Decreto nº 56624 DE 15/08/2022

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 16 ago 2022

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Com fundamento no Convênio ICMS 51/2000 , de 15 de setembro de 2000, e no Convênio ICMS 111/2022 , de 1º de julho de 2022, publicados, respectivamente, no Diário Oficial da União de 20 de setembro de 2000 e de 6 de julho de 2022, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 5951 - No Livro I, art. 16, inciso IX:

a) fica acrescentada a alínea "k" à nota 04 do "caput" com a seguinte redação:

Art. 16. .....

.....

IX - .....

.....

NOTA 04 - .....

.....

k) no período de 25 de fevereiro a 6 de julho de 2022, referente à aplicação, sobre o valor da operação, de percentuais diferentes dos previstos nas alíneas "a", "b" e "c", desde que sejam obedecidos os seguintes limites:

1. para a alínea "a", os percentuais sejam, no mínimo, de 36,92% (trinta e seis inteiros e noventa e dois centésimos por cento) e, no máximo, de 43,51% (quarenta e três inteiros e cinquenta e um centésimos por cento);

2. para a alínea "b", os percentuais sejam, no mínimo, de 66,21% (sessenta e seis inteiros e vinte e um centésimos por cento) e, no máximo, de 78,67% (setenta e oito inteiros e sessenta e sete centésimos por cento);

3. para a alínea "c", os percentuais sejam, no mínimo, de 20,55% (vinte inteiros e cinquenta e cinco centésimos por cento) e, no máximo, de 24,11% (vinte e quatro inteiros e onze centésimos por cento).

.....

b) fica acrescentada a nota 09 ao "caput", com a seguinte redação:

Art. 16. .....

.....

IX - .....

.....

NOTA 09 - Na hipótese de incidir sobre a operação alíquota de IPI não expressamente relacionada nas alíneas "a", "b" e "c", o percentual a que se refere o "caput" deste inciso será obtido pelo resultado da média aritmética simples entre os percentuais correspondentes às alíquotas de IPI expressas nas alíneas "a", "b" e "c", imediatamente abaixo e acima daquela aplicável à operação, observado o disposto nas notas 07 e 08.

.....

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 6 de julho de 2022.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de agosto de 2022.

RANOLFO VIEIRA JÚNIOR,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,

Secretário-Chefe da Casa Civil.