Decreto nº 59935 DE 15/12/2023

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 15 dez 2023

Designa os responsáveis tributários pela retenção na fonte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) no Município de São Luís, regulamenta a retenção, o recolhimento do imposto retido na fonte e o fornecimento de informações relativas aos serviços tomados e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO LUIS, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 395, incisos I a XI, da Lei nº 6.289, de 28 de dezembro de 2017 (Código Tributário Municipal);

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar e facilitar o cumprimento das obrigações tributárias concernentes à retenção do ISSQN na fonte, do seu recolhimento e do fornecimento de informações relativas aos serviços tomados pelos responsáveis tributários do Município;

DECRETA:

Art. 1º São substitutos tributários, sendo responsáveis pela retenção na fonte e pelo recolhimento integral do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN) devido ao Município de São Luís:

I - os órgãos da administração direta e as entidades da administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em relação a todos os serviços tomados;

II - as pessoas jurídicas de direito privado relacionadas no Anexo I deste Decreto, em relação aos respectivos serviços tomados indicados.

§1º Para os efeitos do disposto no inciso II deste artigo, consideram-se substitutos tributários todos aqueles que tenham o mesmo CNPJ da inscrição dos responsáveis definidos no Anexo I deste decreto, ou seja, com os primeiros 8 (oito) dígitos dos CNPJs coincidentes.

§2º As obrigações previstas no caput deste artigo alcançam somente às pessoas estabelecidas ou sediadas no território do Município de São Luís e são extensivas aos escritórios de representação ou de contato das pessoas nele previstas, quando não haja matriz, filial ou agência estabelecida neste Município.

§3º A opção pelo Simples Nacional não dispensa as microempresas e as empresas de pequeno porte estabelecidas neste Município, eleitas como responsáveis tributários, de cumprir ao disposto neste Decreto.

§4º As pessoas enquadradas nas atividades previstas nos incisos II, III, IV, VII, VIII, IX, X e XI, do artigo 395, da Lei nº 6.289, de 28 de dezembro de 2017 (Código Tributário Municipal) que não constem no anexo I deste Decreto ficam dispensadas da retenção do ISSQN em relação aos serviços tomados a partir da entrada em vigor deste Decreto.

Art. 2º Sem prejuízo do disposto nos artigos 1º e 5º deste Decreto, são também responsáveis pela retenção na fonte e pelo recolhimento do ISSQN devido ao Município de São Luís, incidente sobre os respectivos serviços indicados, a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, que tomar os serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista de serviços a que se refere o artigo 387 da Lei nº 6.289, de 28 de dezembro de 2017 (Código Tributário Municipal), quando o prestador do serviço for estabelecido ou domiciliado fora deste Município.

Art. 3º Os responsáveis tributários mencionados no artigo 1° deste Decreto não deverão realizar a retenção do ISSQN na fonte quando o serviço for prestado por:

I - profissionais autônomos inscritos neste Município;

II - microempreendedores individuais (MEI);

III - contribuintes enquadrados no regime de recolhimento do imposto por estimativa;

IV - prestadores de serviços imunes ou isentos;

V - instituições financeiras;

VI - prestadores de serviços que possuam medida liminar ou tutela antecipada dispensando-os do pagamento do imposto ou autorizando o depósito judicial dele;

VII - contribuintes que apresentem Nota Fiscal de Serviço avulsa emitida pela Secretaria Municipal da Fazenda do Município de São Luís;

VIII - contribuintes sujeitos ao Regime de Pagamento Antecipado do ISSQN e que já tenham realizado o recolhimento do imposto.

§1º Com exceção do disposto no inciso VII, as demais disposições deste artigo não se aplicam aos contribuintes estabelecidos ou domiciliados em outro município, quando o ISSQN incidente sobre o serviço prestado for devido ao Município de São Luís.

