Lei nº 7094 DE 30/12/2022

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 30 dez 2022

Estabelece regras para o lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU para o Exercício de 2023, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de São Luís, Estado do Maranhão.

Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O lançamento do IPTU reportar-se-á à data da ocorrência do fato gerador da obrigação, a qual se verificará no dia 1º de janeiro de 2023.

Art. 2º A Planta Genérica de Valores Imobiliários será atualizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, em observância ao art. 170 da Lei nº 6.289 , de 28 de dezembro de 2017, que instituiu o Código Tributário do Município de São Luís.

Art. 3º O IPTU poderá ser lançado, conforme o caso, da seguinte forma:

I - em quota única;

II - em parcelas iguais e sucessivas.

Art. 4º O parcelamento do IPTU para o Exercício de 2023, citado no artigo 3º desta Lei, será feito de forma que o valor mínimo de cada parcela não seja inferior a R$ 60,00 (sessenta reais).

Art. 5º As datas de vencimento e a quantidade de parcelas relativas ao pagamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana de 2023 serão regulamentadas em normativo próprio.

Art. 6º Para o pagamento em quota única do IPTU, até a data do vencimento, será concedido desconto de 15% (quinze por cento) para o contribuinte.

Art. 7º Será concedida isenção para o IPTU de 2023:

I - ao contribuinte proprietário, titular de domínio útil ou possuidor, a qualquer título, de um único imóvel e que nele resida, desde que o imóvel seja construído, de uso exclusivamente residencial, localizado neste Município e de valor venal até 53.500,00 (cinquenta e três mil e quinhentos reais);

II - ao contribuinte proprietário de um único imóvel e que nele resida, que tenha idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, desde que sua renda familiar não seja superior a 03 (três) salários mínimos, e o imóvel objeto da isenção seja utilizado para fins exclusivamente residenciais;

III - ao contribuinte proprietário de único imóvel e que nele resida, que seja portador de doença grave incapacitante, doença em estágio terminal irreversível e doenças raras. O imóvel objeto da isenção seja utilizado para fins exclusivamente residenciais;

IV - aos imóveis destinados a atender ao Programa de Arrendamento Residencial - P.A.R, enquanto permanecerem sob a propriedade do Fundo de Arrendamento Residencial.

§ 1º As isenções mencionadas nos incisos I, III e IV deste artigo se darão no percentual de 100% (cem por cento) e a isenção mencionada no inciso II se dará no percentual de 50% (cinquenta por cento).

§ 2º Para fins do disposto no inciso III deste artigo, entende-se como doenças incapacitantes as seguintes moléstias: câncer, síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS), tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, fibrose cística (muscoviscidose), síndromes da Trombofolia, Charcot-Marie-Tooth, Down, Arterite Takayasu (AT), hipertensão arterial pulmonar, Acidente Vascular Cerebral com comprometimento motor ou neurológico, doença de Alzheimer, portadores de esclerose lateral amiotrófica e esclerodermia, distrofia muscular progressiva e outras em estágio terminal. No quadro de doenças raras entende-se as que possam ser degenerativas e proliferativas, tais como esclerose múltipla, hemofilia, neuromielite óptica, autismo, acromegalia, doença de Cushing, tireoidite autoimune, doença de Addison, hipopituitarismo, anemia de Fanconi, demência vascular, doença de Hodgkin, encefalite, fibrose cística, hiperidrose, malformação de Arnold-Chiari, mucopolissacaridose, osteogênese imperfeita, síndrome de Guillain-Barré, síndrome de Pierre Robin, hipotireoidismo congênito, hiperplasia adrenal congênita, entre outras, e mães de pessoas com transtorno do espectro autista (TEA).

§ 3º (VETADO).

§ 4º A administração tributária envidará esforços para que as isenções previstas nos incisos I e IV deste artigo sejam concedidas de ofício, desde que possível a verificação dos requisitos legais.

§ 5º Os pedidos de isenções baseados nos incisos II e III deverão ser formalizados junto à Secretaria Municipal da Fazenda, e terão vigência bienal, ocasião em que se deverá fazer prova da regularidade dos IPTU dos exercícios anteriores.

§ 6º Os procedimentos para os pedidos de concessão de benefícios previstos neste artigo deverão ser definidos por meio de Regulamento.

Art. 8º A Secretaria Municipal de Fazenda deverá criar canais eletrônicos de atendimento ao público durante o período de lançamento do IPTU de 2023, reservando os atendimentos presenciais apenas para situações excepcionais, com agendamento prévio, e desde que obedecidas as regras de segurança sanitária.

Art. 9º A condição de proprietário de apenas um único imóvel, a que se referem os incisos I a III do art. 7º, será verificada por meio de pesquisa junto ao cadastro imobiliário municipal.

Art. 10. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias após sua publicação.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se todas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todos quanto o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr.

PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 30 DE DEZEMBRO DE 2022, 201º DA INDEPENDÊNCIA E 134º DA REPÚBLICA.

EDUARDO SALIM BRAIDE

Prefeito

(Originária do Projeto de Lei nº 270/2022 de autoria do Executivo Municipal).