Decreto nº 5825 DE 17/07/2015

Norma Municipal - Cuiabá - MT - Publicado no DOM em 20 jul 2015

Dispõe sobre a instituição do procedimento de análise simplificada de projetos no âmbito municipal e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 6590 DE 24/05/2018):

O Prefeito Municipal de Cuiabá-MT, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VI do art. 41 da Lei Orgânica Municipal;

Considerando as disposições constantes do Título II, Capítulos I e II, da Lei Complementar nº 102, de 03 de dezembro de 2003, quanto aos procedimentos relativos à aprovação de Projetos, expedição de Alvará de Obras e de Habite-se;

Considerando a necessidade de promover a regulamentação e a simplificação da análise dos procedimentos no âmbito municipal;

Considerando a existência de Normas Técnicas brasileiras vigentes para o dimensionamento e a execução de obras;

Considerando as disposições da Lei Complementar nº 102, de 03 de dezembro de 2003, quanto à responsabilidade dos profissionais habilitados na aprovação de projetos e execução de obras no Município de Cuiabá;

Decreta:

Art. 1º Fica instituído o procedimento de análise simplificada de projetos visando à obtenção de Alvará de Obras e/ou Habite-se, bem como à Regularização de Obras, no âmbito da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano - SMADES, o qual observará parâmetros urbanísticos relevantes estabelecidos pela legislação vigente e o disposto neste Decreto.

Art. 2º São considerados parâmetros urbanísticos relevantes para o procedimento de análise simplificada de projetos de edificações:

I - compatibilidade do uso da edificação com o Zoneamento Urbano;

II - gabarito de altura;

III - coeficiente de ocupação;

IV - coeficiente de permeabilidade;

V - limite de adensamento;

VI - afastamento das divisas;

VII - afastamento frontal mínimo ou recuo;

VIII - área para estacionamento e circulação de veículos;

IX - área mínima do lote para casos específicos;

X - acessibilidade;

XI - acesso a pedestres e veículos à edificação;

XII - número de unidades habitacionais;

XIII - número mínimo de vagas de estacionamento;

XIV - passeio Público;

XV - Padrão Geométrico Mínimo-PGM;

XVI - Infraestrutura Urbana Mínima.

Art. 2º Os parâmetros urbanísticos estabelecidos no art. 2º deste Decreto serão exigidos para as seguintes edificações destinadas ao uso:

I - residencial unifamiliar;

II - residencial multifamiliar;

III - telecomunicações;

IV - comercial varejista;

V - comercial atacadista;

VI - serviços de alojamento e alimentação;

VII - serviços de educação;

VIII - serviços de saúde e assistência social;

IX - serviços públicos;

X - serviços financeiros;

XI - atividades e empreendimentos de reuniões e afluência de público;

XII - serviços de transporte e armazenamento, industrial;

XIII - energia;

XIV - outros serviços.

Art. 3º O procedimento de análise simplificada de projetos para edificações de uso residencial unifamiliar deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - guia de recolhimento da taxa de serviços devidamente quitada;

II - título de propriedade do imóvel ou contrato de compra e venda, com firma reconhecida;

III - anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), da autoria do projeto e do responsável pela sua execução;

IV - projeto arquitetônico;

V - projeto de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil acompanhado da ART ou do RRT de elaboração e execução do projeto de resíduo, para edificações com área superior a 125,00m².

§ 1º No caso de representação do requerente por terceiros, é necessária a apresentação de procuração específica, com firma reconhecida e cópia dos documentos pessoais (RG e CPF) do representante.

§ 2º Caso o requerente seja pessoa jurídica, será exigida a apresentação de cópia dos documentos pessoais do seu representante legal (RG e CPF), Contrato Social ou da Certidão Simplificada emitida pela Junta Comercial; e, no caso de Sociedade Anônima, cópia da ata da última assembleia onde se definiu a diretoria e dos documentos pessoais do(s) diretor(es) responsável(is) pela prática do ato.

§ 3º Caso o requerente seja pessoa física deverá apresentar cópia do RG e do CPF.

Art. 4º O procedimento de análise simplificada de projetos para edificações de uso residencial multifamiliar entre 41 e 100 unidades, de telecomunicações, de cunho comercial varejista de 500 a 10.000m² de área instalada, comercial varejista de combustíveis com capacidade de estocagem até 60.000 litros de combustíveis, comercial varejista de GLP com armazenagem de até 520kg, comercial atacadista até 5.000m² de área instalada (atrator ou usuário de veículos leves e/ou médio e/ou pesados), comercial atacadista até 10.000m² de área instalada (atrator ou usuário de veículos leves e/ou médio), serviços de alojamento (com mais de 500m² de área construída) e alimentação (com até 500m² de área construída instalada), serviços de educação, serviços de saúde e assistência social, serviços públicos e serviços financeiros, deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - guia de recolhimento da taxa de serviços devidamente quitada;

II - título de propriedade do imóvel ou contrato de compra e venda, com firma reconhecida;

III - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), do autor do projeto e do responsável pela sua execução;

IV - projeto arquitetônico;

V - licenciamento ambiental, quando necessário;

VI - Análise de localização e atividade;

VII - projeto de prevenção e combate a incêndios devidamente aprovado pelo Corpo de Bombeiros, para edificações acima de 750,00m² de área construída ou a partir de 9,00m de altura;

VIII - projeto de acessibilidade aprovado, para construções que tenham acima de 50 vagas de estacionamento;

IX - projeto do sistema de tratamento de esgoto aprovado pelo órgão competente;

X - projeto de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil acompanhado da ART ou do RRT de elaboração e execução do projeto de resíduo.