§2º A dispensa de retenção na fonte prevista no caput deste artigo é condicionada à apresentação do correspondente documento fiscal ou recibo de profissional autônomo, pelo prestador do serviço.

Art. 4º Todos os tomadores de serviços estabelecidos no Município de São Luís são obrigados a realizar a escrituração digital, no Sistema Tributário Municipal (STM), das informações relativas aos serviços tomados ou intermediados para os quais houve emissão de documento fiscal autorizado por outro município ou, ainda, na hipótese de serviço tomado para o qual não houve a emissão de documento fiscal, nos termos dos artigos 33, 34 e 35 do Decreto n° 50.928 de 12 de julho de 2018.

Art. 5º Os responsáveis tributários previstos neste Decreto são obrigados, inclusive, a realizarem a retenção do ISSQN na fonte incidente sobre os serviços prestados por microempresa e empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, regido pela Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, observando as normas do artigo 8 deste Decreto.

Art. 6º Os substitutos e/ou responsáveis tributários previstos neste Decreto são obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de terem efetuado a retenção na fonte.

Parágrafo único. A obrigatoriedade prevista no caput deste artigo será dispensada, sem prejuízo da aplicação das penalidades legais cabíveis, se o responsável tributário comprovar que o prestador do serviço efetuou o recolhimento do imposto devido a este Município, relativo ao serviço tomado ou intermediado.

Art. 7º O ISSQN retido na fonte será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente na data do fato gerador sobre a base de cálculo determinada na forma da legislação tributária municipal.

§1º É de responsabilidade do substituto tributário a correta apuração do valor do imposto devido.

§2º Os valores relativos às deduções legais, admissíveis na apuração da base de cálculo do imposto, somente serão considerados quando constantes no respectivo documento fiscal.

Art. 8º Na prestação dos serviços referidos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços a que se refere o artigo 387 da Lei nº 6.289, de 28 de dezembro de 2017 (Código Tributário Municipal), a responsabilidade do substituto tributário corresponderá ao imposto devido, calculado sobre o montante da receita bruta deduzido do valor dos materiais ou do percentual, estabelecido em regulamento, para os contribuintes optantes pelo regime presumido de dedução de materiais.

Art. 9º Na retenção do ISSQN na fonte das microempresas ou das empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional deverão ser observadas as seguintes normas:

I - a alíquota aplicável a retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISSQN previsto nos Anexos III, IV e V da Lei Complementar nº 123/2006 para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação;

II - na hipótese do serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota de 2% (dois por cento);

III - na hipótese do inciso II deste artigo, constatando-se que houve diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à microempresa ou empresa de pequeno porte prestadora dos serviços efetuar o recolhimento dessa diferença no mês subsequente ao do início de atividade em guia própria do Município;

IV - na hipótese da microempresa ou empresa de pequeno porte estar sujeita à tributação do ISSQN no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção a que se refere este Decreto;

V - na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte não informar a alíquota de que tratam os incisos I e II deste parágrafo no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota de 5% (cinco por cento);

VI - não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do ISSQN informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do Município;

VII - o valor retido, devidamente recolhido, será definitivo;

VIII - sobre a receita de prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá incidência de ISSQN a ser recolhido no Simples Nacional.

§1º Na hipótese de que tratam os incisos I e II deste artigo, a falsidade na prestação dessas informações sujeitará o responsável, o titular, os sócios ou os administradores da microempresa e da empresa de pequeno porte, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária.

§ 2º Para os fins do disposto neste artigo, o prestador de serviço deverá informar no documento fiscal que é optante pelo Simples Nacional. §3º A retenção do ISSQN de que trata este artigo segue as resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), nos termos do art. 2º, I, § 6º, da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006.

§4º Serão observadas as alterações posteriores nas Resoluções do CGSN, obedecida a competência outorgada pela Lei Complementar Federal 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 10 A retenção do ISSQN na fonte será realizada no ato do pagamento do serviço, devendo o imposto retido ser recolhido por meio de Documento de Arrecadação Municipal (DAM) até o dia 12 (doze) do mês subsequente àquele em que o serviço for prestado.

