Decreto nº 59935 DE 15/12/2023
Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 15 dez 2023
Designa os responsáveis tributários pela retenção na fonte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) no Município de São Luís, regulamenta a retenção, o recolhimento do imposto retido na fonte e o fornecimento de informações relativas aos serviços tomados e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO LUIS, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 395, incisos I a XI, da Lei nº 6.289, de 28 de dezembro de 2017 (Código Tributário Municipal);
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar e facilitar o cumprimento das obrigações tributárias concernentes à retenção do ISSQN na fonte, do seu recolhimento e do fornecimento de informações relativas aos serviços tomados pelos responsáveis tributários do Município;
DECRETA:
Art. 1º São substitutos tributários, sendo responsáveis pela retenção na fonte e pelo recolhimento integral do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN) devido ao Município de São Luís:
I - os órgãos da administração direta e as entidades da administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em relação a todos os serviços tomados;
II - as pessoas jurídicas de direito privado relacionadas no Anexo I deste Decreto, em relação aos respectivos serviços tomados indicados.
§1º Para os efeitos do disposto no inciso II deste artigo, consideram-se substitutos tributários todos aqueles que tenham o mesmo CNPJ da inscrição dos responsáveis definidos no Anexo I deste decreto, ou seja, com os primeiros 8 (oito) dígitos dos CNPJs coincidentes.
§2º As obrigações previstas no caput deste artigo alcançam somente às pessoas estabelecidas ou sediadas no território do Município de São Luís e são extensivas aos escritórios de representação ou de contato das pessoas nele previstas, quando não haja matriz, filial ou agência estabelecida neste Município.
§3º A opção pelo Simples Nacional não dispensa as microempresas e as empresas de pequeno porte estabelecidas neste Município, eleitas como responsáveis tributários, de cumprir ao disposto neste Decreto.
§4º As pessoas enquadradas nas atividades previstas nos incisos II, III, IV, VII, VIII, IX, X e XI, do artigo 395, da Lei nº 6.289, de 28 de dezembro de 2017 (Código Tributário Municipal) que não constem no anexo I deste Decreto ficam dispensadas da retenção do ISSQN em relação aos serviços tomados a partir da entrada em vigor deste Decreto.
Art. 2º Sem prejuízo do disposto nos artigos 1º e 5º deste Decreto, são também responsáveis pela retenção na fonte e pelo recolhimento do ISSQN devido ao Município de São Luís, incidente sobre os respectivos serviços indicados, a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, que tomar os serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista de serviços a que se refere o artigo 387 da Lei nº 6.289, de 28 de dezembro de 2017 (Código Tributário Municipal), quando o prestador do serviço for estabelecido ou domiciliado fora deste Município.
Art. 3º Os responsáveis tributários mencionados no artigo 1° deste Decreto não deverão realizar a retenção do ISSQN na fonte quando o serviço for prestado por:
I - profissionais autônomos inscritos neste Município;
II - microempreendedores individuais (MEI);
III - contribuintes enquadrados no regime de recolhimento do imposto por estimativa;
IV - prestadores de serviços imunes ou isentos;
V - instituições financeiras;
VI - prestadores de serviços que possuam medida liminar ou tutela antecipada dispensando-os do pagamento do imposto ou autorizando o depósito judicial dele;
VII - contribuintes que apresentem Nota Fiscal de Serviço avulsa emitida pela Secretaria Municipal da Fazenda do Município de São Luís;
VIII - contribuintes sujeitos ao Regime de Pagamento Antecipado do ISSQN e que já tenham realizado o recolhimento do imposto.
§1º Com exceção do disposto no inciso VII, as demais disposições deste artigo não se aplicam aos contribuintes estabelecidos ou domiciliados em outro município, quando o ISSQN incidente sobre o serviço prestado for devido ao Município de São Luís.
§2º A dispensa de retenção na fonte prevista no caput deste artigo é condicionada à apresentação do correspondente documento fiscal ou recibo de profissional autônomo, pelo prestador do serviço.
Art. 4º Todos os tomadores de serviços estabelecidos no Município de São Luís são obrigados a realizar a escrituração digital, no Sistema Tributário Municipal (STM), das informações relativas aos serviços tomados ou intermediados para os quais houve emissão de documento fiscal autorizado por outro município ou, ainda, na hipótese de serviço tomado para o qual não houve a emissão de documento fiscal, nos termos dos artigos 33, 34 e 35 do Decreto n° 50.928 de 12 de julho de 2018.