§ 1º No caso de representação do requerente por terceiros, é necessária a apresentação de procuração específica, com firma reconhecida e cópia dos documentos pessoais (RG e CPF) do representante.

§ 2º Caso o requerente seja pessoa jurídica, será exigida a apresentação de cópia dos documentos pessoais do seu representante legal (RG e CPF), do Contrato Social ou da Certidão Simplificada emitida pela Junta Comercial; e, no caso de Sociedade Anônima, cópia da ata da última assembleia onde se definiu a diretoria e dos documentos pessoais do(s) diretor(es) responsável(is) pela prática do ato.

§ 3º Caso o requerente seja pessoa física, deverá apresentar cópia do RG e CPF.

Art. 5º Será exigido Termo de Compromisso originário de Estudo de Impacto de Vizinhança e Relatório - EIV/RIV, bem como a documentação constante do rol do art. 4º, nos procedimentos de análise simplificada de projetos, para as seguintes edificações de uso:

I - residencial multifamiliar a partir de 101 unidades;

II - comercial varejista superior a 10.000m² de área instalada;

III - comercial varejista de combustíveis com capacidade de estocagem superior a 60.000 litros de combustíveis;

IV - comercial varejista de GLP com armazenagem de 520kg até 1.560 kg;

V - comercial atacadista entre 5.000m² e 15.000m² de área instalada (atrator ou usuário de veículos leves e/ou médio e/ou pesados);

VI - serviços de alimentação superior a 500 m2 de área construída compatível;

VII - serviços de educação superior a 750 m2 de área construída compatível;

VIII - serviços de saúde (hospitais com mais de 100 leitos);

IX - serviços públicos (cadeias e albergues, quarteis e corporações militares com área superior a 10.000m² de área instalada);

X - atividades e empreendimentos de reuniões e afluência de público;

XI - serviços de transporte e armazenamento;

XII - industrial;

XIII - energia;

XIV - crematórios e cemitérios;

XV - caixa forte;

XVI - outros serviços.

Parágrafo único. No caso de edificações de uso industrial serão exigidas as especificações de áreas descritas no art. 93 da Lei Complementar nº 231, de 26 de maio de 2011.

Art. 6º O interessado poderá obter alvará de obras provisório, com validade de 180 (cento e oitenta) dias, mediante a apresentação de cópia dos protocolos dos competentes projetos complementares nos respectivos órgãos responsáveis pelas suas análises e aprovações.

Parágrafo único. Consideram-se projetos complementares:

I - projeto contra incêndio;

II - projeto de acessibilidade;

III - projeto de esgotamento sanitário;

IV - projeto de gerenciamento de resíduos sólidos.

Art. 7º O prazo máximo para conclusão da análise do Projeto por tipo de uso, que poderá culminar em sua aprovação ou geração de Relatório Técnico de Pendências, será de:

I - 07 (sete) dias, para as edificações de uso residencial unifamiliar e telecomunicações;

II - 15 (quinze) dias, para as edificações de uso comercial varejista, comercial atacadista, industrial e energia;

III - 20 (vinte) dias, serviços de alojamento e alimentação, serviços de educação, serviços de saúde e assistência social, serviços públicos, serviços financeiros e serviços de transporte e armazenamento;

IV - 30 (trinta) dias, para as edificações de uso residencial multifamiliar, atividades e empreendimentos de reuniões e afluência de público e outras atividades e serviços, contados da data de seu protocolo.

Parágrafo único. Caso o interessado ou seu Responsável Técnico não cumpra, no período de 60 (sessenta) dias, as providências solicitadas para o impulsionamento do procedimento administrativo que tramita no Sistema Digital de Aprovação de Projetos utilizado pelo Município de Cuiabá, visando à sua análise, proceder-se-á ao arquivamento definitivo do processo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6134 DE 04/11/2016).

Art. 8º Não será admitida, por mais de uma vez, para um mesmo projeto, a emissão de Relatório Técnico de Pendências, referente a assuntos não constantes do primeiro Relatório, salvo quando se tratar de adequações à nova legislação de regência da matéria.

Art. 9º Quando da análise do processo resultar Relatório Técnico de Pendências, deverá ser reanalisado pelo mesmo técnico municipal, salvo quando legalmente impossibilitado.

Art. 10. No procedimento de análise simplificada de projetos deverá o responsável técnico pelo projeto juntar procuração específica, com firma reconhecida, para representar o proprietário junto à Prefeitura Municipal de Cuiabá.

Parágrafo único. Na procuração de que trata o caput deste artigo, deverá haver previsão de autorização, pelo outorgante ao responsável técnico, para assinar e receber projetos.

