Decreto nº 5851 DE 03/06/2013

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 04 jun 2013

Regulamenta as normas e critérios para o Poder Executivo Estadual, através da Procuradoria-Geral do Estado do Acre - PGE/AC e da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Florestal, da Indústria, do Comércio e dos Serviços Sustentáveis - SEDENS, dispor de bens imóveis de propriedade do Estado, em conformidade com as Leis Estaduais nº 2.535, de 29 de dezembro de 2011, e nº 2.577, de 13 de julho de 2012, para aplicabilidade da Política de Incentivo às Atividades Comerciais e de Logística de Distribuição, visando o desenvolvimento sustentável do Estado do Acre.

(Revogado pelo Decreto Nº 6185 DE 07/08/2013):

O Governador do Estado do Acre, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 78, inciso IV, da Constituição Estadual,

Resolve:

Art. 1º. Aprovar o Regulamento dasLeis Estaduaisn. 2.535, de 29 de dezembro de 2011, e nº 2.577, de 13 de julho de 2012, mediante as quais o Poder Executivo foi autorizado a dispor de bens imóveis de propriedade do Estado, através de sua administração direta, de forma vinculada à aplicabilidade da Política de Incentivo àsAtividades Comerciais e de Logística deDistribuição, visando o desenvolvimentosustentável do Estado do Acre, o qual passa a ser anexo único do presente Decreto.

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco-Acre, 3 de junho de 2013, 125º da República, 111º do Tratado de Petrópolis e 52º do Estado do Acre.

César Messias 

Governador do Estado do Acre, em exercício

ANEXO ÚNICO
DAS NORMAS E CRITÉRIOS PARA OBTENÇÃO DE BENS IMÓVEIS ABRANGIDOS PELOS PÓLOS LOGÍSTICOS E EM OUTRAS ÁREAS, COM OS MESMOS FINS.

Art. 1º. A Comissão da Política de Incentivo às Atividades Comerciais e de Logística de Distribuição no Estado do Acre - COPAL, coordenada pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Florestal, da Indústria, do Comércio e dos Serviços Sustentáveis - SEDENS, de acordo com o que dispõe o art. 7º da Lei Estadual nº 2.535, de 29 de dezembro de 2011, e o art. 1º da Lei Estadual nº 2.577, de 13 de julho de 2012, é o órgão responsável pela formalização do processo de utilização dos bens imóveis, administrados e acompanhados por meio dos instrumentos jurídicos elaborados pela Procuradoria-Geral do Estado do Acre - PGE/AC, quais sejam, a concessão de direito real de uso e a doação (alienação) dos referidos bens, se for o caso, nas áreas de abrangências dos polos logísticos e em outras áreas, com os mesmos fins, do Estado do Acre.

Art. 2º. Para concorrer a qualquer forma de utilização dos imóveis de que trata a Lei Estadual nº 2.577, de 13 de julho de 2012, as Empresas e Cooperativas instaladas ou a se instalarem, em implantação ou em modernização, inseridas na atividade comercial e de logística de distribuição no Estado do Acre, deverão atender às seguintes exigências:

§ 1º Apresentar à COPAL, através de sua Secretaria Executiva, os seguintes documentos, conforme art. 11 da Lei Estadual nº 2.535, de 29 de dezembro de 2011:

I - Plano de Negócioelaborado por entidades afins, empresas de consultoria, prestadores de serviçosou profissionais liberais credenciados nos respectivos Conselhos Profissionais, em duas vias;

II - Projeto Arquitetônico Básico, Memorial Descritivo Conceitual e Locação do empreendimento na área solicitada;

III - Contrato Social e alterações, devidamente registradas na Junta Comercial do Estado do Acre - JUCEAC;

IV - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

V - FAC - Inscrição Estadual;

VI - Certidões Negativas de Débitos Fiscais no âmbito federal, estadual e municipal, inclusive dos sócios;

VII - Certidões Negativas do Cartório de Protestos;

VIII - Certidão de Ações Cíveis, expedidas pela justiça Estadual e Federal;

IX - Balanço de abertura, quando se tratar de empresa com menos de um ano de criação;

X - Balanço e demonstrativo de resultados do último exercício;

XI - Projeto de segurança contra incêndio e pânico aprovado pelo Corpo de Bombeiros;

XII - Licença ambiental fornecida pelo Instituto de Meio Ambiente do Acre- IMAC;

XIII - Projeto Arquitetônico e de Engenharia acompanhado pelos respectivos projetos complementares em versões atualizadas que expressem o empreendimento a ser construído e em conformidade com a solicitação apresentada a COPAL; e

XIV - De acordo com a natureza dos serviços a serem executados, deverá ser apresentado documentos de aprovação do Projeto Arquitetônico e de Engenharia pelos respectivos órgãos competentes.

