Decreto nº 56887 DE 04/03/2021

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 04 mar 2021

Dispõe sobre medidas de prevenção e combate à COVID-19 no âmbito do Poder Executivo Municipal e dá outras providências.

Nota: Ver Decreto Nº 56894 DE 12/03/2021, que prorroga as medidas de prevenção e combate à COVID-19 de que trata este Decreto até 21 de março de 2021.

O PREFEITO DE SÃO LUÍS, no exercício das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município.

CONSIDERANDO a existência de pandemia da COVID-19 (Novo Coronavírus), nos termos declarados pela Organização Mundial de Saúde (OMS);

CONSIDERANDO a Portaria n° 188/2020, do Ministério da Saúde, que Declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo NOVO CORONAVÍRUS (2019-nCOV);

CONSIDERANDO a necessidade de envolvimento de todos os setores da sociedade objetivando a diminuição dos índices de contágio da COVID-19;

CONSIDERANDO o significativo aumento no número de casos confirmados e óbitos decorrentes de COVID-19, e diante da confirmação de infecção pela nova variante P.1 mutação do vírus da COVID-19, com elevado potencial de transmissão, na Ilha de São Luís;

CONSIDERANDO, assim o monitoramento permanente do cenário epidemiológico de São Luís e o atual cenário da pandemia, com indicadores crescentes em todo o estado, a exigir medidas urgentes e de prevenção por parte das autoridades, a fim de preservar e proteger a população;

DECRETA:

Art. 1° Este Decreto dispõe sobre medidas de prevenção e combate à COVID-19 a serem adotadas no âmbito do Poder Executivo Municipal de São Luís.

Art. 2° Para fins de prevenção e diminuição dos índices de contágio da COVID-19 os órgãos integrantes da administração direta e indireta do Município adotarão as seguintes medidas:

I - uso obrigatório de máscara de proteção individual em todas as dependências dos órgãos municipais;

II - afastamento imediato dos servidores, empregados e colaboradores com suspeita ou confirmação de contaminação pela COVID-19, por prazo não inferior a 10 (dez) dias;

III - suspensão de viagens de agente públicos municipais a serviço do município, para deslocamentos no território nacional bem como ao exterior, até ulterior deliberação;

IV - implantação de medidas para evitar a aglomeração de pessoas nas dependências das unidades administrativas;

V - higienização dos prédios públicos municipais mediante intensificação da limpeza, e a realização de sanitização e disponibilização de álcool gel nas áreas internas e, de circulação de pessoas;

VI - utilização de videoconferência ou de outras tecnologias que assegurem o distanciamento social para realização, preferencialmente, de reuniões de trabalho, audiências públicas e demais atos de natureza coletiva.

Parágrafo único. Em casos excepcionais, as viagens a serviço de que trata o inciso III do caput deste artigo poderão ser expressamente autorizadas pelo Secretário Municipal de Governo, após justificativa formal da necessidade do deslocamento feita pelo titular da pasta interessada.

Art. 3° Com vistas à diminuição do risco de exposição à COVID-19, no período de 05 até 14 de março de 2021, fica suspenso o expediente presencial dos órgãos da administração direta e indireta do município, devendo os titulares:

I - adotar no que couber, regime de teletrabalho para os servidores, empregados e colaboradores conforme interesse público;

II - implementar estratégias de controle e acompanhamento para manutenção da produtividade eficiência, de modo a não acarretar prejuízo ao bom funcionamento dos órgãos municipais;

§ 1° Excluem-se das disposições do caput deste artigo, em razão do caráter essencial, os seguintes órgão da Administração Direta:

I - Secretária Municipal de Governo;

II - Procuradoria Geral do Município;

III - Central Permanente de Licitação;

IV - Controladoria Geral do Município;

V - Secretária Municipal de Comunicação;

VI - Secretária Municipal de Administração;

VII - Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento;

VIII - Secretaria Municipal de Segurança com Cidadania;

IX - Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos;

X - Secretaria Municipal da Fazenda;

XI - Secretaria Municipal de Saúde;

XII - Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes;

XIII - Secretaria Municipal de Urbanismo e Habitação;

XIV - Secretaria Municipal da Criança e da Assistência Social.

§ 2° No período estabelecido no caput, os órgãos mencionados no § 1° deste artigo, funcionarão em horário reduzido, das 09h00 as 16h00, podendo, a critério do titular, adotar escala de revezamento e trabalho remoto, com vistas à manutenção de suas atividades e atendimento à população.

Art. 4° No período de 05 até 14 de março de 2021, ficam dispensados do trabalho presencial os servidores dos órgãos da administração direta e indireta do Poder Executivo Municipal que estejam enquadrados no grupo de risco.

§ 1° Para fins do disposto no caput deste artigo, consideram-se pessoas do grupo de risco aquelas;

I - com idade superior a 60 anos;

II - portadoras de imunossupressão (HIV/AIDS, Neoplasias, Tratamentos pós- transplante ou pós-câncer), hipertensão e diabetes com lesão de órgão-alvo;

III - com obesidade grau III ou obesidade com complicações clinicas;

IV - portadoras de cardiopatias (coronariopatia, insuficiência cardíaca Classe III e IV, arritmias graves), pneumopatias (asma moderada ou grave, bronquite crônica, DPOC), insuficiência renal e hepática crônica falcioforme;

V - Gestantes ou lactantes, neste última caso, de 6 meses.

§ 2° O servidor afastado na forma do caput deste artigo, sempre que possível, cumprirá sua jornada no regime de teletrabalho.

Art. 5° Os processos administrativos que tenham como objeto a contratação de bens ou serviços voltados ao combate à propagação da transmissão da COVID-19 tramitarão em regime de prioridade em todos os órgãos do Poder Executivo Municipal.

Art. 6° Ficam suspensos todos os prazos des processos administrativos em trâmite nos órgãos da administração direta e indireta do Município, assim como o acesso aos respectivos autos por parte do interessado, no período de 05 até 14 de março de 2021.

Art. 7° Os Secretários Municipais, titulares de órgãos da Administração Indireta e ocupantes de cargos equivalentes editarão normas complementares, necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto, no âmbito dos seus respectivos órgãos.

Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE LA RAVARDIÊRE, EM SÃO LUÍS, 04 DE MARÇO DE 2021, 200° DA INDEPENDÊNCIA E 133° DA REPÚBLICA.

EDUARDO SALIM BRAIDE

Prefeito

ENÉAS GARCIA FERNANDES NETO

Secretário Municipal de Governo

JOEL NICOLAU NOGUEIRA NUNES JUNIOR

Secretário Municipal de Saúde