Art. 11. São considerados parâmetros urbanísticos relevantes para a obtenção de Habite-se:

I - largura do passeio e demais itens conforme Projeto Aprovado;

II - afastamento das divisas;

III - afastamento frontal mínimo ou recuo;

IV - permeabilidade mínima;

V - plantio de uma árvore na calçada, devidamente protegida com grade, a cada 5,00m de testada;

VI - vagas de garagem.

§ 1º Caso comprovado, após vistoria fiscal, que a construção foi executada em desconformidade com o projeto aprovado, considerando os parâmetros urbanísticos relevantes, será o requerimento de Habite-se indeferido.

§ 2º No caso de indeferimento do Habite-se, o projeto será arquivado.

§ 3º No caso de arquivamento, conforme previsto no § 2º deste artigo, poderá o interessado, no prazo de até 06 (seis) meses da data do arquivamento, requerer o desarquivamento do processo para apresentar novos documentos que comprovem que realizou as necessárias adequações na construção e que esta se encontra de acordo com as exigências da legislação em vigor.

Art. 12. O processo de obtenção do Habite-se, para todas as destinações de usos de edificações, deverá ser instruído com a seguinte documentação:

I - guia de recolhimento da taxa de serviços devidamente quitada;

II - certidão de baixa da ART (expedida pelo CREA) ou Certidão de Acervo Técnico (expedida pelo CAU).

§ 1º Quando houver exigência dos Projetos Complementares, deverá ser apresentado também:

I - alvará de prevenção contra incêndios, expedido pelo Corpo de Bombeiros, para os casos previstos em lei;

II - cópia da ART de montagem e instalação de elevadores e gás (GLP);

III - termo de recebimento das obras de infraestrutura emitido pelos órgãos competentes;

IV - Licença de Instalação (LI) e Licença de Operações (LO) expedidas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano- SMADES ou pela Secretaria Estadual de Meio Ambiente - SEMA.

§ 2º Poderá ser expedido Habite-se para partes da obra já concluídas desde que executadas em conformidade com o projeto e cumpridas as exigências legais.

Art. 13. É de inteira responsabilidade do autor do projeto e do responsável técnico pela execução da obra, a observância de toda e qualquer norma prevista na legislação vigente, ficando os mesmos sujeitos, no caso de descumprimento, às sanções legais nela previstas, inclusive àquelas previstas no Código Civil Brasileiro, no Código Penal, nas Leis Federais nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, nº 6.496, de 07 de dezembro de 1977, e nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010.

Parágrafo único. O autor do projeto e o responsável técnico pela execução da obra assumirão, perante a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano, compromisso de responsabilidade, mediante formalização de Termo, conforme modelos definidos nos Anexos I e II deste Decreto.

Art. 14. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano - SMADES, quando necessário, editará resoluções para dirimir dúvidas ou omissões referentes a este Decreto.

Art. 15. A partir da data da publicação deste decreto os procedimentos de análise simplificada de projeto, visando à obtenção de Alvará de Obras e/ou Habite-se, bem como à Regularização de Obras, obrigatoriamente, serão protocolados no Sistema Eletrônico online.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 17 de julho de 2015.

MAURO MENDES FERREIRA

Prefeito Municipal

ALAN RESENDE PORTO

Secretário Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano

ANEXO I - TERMO DE RESPONSABILIDADE DO AUTOR DO PROJETO

Na condição de Autor do Projeto DECLARO, para todos os fins, que tenho pleno conhecimento de que o presente projeto relativo à construção, ampliação e reforma da edificação está sendo aprovado APENAS em relação à legislação de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo e aos parâmetros urbanísticos relevantes estabelecidos na legislação vigente.

DECLARO, também, que o mesmo atende a todas as exigências das legislações Municipais, Estaduais, Federais e Normas Técnicas Brasileiras, e ASSUMO toda a responsabilidade pela elaboração do projeto, inclusive quanto à segurança, quanto às normas relativas ao direito de vizinhança, o que inclui os afastamentos das divisas, assim como as demais responsabilidades decorrentes do não cumprimento das legislações vigentes.

ANEXO II - TERMO DE RESPONSABILIDADE DO RESPONSÁVEL TÉCNICO PELA EXECUÇÃO

Na condição de Responsável Técnico pela execução da obra DECLARO, para todos os fins, que tenho pleno conhecimento de que a presente obra relativa à construção, ampliação e reforma da edificação será executada de acordo com o projeto aprovado. DECLARO, também, que o mesmo atende a todas as exigências das legislações Municipais, Estaduais, Federais e Normas Técnicas Brasileiras, e ASSUMO toda a responsabilidade pela execução da obra contratada, inclusive quanto à segurança, quanto às normas relativas ao direito de vizinhança o que inclui os afastamentos das divisas, assim como as demais responsabilidades decorrentes do não cumprimento das legislações vigentes.

DECLARO, ainda, estar ciente de que as minhas responsabilidades poderão ser cumuladas nas esferas civil, penal e administrativa, bem como decorrentes de eventuais prejuízos a terceiros, e ainda declaro estar ciente de todas as sanções previstas na Legislação Federal, Estadual e Municipal.