Art. 5º Os responsáveis tributários previstos neste Decreto são obrigados, inclusive, a realizarem a retenção do ISSQN na fonte incidente sobre os serviços prestados por microempresa e empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, regido pela Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, observando as normas do artigo 8 deste Decreto.
Art. 6º Os substitutos e/ou responsáveis tributários previstos neste Decreto são obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de terem efetuado a retenção na fonte.
Parágrafo único. A obrigatoriedade prevista no caput deste artigo será dispensada, sem prejuízo da aplicação das penalidades legais cabíveis, se o responsável tributário comprovar que o prestador do serviço efetuou o recolhimento do imposto devido a este Município, relativo ao serviço tomado ou intermediado.
Art. 7º O ISSQN retido na fonte será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente na data do fato gerador sobre a base de cálculo determinada na forma da legislação tributária municipal.
§1º É de responsabilidade do substituto tributário a correta apuração do valor do imposto devido.
§2º Os valores relativos às deduções legais, admissíveis na apuração da base de cálculo do imposto, somente serão considerados quando constantes no respectivo documento fiscal.
Art. 8º Na prestação dos serviços referidos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços a que se refere o artigo 387 da Lei nº 6.289, de 28 de dezembro de 2017 (Código Tributário Municipal), a responsabilidade do substituto tributário corresponderá ao imposto devido, calculado sobre o montante da receita bruta deduzido do valor dos materiais ou do percentual, estabelecido em regulamento, para os contribuintes optantes pelo regime presumido de dedução de materiais.
Art. 9º Na retenção do ISSQN na fonte das microempresas ou das empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional deverão ser observadas as seguintes normas:
I - a alíquota aplicável a retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISSQN previsto nos Anexos III, IV e V da Lei Complementar nº 123/2006 para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação;
II - na hipótese do serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota de 2% (dois por cento);
III - na hipótese do inciso II deste artigo, constatando-se que houve diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à microempresa ou empresa de pequeno porte prestadora dos serviços efetuar o recolhimento dessa diferença no mês subsequente ao do início de atividade em guia própria do Município;
IV - na hipótese da microempresa ou empresa de pequeno porte estar sujeita à tributação do ISSQN no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção a que se refere este Decreto;
V - na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte não informar a alíquota de que tratam os incisos I e II deste parágrafo no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota de 5% (cinco por cento);
VI - não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do ISSQN informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do Município;
VII - o valor retido, devidamente recolhido, será definitivo;
VIII - sobre a receita de prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá incidência de ISSQN a ser recolhido no Simples Nacional.
§1º Na hipótese de que tratam os incisos I e II deste artigo, a falsidade na prestação dessas informações sujeitará o responsável, o titular, os sócios ou os administradores da microempresa e da empresa de pequeno porte, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária.
§ 2º Para os fins do disposto neste artigo, o prestador de serviço deverá informar no documento fiscal que é optante pelo Simples Nacional. §3º A retenção do ISSQN de que trata este artigo segue as resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), nos termos do art. 2º, I, § 6º, da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006.
§4º Serão observadas as alterações posteriores nas Resoluções do CGSN, obedecida a competência outorgada pela Lei Complementar Federal 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 10 A retenção do ISSQN na fonte será realizada no ato do pagamento do serviço, devendo o imposto retido ser recolhido por meio de Documento de Arrecadação Municipal (DAM) até o dia 12 (doze) do mês subsequente àquele em que o serviço for prestado.
§1º Os órgãos da Administração Direta da União, Estado e do Município, bem como suas Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista sob seu controle e as Fundações instituídas pelo Poder Público obrigados à retenção do imposto na fonte deverão recolher o ISSQN incidente sobre os serviços tomados, em até 120 (cento e vinte) dias corridos computados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da emissão da nota fiscal de serviços ainda que o pagamento do serviço não tenha sido efetuado.
§2º O ISSQN retido na fonte das microempresas e das empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional deverá ser recolhido diretamente aos cofres deste Município na forma do caput deste artigo.
Art. 11 O valor do ISSQN declarado à Administração Tributária pelo sujeito passivo por meio da emissão da NFS-e e não pago ou pago a menor, constitui confissão de dívida e equivale à constituição de crédito tributário, dispensando, para esse efeito, qualquer outra providência por parte do Fisco Municipal para a sua cobrança.
