Decreto nº 5810 DE 29/12/2023

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 29 dez 2023

Regulamenta o lançamento e o recolhimento do ISSQN do exercício de 2024.

O Prefeito de Manaus, no uso da competência que lhe confere o inciso I, do artigo 128, da Lei Orgânica do Município de Manaus,

Considerando as Leis Municipais nº 1.697, de 20 de dezembro de 1983, nº 2.198, de 29 de dezembro de 2016, e a nº 3.008, de 09 de janeiro de 2023;

Considerando a Lei nº 2.833 , de 20 de dezembro de 2021, que dispõe obre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN);

Considerando as disposições dos artigos 39 e 40 do Decreto nº 3.725 , de 27 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 1.090 , de 29 de dezembro de 2006;

Considerando o teor do Ofício nº 2717/2023 - GS/SEMEF e o que consta no Processo nº 2023.11209.112610.0.089018 (Siged) (Volume 1),

Decreta:

Art. 1º Este Decreto regulamenta o lançamento e o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, do exercício de 2024, dos Profissionais Autônomos e Sociedades Uniprofissionais e o recolhimento do ISSQN/2024 dos prestadores e tomadores de serviços sujeitos a alíquota percentual.

Art. 2º O ISSQN, referente ao exercício de 2024, dos Profissionais Autônomos e das Sociedades Uniprofissionais, sujeitos ao regime especial de tributação fixa anual instituído pelo art. 8º da Lei nº 2.833 , de 20 de dezembro de 2021, poderá ser recolhido em cota única ou em 12 (doze) parcelas mensais sucessivas, com valores expressos em Unidade Fiscal do Município - UFM e em real, observadas as datas de vencimentos consignadas nos Anexos I e II deste Decreto, respectivamente.
§ 1º O profissional autônomo poderá recolher o ISSQN em cota única com desconto de 10% (dez por cento).

§ 2º Quando o pagamento do ISSQN profissional autônomo for efetuado em parcelas, não será concedido o desconto de que trata o § 1º deste artigo.

Art. 3º Os contribuintes referidos no art. 2º deste Decreto, regularmente cadastrados, ficam notificados do lançamento do ISSQN/2024, observados os seguintes valores:

I - profissional autônomo que exerça atividade que não exija escolaridade superior: 6 (seis) UFM's por ano, no valor equivalente a 0,5 (meia) UFM por mês;

II - profissional autônomo que exerça atividade que exija escolaridade superior: 12 (doze) UFM's por ano, no valor equivalente a 1,0 (uma) UFM por mês; e

III - sociedades uniprofissionais prestadoras dos serviços relacionados nos subitens 4.01, 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.16, 5.01, 7.01, 17.14, 17.19 e 17.20 da lista anexa à Lei nº 2.833 , de 20 de dezembro de 2021: 12 (doze) UFM's por ano, no valor equivalente a 1,0 (uma) UFM por mês, multiplicado pelo número de profissionais habilitados, sócios, empregados ou não, que prestem serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal.

§ 1º O lançamento do imposto de que trata o inc. III deste artigo será realizado com base nas informações existentes no Cadastro Municipal de Contribuintes - CMC, no mês de janeiro de 2024, principalmente quanto ao número de profissionais habilitados, sócios, empregados ou não.

§ 2º Nos casos de enquadramento da sociedade uniprofissional no regime de tributação fixa nos demais meses do ano de 2024, o lançamento do ISSQN será realizado em parcelas mensais, a partir do mês correspondente à data da solicitação pelo interessado na repartição fiscal, computando-se o número de profissionais habilitados, sócios, empregados ou não, informados na data do pedido.

§ 3º Quando, por qualquer meio, for detectado que a sociedade de que trata o inc. III deste artigo, enquadrada no regime de tributação fixa do ISSQN, possui o número de profissionais habilitados, sócios, empregados ou não, superior ao informado, a Administração Tributária poderá realizar o lançamento da diferença correspondente a todas as parcelas, acrescido da multa e juros moratórios, não excluída a aplicação das demais penalidades previstas na legislação tributária, quando cabível.

§ 4º Poderá ser realizada revisão do lançamento do ISSQN para a sociedade de que trata o inc. III deste artigo a partir do mês subsequente à comunicação do contribuinte à repartição fiscal, relativa à modificação da quantidade de cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal.

§ 5º A comunicação de que trata o § 4º deste artigo deve ser formalizada por meio de processo administrativo, disponível no endereço eletrônico http://manausatende.manaus.am.gov.br.

Art. 4º Nos termos do art. 68 da Lei nº 1.697 , de 20 de dezembro de 1983, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 2.198 , de 29 de dezembro de 2016, o recolhimento do imposto fora do prazo legal, será atualizado pela UFM, incidindo sobre o seu valor os seguintes encargos:

I - juros de mora, à razão de 1% (um por cento) ao mês calendário ou fração; e

II - multa de mora diária, à razão de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), obedecido o limite de 20% (vinte por cento).

Art. 5º Os profissionais autônomos e as sociedades uniprofissionais recolherão o imposto observados os seguintes procedimentos:

I - em se tratando de profissional autônomo, mediante a emissão de Documento de Arrecadação Municipal - DAM disponibilizado no endereço eletrônico http://manausatende.manaus.am.gov.br e em todos os pontos de atendimento da Secretaria Municipal de Finanças e Tecnologia da Informação - SEMEF, independentemente da postagem de guias de recolhimento pelos Correios; e

II - em se tratando de sociedade uniprofissional, mediante a emissão de DAM disponibilizado no endereço eletrônico http://manausatende.manaus.am.gov.br e em todos os pontos de atendimento da SEMEF.

Parágrafo único. O profissional autônomo e a sociedade uniprofissional poderão, alternativamente ao recolhimento do ISSQN lançado na forma deste Decreto, impugnar o lançamento do ISSQN até a data de vencimento da primeira parcela, observado o Processo Administrativo Tributário, no município de Manaus, conforme Lei nº 3.008 , de 09 de janeiro de 2023.

Art. 6º Os sujeitos passivos do ISSQN, prestadores ou tomadores de serviços, cuja incidência ocorra por meio de alíquota percentual, recolherão o imposto até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, observadas as datas de vencimento consignadas no Anexo III deste Decreto.

§ 1º O imposto deverá ser recolhido mediante DAM emitido pelo sistema da NFS-e disponibilizado no endereço eletrônico http://nota.manaus.am.gov.br e em todos os pontos de atendimento da SEMEF.

§ 2º O recolhimento em atraso do imposto implicará a incidência dos encargos moratórios previstos no art. 4º, incisos I e II deste Decreto.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Manaus, 29 de dezembro de 2023.

DAVID ANTÔNIO ABISAI PEREIRA DE ALMEIDA

Prefeito de Manaus

MARCOS SÉRGIO ROTTA

Secretário Municipal Chefe da Casa Civil

KARLILEY KARLA CAPUCHO

Secretária Municipal de Finanças e Tecnologia da Informação, em exercício

ANEXO I CALENDÁRIO DE RECOLHIMENTO DO ISSQN DOS PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS/2024

PARCELAS DATA DO VENCIMENTO
Cota única 31.01.2024
1ª Parcela 31.01.2024
2ª Parcela 29.02.2024
3ª Parcela 28.03.2024
4ª Parcela 30.04.2024
5ª Parcela 31.05.2024
6ª Parcela 28.06.2024
7ª Parcela 31.07.2024
8ª Parcela 30.08.2024
9ª Parcela 30.09.2024
10ª Parcela 31.10.2024
11ª Parcela 29.11.2024
12ª Parcela 27.12.2024

ANEXO II CALENDÁRIO DE RECOLHIMENTO DO ISSQN DAS SOCIEDADES UNIPROFISSIONAIS/2024

PARCELAS DATA DO VENCIMENTO
1ª Parcela 31.01.2024
2ª Parcela 29.02.2024
3ª Parcela 28.03.2024
4ª Parcela 30.04.2024
5ª Parcela 31.05.2024
6ª Parcela 28.06.2024
7ª Parcela 31.07.2024
8ª Parcela 30.08.2024
9ª Parcela 30.09.2024
10ª Parcela 31.10.2024
11ª Parcela 29.11.2024
12ª Parcela 27.12.2024

ANEXO III CALENDÁRIO DE RECOLHIMENTO DO ISSQN DOS PRESTADORES OU TOMADORES SUJEITOS A ALÍQUOTA PERCENTUAL/2024

COMPETÊNCIA DATA DO VENCIMENTO
Janeiro 14.02.2024
Fevereiro 11.03.2024
Março 10.04.2024
Abril 10.05.2024
Maio 10.06.2024
Junho 10.07.2024
Julho 12.08.2024
Agosto 10.09.2024
Setembro 10.10.2024
Outubro 11.11.2024
Novembro 10.12.2024
Dezembro 10.01.2025