Decreto nº 59255 DE 17/05/2023

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 18 mai 2023

Regulamenta a Lei nº 7.094, de 30 de dezembro de 2022, estipulando regras, condições e datas de vencimentos para pagamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU, para o Exercício de 2023 e dá outras providências.

O Prefeito do Município de São Luís, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município;

Considerando a Lei Municipal nº 7.094, de 30 de dezembro de 2022, que estabeleceu regras para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;

Decreta:

Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU do Exercício de 2023 poderá ser lançado, conforme o caso, da seguinte forma:

I - em quota única;

II - em até 06 (seis) parcelas iguais e sucessivas.

Art. 2º Para fins de regulamentação da Lei 7.094, de 30 de dezembro de 2022, os prazos para pagamento do IPTU do Exercício de 2023 serão:

I - Na hipótese de quota única (a qual terá redução de 15% (quinze por cento), até o dia 6 (seis) de julho de 2023;

II - Na hipótese de parcelamento:

a. A primeira parcela até o dia 6 (seis) de julho de 2023;

b. Para as demais parcelas, no dia 6 dos meses subsequentes.

Parágrafo único. Caso o vencimento ocorra em dia que não seja útil, o prazo para pagamento será postergado para o dia útil seguinte.

Art. 3º O contribuinte será notificado do lançamento do IPTU por meio da publicação do edital de notificação, exclusivamente via internet, no portal https://diariooficial.saoluis.ma.gov.br/.

Parágrafo único. O carnê contendo todas as informações do lançamento do IPTU ficará disponível no portal https://www.semfaz.saoluis.ma.gov.br/.

Art. 4º Nos termos dos artigos 278 a 283 da Lei Municipal nº 6.289, de 28 de dezembro de 2017, "Código Tributário do Município de São Luís", o contribuinte poderá impugnar o lançamento de IPTU referente ao Exercício de 2023, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados do dia seguinte ao da publicação do edital de notificação.

§ 1º As impugnações ao lançamento do IPTU deverão ser formalizadas por encaminhamento ao endereço eletrônico disponibilizado pela Secretaria Municipal de Fazenda, ocasião em que o contribuinte deverá especificar as razões de sua inconformidade, bem como juntar todos os documentos necessários para instrução do feito.

§ 2º O servidor responsável pela recepção das impugnações eletrônicas do IPTU certificará o seu recebimento, observando o preenchimento dos requisitos mínimos para tanto, dando o encaminhamento previsto na legislação tributária municipal, utilizando o protocolo da Secretaria Municipal da Fazenda.

§ 3º Verificada a tempestividade da impugnação eletrônica sobre lançamento do IPTU, o crédito tributário deverá ter exigibilidade suspensa até julgamento definitivo do feito, observada a Legislação Tributária Municipal.

§ 4º Ao final do processo de impugnação eletrônica sobre lançamento do IPTU, em caso de procedência, o contribuinte fará jus ao desconto previsto no art. 6 º da Lei Municipal nº 7.094, de 30 de dezembro de 2022.

§ 5º Os pedidos de isenção, baseados no art. 7 da Lei Municipal nº 7.094, de 30 de dezembro de 2022, e em outras leis especificas, e desde que observado o prazo legal, deverão ser recepcionados como impugnação administrativa para todos os fins.

§ 6º A impugnação eletrônica sobre lançamento do IPTU seguirá o rito previsto na legislação tributária municipal.

Art. 5º A Secretaria Municipal de Fazenda deverá criar canais eletrônicos de atendimento ao público durante o período de lançamento do IPTU de 2023, reservando os atendimentos presenciais apenas para situações excepcionais, com agendamento prévio.

Art. 6º A condição de proprietário de apenas um único imóvel, a que se referem os incisos I a III do art. 7 da Lei nº 7.094, de 30 de dezembro de 2022, será verificada por meio de pesquisa junto ao cadastro imobiliário municipal.

Art. 7º Em caso de existência de homônimos na pesquisa citada no artigo anterior, o contribuinte deverá apresentar:

I - Declaração por escrito atestando, sob as penas da Lei, que é possuidor de um único imóvel, de uso residencial, constando duas testemunhas com CPF e RG, na forma do Anexo I, e;

II - Certidão de busca nos cartórios de registro de imóveis deste Município de que não existem outros imóveis em seu nome e CPF.

Art. 8º Sempre que entender necessária, a autoridade fazendária poderá determinar a realização de vistoria " in loco " do imóvel declarado pelo contribuinte, conforme o artigo anterior, para atestar a propriedade e a sua destinação.

Art. 9º A concessão das isenções de que trata o art. 7 da Lei nº 7.094, de 30 de dezembro de 2022, tem caráter pessoal, não gera direito adquirido e será cassada no caso de restar evidenciado que o contribuinte beneficiado não preenche os requisitos legalmente exigidos.

Parágrafo único. A isenção de que trata o caput deste artigo refere-se ao IPTU do Exercício de 2023, e se obtida de forma indevida será, imediatamente, anulada, imputando-se ao beneficiário as seguintes penalidades:

I - Será obrigado a restituir o valor obtido com a isenção para o Fisco Municipal, atualizado pela taxa referencial SELIC, na forma do parágrafo único do art. 169 da Lei nº 6.289, de 28 de dezembro de 2017 (Código Tributário Municipal);

II - Será enquadrado no art. 299 do Código Penal, sem prejuízo da aplicação de outras sanções cabíveis.

Art. 10. Para fins do disposto no inciso II do art. 7 da Lei nº 7.094, de 30 de dezembro de 2022, o contribuinte deverá apresentar comprovantes de renda de todos os membros do núcleo familiar que residem no imóvel ou, na falta destes, atestado de Rendimento ou Declaração de Inatividade.

§ 1º O processo que tiver por objeto o pedido de isenção previsto no inciso II do art. 7 da Lei nº 7.094, de 30 de dezembro de 2022, será remetido para a Secretaria Municipal da Criança e Assistência Social (SEMCAS), para que seja reconhecida a condição da renda familiar por meio de laudo de assistente social que compõe o quadro de pessoal do Município.

§ 2º O processo que objetivar a isenção prevista no inciso III do art. 7 da Lei nº 7.094, de 30 de dezembro de 2022, será remetido para a Secretaria Municipal de Administração (SEMAD), para emissão de laudo que ateste a condição isentiva do solicitante.

§ 3º A definição, para fins da isenção prevista no inciso III do art. 7 da Lei nº 7.094, de 30 de dezembro de 2022, de doença rara, será a mesma utilizada pela portaria nº 199, de 30 de janeiro de 2014, do Ministério da Saúde.

§ 4º A confirmação, ou não, de que a moléstia é passível de controle, para fins do cumprimento do requisito trazido no § 3º do inciso III do art. 7 da Lei nº 7.094, de dezembro de 2022, será feita pelo serviço médico oficial do Município. Em caso positivo, o médico deverá atestar se a doença implica, ou não, incapacidade laboral e despesas elevadas.

§ 5º Para fazer jus à isenção de IPTU prevista no § 2º do inciso III do art. 7 da Lei nº 7.094, de dezembro de 2022, além dos outros requisitos trazidos pela lei e outros instrumentos normativos, a mãe titular do benefício pretendido deve comprovar:

I - Que o filho autista está sob sua guarda;

II - Que mãe e filho residem no imóvel objeto do pedido de isenção de IPTU.

§ 6º Para os fins do parágrafo anterior, o processo deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - Certidão de nascimento do filho autista, para fins de comprovação da filiação;

II - Comprovante de residência em nome da mãe;

III - Declaração da mãe de que o filho autista está sob sua guarda e reside no mesmo imóvel.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 17 DE MAIO DE 2023, 202º DA INDEPENDÊNCIA E 135º DA REPÚBLICA.

EDUARDO SALIM BRAIDE

Prefeito

EMÍLIO CARLOS MURAD

Secretário Municipal de Governo

JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI

Secretário Municipal de Fazenda

ANEXO I - DECLARAÇÃO DE ÚNICO IMÓVEL COM FINS DE MORADIA

ANEXO II - DECLARAÇÃO DE GUARDA E RESIDÊNCIA