§1º Os valores declarados pelo responsável tributário, a título de ISSQN, na forma do caput deste artigo e não pagos ou não parcelados serão objeto de inscrição em Dívida Ativa do Município, para fins de cobrança administrativa ou judicial.
§2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o crédito considera-se constituído na data da efetivação da declaração ou do vencimento do crédito confessado, o que ocorrer por último.
Art. 12 O prestador do serviço responde solidariamente com o responsável tributário pelo pagamento do imposto devido, sempre que não ocorrer a retenção ou esta for efetuada em valor inferior ao devido.
Parágrafo único. Constatada a insuficiência ou a não retenção do imposto pelo substituto tributário, deverá o contribuinte recolhê-lo.
Art. 13 O prestador do serviço que sofrer retenção do ISSQN na fonte deverá registrar o fato na sua contabilidade e nos demais controles de pagamentos.
Art. 14 As pessoas que não se enquadrem na condição de responsável tributário, de acordo com este Decreto são proibidas de realizar retenção do ISSQN na fonte.
Art. 15 A responsabilidade tributária prevista na legislação municipal não dispensa o prestador do serviço do cumprimento das obrigações acessórias, inclusive da emissão de documentos fiscais de prestação de serviço, tampouco o exonera de responder pelas infrações e pelo imposto devido em razão da discriminação incorreta, no documento fiscal de prestação do serviço, do valor do imposto a ser retido, e dos atos praticados com dolo, fraude ou simulação.
Parágrafo único. Os prestadores de serviços, inclusive, quando alcançados pela retenção na fonte, deverão discriminar no documento fiscal de prestação de serviços os valores da base de cálculo do ISSQN, da alíquota incidente, da dedução da base de cálculo autorizada pela legislação municipal, bem como do imposto devido.
Art. 16 Os tomadores de serviços ficam obrigados a arquivar pelo prazo de 5 (cinco) anos, para pronta exibição ao Fisco, em ordem cronológica, os relatórios, comprovantes de pagamento, crédito e demais documentos relativos aos serviços tomados.
Art. 17 É facultado a Fazenda Municipal expedir notificações e intimações pelos meios usuais previstos nas legislações pertinentes, ou fazê-lo apenas por meio eletrônico, informado pelo contribuinte ao Cadastro Mobiliário da Secretaria Municipal da Fazenda, valendo para todos os efeitos.
Art. 18 O Secretário da Fazenda do Município ou as autoridades fiscais a quem delegar, fica autorizado a incluir ou excluir pessoas jurídicas da lista de responsáveis contida no Anexo I deste Decreto e a editar as normas complementares a este Decreto.
Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo poderá ser considerado, no interesse da arrecadação tributária municipal, o porte econômico da pessoa jurídica, a sua estrutura organizacional, a regularidade fiscal e a forma de execução ou de recebimento do serviço.
Art. 19 Para fins de publicidade e controle da Administração Tributária, a relação das pessoas jurídicas eleitas como substitutos tributários deverá ser divulgada na página eletrônica mantida pela Secretaria Municipal da Fazenda na Internet.
Art. 20 Ficam revogados o Decreto 57.089 de 2021 e as demais normas incompatíveis.
Art. 21 Este Decreto entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.
PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 15 DE DEZEMBRO DE 2023, 202° DA INDEPENDÊNCIA E 135° DA REPÚBLICA.
