Decreto nº 5770 DE 21/12/2016

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 22 dez 2016

Regulamenta a Lei nº 18.878, de 27 de setembro de 2016, que instituiu a Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Exploração e do Aproveitamento de Recursos Hídricos - TCFRH, a Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerais - TCFRM e o Cadastro Estadual de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Exploração e Aproveitamento de Recursos Hídricos e Minerais - CERHM.

O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 18.878 , de 27 de setembro de 2016, e no art. 80 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - CTN - Código Tributário Nacional , bem como o contido no protocolado sob nº 14.392.928-0,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Exploração e do Aproveitamento de Recursos Hídricos - TCFRH e da Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerais - TCFRM, na forma do anexo parte integrante deste Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.

Curitiba, em 21 de dezembro de 2016, 195º da Independência e 128º da República.

CARLOS ALBERTO RICHA

Governador do Estado

VALDIR LUIZ ROSSONI

Chefe da Casa Civil

MAURO RICARDO MACHADO COSTA

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 5770/2016 REGULAMENTO DA TAXA DE CONTROLE, ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DE EXPLORAÇÃO E DO APROVEITAMENTO DE RECURSOS HÍDRICOS - TCFRH E DA TAXA DE CONTROLE, MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DE LAVRA, EXPLORAÇÃO E APROVEITAMENTO DE RECURSOS MINERAIS - TCFRM

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º A Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Exploração e do Aproveitamento de Recursos Hídricos - TCFRH, a Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerais - TCFRM, o Cadastro Estadual de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Exploração e Aproveitamento de Recursos Hídricos e Minerais - CERHM e a Declaração Estadual de Recursos Hídricos e Minerais Extraídos ou Utilizados - DERHM, instituídos pela Lei nº 18.878 , de 27 de setembro de 2016, serão regidos pelas disposições contidas neste Regulamento.

CAPÍTULO II - DA TAXA DE CONTROLE, ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DE EXPLORAÇÃO E DO APROVEITAMENTO DE RECURSOS HÍDRICOS - TCFRH

Seção I - Do Fato Gerador

Art. 2º A TCFRH tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, conferido ao Estado, sobre a atividade de exploração ou de aproveitamento de recursos hídricos.

Art. 3º O poder de polícia de que trata o art. 2º será exercido pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMA, para:

I - planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais relativas à utilização de recursos hídricos;

II - registrar, controlar e fiscalizar a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos.

Parágrafo único. No exercício das atividades relacionadas neste artigo, a SEMA contará com o apoio operacional dos demais órgãos da Administração Pública Estadual.

Seção II - Dos Contribuintes

Art. 4º Contribuinte da TCFRH é a pessoa, física ou jurídica, que utilize recurso hídrico com a finalidade de exploração ou de aproveitamento econômico.

Art. 5º São solidariamente responsáveis pelo pagamento da TCFRH:

I - o beneficiário direto do serviço prestado ou do ato praticado, que não se caracterize como contribuinte;

II - todo aquele que efetivamente concorrer para o não recolhimento total ou parcial da taxa, observado o disposto nos artigos 135 e 137 do CTN - Código Tributário Nacional.

Seção III - Da Isenção

Art. 6º É isenta do pagamento da TCFRH a utilização de recurso hídrico:

I - destinado ao abastecimento e consumo residencial e não residencial, quando provido por concessionárias de serviços de abastecimento de água;

II - na captação e consumo destinados à atividade agropecuária, comercial, industrial ou de prestação de serviços no Estado do Paraná, exceto na produção de energia hidroelétrica;

III - pelas CGH - Centrais Geradoras Hidrelétricas com potência instalada até 3 MW - Megawatt.

Seção IV - Da Base de Cálculo e das Alíquotas

Art. 7º A TCFRH corresponderá a:

I - 1,7% (um inteiro e sete décimos por cento) da UPF/PR - Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná vigente no mês da apuração por 1.000 m³ (mil metros cúbicos), no caso de exploração ou de utilização de recurso hídrico para fins de aproveitamento hidro energético, inclusive na hipótese de rios limítrofes com este Estado.

II - 0,7% (sete décimos por cento) da UPF/PR vigente no mês da apuração por metro cúbico de recurso hídrico para as demais explorações ou aproveitamentos.

§ 1º A TCFRH fica limitada a 3% (três por cento) da receita bruta obtida com a comercialização das mercadorias ou dos serviços que utilizem os recursos hídricos a ela sujeitos, calculados na forma dos incisos I e II deste artigo.

§ 2º Para as CGH e para as PCH - Pequenas Centrais Hidrelétricas, com potência instalada até 15 MW, a TCFRH corresponderá a valor equivalente a 10 (dez) UPF/PR por mês, observado o limite estabelecido no § 1º.