§1º Os órgãos da Administração Direta da União, Estado e do Município, bem como suas Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista sob seu controle e as Fundações instituídas pelo Poder Público obrigados à retenção do imposto na fonte deverão recolher o ISSQN incidente sobre os serviços tomados, em até 120 (cento e vinte) dias corridos computados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da emissão da nota fiscal de serviços ainda que o pagamento do serviço não tenha sido efetuado.

§2º O ISSQN retido na fonte das microempresas e das empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional deverá ser recolhido diretamente aos cofres deste Município na forma do caput deste artigo.

Art. 11 O valor do ISSQN declarado à Administração Tributária pelo sujeito passivo por meio da emissão da NFS-e e não pago ou pago a menor, constitui confissão de dívida e equivale à constituição de crédito tributário, dispensando, para esse efeito, qualquer outra providência por parte do Fisco Municipal para a sua cobrança.

§1º Os valores declarados pelo responsável tributário, a título de ISSQN, na forma do caput deste artigo e não pagos ou não parcelados serão objeto de inscrição em Dívida Ativa do Município, para fins de cobrança administrativa ou judicial.

§2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o crédito considera-se constituído na data da efetivação da declaração ou do vencimento do crédito confessado, o que ocorrer por último.

Art. 12 O prestador do serviço responde solidariamente com o responsável tributário pelo pagamento do imposto devido, sempre que não ocorrer a retenção ou esta for efetuada em valor inferior ao devido.

Parágrafo único. Constatada a insuficiência ou a não retenção do imposto pelo substituto tributário, deverá o contribuinte recolhê-lo.

Art. 13 O prestador do serviço que sofrer retenção do ISSQN na fonte deverá registrar o fato na sua contabilidade e nos demais controles de  pagamentos.

Art. 14 As pessoas que não se enquadrem na condição de responsável tributário, de acordo com este Decreto são proibidas de realizar retenção do ISSQN na fonte.

Art. 15 A responsabilidade tributária prevista na legislação municipal não dispensa o prestador do serviço do cumprimento das obrigações acessórias, inclusive da emissão de documentos fiscais de prestação de serviço, tampouco o exonera de responder pelas infrações e pelo imposto devido em razão da discriminação incorreta, no documento fiscal de prestação do serviço, do valor do imposto a ser retido, e dos atos praticados com dolo, fraude ou simulação.

Parágrafo único. Os prestadores de serviços, inclusive, quando alcançados pela retenção na fonte, deverão discriminar no documento fiscal de prestação de serviços os valores da base de cálculo do ISSQN, da alíquota incidente, da dedução da base de cálculo autorizada pela legislação municipal, bem como do imposto devido.

Art. 16 Os tomadores de serviços ficam obrigados a arquivar pelo prazo de 5 (cinco) anos, para pronta exibição ao Fisco, em ordem cronológica, os relatórios, comprovantes de pagamento, crédito e demais documentos relativos aos serviços tomados.

Art. 17 É facultado a Fazenda Municipal expedir notificações e intimações pelos meios usuais previstos nas legislações pertinentes, ou fazê-lo apenas por meio eletrônico, informado pelo contribuinte ao Cadastro Mobiliário da Secretaria Municipal da Fazenda, valendo para todos os efeitos.

Art. 18 O Secretário da Fazenda do Município ou as autoridades fiscais a quem delegar, fica autorizado a incluir ou excluir pessoas jurídicas da lista de responsáveis contida no Anexo I deste Decreto e a editar as normas complementares a este Decreto.

Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo poderá ser considerado, no interesse da arrecadação tributária municipal, o porte econômico da pessoa jurídica, a sua estrutura organizacional, a regularidade fiscal e a forma de execução ou de recebimento do serviço.

