Decreto nº 5.952 de 14/07/2007

Norma Municipal - João Pessoa - PB

Dispõe sobre o art. 54 da Lei complementar nº 2, de 17 de dezembro de 1991.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo o art. 60, inciso V, da Lei Orgânica para o Município de João Pessoa, e tendo em vista o disposto no art. 304 da Lei Complementar nº 2, de 17 de dezembro de 1991,

DECRETA:

Art. 1º Os hospitais, casas de saúde, maternidades, prontos-socorros, casas de repouso e recuperação, pagarão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS - sobre 50% (cinqüenta por cento) do valor total do faturamento, nos termos do art. 54 da Lei Complementar nº 2, de 17 de dezembro de 1991, cujo estabelecimento possuir cumulativamente:

I - pelo menos 5 (cinco) leitos para internação de pacientes, que garantam um atendimento básico de diagnóstico e tratamento;

II - equipe clínica organizada e com prova de admissão e assistência permanente prestada por médicos;

III - serviço de enfermagem e de atendimento terapêutico direto ao paciente, disponível 24 (vinte e quatro) horas por dia;

IV - registros médicos organizados para observação e acompanhamento dos pacientes;

V - classificação fiscal do Cadastro Nacional de Atividades Econômicas - CNAE - na classe que corresponda a atividades de atendimento hospitalar; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 6.289, de 18.07.2008, Semanário Oficial de João Pessoa de 13.07 a 19.07.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "V - classificação fiscal do Cadastro Nacional de Atividades Econômicas -CNAE - na classe 8511-1 - Atividades de Atendimento Hospitalar;"

VI - quando se tratar de hospital, maternidade ou pronto-socorro:

a) serviço laboratório e radiologia;

b) serviço de cirurgia ou parto; e

c) centro ou unidade para tratamento intensivo;

VII - quando se tratar de casa de saúde, ou casa de repouso e recuperação deverá possuir ainda serviço de atendimento psiquiátrico disponível 24 (vinte e quatro) horas por dia.

1º O benefício de que trata este artigo poderá ser estendido às clínicas e estabelecimentos congêneres, com classificação fiscal no Cadastro Nacional de Atividades Econômicas - CNAE - na classe que corresponda a atividades de atendimento hospitalar, desde que, atendendo a requerimento em processo administrativo regular, o contribuinte comprove as condições estabelecidas. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 6.289, de 18.07.2008, Semanário Oficial de João Pessoa de 13.07 a 19.07.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º O benefício de que trata este artigo poderá ser estendido às clínicas e estabelecimentos congêneres, com classificação fiscal no Cadastro Nacional de Atividades Econômicas - CNAE - na classe 8511-1 - Atividades de Atendimento Hospitalar, desde que, atendendo a requerimento em processo administrativo regular, o contribuinte comprove as condições estabelecidas."

§ 2º O benefício de que trata o parágrafo anterior será efetivado através de portaria da Secretaria-Executiva da Receita Municipal concedendo regime especial de tributação.

Art. 2º Os contribuintes que, embora preenchendo as condições estabelecidas no artigo anterior, possuam atividade secundária, o benefício fiscal será utilizado proporcionalmente ao faturamento da atividade principal.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, em 14 de junho de 2007.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Prefeito

NAILTON RODRIGUES RAMALHO

Secretário-Executivo da Receita Municipal