EDUARDO SALIM BRAIDE
Prefeito
EMILIO CARLOS MURAD
Secretário Municipal de Governo
JOSE DE JESUS DO ROSARIO AZZOLINI
Secretário Municipal de Fazenda
ANEXO DO DECRETO Nº 59.935, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023 | |||||
LISTA DOS SUBSTITUTOS TRIBUTÁRIOS DO MUNICÍPIO DE SÃO LUIS - MA | |||||
ITEM | RAIZ | RAZÃO SOCIAL | |||
1 | OS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E AS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS, ESTABELECIDOS EM SÃO LUÍS, EM RELAÇÃO A TODOS OS SERVIÇOS TOMADOS; | ||||
2 | 00.628.107 | FUNDACAO ASSISTENCIAL SERVIDORES DO MINISTERIO FAZENDA | |||
3 | 00.655.209 | CONSORCIO DE ALUMINIO DO MARANHAO CONSORCIO ALUMAR | |||
4 | 00.655.522 | ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO - POUPEX | |||
5 | 00.819.576 | HRO- HOSPITAL DE REFERÊNCIA OFTALMOLOGICA LTDA | |||
6 | 01.017.389 | GARANTIA FACTORING LTDA | |||
7 | 01.241.994 | TDC DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS S/A | |||
8 | 01.387.400 | SP INDUSTRIA E DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA | |||
9 | 01.441.372 | FUNDACAO JOSUE MONTELLO | |||
10 | 01.637.668 | SAO LUIS ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTER LTDA | |||
11 | 02.012.862 | TAM LINHAS AEREAS S/A. | |||
12 | 02.041.460 | V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. | |||
13 | 02.284.062 | HOSPITAL ESPERANCA SA | |||
14 | 02.284.585 | DISTRIBUIDORA TABOCAO LTDA | |||
15 | 02.421.421 | TIM S A | |||
16 | 02.558.157 | TELEFONICA BRASIL S.A. | |||
17 | 02.709.449 | PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO | |||
18 | 02.762.121 | SANTOS BRASIL PARTICIPAÇÕES S.A. | |||
19 | 02.921.561 | CYBRA DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO LTDA | |||
20 | 02.966.986 | CITELUZ SERVICOS DE ILUMINACAO URBANA S/A | |||
21 | 02.995.233 | TELECOMUNICACOES NORDESTE LTDA | |||
22 | 03.000.741 | FUNDACAO BRASIL ESPERANCA-FUNBRAESP | |||
23 | 03.122.530 | FACTORIAL FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA | |||
24 | 03.127.733 | ALPHAMAR AGÊNCIA MARITIMA LTDA - EPP | |||
25 | 03.220.438 | EQUATORIAL ENERGIA S/A | |||
26 | 03.254.082 | INSTITUTO ACQUA - ACAO, CIDADANIA, QUALIDADE URBANA E AMBIENTAL | |||
27 | 03.658.432 | GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE | |||
28 | 03.672.857 | MARKA ENGENHARIA LTDA | |||
29 | 03.760.035 | SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC | |||
30 | 03.770.020 | ERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA-SESI -DEPARTAMENTO REGIONAL DO MARANHAO | |||
31 | 03.775.543 | SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL | |||
32 | 03.875.232 | PONTUAL ASSESSORIA IMOBILIARIA E CONDOMINIAL LTDA | |||
33 | 03.995.515 | MATEUS SUPERMERCADOS S.A. | |||
34 | 04.007.367 | N. B. R. EMPREENDIMENTOS LTDA | |||
35 | 04.155.096 | SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC | |||
36 | 04.169.215 | PETRÓLEO SABBÁ S.A. | |||
37 | 04.466.201 | VICTA FOMENTO EMPRESARIAL LTDA | |||
38 | 04.493.377 | NTV - ADMINISTRACAO DE ATIVOS LTDA | |||
39 | 04.590.934 | AMPLO ENGENHARIA E GESTAO DE PROJETOS LTDA | |||
40 | 04.680.660 | DBL INDUSTRIA DE BEBIDAS E COMERCIO DE BEBIDAS E EMBALAGENS LTDA | |||
41 | 04.784.802 | COMPANHIA OPERADORA PORTUARIA DO ITAQUI | |||
42 | 04.832.823 | CENTRO ESPECIALIZADO EM OFTALMOLOGIA LTDA | |||
43 | 04.958.554 | BLUEWAY TRADING IMPORTACAO E EXPORTACAO S.A. | |||
44 | 05.292.982 | FUNDACAO ANTONIO JORGE DINO | |||
45 | 05.300.197 | COMERCIAL ROFE LTDA | |||
46 | 05.372.275 | INSTITUTO DE AGRONEGOCIOS DO MARANHAO - INAGRO | |||