Art. 19 Para fins de publicidade e controle da Administração Tributária, a relação das pessoas jurídicas eleitas como substitutos tributários deverá ser divulgada na página eletrônica mantida pela Secretaria Municipal da Fazenda na Internet.

Art. 20 Ficam revogados o Decreto 57.089 de 2021 e as demais normas incompatíveis.

Art. 21 Este Decreto entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.

PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 15 DE DEZEMBRO DE 2023, 202° DA INDEPENDÊNCIA E 135° DA REPÚBLICA.

EDUARDO SALIM BRAIDE

Prefeito

EMILIO CARLOS MURAD

Secretário Municipal de Governo

JOSE DE JESUS DO ROSARIO AZZOLINI

Secretário Municipal de Fazenda

ANEXO DO DECRETO Nº 59.935, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023
LISTA DOS SUBSTITUTOS TRIBUTÁRIOS DO MUNICÍPIO DE SÃO LUIS - MA
ITEM RAIZ RAZÃO SOCIAL
1   OS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E AS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS, ESTABELECIDOS EM SÃO LUÍS, EM RELAÇÃO A TODOS OS SERVIÇOS TOMADOS;
2 00.628.107 FUNDACAO ASSISTENCIAL SERVIDORES DO MINISTERIO FAZENDA
3 00.655.209 CONSORCIO DE ALUMINIO DO MARANHAO CONSORCIO ALUMAR
4 00.655.522 ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO - POUPEX
5 00.819.576 HRO- HOSPITAL DE REFERÊNCIA OFTALMOLOGICA LTDA
6 01.017.389 GARANTIA FACTORING LTDA
7 01.241.994 TDC DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS S/A
8 01.387.400 SP INDUSTRIA E DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA
9 01.441.372 FUNDACAO JOSUE MONTELLO
10 01.637.668 SAO LUIS ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTER LTDA
11 02.012.862 TAM LINHAS AEREAS S/A.
12 02.041.460 V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A.
13 02.284.062 HOSPITAL ESPERANCA SA
14 02.284.585 DISTRIBUIDORA TABOCAO LTDA
15 02.421.421 TIM S A
16 02.558.157 TELEFONICA BRASIL S.A.
17 02.709.449 PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
18 02.762.121 SANTOS BRASIL PARTICIPAÇÕES S.A.
19 02.921.561 CYBRA DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO LTDA
20 02.966.986 CITELUZ SERVICOS DE ILUMINACAO URBANA S/A
21 02.995.233 TELECOMUNICACOES NORDESTE LTDA
22 03.000.741 FUNDACAO BRASIL ESPERANCA-FUNBRAESP
23 03.122.530 FACTORIAL FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA
24 03.127.733 ALPHAMAR AGÊNCIA MARITIMA LTDA - EPP
25 03.220.438 EQUATORIAL ENERGIA S/A
26 03.254.082 INSTITUTO ACQUA - ACAO, CIDADANIA, QUALIDADE URBANA E AMBIENTAL
27 03.658.432 GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
28 03.672.857 MARKA ENGENHARIA LTDA
29 03.760.035 SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC
30 03.770.020 ERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA-SESI -DEPARTAMENTO REGIONAL DO MARANHAO
31 03.775.543 SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
32 03.875.232 PONTUAL ASSESSORIA IMOBILIARIA E CONDOMINIAL LTDA
33 03.995.515 MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
34 04.007.367 N. B. R. EMPREENDIMENTOS LTDA
35 04.155.096 SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC
36 04.169.215 PETRÓLEO SABBÁ S.A.
37 04.466.201 VICTA FOMENTO EMPRESARIAL LTDA
