Decreto nº 6.147-E de 31/12/2004

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 04 jan 2005

Altera dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E, de 03 de agosto de 2001, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do artigo 62, da Constituição Estadual, tendo em vista a necessidade de alterar dispositivos da regulamentação da Lei nº 215, de 11 de setembro de 1998,

DECRETA

Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E, de 03 de agosto de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 688. Aos Contribuintes inscritos no CGF como participantes do Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial de Roraima, aprovado pela Portaria nº 01, de 24 de junho de 1998, publicada no Diário Oficial do Estado de 07 de agosto de 1998, serão concedidos os incentivos fiscais previstos na Lei nº 215, de 11 de setembro de 1998, e sua alterações, quando satisfaçam as condições exigidas na lei, nos convênios e neste Regulamento.

Art. 689. Os incentivos fiscais mencionados no artigo anterior, na forma do Sistema Tributário Estadual, consistem em:

I - isenção do ICMS:

a) nas operações internas, interestaduais, nas exportações, relativamente à circulação de bens e mercadorias agropecuárias e agroindustriais produzidas nas áreas incentivadas;

b) nas aquisições internas, interestaduais e importações de bens, produtos e mercadorias, inclusive máquinas, implementos agrícolas e veículos utilitários para instalação e operação de indústrias agropecuárias e as respectivas peças de reposição, para utilização e aplicação no processo de produção e na indústria agropecuária inerentes aos projetos beneficiados;

c) nas aquisições internas, interestaduais e importações de insumos agropecuários, medicamentos veterinários e demais produtos relacionados no Anexo I deste Decreto;

e) utilização de serviços de transportes vinculados às atividades fins dos contribuintes beneficiários;

f) no fornecimento de energia elétrica consumida nas áreas incentivadas.

§ 3º Ficam excluídas dos benefícios da Lei nº 215/98, as aquisições de bens móveis, eletrodomésticos, eletroeletrônicos, veículos de passeios, automóveis de passageiros, gasolina e álcool automotivos, exceto os combustíveis destinados à aviação agrícola.

Art. 690. Verificado que o solicitante, vinculado a qualquer cooperativa que opere na área do Projeto Integrado Exploração Agropecuária e Agroindustrial de Roraima, atende aos objetivos estabelecidos para a exploração agropecuária e agro-industrial dispostos na Portaria nº 01, da Frente Integrada de desenvolvimento Rural de Roraima, de 24 de junho de 1998, publicada no Diário Oficial do Estado de 07 de agosto de 1998, e aos requisitos na legislação pertinente, a Secretária de Estado de Planejamento e Orçamento expedirá documento credenciando o interessado à habilitar-se aos benefícios de que trata este Decreto.

Art. 694. O interessado solicitará, através da cooperativa ou associação a qual esteja vinculado, os incentivos da Lei nº 215/98, e suas alterações, ao Governo do Estado de Roraima, junto a Secretaria de Estado da Fazenda, instruindo o requerimento com os seguintes documentos:

I - comprovante de credenciamento expedido pela Secretaria de Estado de Planejamento o Orçamento, de que trata o art. 690, deste Decreto;

II - declaração da cooperativa ou associação mencionadas no caput deste artigo, de que preenche os requisitos exigidos pela legislação pertinente e no item 5.2.1 da Portaria nº 01, da Frente Integrada de Desenvolvimento Rural de Roraima.

Art. 695 - ......................................................................................

VII - apresentação à Secretaria de Estado da Fazenda, pelas cooperativas e associações agropecuárias credenciadas, de cópias das notas fiscais de aquisição do óleo diesel e lubrificantes destinados ao uso nos projetos de que trata este Decreto, para controle da isenção de ICMS, que deverão ser acompanhadas dos seguintes documentos:

a) informativo, mensal, da origem, da quantidade e do preço de aquisição do óleo diesel e lubrificantes adquiridos pelas cooperativas ou associações;

b) planilha, mensal, de quantidade efetivamente adquirida por produtor ou cooperado e o preço final da venda; planilha de previsão do consumo trimestral de óleo e lubrificantes por produtor ou associados.

VIII - Declaração do Imposto de Renda das cooperativas, associações, produtores e associados credenciados, referente às operações e prestações realizadas no ano base imediatamente anterior ao da apresentação da respectiva declaração, devendo ser entregue até o dia 30 de junho do exercício subseqüente.