§ 2º O Plano de Negócio mencionado no inciso I deste artigodeverá conter minimamente informações que abranjam os seguintes aspectos:

I - Dados cadastrais e informações básicas da empresa;

II - Mercado: fornecedores, concorrentes, marketing, comercialização, tributos que incidam sobre a atividade, entre outros; e,

III - Dados econômicos sobre a atividade: geração de empregos diretos e indiretos, volume de comercialização, indicadores de capital de giro, faturamento e custo, usos e fontes, fluxo de caixa, entre outros;

§ 3º Dependendo das características dos empreendimentos, bem como dos respectivos níveis de complexidade, a COPAL poderá exigir detalhamentos adicionais.

§ 4º Na hipótese de o Pleiteante optar por financiar suas instalações, o Plano de Negócio da empresa a ser submetida à COPAL poderá ser o mesmo elaborado para a obtenção do crédito junto aInstituições Financeiras, o qual deverá conter minimamente os itens e elementos exigidos pela COPAL e ser apresentado na forma de texto e planilha, de modo a favorecer a análise de viabilidade do empreendimento.

§ 5º Os itens exigidos nos incisos XI, XII, XIII e XIV do § 1ºserão entregues àComissão em até 60 (sessenta dias) após a lavratura da Escritura Pública relativa ao Direito Real de Uso, sob pena de cancelamento da concessão mediante decisão da COPAL.

§ 6º Todos os documentos deverão ser apresentados em originais ou cópias autenticadas, sendo que os documentos mencionados nos incisos II a XIV do § 1º integrarão, como anexos, o documento previsto no inciso I do mesmo dispositivo.

Seção I
Dos Procedimentos e Prazos

Art. 3º. A análise técnica dos documentos mencionados no § 1º do art. 2º será procedida pela Câmara Técnicada COPAL, sendo que o parecer desta será objeto de deliberação pelaComissão da Política de Incentivo às Atividades Comerciais e de Logística de Distribuição no Estado do Acre - COPAL, que, no caso de aprovação, encaminhará, por meio da sua Secretaria Executiva, a decisão à Procuradoria-Geral do Estado do Acre - PGE/AC para finalização dos respectivos procedimentos.

Art. 4º. As propostas encaminhadas à Secretaria Executiva da COPAL pelas Pessoas Jurídicas de Direito Privado, visando o acesso à concessão ou àdoação, elaboradaspelos respectivos profissionais,somente serão consideradas aptas se se enquadrarem, cumulativamente, em, pelo menos, 03 (três) dos itens abaixo relacionados:

I -Utilização prioritária de mão-de-obra local na execução da atividade proposta no respectivo plano de negócio;

II - Geração de empregos diretos em consonância com a atividade a ser executada;

III - Investimento em modernização no local do empreendimento;

IV - Sistema que utilize alternativa para redução de consumo de energia elétrica no local do empreendimento;

V - Equipamentos ou processos antipoluentes que resguardem o meio ambiente no local do empreendimento;

VI - Inovações tecnológicas que priorizem a utilização dos recursos naturais de forma sustentável e o aperfeiçoamento da mão de obra local; e

VII - Elevação da receita do ICMS gerada na atividade beneficiada.

Parágrafo único. Aprovado o Plano de Negócio pela COPAL,o processo será encaminhado àPGE/AC, para providências quanto à lavratura da Escritura Pública de Concessão de Direito Real de Uso ou de Doação, se for o caso, conforme autorização do art. 1º da Lei Estadual nº 2.577, de 13 de julho de 2012.

Art. 5º. De posse da Escritura Pública de Concessão de Direito Real de Uso ou de Doação, conforme o for o caso, as empresas beneficiadas terão o prazo de 03 (três) meses para início das obras de suas instalações prediais e até 12 (doze) meses para a sua conclusão (vinculado ao cronograma de obras apresentado no momento do Plano de Negócios), podendo este último, ser prorrogado pela COPAL, mediante justificativa e apresentação de novo prazo.

Art. 6º. Cumpridos os prazos estabelecidos no Art. 5º e atendidas às condições previstas neste regulamento, na Lei Estadual nº 2.535, de 29 de dezembro de 2011 e Lei nº 2.577, de 13 de julho de 2012 e no respectivo Termo de Concessão, a Pessoa Jurídica de Direito Privado interessada poderá pleitear à COPAL a doação do imóvel.

Seção II
Dos Documentos Necessários à Lavratura da Escritura Pública de Concessão de Direito Real de Uso ou de Doação

Art. 7º. Para a lavratura da escritura pública de concessão de direito real de uso ou de doação, relativas a imóveis, serão apresentados os documentos e certidões exigidos pelo Cartório de Registro de Imóveis.

Seção III
Da Autorização de Constituição de Hipoteca

Art. 8º. A autorização de constituição de hipoteca sobre o imóvel, em caso de doação, ou sobre o domínio útil, o direito real de uso e/ou as benfeitorias eventualmente aderidas, em caso de concessão do direito real de uso, com a finalidade de obter recursos junto ao sistema financeiro (financiamento bancário), destina-se, exclusivamente, a garantir o projeto de implantação e execução de empreendimento com Atividades Comerciais e de Logística de Distribuição, no Estado do Acre, observado o disposto nos artigos 5º, 7º e 9º, da Lei Estadual nº 2.577, de 13 de julho de 2012.

Parágrafo único. Em qualquer caso, a cláusula de reversão e demais obrigações serão garantidas por hipoteca em segundo grau em favor do Estado do Acre (concedente ou doador), na respectiva escritura pública de concessão de direito real de uso ou doação, nos termos dos §§ 4º e 5º do artigo 17 da Lei nº 8.666/1993.

Seção IV
Do Uso das Áreas Para o Exercício das Atividades de Apoio, Com ou Sem Fins Lucrativos.

Art. 9º. Poderão ser outorgados, em condições especiais, onerosa ou gratuitamente, sob os regimes de afetação de uso, cessão de uso ou concessão de direito real de uso resolúvel, os imóveis estaduais abrangidos pelos polos logísticos, destinados às atividades comerciais e de Logística de distribuição,com ou sem fim lucrativo:

I - aos órgãos da Administração Direta Estadual, à União, aos Municípios e às entidades de direito público de suas administrações indiretas, bem como às entidades sem fins lucrativos das áreas de educação, cultura, assistência social, saúde, trabalho, segurança;

II - pessoas jurídicas de direito privado, em se tratando de interesse público ou social ou de aproveitamento econômico de interesse estadual.

§ 1º A outorga realizada sobo regime de concessão de direito real de uso resolúvel, para associações e cooperativas que se enquadrem no inciso II do caput deste artigo, será dispensada de procedimento licitatório.

§ 2º As outorgas públicas de domínio do Estado do Acre, abrangidas pelos Polos Logísticos e outras áreas afins, que forem insusceptíveis de transferência de direitos reais a terceiros, poderão ser objeto do regime de cessão de uso, nos termos deste artigo, observadas as prescrições legais vigentes.

§ 3º A cessão será autorizada em ato do Governador do Estado do Acre, mediante prévio parecer jurídico da PGE/AC, e se formalizará por termo ou contrato ou instrumento público (escritura pública), a ser elaborado pela PGE/AC, do qual constarão expressamente as condições estabelecidas, entre as quais a finalidade da sua realização e o prazo para seu cumprimento, e tornar-se-á nula, independentemente de ato especial, se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista no ato autorizativo e consequente termo ou contrato ou instrumento público (escritura pública).

§ 4º A competência para autorizar a outorga de que trata este artigo poderá ser delegada ao Procurador-Geral do Estado do Acre ou ao Secretario de Estado de Desenvolvimento Florestal, da Indústria, do Comércio e dos Serviços Sustentáveis.

§ 5º A outorga, quando destinada à execução de empreendimento de atividade de apoio com fim lucrativo, será realizada, obrigatoriamente, sob o regime de concessão de direito real de uso resolúvel, sendo sempre onerosa e, sempre que houver condições de competitividade, deverão ser observados os procedimentos licitatórios previstos em lei.

§ 6º Fica dispensada de licitação a outorga realizada sob o regime de afetação de uso ou de cessão de uso, prevista no caput deste artigo, que se enquadre no inciso I.

Art. 10º. Quando o projeto envolver investimentos cujo retorno, justificadamente, não possa ocorrer dentro do prazo máximo de 10 (dez) anos, a outorga sob o regime de concessão de direito real de uso resolúvel poderá ser realizada por prazo superior, observando-se, nesse caso, como prazo de vigência, o tempo seguramente necessário à viabilização econômico-financeira do empreendimento, não ultrapassando o período da possível renovação, que será de, no máximo, mais 10 (dez) anos.

Art. 11º. A afetação de uso e a cessão de uso de imóvel para utilização da Administração Pública Federal, Estadual, Distrital ou Municipal, nas áreas de abrangências dos Polos Logísticos e em outras áreas, com os mesmos fins, competem, privativamente, à Procuradoria-Geral do Estado do Acre.

§ 1º A afetação de uso e a cessão de uso serão realizadas, indistintamente, a órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual, Distrital ou Municipal, e observará, dentre outros, os seguintes critérios:

I - ordem de solicitação;

II - real necessidade do órgão ou entidade;

III - vocação do imóvel; e

IV - compatibilidade do imóvel com as necessidades do órgão ou entidade, quanto aos aspectos de espaço, localização e condições físicas do terreno e do prédio, se for o caso.

§ 2º Havendo necessidade de destinar imóvel para uso de entidade da Administração Federal, Estadual, Distrital ou Municipal indireta, a aplicação far-se-á sob o regime de cessão de uso.

§ 3º Quando houver urgência na afetação de uso ou cessão de uso de que trata este artigo, em razão da necessidade de proteção ou manutenção do imóvel, poderá a autoridade competente fazê-lo em caráter provisório, em ato fundamentado, que será revogado a qualquer momento se o interesse público o exigir ou terá validade até decisão final no procedimento administrativo que tratar da outorga definitiva.

Art. 12º. Não será considerada utilização para fins diferentes dos previstos na Lei Estadual nº 2.577, de 13 de julho de 2012, e suas alterações posteriores, a afetação de uso, a cessão de uso e a concessão de direito real de uso resolúvel, a título gratuito ou oneroso, conforme for o caso, de áreas abrangidas pelos polos logísticos e em outras áreas, com os mesmos fins, para exercício das seguintes atividades de apoio necessárias ao desempenho das atividadesComerciais e de Logística de Distribuição:

I - posto bancário;

II - posto dos correios e telégrafos;

III - restaurantes e lanchonetes;

IV - central de atendimento a saúde;

V - posto de combustível;

VI - hotel; e

VII - outras atividades vinculadas que venham a ser consideradas necessárias peloSecretário de Estado de Desenvolvimento Florestal, da Indústria, do Comércio, e dos Serviços Sustentáveis.

Parágrafo único. As atividades previstas neste artigo destinar-se-ão ao atendimento das necessidades dos polos logísticos e em outras áreas, com os mesmos fins.

Art. 13º. Os regimes de cessão tratados no artigo anterior serão formalizados pelo Procurador-Geral do Estado do Acre, observados os procedimentos licitatórios previstos em lei e as seguintes condições:

I - disponibilidade de espaço físico, de forma que não venha a prejudicar a atividade-fim exercida nos polos logísticos e em outras áreas, com os mesmos fins;

II - inexistência de qualquer ônus para o Estado do Acre, sobretudo no que diz respeito aos empregados de cessionária ou concessionária;

III - compatibilidade de horário de funcionamento da cessionária ou concessionária com o horário de funcionamento dos polos logísticos e em outras áreas, com os mesmos fins;

IV - obediência às normas relacionadas com o funcionamento da atividade e às normas de utilização do imóvel;

V - precariedade da afetação de uso ou cessão de uso, que poderão ser revogadas a qualquer tempo, havendo interesse do serviço público, independentemente de indenização;

VI - participação proporcional da cessionária ou concessionária no rateio das despesas com manutenção, conservação e vigilância das áreas de uso comum dos polos logísticos e em outras áreas, com os mesmos fins;

VII - quando destinada a empreendimento de fins lucrativos, a concessão de direito real de uso resolúvel deverá ser sempre onerosa e sempre que houver condições de competitividade deverão ser observados os procedimentos licitatórios previstos em lei; e

VIII - outras que venham a ser estabelecidas no termo de afetação de uso ou termo de cessão de uso ou contrato ou escritura pública de concessão de direito real de uso resolúvel, que serão divulgadas pela Procuradoria-Geral do Estado do Acre.

Seção V
Das Disposições Gerais e Finais

Art. 14º. O Regime de manutenção da infraestrutura dos Polos Logísticos deverá ser gerenciado por Condomínios, a serem instituídos para tal fim, bem como regidos por Estatutos próprios, elaborados e aprovados pelas Assembleias Gerais dos respectivos condôminos, bem aindaregistrados nos competentes Cartórios de Registros de Imóveis, à margem das devidas matrículas,com a interveniência e o acompanhamento da PGE e da SEDENS.

Art. 15º. O bem imóvel concedido ou doado deverá ser utilizado exclusivamente para a exploração das atividades previstas na Lei Estadual nº 2.577, de 13 de julho de 2012, em conformidade com os itens detalhados e aprovados nos respectivos Planos de Negócios que originaram a respectiva outorga.

Art. 16º. Os casos omissos, dúvidas e quaisquer outros pontos de relevante interesse público serão resolvidos no âmbito da COPAL, de acordo com a Legislação pertinente ao assunto.