§ 3º Para as CGH e as PCH com potência instalada entre 15 MW e 30 MW, será acrescido ao valor de que trata o § 2º uma UPF/PR por megawatt, observado o limite estabelecido no § 1º.

§ 4º A TCFRH corresponderá a zero por cento quando a energia elétrica decorrente da exploração ou utilização de recurso hídrico de que trata o inciso I for consumida no território paranaense. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6269 DE 21/02/2017).

§ 5º Para o recurso hídrico obtido mediante perfuração de poço artesiano, a TCFRH corresponderá a zero por cento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6269 DE 21/02/2017).

CAPÍTULO III - DA TAXA DE CONTROLE, MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DE LAVRA, EXPLORAÇÃO E APROVEITAMENTO DE RECURSOS MINERAIS - TCFRM

Seção I - Do Fato Gerador

Art. 8º A TCFRM tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, conferido ao Estado, sobre a atividade de lavra, de exploração ou de aproveitamento de recursos minerais.

Art. 9º O poder de polícia de que trata o art. 8º será exercido pela SEMA, para:

I - planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais relativas à utilização de recursos minerais;

II - registrar, controlar e fiscalizar a exploração e o aproveitamento de recursos minerais.

Parágrafo único. No exercício das atividades relacionadas neste artigo, a SEMA contará com o apoio operacional dos demais órgãos da Administração Pública Estadual.

Seção II - Dos Contribuintes

Art. 10. Contribuinte da TCFRM é a pessoa, física ou jurídica, que utilize recurso mineral com a finalidade de exploração ou de aproveitamento econômico.

Art. 11. São solidariamente responsáveis pelo pagamento da TCFRM:

I - o beneficiário direto do serviço prestado ou do ato praticado, que não se caracterize como contribuinte;

II - todo aquele que efetivamente concorrer para o não recolhimento total ou parcial da taxa, observado o disposto nos artigos 135 e 137 do CTN.

Seção III - Da Isenção

Art. 12. É isenta do pagamento da TCFRM:

I - a lavra e a exploração de calcários, argilas, areias, britas, pedriscos, saibros, talcos, feldspatos e filitos;

II - a utilização de recurso mineral em pequeno volume, segundo as peculiaridades das diferentes atividades econômicas, desde que seja resultado de lavra por pessoas físicas, cooperativas, microempreendedor individual (MEI), microempresa e empresa de pequeno porte, com receita bruta anual ou inferior ao limite estabelecido no inciso I do art. 3º da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006;

III - a água mineral.

Seção IV - Da Base de Cálculo e das Alíquotas

Art. 13. A TCFRM corresponderá a 3,3% (três inteiros e três décimos por cento) da UPF/PR vigente no mês da apuração, por tonelada ou fração, de mineral ou de minério bruto extraído ou aproveitado, limitada a 3% (três por cento) da receita bruta obtida com a comercialização dos minérios a elas sujeitos.

§ 1º O percentual de que trata o "caput" somente se aplica nas operações com xisto betuminoso ou folhelho pirobetuminoso. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6269 DE 21/02/2017).

§ 2º A TCFRM corresponderá a zero por cento para os demais minerais. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6269 DE 21/02/2017).

CAPÍTULO IV - DO CADASTRO ESTADUAL DE CONTROLE, ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DE EXPLORAÇÃO E APROVEITAMENTO DE RECURSOS HÍDRICOS E MINERAIS - CERHM E DA DECLARAÇÃO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS E MINERAIS EXTRAÍDOS OU UTILIZADOS - DERHM

Art. 14. O Cadastro Estadual de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Exploração e Aproveitamento de Recursos Hídricos e Minerais - CERHM, administrado pela SEFA, é obrigatório para a pessoa, física ou jurídica, que explore, promova a exploração e o aproveitamento do recurso hídrico ou mineral como insumo no seu processo produtivo ou com finalidade de exploração ou aproveitamento econômico.

§ 1º A inscrição no cadastro não estará sujeita ao pagamento de taxa.

§ 2º Fica dispensada a inscrição no cadastro de que trata o caput deste artigo para os contribuintes isentos do pagamento da TCFRH e da TCFRM.

Art. 15. As pessoas obrigadas à inscrição no CERHM prestarão informações sobre:

I - as outorgas para captação de água superficial ou subterrânea, e para extração de minérios, seu prazo de validade e as condições nelas estabelecidas;

II - a condição efetiva de exploração e aproveitamento de recursos hídricos ou minerais;

III - o início, a suspensão e o encerramento da efetiva exploração ou aproveitamento de recursos hídricos e minerais;

IV - a quantidade dos recursos hídricos ou minerais utilizados;

V - a destinação dada aos recursos hídricos ou minerais utilizados Parágrafo único. Poderão ser exigidas outras informações que se entender necessárias para o controle e a administração das taxas a que se refere este Decreto.

Art. 16. A administração, o prazo e os procedimentos para o CERHM serão definidos em Resolução Conjunta dos Secretários de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos e da Fazenda.

Art. 17. As pessoas obrigadas a se inscrever no CERHM que não o fizerem no prazo estabelecido ficam sujeitas à multa prevista no inciso II do art. 25.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Seção I - Da Apuração e do Recolhimento

Art. 18. A TCFRH e a TCFRM serão apuradas mensalmente e recolhidas, em GR-PR com o código de receita específico, até o último dia útil do mês seguinte ao da lavra, da exploração ou do aproveitamento do recurso mineral ou hídrico.

§ 1º Para a apuração do valor da TCFRH e da TCFRM a ser recolhido, o contribuinte informará, por meio da "Declaração Estadual de Recursos Hídricos e Minerais Extraídos ou Utilizados - DERHM", a quantidade de mineral ou de minério bruto extraída ou utilizada ou volume hídrico utilizado durante o mês de apuração, conforme o caso.

§ 2º Na ausência de entrega da declaração, de que trata o § 1º, para fins de lançamento da TCFRH e da TCFRM, a autoridade fiscal poderá:

I - considerar a quantidade média mensal de mineral ou de minério bruto extraído ou volume diário da vazão constante da outorga de recurso hídrico;

II - arbitrar, por qualquer outro meio, a quantidade ou o volume utilizado pelo contribuinte.

Art. 19. A administração, o prazo e os procedimentos para apuração do valor e RHM serão definidos em Resolução Conjunta dos Secretários de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos e da Fazenda.

Seção II - Dos juros e da multa

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8662 DE 17/01/2018):

Art. 20. As taxas não integralmente pagas no vencimento ficarão sujeitas aos seguintes acréscimos legais:

I - multa de mora equivalente a 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor original, até o limite de 20% (vinte por cento);

II - juros de mora equivalentes ao somatório da variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic, para títulos federais, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento até o mês anterior ao do pagamento e equivalentes a 1% (um por cento) no mês ou fração em que o débito for pago.

§ 1º A multa a que se refere o inciso I do " caput " será calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento até o dia em que ocorrer o efetivo recolhimento.

§ 2º Os juros de mora incidirão sobre o valor integral do crédito tributário, assim considerado o valor original da taxa acrescida da respectiva multa.

§ 3º Após o 31º (trigésimo primeiro) dia de vencimento, o crédito tributário será inscrito em dívida ativa e encaminhado para cobrança, não cabendo em consequência da declaração do próprio contribuinte, qualquer reclamação ou recurso.

Nota: Redação Anterior:
Art. 20. a taxa não integralmente paga no vencimento, ou decorrente de notificação de lançamento ou de auto de infração, ficará sujeita aos seguintes acréscimos legais:

I - multa de mora equivalente a 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor devido, até o limite de 20% (vinte por cento), para débitos não pagos no prazo de que trata o "caput" do art. 18;

II - multas previstas no art. 25, aplicadas em lançamento de ofício;

III - juros de mora equivalentes ao somatório da variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic para títulos federais, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento até o mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês em que o débito for pago.

§ 1º A multa a que se refere o inciso I será calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento até o dia em que ocorrer o efetivo recolhimento.

§ 2º Os juros de mora incidirão sobre o valor integral do crédito tributário, assim considerado a taxa acrescida da respectiva multa, conforme o caso.

§ 3º Após o 31º (trigésimo primeiro) dia de vencimento, o débito será inscrito em dívida ativa e encaminhado para cobrança.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8662 DE 17/01/2018):

Art. 20-A. O crédito tributário decorrente de notificação de lançamento ou auto de infração, não integralmente pago no vencimento, ficará sujeito a juros de mora equivalentes ao somatório da taxa Selic, ao mês ou fração, exceto quando garantido pelo depósito do seu montante integral, na forma da lei.

§ 1º As multas previstas no art. 25 deste Regulamento serão aplicadas sobre os respectivos valores básicos atualizados monetariamente, a partir da ocorrência da infração até a data da lavratura da notificação de lançamento ou do auto de infração, nos termos do art. 20-B deste Regulamento.

§ 2º Será de 1% (um por cento) ao mês ou fração o percentual de juros de mora, relativo ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

§ 3º Os juros de mora incidem sobre as multas previstas no 25 deste Regulamento a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia da intimação da notificação de lançamento ou do auto de infração.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8662 DE 17/01/2018):

Art. 20-B. Para os casos em que se exigir atualização monetária, utilizar-se-á a variação do valor do Fator de Conversão e Atualização Monetária - FCA, ou outro índice que preserve adequadamente o valor real do tributo.

Parágrafo único. A Coordenação da Receita do Estado divulgará, periodicamente, o valor do FCA.

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 8662 DE 17/01/2018):

Seção II -A

Da Redução das Multas

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8662 DE 17/01/2018):

Art. 20-C. A multa prevista no inciso I do art. 25 deste Regulamento será reduzida:

I - do primeiro ao trigésimo dia seguintes ao que tenha expirado o prazo do pagamento, para 0,33% (trinta e três centésimos por cento) do valor da taxa declarada, por dia de atraso;

II - a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia seguinte ao que tenha expirado o prazo de pagamento até a inscrição do crédito tributário em dívida ativa, em 50% (cinquenta por cento).

§ 1º As demais multas previstas no art. 25 deste Regulamento, propostas em auto de infração, serão reduzidas nos percentuais abaixo indicados, desde que quitadas juntamente com as demais quantias exigidas:

I - em 50% (cinquenta por cento), quando pagas até o trigésimo dia subsequente ao da ciência do auto de infração;

II - em 25% (vinte e cinco por cento), quando pagas até o trigésimo dia subsequente ao da ciência da decisão de primeira instância;

III - em 10% (dez por cento) quando pagas até o trigésimo dia subsequente ao da ciência da notificação para cumprimento de obrigação relativa às decisões finais e irreformáveis, na esfera administrativa.

§ 2º Na hipótese dos incisos II e III do § 1º deste artigo, os juros incidentes sobre a multa também serão reduzidos na mesma proporção.

§ 3º Os benefícios previstos neste artigo prevalecerão proporcionalmente às importâncias recolhidas, no caso de pagamento com insuficiência de valores.

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 8662 DE 17/01/2018):

Seção II-B

Do Parcelamento

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8662 DE 17/01/2018):

Art. 20-D. Os créditos tributários vencidos relativos à TCFRH e à TCFRM poderão ser pagos em até sessenta parcelas, conforme critério fixado pela Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 1º O pedido de parcelamento implica reconhecimento incondicional da infração e do crédito, tendo a concessão resultante caráter decisório.

§ 2º Tratando-se de crédito ajuizado, o parcelamento será autorizado desde que haja prova de oferecimento de bens em garantia ou fiança, suficientes para liquidação do débito, sendo aceitas, para a mesma finalidade, a fiança bancária ou o seguro garantia.

§ 3º A exigência de que trata o § 2º deste artigo fica dispensada quando os valores parcelados forem inferiores a 5.000 UPF/PR (cinco mil Unidades Padrão Fiscal do Paraná).

§ 4º Sobre os créditos já parcelados incidirão juros de mora calculados da data da celebração do respectivo acordo até o mês do efetivo pagamento de cada parcela.

Seção III - Da Administração Tributária

Art. 21. A administração das taxas a que se refere este Decreto será feita da seguinte forma:

I - a SEMA será responsável pela fiscalização das atividades sujeitas às taxas;

II - a SEFA será responsável pelo controle, pelo lançamento de ofício, pela cobrança, pela inscrição em dívida ativa e pela inscrição do contribuinte no Cadastro Informativo Estadual - Cadin.

Art. 22. Enquanto não extinto o direito de constituir o crédito tributário, o lançamento poderá ser revisto de ofício pela autoridade fiscal, quando verificado erro ou fato não conhecido ou não provado.

Art. 23. Não serão aplicadas as penalidades previstas no art. 25 na hipótese de o contribuinte procurar o órgão competente, antes de qualquer procedimento fiscal, para sanar irregularidades, desde que a sua regularização ocorra no prazo determinado.

Art. 24. Aplica-se aos procedimentos de lançamento da TCFRH e da TCFRM, as mesmas regras aplicáveis ao Processo Administrativo Fiscal no Estado do Paraná.

CAPÍTULO VI - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

Art. 25. Constitui infração, para os efeitos deste Regulamento, toda ação ou omissão que importe inobservância de seus termos, pelo contribuinte ou responsável, os quais ficarão sujeitos às seguintes penalidades:

I - multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa devida, ao contribuinte que deixar de apurar e recolher as taxas, nos termos previstos no art. 18, por período de apuração;

II - multa de 10 (dez) UPF/PR, por mês de atraso, ao contribuinte que não efetuar o cadastro de que trata o art. 14.

§ 1º As multas previstas neste artigo não excluem a obrigação do pagamento da taxa devida.

§ 2º A conversão do valor das multas fixadas em UPF/PR em moeda corrente far-se-á pelo valor vigente na data de constituição do crédito tributário.

§ 3º O órgão público que constatar quaisquer das infrações previstas neste artigo deverá comunicar o fato à SEFA.

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26. Os órgãos estaduais, no âmbito de sua área de competência, poderão firmar termos de cooperação entre si e com órgãos da União, dos Estados e dos Municípios, com o escopo de facilitar a operacionalização dos procedimentos relativos às taxas previstas neste Regulamento.