47 | 05.429.268 | ISS MARINE SERVICES LTDA | |||
48 | 05.436.047 | SAAM TOWAGE BRASIL S.A. | |||
49 | 05.453.823 | INSTITUTO ISEC | |||
50 | 05.545.390 | SICREDICOOMAMP - COOP. DE CRÉDITO DOS MEMB. DE INSTI. PUB. DAS CARREIRAS JURID. E SERV. PUB FED. ESTAD. E MUNIC EM SAO LUIS MA E MUNIC. CIRCUNVI | |||
51 | 05.571.228 | FERTILIZANTES TOCANTINS S.A. | |||
52 | 05.746.706 | RADIO CIDADE SAO LUIS LTDA | |||
53 | 05.750.146 | SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE SAO LUIS | |||
54 | 05.753.611 | RADIO MIRANTE LTDA | |||
55 | 05.997.585 | INVISA INSTITUTO VIDA E SAÚDE | |||
56 | 06.052.757 | FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO DO ESTADO DO MARANHAO | |||
57 | 06.053.847 | SEBRAE-MA SERV. DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMP DO MA | |||
58 | 06.057.223 | SENDAS DISTRIBUIDORA S/A | |||
59 | 06.066.229 | FRANERE COMERCIO CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA | |||
60 | 06.145.017 | FUNDACAO DE APOIO AO ENSINO, PESQUISA E EXTENSAO-FAPEAD | |||
61 | 06.167.730 | ALCOA WORLD ALUMINA BRASIL LTDA | |||
62 | 06.191.223 | FERTIPAR FERTILIZANTES DO MARANHAO LTDA | |||
63 | 06.249.791 | CONSTRUTORA ESCUDO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA | |||
64 | 06.256.879 | VIEIRA BRASIL DISTRIBUIDORA S.A. | |||
65 | 06.265.912 | HOSPITAL MARANHENSE LTDA | |||
66 | 06.268.106 | RADIO RIBAMAR LTDA | |||
67 | 06.271.258 | EMPRESA PACOTILHA S. A | |||
68 | 06.272.793 | EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S. A | |||
69 | 06.273.072 | GRAFICA ESCOLAR S/A | |||
70 | 06.273.742 | PEDREIRAS TRANSPORTES DO MARANHAO LTDA | |||
71 | 06.275.598 | RADIO E TV DIFUSORA DO MARANHAO LTDA | |||
72 | 06.299.713 | FEDERACAO DAS INDUSTRIA DO ESTADO DO MARANHAO | |||
73 | 06.303.549 | INSTITUTO EUVALDO LODI NUCLEO REGIONAL DO MARANHAO | |||
74 | 06.339.501 | RADIO TV DO MARANHAO LTDA | |||
75 | 06.352.009 | CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO MARANHAO | |||
76 | 06.394.902 | CENTRO DE ONCOLOGIA MÉDICA LTDA | |||
77 | 06.699.029 | CANOPUS CONSTRUCOES LTDA | |||
78 | 06.778.591 | POTIGUAR MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA | |||
79 | 06.880.609 | FIDENS CONSTRUCOES S/A | |||
80 | 06.959.319 | RIO TINTO DO BRASIL LTDA | |||
81 | 06.980.064 | NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA. | |||
82 | 07.053.244 | ORION RODOS MARITIMA E PORTUARIA LTDA | |||
83 | 07.060.718 | FUNDACAO SOUSANDRADE DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA UFMA | |||
84 | 07.067.176 | MONTEPLAN ENGENHARIA LTDA | |||
85 | 07.073.042 | EDECONSIL CONSTRUCOES E LOCACOES LTDA | |||
86 | 07.207.996 | BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. | |||
87 | 07.282.783 | CONSTRUTORA MOTA MACHADO LTDA | |||
88 | 07.306.616 | TELEVISAO MIRANTE LTDA | |||
89 | 07.405.634 | FRANERE MONTANTE IMOVEIS LTDA | |||
90 | 07.513.872 | JARDIM ESCOLA CRESCIMENTO LTDA | |||
91 | 07.522.191 | RIP SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA | |||
92 | 07.526.557 | AMBEV S.A | |||
93 | 07.555.950 | RIO GRANDE COMERCIO DE CARNES LTDA | |||
94 | 07.575.651 | GOL LINHAS AEREAS S.A. | |||
95 | 07.694.974 | MILHOMEM SERVICOS MEDICOS E HOSPITALARES UNIPESSOAL LTDA | |||
96 | 07.735.988 | CLÍNICA LUIZA COELHO LTDA | |||
97 | 07.742.844 | ENGEC ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA | |||
98 | 07.750.144 | CLÍNICA SAO MARCOS S. A | |||
99 | 07.925.554 | GAC LOGISTICA DO BRASIL LTDA | |||
100 | 08.143.326 | COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS E PROFISSIONAIS DE SAUDE DE SAO LUIS - SICREDI SAO LUIS | |||
101 | 08.219.477 | ITAQUI GERACAO DE ENERGIA S/A | |||
102 | 08.236.381 | VITERRA LOGISTICA E TERMINAIS PORTUARIOS S.A | |||
103 | 08.343.492 | MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA | |||
104 | 08.487.611 | DOLCE VITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA | |||
105 | 08.546.942 | DELMAN RODRIGUES INCORPORACOES LTDA | |||
106 | 08.715.757 | REFRESCOS GUARARAPES LTDA | |||
107 | 08.766.771 | LOMBOK INCORPORADORA LTDA | |||
108 | 08.861.275 | API SPE20 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA | |||
109 | 09.110.880 | GERA MARANHAO - GERADORA DE ENERGIA DO MARANHAO S.A. | |||
110 | 09.218.677 | GRAND PARK-PARQUE DAS ARVORES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA | |||
111 | 09.218.724 | GRAND PARK-PARQUE DOS PASSAROS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA | |||
112 | 09.257.877 | FERROVIA NORTE SUL S/A | |||
113 | 09.296.295 | AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. | |||
114 | 09.436.134 | GALVAO LEONARDO ADVOCACIA | |||
115 | 09.627.122 | VARANDAS GRAND PARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA | |||
116 | 09.639.203 | LIVING PANAMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA | |||
117 | 09.653.550 | SPE SA CAVALCANTE INCORPORACOES IMOBILIARIOS MA X LTDA | |||
118 | 09.653.566 | SC2 MARANHAO LOCACAO DE CENTROS COMERCIAIS S.A. | |||
119 | 09.653.580 | SPE SA CAVALCANTE INCORPORACOES IMOBILIARIAS MA XIII LTDA | |||
120 | 09.653.594 | SPE SA CAVALCANTE INCORPORACOES IMOBILIARIAS MA XII LTDA | |||
121 | 10418077 | RADIO LITORAL MARANHENSE LTDA | |||
122 | 10656452 | VOTORANTIM CIMENTO N/NE S/A | |||
123 | 10754298 | SPE. AREINHA INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA | |||
124 | 10790020 | WILLIAMS SERVICOS MARITIMOS LTDA | |||
125 | 10956612 | LIVING AFENAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA | |||
126 | 10968979 | SPE - RENASCENCA BICUDOS INCORPORACOES IMOBILIARIA LTDA | |||
127 | 11006293 | HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA | |||
128 | 11665929 | RIO ANIL SHOPPING | |||
129 | 12218498 | FRANERE PARTICIPACOES S. A | |||
130 | 12361267 | ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. | |||
131 | 12528946 | MOTA MACHADO OREGON SPE XXVI CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA | |||
132 | 12539110 | INTERNACIONAL MARITIMA LTDA | |||
133 | 13257856 | SPE LUA NOVA 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA | |||
134 | 13568623 | MOTA MACHADO OREGON SPE XXVII CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA | |||
135 | 14230371 | INSTITUTO MARANHENSE DE CULTURA ESPORTE E LAZER | |||
136 | 14239079 | KIC AL MARE CONSTRUCOES E INCORPORACOES SPE LTDA. | |||
137 | 14267717 | FERTGROW S. A | |||
138 | 14688220 | ULTRACARGO LOGISTICA S.A. | |||
139 | 14877076 | SPE - CONSTRUTORA SA CAVALCANTE LIV LTDA | |||
140 | 14907194 | TERMINAL CORREDOR NORTE S.A. | |||
141 | 14963977 | INSTITUTO DE GESTÃO EM SAÚDE - IGES | |||
142 | 15063096 | MILPLAN ENGENHARIA S. A | |||
143 | 15114494 | CORREDOR LOGISTICA E INFRAESTRUTURA S.A. | |||
144 | 15129010 | CIMAR - CIMENTOS DO MARANHAO S.A. | |||
145 | 15143827 | AMAGGI LOUIS DREYFUS ZEN-NOH TERMINAIS PORTUARIOS S.A. | |||
146 | 15339921 | SLEA-SAO LUIS ENGENHARIA AMBIENTAL S/A | |||
147 | 15731984 | CONSORCIO TEGRAM - ITAQUI | |||
148 | 16404287 | SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. | |||
149 | 17234244 | FTL FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S. A | |||
150 | 17242393 | CENTRO AMBULATORIAL DIAGNOSTICO HOLANDESES LTDA | |||
151 | 17975106 | CONDOMINIO RESERVA DA ILHA | |||
152 | 18729181 | TUP PORTO SAO LUIS S.A. | |||
153 | 21843341 | INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA | |||
154 | 23314594 | ALESAT COMBUSTIVEIS S.A. | |||
155 | 23439441 | ARMAZEM MATEUS S.A. | |||
156 | 23493444 | SAFECARE SERVICOS ESPECIALIZADOS EM SAUDE LTDA | |||
157 | 23637697 | ALCOA ALUMINIO S/A | |||
158 | 23813270 | CRYSTAL EMPREENDIMENTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA | |||
159 | 28660696 | CONSORCIO CESBE FASTTEL SAO LUIS | |||
160 | 30036685 | CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE-CAPESESP | |||
161 | 30111609 | MOTA MACHADO SPE SÃO LUIS 1 LTDA | |||
162 | 30512358 | KIC MIRANTE DA PENÃD NSULA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES SPE LTDA. | |||
163 | 31159002 | CONSORCIO HOSPITAL DA ILHA | |||
164 | 32031733 | MOTA MACHADO SÃO LUIS 4 SPE LTDA. | |||
165 | 32239007 | ITACEL TERMINAL DE CELULOSE DE ITAQUI S.A. | |||
166 | 32396632 | LBH BRASIL AGENCIAMENTO MARÍTIMO LTDA | |||
167 | 33055146 | BRADESCO SEGUROS S/A | |||
168 | 33200056 | LOJAS RIACHUELO SA | |||
169 | 33337122 | IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. | |||
170 | 33412792 | CONSTRUTORA QUEIROZ GALVAO S/A | |||
171 | 33453598 | RAIZEN S.A. | |||
172 | 33592510 | VALE S.A. | |||
173 | 33608308 | MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A | |||
174 | 33719485 | CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL | |||
175 | 34274233 | VIBRA ENERGIA S.A | |||
176 | 35123827 | CLÍNICA DE RIM E HIPERTENSÃO ARTERIAL LTDA | |||
177 | 40432544 | CLARO S.A. | |||
178 | 41478561 | GRUPO DOM BOSCO LTDA | |||
179 | 41503939 | DIMENSAO ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA | |||
180 | 41614926 | L N CONSTRUCOES LTDA | |||
181 | 42105890 | SOUTH32 MINERALS SA | |||
182 | 42276907 | VLI MULTIMODAL S.A. | |||
183 | 44983435 | GRANEL QUIMICA LTDA | |||
184 | 45242914 | C & A MODAS S. A. | |||
185 | 46395687 | BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA | |||
186 | 51427102 | TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A. | |||
187 | 51990695 | BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S. A | |||
188 | 53004313 | FERTIMPORT S/A | |||
189 | 58160789 | BANCO SAFRA S A | |||
190 | 60409075 | NESTLE BRASIL LTDA | |||
191 | 60701190 | ITAU UNIBANCO S.A. | |||
192 | 60701521 | FUNDACAO BRADESCO | |||
193 | 60746948 | BANCO BRADESCO S.A. | |||
194 | 61156501 | MOSAIC FERTILIZANTES DO BRASIL LTDA | |||
195 | 61186680 | BANCO BMG SA | |||
196 | 61198164 | PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS | |||
197 | 63402689 | NEURO IMAGENS LTDA | |||
198 | 70002746 | DELMAN CONSTRUCOES LTDA | |||
199 | 73471963 | SENAT SERVICOS NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE | |||
200 | 73471989 | SEST SERVICOS SOCIAL DO TRANSPORTE | |||
201 | 75315333 | ATACADAO S/A | |||
202 | 80010663 | AGÊNCIA MARITIMA CARGONAVE LTDA | |||
203 | 84046101 | BUNGE ALIMENTOS S.A. | |||
204 | 88301155 | MOINHOS CRUZEIRO DO SUL S/A | |||
205 | 90400888 | BANCO SANTANDER (BRASIL) S. A. | |||
206 | 92660604 | YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A | |||
207 | 92682038 | BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS | |||
208 | 92693118 | BRADESCO SAUDE S.A. | |||
PREFEITURA DE SÃO LUÍS // SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA. |