38 04.493.377 NTV - ADMINISTRACAO DE ATIVOS LTDA
39 04.590.934 AMPLO ENGENHARIA E GESTAO DE PROJETOS LTDA
40 04.680.660 DBL INDUSTRIA DE BEBIDAS E COMERCIO DE BEBIDAS E EMBALAGENS LTDA
41 04.784.802 COMPANHIA OPERADORA PORTUARIA DO ITAQUI
42 04.832.823 CENTRO ESPECIALIZADO EM OFTALMOLOGIA LTDA
43 04.958.554 BLUEWAY TRADING IMPORTACAO E EXPORTACAO S.A.
44 05.292.982 FUNDACAO ANTONIO JORGE DINO
45 05.300.197 COMERCIAL ROFE LTDA
46 05.372.275 INSTITUTO DE AGRONEGOCIOS DO MARANHAO - INAGRO
47 05.429.268 ISS MARINE SERVICES LTDA
48 05.436.047 SAAM TOWAGE BRASIL S.A.
49 05.453.823 INSTITUTO ISEC
50 05.545.390 SICREDICOOMAMP - COOP. DE CRÉDITO DOS MEMB. DE INSTI. PUB. DAS CARREIRAS JURID. E SERV. PUB FED. ESTAD. E MUNIC EM SAO LUIS MA E MUNIC. CIRCUNVI
51 05.571.228 FERTILIZANTES TOCANTINS S.A.
52 05.746.706 RADIO CIDADE SAO LUIS LTDA
53 05.750.146 SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE SAO LUIS
54 05.753.611 RADIO MIRANTE LTDA
55 05.997.585 INVISA INSTITUTO VIDA E SAÚDE
56 06.052.757 FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO DO ESTADO DO MARANHAO
57 06.053.847 SEBRAE-MA SERV. DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMP DO MA
58 06.057.223 SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
59 06.066.229 FRANERE COMERCIO CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA
60 06.145.017 FUNDACAO DE APOIO AO ENSINO, PESQUISA E EXTENSAO-FAPEAD
61 06.167.730 ALCOA WORLD ALUMINA BRASIL LTDA
62 06.191.223 FERTIPAR FERTILIZANTES DO MARANHAO LTDA
63 06.249.791 CONSTRUTORA ESCUDO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
64 06.256.879 VIEIRA BRASIL DISTRIBUIDORA S.A.
65 06.265.912 HOSPITAL MARANHENSE LTDA
66 06.268.106 RADIO RIBAMAR LTDA
67 06.271.258 EMPRESA PACOTILHA S. A
68 06.272.793 EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S. A
69 06.273.072 GRAFICA ESCOLAR S/A
70 06.273.742 PEDREIRAS TRANSPORTES DO MARANHAO LTDA
71 06.275.598 RADIO E TV DIFUSORA DO MARANHAO LTDA
72 06.299.713 FEDERACAO DAS INDUSTRIA DO ESTADO DO MARANHAO
73 06.303.549 INSTITUTO EUVALDO LODI NUCLEO REGIONAL DO MARANHAO
74 06.339.501 RADIO TV DO MARANHAO LTDA
75 06.352.009 CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO MARANHAO
76 06.394.902 CENTRO DE ONCOLOGIA MÉDICA LTDA
77 06.699.029 CANOPUS CONSTRUCOES LTDA
78 06.778.591 POTIGUAR MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
79 06.880.609 FIDENS CONSTRUCOES S/A
80 06.959.319 RIO TINTO DO BRASIL LTDA
81 06.980.064 NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA.
82 07.053.244 ORION RODOS MARITIMA E PORTUARIA LTDA
83 07.060.718 FUNDACAO SOUSANDRADE DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA UFMA
84 07.067.176 MONTEPLAN ENGENHARIA LTDA
85 07.073.042 EDECONSIL CONSTRUCOES E LOCACOES LTDA
86 07.207.996 BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
87 07.282.783 CONSTRUTORA MOTA MACHADO LTDA
88 07.306.616 TELEVISAO MIRANTE LTDA
89 07.405.634 FRANERE MONTANTE IMOVEIS LTDA
90 07.513.872 JARDIM ESCOLA CRESCIMENTO LTDA
91 07.522.191 RIP SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA
92 07.526.557 AMBEV S.A
93 07.555.950 RIO GRANDE COMERCIO DE CARNES LTDA
94 07.575.651 GOL LINHAS AEREAS S.A.
95 07.694.974 MILHOMEM SERVICOS MEDICOS E HOSPITALARES UNIPESSOAL LTDA
96 07.735.988 CLÍNICA LUIZA COELHO LTDA
97 07.742.844 ENGEC ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
98 07.750.144 CLÍNICA SAO MARCOS S. A
99 07.925.554 GAC LOGISTICA DO BRASIL LTDA
100 08.143.326 COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS E PROFISSIONAIS DE SAUDE DE SAO LUIS - SICREDI SAO LUIS
101 08.219.477 ITAQUI GERACAO DE ENERGIA S/A
102 08.236.381 VITERRA LOGISTICA E TERMINAIS PORTUARIOS S.A
103 08.343.492 MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
104 08.487.611 DOLCE VITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
105 08.546.942 DELMAN RODRIGUES INCORPORACOES LTDA
106 08.715.757 REFRESCOS GUARARAPES LTDA
107 08.766.771 LOMBOK INCORPORADORA LTDA
108 08.861.275 API SPE20 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
109 09.110.880 GERA MARANHAO - GERADORA DE ENERGIA DO MARANHAO S.A.
110 09.218.677 GRAND PARK-PARQUE DAS ARVORES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
111 09.218.724 GRAND PARK-PARQUE DOS PASSAROS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
112 09.257.877 FERROVIA NORTE SUL S/A
113 09.296.295 AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
114 09.436.134 GALVAO LEONARDO ADVOCACIA
115 09.627.122 VARANDAS GRAND PARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
116 09.639.203 LIVING PANAMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
117 09.653.550 SPE SA CAVALCANTE INCORPORACOES IMOBILIARIOS MA X LTDA
118 09.653.566 SC2 MARANHAO LOCACAO DE CENTROS COMERCIAIS S.A.
119 09.653.580 SPE SA CAVALCANTE INCORPORACOES IMOBILIARIAS MA XIII LTDA
120 09.653.594 SPE SA CAVALCANTE INCORPORACOES IMOBILIARIAS MA XII LTDA
121 10418077 RADIO LITORAL MARANHENSE LTDA
122 10656452 VOTORANTIM CIMENTO N/NE S/A
123 10754298 SPE. AREINHA INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA
124 10790020 WILLIAMS SERVICOS MARITIMOS LTDA
125 10956612 LIVING AFENAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
126 10968979 SPE - RENASCENCA BICUDOS INCORPORACOES IMOBILIARIA LTDA
127 11006293 HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA
128 11665929 RIO ANIL SHOPPING
129 12218498 FRANERE PARTICIPACOES S. A
130 12361267 ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A.
131 12528946 MOTA MACHADO OREGON SPE XXVI CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
132 12539110 INTERNACIONAL MARITIMA LTDA
133 13257856 SPE LUA NOVA 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
134 13568623 MOTA MACHADO OREGON SPE XXVII CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
135 14230371 INSTITUTO MARANHENSE DE CULTURA ESPORTE E LAZER
136 14239079 KIC AL MARE CONSTRUCOES E INCORPORACOES SPE LTDA.
137 14267717 FERTGROW S. A
138 14688220 ULTRACARGO LOGISTICA S.A.
139 14877076 SPE - CONSTRUTORA SA CAVALCANTE LIV LTDA
140 14907194 TERMINAL CORREDOR NORTE S.A.
141 14963977 INSTITUTO DE GESTÃO EM SAÚDE - IGES
142 15063096 MILPLAN ENGENHARIA S. A
143 15114494 CORREDOR LOGISTICA E INFRAESTRUTURA S.A.
144 15129010 CIMAR - CIMENTOS DO MARANHAO S.A.
145 15143827 AMAGGI LOUIS DREYFUS ZEN-NOH TERMINAIS PORTUARIOS S.A.
146 15339921 SLEA-SAO LUIS ENGENHARIA AMBIENTAL S/A
147 15731984 CONSORCIO TEGRAM - ITAQUI
148 16404287 SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A.
149 17234244 FTL FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S. A
150 17242393 CENTRO AMBULATORIAL DIAGNOSTICO HOLANDESES LTDA
151 17975106 CONDOMINIO RESERVA DA ILHA
152 18729181 TUP PORTO SAO LUIS S.A.
153 21843341 INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA
154 23314594 ALESAT COMBUSTIVEIS S.A.
155 23439441 ARMAZEM MATEUS S.A.
156 23493444 SAFECARE SERVICOS ESPECIALIZADOS EM SAUDE LTDA
157 23637697 ALCOA ALUMINIO S/A
158 23813270 CRYSTAL EMPREENDIMENTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA
159 28660696 CONSORCIO CESBE FASTTEL SAO LUIS
160 30036685 CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE-CAPESESP
161 30111609 MOTA MACHADO SPE SÃO LUIS 1 LTDA
162 30512358 KIC MIRANTE DA PENÃD NSULA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES SPE LTDA.
163 31159002 CONSORCIO HOSPITAL DA ILHA
164 32031733 MOTA MACHADO SÃO LUIS 4 SPE LTDA.
165 32239007 ITACEL TERMINAL DE CELULOSE DE ITAQUI S.A.
166 32396632 LBH BRASIL AGENCIAMENTO MARÍTIMO LTDA
167 33055146 BRADESCO SEGUROS S/A
168 33200056 LOJAS RIACHUELO SA
169 33337122 IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
170 33412792 CONSTRUTORA QUEIROZ GALVAO S/A
171 33453598 RAIZEN S.A.
172 33592510 VALE S.A.
173 33608308 MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A
174 33719485 CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
175 34274233 VIBRA ENERGIA S.A
176 35123827 CLÍNICA DE RIM E HIPERTENSÃO ARTERIAL LTDA
177 40432544 CLARO S.A.
178 41478561 GRUPO DOM BOSCO LTDA
179 41503939 DIMENSAO ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA
180 41614926 L N CONSTRUCOES LTDA
181 42105890 SOUTH32 MINERALS SA
182 42276907 VLI MULTIMODAL S.A.
183 44983435 GRANEL QUIMICA LTDA
184 45242914 C & A MODAS S. A.
185 46395687 BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA
186 51427102 TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A.
187 51990695 BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S. A
188 53004313 FERTIMPORT S/A
189 58160789 BANCO SAFRA S A
190 60409075 NESTLE BRASIL LTDA
191 60701190 ITAU UNIBANCO S.A.
192 60701521 FUNDACAO BRADESCO
193 60746948 BANCO BRADESCO S.A.
194 61156501 MOSAIC FERTILIZANTES DO BRASIL LTDA
195 61186680 BANCO BMG SA
196 61198164 PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
197 63402689 NEURO IMAGENS LTDA
198 70002746 DELMAN CONSTRUCOES LTDA
199 73471963 SENAT SERVICOS NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE
200 73471989 SEST SERVICOS SOCIAL DO TRANSPORTE
201 75315333 ATACADAO S/A
202 80010663 AGÊNCIA MARITIMA CARGONAVE LTDA
203 84046101 BUNGE ALIMENTOS S.A.
204 88301155 MOINHOS CRUZEIRO DO SUL S/A
205 90400888 BANCO SANTANDER (BRASIL) S. A.
206 92660604 YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A
207 92682038 BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
208 92693118 BRADESCO SAUDE S.A.
PREFEITURA DE SÃO LUÍS // SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA.