Decreto nº 6185 DE 07/08/2013

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 08 ago 2013

Regulamenta normas e critérios para o Poder Executivo Estadual, através da Procuradoria-Geral do Estado do Acre - PGE/AC e da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Florestal, da Indústria, do Comércio e dos Serviços Sustentáveis - SEDENS, dispor de bens imóveis de propriedade do Estado, em conformidade com as Leis Estaduais 2.535, de 29 de dezembro de 2011, e 2.577, de 13 de julho de 2012, para aplicabilidade da Política de Incentivo às Atividades Comerciais e de Logística de Distribuição, visando o desenvolvimento sustentável do Estado do Acre.

O Governador do Estado do Acre, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 78, inciso IV, da Constituição Estadual,

Resolve:

Art. 1º Aprovar o Regulamento das Leis Estaduais 2.535, de 29 de dezembro de 2011, e 2.577, de 13 de julho de 2012, mediante as quais o Poder Executivo foi autorizado a dispor de bens imóveis de propriedade do Estado, através de sua administração direta, de forma vinculada à aplicabilidade da Política de Incentivo às Atividades Comerciais e de Logística de Distribuição, visando o desenvolvimento sustentável do Estado do Acre, o qual passa a ser anexo único do presente Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogado o Decreto 5.851, de 3 de junho de 2013, bem como as disposições em contrário.

Rio Branco-Acre, 7 de agosto de 2013, 125º da República, 111º do Tratado de Petrópolis e 52º do Estado do Acre.

Tião Viana

Governador do Estado do Acre

ANEXO ÚNICO

DAS NORMAS E CRITÉRIOS PARA OBTENÇÃO DE BENS IMÓVEIS ABRANGIDOS PELOS PÓLOS LOGÍSTICOS E EM OUTRAS ÁREAS COM OS MESMOS FINS.

Art. 1º A Comissão da Política de Incentivo às Atividades Comerciais e de Logística de Distribuição no Estado do Acre - COPAL, coordenada pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Florestal, da Indústria, do Comércio e dos Serviços Sustentáveis - SEDENS, de acordo com o que dispõe o art. 7º da Lei Estadual 2.535, de 29 de dezembro de 2011, e o art. 1º da Lei Estadual 2.577, de 13 de julho de 2012, é o órgão responsável pela formalização do processo de utilização dos bens imóveis, administrados e acompanhados por meio dos instrumentos jurídicos elaborados pela Procuradoria-Geral do Estado do Acre - PGE/AC, quais sejam, a concessão de direito real de uso e a doação dos referidos terrenos, se for o caso, nas áreas de abrangência dos polos logísticos e em outras áreas com os mesmos fins, do Estado do Acre.

Art. 2º Conforme prevê o art. 6º da Lei Estadual 2.535/2011, somente os empresários, sociedades empresárias ou cooperativas que exerçam, isolada ou cumulativamente, as atividades de atacado, distribuição e transporte poderão pleitear os benefícios relativos à Política de Incentivos às Atividades Comerciais e de Logística de Distribuição.

§ 1º Para os efeitos deste Regulamento, consideram-se:

I - empresa: a atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços exercida profissionalmente por um empresário ou uma sociedade empresária (art. 966 do Código Civil);

II - empresa atacadista: a atividade de comercialização de produtos em grandes quantidades, principalmente varejistas, ou seja, não inclui a venda de produtos em pequenas quantidades, nem, via de regra, a venda direta ao comprador final;

III - empresa distribuidora: a atividade de administração de produtos a partir de sua saída da linha de produção, envolvendo a gestão de estoques, a logística e o respectivo transporte, até a entrega geralmente ao atacadista ou ao varejista; e,

IV - empresa transportadora: atividade voltada à prestação do serviço de condução de pessoas e mercadorias entre locais.

§ 2º Para fins de comprovação, o exercício de uma ou mais das atividades descritas no § 1º deverá constar em todos os documentos mencionados nos incisos III, IV e V do § 1º do art. 3º, quais sejam:

a) contrato social e alterações, devidamente registrados e atualizados na Junta Comercial do Estado do Acre - JUCEAC;

b) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, devidamente atualizado; e,

c) ficha de inscrição e atualização cadastral na Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ/AC.

Art. 3º Para concorrer a qualquer forma de utilização dos imóveis de que trata a Lei Estadual 2.577/2012, os empresários, sociedades empresárias ou cooperativas instalados ou a se instalarem, em implantação ou modernização, inseridos na atividade comercial e de logística de distribuição no Estado do Acre, deverão atender às seguintes exigências:

§ 1º Apresentar à Secretaria Executiva da COPAL, através de carta ou ofício, proposta acompanhada, conforme o art. 11 da Lei Estadual 2.535/2011, dos seguintes documentos:

I - plano de negócio, em duas vias, elaborado por prestadores de serviços ou profissionais liberais credenciados nos respectivos conselhos profissionais, empresas de consultoria ou entidades afins, com o respectivo cronograma de obras de construção do empreendimento;

II - projeto arquitetônico básico, memorial descritivo conceitual e localização do empreendimento na área solicitada;

III - contrato social e alterações, devidamente registrados e atualizados na Junta Comercial do Estado do Acre - JUCEAC;

IV - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, devidamente atualizado;

V - ficha de inscrição e atualização cadastral na Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ/AC;

VI - certidões negativas de débitos fiscais no âmbito federal, estadual e municipal, inclusive dos sócios;

VII - certidões negativas do cartório de protestos;

VIII - certidão de ações cíveis, expedidas pelas justiças estadual e federal;

IX - balanço de abertura, quando se tratar de empresa com menos de um ano de criação;

X - balanço e demonstrativo de resultado do último exercício;

XI - projeto de segurança contra incêndio e pânico aprovado pelo Corpo de Bombeiros;

XII - licença ambiental fornecida pelo Instituto de Meio Ambiente do Acre - IMAC;

XIII - projeto arquitetônico e de engenharia, acompanhado pelos respectivos projetos complementares em versões atualizadas, que expressem o empreendimento a ser construído e em conformidade com a solicitação apresentada à COPAL; e,

XIV - documentos de aprovação do projeto arquitetônico e de engenharia pelos órgãos competentes, de acordo com a natureza dos serviços a serem executados.

§ 2º O plano de negócio mencionado no inciso I do § 1º deste artigo deverá conter no mínimo informações que abranjam os seguintes aspectos:

I - dados cadastrais e informações básicas da empresa;

II - mercado: fornecedores, concorrentes, marketing, comercialização, tributos que incidam sobre a atividade, entre outros; e,

II - dados econômicos sobre a atividade: geração de empregos diretos e indiretos, volume de comercialização, indicadores de capital de giro, faturamento e custo, usos e fontes, fluxo de caixa, entre outros.

§ 3º Dependendo das características dos empreendimentos, bem como dos respectivos níveis de complexidade, a COPAL poderá exigir detalhamentos adicionais.

§ 4º Na hipótese de o interessado optar por financiar suas instalações, o plano de negócio a ser submetido à COPAL poderá ser o mesmo elaborado para a obtenção do crédito junto a instituições financeiras, o qual deverá conter minimamente os itens e elementos exigidos pela COPAL e ser apresentado na forma de texto e planilha, de modo a favorecer a análise de viabilidade do empreendimento.

§ 5º Os itens exigidos nos incisos XI, XII, XIII e XIV do § 1º serão entregues à Comissão em até 60 (sessenta) dias após a lavratura da escritura pública relativa ao direito real de uso, sob pena de cancelamento da concessão mediante decisão da COPAL.

§ 6º Todos os documentos deverão ser apresentados em originais ou cópias autenticadas.

§ 7º Poderá ser aprovada com ressalva a proposta que, no momento de sua apreciação pela COPAL, esteja instruída com certidões (incisos VI, VII e VIII do § 1º) cujos efeitos já se tenham exauridos pela expiração do prazo a que submetidas, desde que válidas e eficazes quando do protocolo na Secretaria Executiva.

Seção I

Dos Procedimentos e Prazos

Art. 4º Observando a ordem cronológica de protocolo das propostas, a Câmara Técnica da COPAL procederá à análise dos documentos mencionados no § 1º do art. 3º e submeterá seu parecer à deliberação da COPAL, que, no caso de aprovação, encaminhará, por meio de sua Secretaria Executiva, a decisão à Procuradoria-Geral do Estado do Acre - PGE/AC para finalização dos respectivos procedimentos.

Art. 5º As propostas somente serão consideradas aptas a julgamento na hipótese de atenderem, cumulativamente, às condições previstas nos incisos I e V do art. 9º da Lei Estadual 2.535/2011, ao que disposto no artigo seguinte, bem ainda a, pelo menos, 3 (três) dos itens relacionados abaixo (art. 9º, caput e § 2º, Lei Estadual 2.535/2011):

I - utilização prioritária de mão de obra local na execução da atividade proposta no respectivo plano de negócio;

II - geração de empregos diretos em consonância com a atividade a ser executada;

III - investimento em modernização no local do empreendimento;

IV - sistema que utilize alternativa para redução de consumo de energia elétrica no local do empreendimento;

V - realocação, para terreno abrangido por pólo logístico ou em outras áreas afins, de unidade de armazenamento atualmente instalada em espaço considerado inadequado ou impróprio, tendo em conta a política urbana local;

VI - inovações tecnológicas que priorizem a otimização e racionalização do uso dos espaços; ou,

VII - elevação da receita do ICMS gerada na atividade beneficiada.

Art. 6º O cronograma de obras a ser apresentado com o plano de negócios deverá prever o seguinte:

I - fase de instalação ou primária, na qual se efetuará, no prazo improrrogável de até 12 (doze) meses, a contar da data da lavratura da escritura pública de concessão de direito real de uso, a construção de:

a) unidade(s) de armazenamento que ocupe(m), no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da área do imóvel pretendido; e,

b) outras benfeitorias, como demais edificações, arruamento e calçamento internos, de modo que, juntamente com a unidade de armazenamento prevista na alínea anterior, ocupem, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da área do imóvel pretendido.

II - fase de ampliação, expansão ou secundária, na qual se efetuará, no prazo subsequente de até 24 (vinte e quatro) meses, a construção:

a) da(s) unidade(s) de armazenamento a fim de que ocupe(m), no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da área do imóvel pretendido; e,

b) das outras benfeitorias, de modo que, juntamente com a unidade de armazenamento prevista na alínea anterior, ocupem ao final, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da área do imóvel pretendido.

§ 1º O prazo referido no inciso II poderá ser prorrogado uma única vez e por período igual ao que inicialmente estipulado no cronograma de obras, desde que o interessado protocole, junto à Secretaria Executiva, até 30 dias antes de seu término, requerimento formal, devidamente justificado e instruído com o novo cronograma de obras, e a COPAL, apreciando o pleito, entenda pela razoabilidade da medida.

§ 2º Na hipótese de os interessados pretenderem apenas instalar-se em fase única, sem qualquer perspectiva de ampliação ou expansão, terão a obrigação e o prazo estabelecidos no inciso II deste artigo, mas a contar da data da lavratura da escritura pública de concessão de direito real de uso.

§ 3º A proposta que não atender às condições previstas nos artigos 4º, 5º e 6º deste Regulamento será considerada inapta e, enquanto não for adequada pelo interessado, além de não ser apreciada pela COPAL, perderá a vez, na ordem de protocolo, para a proposta imediatamente subsequente que esteja apta.

§ 4º O cronograma de obras vincula o respectivo interessado, e o concessionário de direito real de uso de imóvel que efetivamente descumpra as obrigações e prazos a que se comprometeu terá sua outorga revogada, perdendo, em tal caso, as benfeitorias realizadas, de qualquer natureza, nos termos do artigo 7º, § 3º, do Decreto-Lei 271/1967.

Seção II

Da Lavratura da Escritura Pública de Concessão de Direito Real de Uso ou de Doação

Art. 7º Aprovado o plano de negócio pela COPAL, o processo será encaminhado à PGE/AC, para providências quanto à lavratura da escritura pública de concessão de direito real de uso.

Art. 8º Somente depois de atendidas as condições e os prazos previstos neste Regulamento, aqueles estabelecidos nas Leis Estaduais 2.535/2011 e 2.577/2012, bem ainda na própria escritura pública de concessão de direito real de uso, o interessado poderá pleitear a doação do imóvel junto à COPAL, que, anuindo, remeterá igualmente o processo à PGE/AC.

Art. 9º Para a lavratura da escritura pública de concessão de direito real de uso ou de doação, serão apresentados os documentos e certidões exigidos pelo Cartório de Registro de Imóveis.

Seção III

Da Autorização de Constituição de Hipoteca

Art. 10. A autorização de constituição de hipoteca sobre o imóvel, em caso de doação, ou sobre o domínio útil, o direito real de uso e/ou as benfeitorias eventualmente aderidas, em caso de concessão do direito real de uso, com a finalidade de obter recursos junto ao sistema financeiro, destina-se, exclusivamente, a garantir o projeto de implantação e execução de empreendimento com Atividades Comerciais e de Logística de Distribuição, no Estado do Acre, observado o disposto nos artigos 5º, 7º e 9º, da Lei Estadual 2.577/2012.

Parágrafo único. Em qualquer caso, a cláusula de reversão e as demais obrigações serão garantidas por hipoteca em segundo grau em favor do Estado do Acre (concedente ou doador), na respectiva escritura pública de concessão de direito real de uso ou doação, nos termos dos §§ 4º e 5º do artigo 17 da Lei 8.666/1993.

Seção IV

Do Uso de Áreas para o Exercício de Atividades de Apoio.

Art. 11. Uma parcela das áreas dos pólos será reservada para as atividades de apoio, consideradas como tais as seguintes:

I - posto bancário;

II - posto dos correios e telégrafos;

III - restaurantes e lanchonetes;

IV - central de atendimento à saúde;

V - posto de combustível;

VI - hotel; e,

VII - outras similares que venham a ser consideradas necessárias pela COPAL.

§ 1º A outorga, quando destinada à execução de atividade de apoio com fim lucrativo, será realizada sob o regime de concessão de direito real de uso, em caráter oneroso e observados os procedimentos licitatórios previstos em lei, sempre que houver condições de competitividade.

§ 2º Quando o projeto envolver investimentos cujo retorno, justificadamente, não possa ocorrer dentro do prazo máximo de 10 (dez) anos, a outorga sob o regime de concessão de direito real de uso poderá ser realizada por prazo superior, observando-se, nesse caso, como prazo de vigência, o tempo seguramente necessário à viabilização econômico-financeira do empreendimento, não ultrapassando o período da possível renovação, que será de, no máximo, mais 10 (dez) anos.

Art. 12. As afetações, para órgãos estaduais, e as cessões de uso, para entes da administração pública federal, municipal ou estadual indireta, sempre nas áreas de apoio, observarão aos fins de interesse público.

Parágrafo único. Quando houver urgência na afetação ou na cessão de uso, em razão da necessidade de proteção ou manutenção do imóvel, poderá a autoridade competente deferir, em caráter provisório e em ato fundamentado, permissão de uso, que será revogada a qualquer momento se o interesse público o exigir ou terá validade até decisão final no procedimento administrativo relativo à outorga definitiva.

Art. 13. Os regimes de outorga, nas áreas de apoio, também serão formalizados pela Procuradoria-Geral do Estado do Acre, observadas as seguintes condições:

I - disponibilidade de espaço físico, de forma que não venha a prejudicar a atividade-fim exercida nos polos logísticos e em outras áreas;

II - inexistência de qualquer ônus para o Estado do Acre, sobretudo no que diz respeito aos empregados de cessionária ou concessionária;

III - compatibilidade de horário de funcionamento da cessionária ou concessionária com o horário de funcionamento nos polos logísticos e outras áreas com os mesmos fins;

IV - obediência às normas relacionadas com o funcionamento da atividade e às normas de utilização do imóvel;

V - precariedade da afetação ou cessão de uso, que poderão ser revogadas a qualquer tempo, havendo interesse do serviço público, independentemente de indenização;

VI - participação proporcional da cessionária ou concessionária no rateio das despesas com manutenção, conservação e vigilância das áreas de uso comum dos polos logísticos e outras áreas com os mesmos fins; e,

VII - outras que venham a ser estabelecidas no termo de afetação ou na escritura pública de cessão de uso ou concessão de direito real de uso.

Seção V

Das Disposições Gerais, Finais e Transitórias

Art. 14. O regime de manutenção da infraestrutura dos polos logísticos deverá ser gerenciado por condomínios, a serem instituídos para tal fim, bem como regidos por estatutos próprios, elaborados e aprovados pelas Assembleias Gerais dos respectivos condôminos, bem ainda registrados nos competentes Cartórios de Registros de Imóveis, à margem das devidas matrículas, com a interveniência e o acompanhamento da PGE/AC e da SEDENS.

Art. 15. O bem imóvel concedido ou doado deverá ser utilizado, exclusivamente, para a exploração das atividades previstas na Lei Estadual 2.577/2012, em conformidade com os itens detalhados e aprovados nos respectivos planos de negócios que originaram a respectiva outorga, sob pena de resolução do direito real de uso, em caso de concessão, ou reversão da propriedade, em caso de doação, conforme o artigo 13 da Lei Estadual 2.535/2011 e os artigos 4º e 8º da Lei Estadual 2.577/2012.

Art. 16. O Estado do Acre, por sua Procuradoria-Geral, poderá, para os fins deste Regulamento, valer-se do instrumento previsto no artigo 5º, inciso III e § 6º, da Lei 7.347/1985.

Art. 17. As propostas apresentadas sob a égide do Regulamento anterior, formalizado mediante o Decreto 5.851/2013, ficam resguardadas quanto à prioridade na ordem de protocolo, mas todas elas, inclusive aquelas já aprovadas, deverão se adequar, considerado o princípio da isonomia, aos critérios estabelecidos neste Regulamento, especialmente no tocante aos percentuais de utilização previstos para as fases primária, secundária ou única, nos termos do artigo 6º.

§ 1º Os interessados poderão, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação deste decreto, adaptar os projetos anteriormente apresentados, a fim de adequá-los ao que disposto neste Regulamento, sob pena de, não o fazendo, a própria COPAL delimitar a área pleiteada, de acordo com a perspectiva de ocupação estabelecida nas respectivas propostas.

§ 2º As propostas apresentadas após a publicação deste decreto devem obrigatoriamente cumprir todas as disposições contidas neste Regulamento, incidindo em tal caso não a regra veiculada no parágrafo anterior, mas o que prescrito no artigo 6º, com destaque para o § 3º.

Art. 18. Os casos omissos, dúvidas e quaisquer outros pontos de relevante interesse público serão resolvidos no âmbito da COPAL, de acordo com a Legislação pertinente ao assunto.