IX - cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, expedido pelo DETRAN/RR, dos utilitários adquiridos com os benefícios deste Decreto, devendo constar no campo reservado às anotações a seguinte expressão: "Veículo inalienável de acordo com as disposições do art. 702, Decreto nº 4.335/01".

Art. 698. .........................................................................

Parágrafo único. O início da vigência para o gozo dos incentivos é a data de publicação do Decreto que conceder os benefícios, no Diário Oficial do Estado.

Art. 699-A. A empresa distribuidora de combustíveis que promover venda de óleo diesel e lubrificantes às cooperativas e associações de que trata este Decreto, participantes do Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial de Roraima, com o ICMS retido por substituição tributária a favor deste Estado, deverá emitir Nota Fiscal exclusivamente para fins de ressarcimento do imposto, em nome da PETROBRÁS, que na qualidade de contribuinte substituto tenha retido originariamente o imposto.

Parágrafo único. De posse da nota fiscal de que trata este artigo, devidamente visada pelo órgão fazendário da circunscrição do estabelecimento emitente, a PETROBRÁS deverá deduzir a parcela do imposto retido do montante do próximo recolhimento para este Estado.

Art. 703. A aprovação do pedido para gozo dos benefícios de que trata a Lei nº 215/98, e suas alterações, dar-se-á, em cada caso, por recomendação das Secretarias envolvidas no Projeto Integrado de Exploração Agropecuário e Agro-industrial e efetivar-se-á por Decreto do Chefe do Poder Executivo, devendo constar, no mínimo, as seguintes informações:

I - qualificação da entidade ou produtor incentivado;

II - prazo de vigência do incentivo;

III - obrigatoriedade da pessoa natural ou jurídica beneficiaria de cumprir todas as condições estabelecidas na Lei 215/98, e suas alterações já introduzidas e posteriores;

Art. 704. O não cumprimento das normas estabelecidas neste Decreto sujeitará o contribuinte beneficiado às penalidades dispostas nos artigos 696 e 697 do Decreto nº 4.335-E, de 03 de agosto de 2001.

Art. 2º O estudo de viabilidade econômica dos projetos agropecuários e agro-industriais, a seleção dos interessados em participarem dos incentivos dispostos na Lei 215/98 e a avaliação sócio-econômica dos resultados alcançados pelos empreendimentos incentivados realizar-se-ão sob a coordenação da Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento, de acordo com as condições estabelecidas pela Portaria nº 01/98, da Frente Integrada de Desenvolvimento Rural de Roraima.

Art. 3º O monitoramento das atividades de implantação, ampliação ou modernização do empreendimento agropecuário ou agro-industrial nas áreas incentivadas, quanto aos aspectos técnicos de produção, será realizado pela da Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento.

Art. 4º Fica autorizado o Secretário de Estado da Fazenda a criar comissão especial com a finalidade de acompanhar o cumprimento das obrigações tributárias e fiscais de que trata este Decreto.

Art. 5º Portaria conjunta das Secretarias de Estado da Fazenda, de Planejamento e Orçamento, e de Agricultura e Abastecimento discriminará os bens, produtos e mercadorias de que trata o inciso I, alíneas a e b, do art. 689.

Parágrafo único. enquanto não publicada a Portaria de que trata o caput deste artigo, permanecerá em vigor, no que couber, a redação original disposta no art. 689, inciso I, alínea a, do Decreto nº 4.335-E, de 03 de agosto de 2001.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Senador Helio Campos, 31 de dezembro de 2004.

OTTOMAR DE SOUSA PINTO

Governador

ANEXO I - AO DECRETO Nº 6.147-E/2004

I - inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;

II - ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:

a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;

b) estabelecimento produtor agropecuário;

c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;

d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;

III - rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria de ração animal, concentrado ou suplemento, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, desde que:

a) os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária e o numero do registro seja indicado no documento fiscal;

b) haja o respectivo rotulo ou etiqueta identificando o produto;

c) os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;

IV - calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;

V - sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificados ou fiscalizadoras bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto nº 81.771, de 7 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal ou do Estado, que mantiverem convênio com aquele Ministério;

VI - alho em pó, sorgo, sal mineralizado farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcitico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho, e de trigo, farelos de arroz, de glúten de milho, e de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

VII - esterco animal;

VIII - mudas de plantas;

IX - embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, gerinos, alevinos e pintos de um dia;

X - enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.4 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;

XI - O beneficio previsto no inciso III aplica-se, ainda, à ração animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada.

XII - farelos e tortas de soja e de canola, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

XIII - milho.

XIV - amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e sues análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa.