Decreto nº 55324 DE 22/06/2020

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 23 jun 2020

Regulamenta a Lei nº 13.825, de 4 de novembro de 2011, que dispõe sobre o Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar, Artesanal e de Pequeno Porte - SUSAF/RS.

O Governador do Estado do Rio Grande Do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Fica regulamentada a Lei nº 13.825 , de 4 de novembro de 2011, que dispõe sobre o Serviço Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar, Artesanal e de Pequeno Porte - SUSAF/RS.

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º As atividades de inspeção e de fiscalização dos produtos de origem animal serão efetuadas de maneira uniforme, harmônica e equivalente em todos os municípios do Estado, sendo realizadas por meio de métodos universalizados e aplicados equitativamente em todos os estabelecimentos inspecionados.

Art. 3º Para os fins deste Decreto considera-se:

I - Serviço de Inspeção Municipal - SIM: serviço público próprio do município, criado por legislação municipal específica que visa a dotar o município, individualmente ou por meio de consórcio regional, de serviço público de inspeção e de fiscalização industrial e sanitária de produtos de origem animal e derivados, comestíveis e não comestíveis, efetuada em estabelecimentos de abate, processamento, manipulação, transformação, acondicionamento, armazenamento e envase;

II - consórcio público: pessoa jurídica constituída como associação pública, com personalidade jurídica de direito público e formada exclusivamente por municípios do Estado, com ou sem a participação do Estado, para estabelecer relações de cooperação, inclusive para a realização de objetivos de interesse comum;

III - agricultor familiar e empreendedor familiar rural: aquele que, nos termos definidos pelo art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, pratica atividades no meio rural, atendendo, simultaneamente, aos seguintes requisitos:

a) não detenha, a qualquer título, área maior do que quatro módulos fiscais;

b) utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento;

c) tenha percentual mínimo da renda familiar originada de atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento, conforme critérios e regramentos vigentes no âmbito da legislação federal pertinente, devendo os mesmos ser observados pela rede de órgãos e entidades emissores de Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP; e

d) dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família.

IV - estabelecimento credenciado no SUSAF/RS: unidade industrial indicada pelo respectivo município, que tem direito de receber o Selo SUSAF/RS, o que permite a circulação dos seus produtos em todo o território estadual;

V - agroindústria familiar de pequeno porte: estabelecimento de propriedade ou de posse de agricultores familiares, de forma individual ou coletiva, definidos pelo art. 3º da Lei Federal nº 11.326/2006, dispondo de instalações mínimas e destinadas ao abate, ao processamento e à industrialização de produtos de origem animal e derivados;

VI - agroindústria familiar de pequeno porte de processamento artesanal: estabelecimento agroindustrial com pequena escala de produção dirigido diretamente por agricultor(e s) familiar(e s), com meios de produção próprios ou mediante contrato de parceria, cuja produção abranja desde o preparo da matéria-prima até o acabamento do produto e que agregue aos produtos características peculiares, por processos de transformação diferenciados que lhes confiram identidade, geralmente relacionados a aspectos geográficos e histórico-culturais locais ou regionais;

VII - estabelecimento familiar de pequeno porte equivalente: empreendimento econômico, não dirigido por agricultores familiares, considerado equivalente às agroindústrias familiares de pequeno porte, que disponha de área industrial construída de até 270 m², excluídas as instalações consideradas dependências sociais, destinado ao abate, ao processamento e à industrialização de produtos de origem animal e derivados;

VIII - pequena escala de produção: produção máxima diária de industrialização de produtos de origem animal e derivados, compatível com a capacidade das instalações e dos equipamentos, aprovada pelo Serviço de Inspeção Municipal SIM a que estiver registrado o estabelecimento;

IX - Instância Operativa Central: Secretaria da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural - SEAPDR, por meio do Departamento de Defesa Agropecuária - DDA e do Departamento de Agricultura Familiar e Agroindústria - DAFA;

X - Instância Operativa Local: Serviço de Inspeção Municipal - SIM;

XI - Instância Consultiva: Conselho Gestor;

XII - termo de adesão: proposta do município instruída com os documentos que comprovem que o Serviço de Inspeção Municipal - SIM - atende os requisitos exigidos por este Regulamento;

XIII - homologação: aprovação do termo de adesão pela Instância Operativa Central, a ser publicada no Diário Oficial Eletrônico do Estado, registrando a adesão ao SUSAF/RS; e

XIV - suspensão e exclusão: ato formal de suspensão da autorização de trânsito intermunicipal concedido pelo SUSAF/RS, podendo ser de todo o município ou de uma agroindústria em particular, decorrente de processo administrativo regular, quando o Serviço de Inspeção Municipal - SIM ou o estabelecimento registrado no SIM deixar de atender aos critérios definidos em Lei ou neste Decreto, acarretando a suspensão ou a exclusão do SUSAF/RS pela Instância Operativa Central.

Art. 4º O SUSAF/RS tem como objetivo dentro das diretrizes e bases da política pública estabelecida nos termos do art. 2º da Lei nº 13.825/2011 :

I - garantir a inocuidade, integridade e qualidade do produto final oriundo do Serviço de Inspeção Municipal - SIM, que terá circulação intermunicipal;

II - orientar a edição de normas, de instruções técnicas específicas e locais, levando em conta os produtos e considerando os aspectos sociais, geográficos, históricos, bem como, os valores culturais agregados aos produtos;

III - avaliar a agroindústria familiar de pequeno porte, a agroindústria familiar de pequeno porte de processamento artesanal e o estabelecimento familiar de pequeno porte equivalente recomendando o credenciamento ao SUSAF/RS a partir de parâmetros técnicos de boas práticas agroindustriais e alimentares;

IV - realizar a integração sistêmica, horizontal e descentralizada dos Serviços de Inspeção Municipais no âmbito do território do Estado;

V - traçar as diretrizes básicas e comuns da sanidade da agroindústria familiar de pequeno porte, da agroindústria familiar de pequeno porte de processamento artesanal e do estabelecimento familiar de pequeno porte equivalente;

VI - realizar e estimular parcerias com órgãos públicos e entidades privadas, com instituições de pesquisa e educacionais, de capacitação, de assistência técnica e extensão, com vista, entre outros objetivos, à capacitação dos médicos veterinários dos sistemas municipais, proprietários e responsáveis técnicos das agroindústrias familiares de pequeno porte, das agroindústrias familiares de pequeno porte de processamento artesanal e dos estabelecimentos familiares de pequeno porte equivalente;

VII - fazer a interlocução e a supervisão dos Serviços de Inspeção Municipais, no que se refere somente à circulação intermunicipal de produtos dos estabelecimentos sujeitos à inspeção e à fiscalização municipal;

VIII - conceder autorização de liberação do comércio intermunicipal no âmbito do Estado às empresas credenciadas;

IX - conceder autorização de uso do Selo SUSAF/RS e monitorá-lo;

X - suspender e excluir o Serviço de Inspeção Municipal - SIM do SUSAF/RS, quando deixar de atender as determinações administrativas previstas na legislação pertinente;

XI - organizar e manter informações cadastrais e de produção mensal das agroindústrias familiares de pequeno porte, das agroindústrias familiares de pequeno porte de processamento artesanal e dos estabelecimentos familiares de pequeno porte equivalente que façam uso do Selo SUSAF/RS no Sistema de Defesa Agropecuária - SDA da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural; e

XII - requisitar, quando necessário, as informações e dados de produção das agroindústrias familiares de pequeno porte, das agroindústrias familiares de pequeno porte de processamento artesanal e dos estabelecimentos familiares de pequeno porte equivalente que se encontram no âmbito da sua competência de fiscalização, inclusive documentos de responsabilidade técnica do Serviço de Inspeção Municipal - SIM.

CAPÍTULO II - DA ADESÃO DOS MUNICÍPIOS AO SUSAF/RS

Art. 5º A adesão ao Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar, Artesanal e de Pequeno Porte do Estado do Rio Grande do Sul - SUSAF/RS permite a comercialização intermunicipal de produtos de origem animal oriundos de estabelecimentos fiscalizados pelos Serviços de Inspeção Municipais credenciados pelo Estado.

Art. 6º O Município, individualmente ou por meio de consórcios públicos, poderá aderir ao SUSAF/RS, na forma do disposto neste Decreto.

Art. 7º O Município, para solicitar a adesão ao SUSAF/RS, deverá:

I - possuir Serviço de Inspeção Municipal - SIM- regulamentado, estruturado e ativo, ou participar de consórcio público, onde, dentre as suas atividades, o serviço de inspeção sanitária e industrial esteja organizado; e

II - possuir médico veterinário responsável pelo Serviço de Inspeção Municipal - SIM, com carga horária compatível às suas atividades.

Art. 8º Os municípios devem possuir normas específicas relativas às condições gerais das instalações, dos equipamentos e das práticas operacionais das agroindústrias familiares de pequeno porte, das agroindústrias familiares de pequeno porte de processamento artesanal e dos estabelecimentos familiares de pequeno porte equivalente, observados os princípios básicos de higiene dos alimentos, tendo como objetivo a garantia da inocuidade dos produtos de origem animal e derivados.

Art. 9º O município postulante deverá formalizar o seu interesse em participar do SUSAF/RS por intermédio de termo de adesão, assinado pelo Prefeito, conforme o Anexo I deste Decreto, e protocolado perante a Instância Operativa Central.

Art. 10. A Instância Operativa Central definirá, por meio de ato normativo específico, as orientações técnicas para a conformidade do Serviço de Inspeção Municipal - SIM em relação ao SUSAF/RS no que diz respeito a:

I - infraestrutura administrativa, veículos, recursos humanos e disponibilidade de legislações sanitárias afins;

II - inocuidade e qualidade dos produtos de origem animal por meio de coleta de produtos para os exames microbiológicos a ser feita por amostragem aleatória e representativa, respeitando a periodicidade, estabelecidas pela legislação vigente;

III - avaliação das atividades de inspeção;

IV - monitoramento de análises microbiológicas e físico-químicas de produtos e de água;

V - prevenção e combate à fraude econômica;

VI - controle ambiental;

VII - implantação de Boas Práticas de Fabricação - BPF;

VIII - informações referentes aos rótulos e a projetos aprovados pelo Serviço de Inspeção Municipal - SIM;

IX - informações sobre ações de educação sanitária e de combate à clandestinidade;

X - informações cadastrais e de produção mensal das agroindústrias familiares de pequeno porte, das agroindústrias familiares de pequeno porte de processamento artesanal e dos estabelecimentos familiares de pequeno porte equivalente que façam uso do Selo SUSAF/RS; e

XI - vistorias aleatórias, para a conferência da conformidade em relação às informações prestadas pelo Serviço de Inspeção Municipal - SIM, nas agroindústrias familiares de pequeno porte, nas agroindústrias familiares de pequeno porte de processamento artesanal e nos estabelecimentos familiares de pequeno porte equivalente credenciados no SUSAF/RS, definidas e realizadas sob a coordenação da Instância Operativa Central.

Art. 11. O termo de adesão será acompanhado das seguintes informações e documentos:

I - organograma do Serviço de Inspeção Municipal - SIM;

II - conjunto da legislação municipal pertinente à atividade;

III - programa de trabalho de inspeção e fiscalização do Serviço de Inspeção Municipal - SIM;

IV - relação de todas as agroindústrias familiares de pequeno porte, as agroindústrias familiares de pequeno porte de processamento artesanal e os estabelecimentos familiares de pequeno porte equivalente registrados no Serviço de Inspeção Municipal - SIM, bem como de todos aqueles que queiram aderir ao SUSAF/RS, contendo nome do proprietário, nome empresarial, CNPJ ou CPF, número de registro no SIM, classificação do empreendimento, endereço completo, data de registro, produtos registrados e dados de produção;

V - declarações, devidamente firmadas pelos respectivos responsáveis:

a) termo de responsabilidade do Prefeito em relação à infraestrutura do SIM com equipe compatível com as atividades propostas, conforme o Anexo II deste Decreto;

b) termo de responsabilidade do responsável pelo Serviço de Inspeção Municipal - SIM, conforme o Anexo III deste Decreto;

c) certificado no Programa Estadual de Agroindústria Familiar - PEAF ou similar emitido pela Secretaria da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural.

Parágrafo único. Os estabelecimentos familiares de pequeno porte equivalente ficam dispensados da apresentação do certificado de inclusão no PEAF.

Art. 12. O termo de adesão será analisado e homologado pela Instância Operativa Central, importando na adesão do Serviço de Inspeção Municipal - SIM ao SUSAF/RS, o que será publicado no Diário Oficial Eletrônico do Estado.

Art. 13. O Município deverá manter, à disposição da fiscalização na sede do Serviço de Inspeção Municipal - SIM, cópia da documentação enviada para a solicitação da adesão ao SUSAF/RS e dos seguintes registros auditáveis dos estabelecimentos registrados no Serviço de Inspeção Municipal - SIM para comprovação da Instância Operativa Central:

I - sistema de protocolo e arquivo;

II - cópia dos documentos enviados para a adesão ao SUSAF;

III - cadastro dos estabelecimentos;

IV - rótulos e projetos aprovados;

V - dados de produção;

VI - registro das atividades e ocorrências do SIM (notificações, autuações, suspensões, interdições, e etc.);

VII - cópia do alvará de funcionamento das agroindústrias registradas;

VIII - cópia da licença ambiental (quando couber) das agroindústrias registradas;

IX - registros e controle de análises laboratoriais de produtos e de água;

X - cópia do certificado de participação pelo produtor, colaborador ou empreendedor, de cursos básicos de boas práticas de fabricação e de produção conforme sua atividade;

XI - cópia de certificado de participação em cursos de aperfeiçoamento por profissionais do SIM.

CAPÍTULO III - DO CREDENCIAMENTO DE AGROINDÚSTRIAS E ESTABELECIMENTOS

Art. 14. O credenciamento das agroindústrias familiares de pequeno porte, das agroindústrias familiares de pequeno porte de processamento artesanal e dos estabelecimentos familiares de pequeno porte equivalente ocorre por indicação do Serviço de Inspeção Municipal - SIM, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - ofício do Prefeito indicando o estabelecimento específico para o credenciamento junto ao SUSAF/RS;

II - ofício do Serviço de Inspeção Municipal - SIM indicando o estabelecimento específico, para o credenciamento junto ao SUSAF/RS, conforme o Anexo IV deste Decreto;

III - termo de responsabilidade do proprietário do empreendimento requerente para credenciamento ao SUSAF/RS, conforme o Anexo V deste Decreto;

IV - laudo técnico sanitário de avaliação das condições dos postulantes, com parecer conclusivo do médico veterinário responsável técnico do empreendimento e validado pelo médico veterinário responsável pelo Serviço de Inspeção Municipal - SIM;

V - certificado de inclusão no PEAF para as agroindústrias familiares de pequeno porte e para as agroindústrias familiares de pequeno porte de processamento artesanal, ou outro certificado correspondente, fornecidos pela Secretaria da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural, em programas de fomento a agroindústrias;

VI - planta baixa (ou croqui) para os estabelecimentos familiares de pequeno porte equivalente;

VII - avaliação do empreendimento em Boas Práticas de Fabricação - BPF, através de um "check list" padrão, emitida pelo Serviço de Inspeção Municipal - SIM, e assinada pelo médico veterinário responsável;

VIII - certificado de qualificação em Boas Práticas de Fabricação - BPF do responsável técnico pelo empreendimento, emitido por entidade reconhecida pela Secretaria da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural;

IX - apresentação das demais declarações constantes no art. 11, inciso V, deste Decreto; e

X - declaração complementar do médico veterinário responsável pelo SIM que ateste a obediência aos preceitos de bem estar animal, com base nas legislações vigentes, para os empreendimentos abatedouros-frigoríficos indicados ao Sistema.

Art. 15. As agroindústrias familiares de pequeno porte e as agroindústrias familiares de pequeno porte de processamento artesanal, para serem indicados para o SUSAF/RS pelo Serviço de Inspeção Municipal - SIM, devem possuir certificado de inclusão no Programa Estadual de Agroindústria Familiar - PEAF ou, quando não dirigidas por agricultores familiares, devem se enquadrar conforme características destacadas no inciso VII do art. 3º deste Decreto, ou seja, devem possuir área industrial construída de até 270 m², excluídas as instalações consideradas dependências sociais, sendo classificadas como pequeno porte equivalente.

Parágrafo único. A comprovação da condição de "estabelecimento de pequeno porte equivalente" se dará pela apresentação de declaração emitida pelo veterinário oficial do Serviço de Inspeção Municipal - SIM e com a planta baixa ou croqui em anexo, comprovando a área industrial do estabelecimento.

Art. 16. O empreendimento credenciado deverá utilizar o Selo SUSAF/RS, o que permite a circulação dos seus produtos em todo o território estadual.

Art. 17. O empreendimento credenciado poderá se retirar a qualquer tempo do SUSAF/RS, mediante comunicação escrita ao Serviço de Inspeção Municipal - SIM, o qual deverá comunicar a Instância Operativa Central.

§ 1º A retirada do empreendimento do SUSAF/RS não implica na perda do seu registro no respectivo Serviço de Inspeção Municipal - SIM.

§ 2º A perda do registro do empreendimento credenciado no Serviço de Inspeção Municipal - SIM, importa em descredenciamento automático no SUSAF/RS.

CAPÍTULO IV - O CADASTRO, SUSPENSÃO E EXCLUSÃO DO SUSAF/RS

Art. 18. A Instância Operativa Central deverá manter cadastro específico das adesões do Serviço de Inspeção Municipal - SIM SUSAF/RS.

§ 1º Fica a Instância Operativa Central autorizada a realizar vistorias e a coletar amostras aleatórias para análise de qualidade, de identidade e de inocuidade dos produtos oriundos dos empreendimentos credenciados ao SUSAF/RS, a fim de avaliar a sua conformidade em relação à documentação apresentada.

§ 2º A atualização dos empreendimentos ativos, suspensos ou excluídos do SUSAF/RS é de responsabilidade da Instância Operativa Central.

§ 3º A atualização das informações do cadastro dos empreendimentos e dos produtos integrantes do SUSAF/RS, é de responsabilidade dos Serviços de Inspeção Municipal, devendo ser realizada em periodicidade mensal, sob pena de suspensão ou exclusão pela Instância Operativa Central, consultado o Conselho Gestor.

Art. 19. O município poderá, a qualquer momento, se retirar de forma espontânea do SUSAF/RS, desde que comunique tal circunstância à Instância Operativa Central, em um prazo nunca inferior a trinta dias contados da sua inclusão no Serviço, sem prejuízo das obrigações e dos direitos até a sua efetiva saída.

Parágrafo único. A comunicação do fato à Instância Operativa Central do SUSAF/RS instrumentalizar-se-á por meio de manifestação escrita do Prefeito Municipal, devidamente protocolada.

Art. 20. Poderá ocorrer a suspensão administrativa do município ou do estabelecimento integrante do SUSAF/RS, quando forem constatadas as irregularidades adiante descritas, e não sanadas pelo Serviço de Inspeção Municipal - SIM, no prazo estipulado pela Instância Operativa Central:

I - descumprimento de normas, de resoluções e de definições pactuadas entre as Instâncias Operativas Local e Central;

II - falta de alimentação e de atualização no Sistema de Defesa Agropecuária - SDA, por parte dos Serviços de Inspeção Municipal referentemente aos empreendimentos credenciados no SUSAF/RS, bem como dos demais documentos pertinentes às atividades do SIM; e

III - falta de atendimento às solicitações formais efetuadas pela Instância Operativa Central.

§ 1º Ao ocorrer a suspensão de que trata o "caput" deste artigo, o Município faltoso perderá a prerrogativa de indicar novos empreendimentos para o credenciamento junto ao SUSAF/RS, até o efetivo saneamento das irregularidades.

§ 2º A suspensão administrativa do SUSAF/RS operado pelo Município, poderá limitar-se ao empreendimento faltoso.

§ 3º A suspensão administrativa, quando por inconformidade relacionada diretamente ao Serviço de Inspeção Municipal - SIM, importará na suspensão automática de todos os empreendimentos, até que sejam regularizadas as inconformidades apontadas.

§ 4º A suspensão administrativa será imposta pela Instância Operativa Central, por tempo razoável, para a resolução das faltas que originaram a suspensão.

Art. 21. A exclusão administrativa de Município do SUSAF/RS somente ocorrerá após a realização de prévia suspensão, sendo que o município poderá se reabilitar ao SUSAF/RS, após a comprovação do saneamento das irregularidades apontadas.

Art. 22. A exclusão administrativa de Município do SUSAF/RS é de competência da Instância Operativa Central, facultada consulta ao Conselho Gestor, cabendo recurso administrativo da decisão ao Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural.

Parágrafo único. O empreendimento credenciado interessado poderá intervir como terceiro interessado no processo administrativo que tenha por objeto a exclusão de que trata o "caput" deste artigo.

CAPÍTULO V - DO CONSELHO GESTOR

Art. 23. O Conselho Gestor é órgão colegiado que funciona como instância consultiva do SUSAF/RS, com a finalidade de elaborar diretrizes e instruções normativas necessárias às suas finalidades.

§ 1º A coordenação do Conselho Gestor caberá ao Diretor do Departamento de Defesa Agropecuária - DDA da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural, ou a quem este designar mediante ato específico, com direito a voto qualificado no caso de empate.

§ 2º O apoio administrativo e assessoramento técnico ao Conselho Gestor serão de atribuição da Instância Operativa Central.

§ 3º Os membros titulares e os respectivos suplentes com direito a voz e a voto no Conselho Gestor, serão indicados ao Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural pelos órgãos e pelas entidades que o compõe.

§ 4º A função de membro do Conselho Gestor será considerada prestação de serviço público relevante e não será remunerada.

Art. 24. O Conselho Gestor tem a seguinte composição:

I - Diretor do Departamento de Defesa Agropecuária da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural - DDA/SEAPDR;

II - Chefe da Divisão de Inspeção e Fiscalização de Produtos de Origem Animal da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural - DIPOA/SEAPDR;

III - membro da Instância Operativa Central do SUSAF/RS;

IV - um representante da Federação dos Trabalhadores da Agricultura no Rio Grande de Sul - FETAG/RS;

V - um representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura Familiar do Rio Grande de Sul - FETRAF/RS;

VI - um representante da Federação das Associações dos Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS;

VII - um representante da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER/RS; e

VIII - um representante do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 25. Poderão ser convidados a participar do Conselho Gestor, quando necessário, com direito a voz e emissão de pareceres, representantes de órgãos e de entidades públicas municipais, estaduais e federais, instituições de pesquisa e de ensino, entidades representativas da agricultura familiar, cujos critérios de escolhas serão definidos pelo colegiado do Conselho Gestor.

Art. 26. O Conselho Gestor poderá criar Câmaras Técnicas de Trabalho, compostas por profissionais de diversas áreas de conhecimento, relacionadas aos objetivos do SUSAF/RS.

Art. 27. O Conselho Gestor terá um regimento próprio, aprovado por seu colegiado, contendo disposições sobre a sua coordenação, estrutura e o modo de funcionamento, devendo seu texto original e as alterações posteriores ser publicadas no Diário Oficial Eletrônico do Estado.

Art. 28. Compete ao Conselho Gestor:

I - propor e referendar propostas, recomendações e instruções técnicas, por meio de documentos técnicos específicos, que respeitem as características locais e de produção, considerando, inclusive, os aspectos sociais, geográficos, históricos e os valores culturais agregados aos produtos;

II - propor parcerias, com órgãos públicos e com entidades privadas, com instituições de pesquisa e educacionais, de capacitação, de assistência técnica e extensão;

III - articular com os órgãos estaduais e federais para solucionar controvérsias, com vista a harmonizar e a compatibilizar as normas e os procedimentos;

IV - receber e analisar reclamações, representações ou queixas apresentadas com base no direito de petição pelos consumidores dos produtos do SUSAF/RS, contra atos comissivos ou omissivos de agentes públicos, autoridades administrativas e unidades administrativas;

V - sugerir ações integradas entre as instâncias operativas e de supervisão do SUSAF/RS, inclusive sob a forma de parcerias; e

VI - aprovar a criação e a extinção de Câmaras Técnicas de Trabalho, bem como promover a indicação dos seus integrantes.

CAPÍTULO VI - DAS INSTÂNCIAS OPERATIVAS

Art. 29. As atividades de operação do SUSAF/RS serão executadas pelas Instâncias Operativas Central e Locais, de forma integrada e sistêmica.

§ 1º A Instância Operativa Central é coordenada pelo Departamento de Defesa Agropecuária - DDA, com a participação do Departamento de Agricultura Familiar e Agroindústria - DAFA, composta predominantemente por servidores com formação em medicina veterinária e preferencialmente com conhecimento e experiência nas funções de inspeção e de fiscalização de produtos de origem animal.

§ 2º As atribuições da Instância Operativa Local serão exercidas pela Secretaria Municipal da Agricultura ou equivalente, por intermédio de médico veterinário com atribuição para a realização das atividades de inspeção e de fiscalização sanitária dos produtos de origem animal, ou exercidas por consórcio de municípios com atribuições legais para tanto.

Art. 30. À Instância Operativa Central compete:

I - celebrar convênios e termos de cooperação com outros entes da Federação e com órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, nos termos da legislação vigente;

II - elaborar recomendações e instruções por meio de documentos técnicos específicos que respeitem as características locais e de produção, considerando, inclusive, os aspectos sociais, geográficos, históricos e os valores culturais agregados aos produtos;

III - conceder autorização de liberação do comércio intermunicipal aos empreendimentos credenciados ao SUSAF/RS;

IV - conceder autorização de uso e realizar a gestão do selo de identificação do SUSAF/RS;

V - suspender o empreendimento credenciado ou o Serviço de Inspeção Municipal - SIM do SUSAF/RS;

VI - excluir o empreendimento credenciado ou o Serviço de Inspeção Municipal - SIM do SUSAF/RS;

VII - organizar e manter atualizado o cadastro do SUSAF/RS, com base nas informações fornecidas ou requisitadas junto ao Serviço de Inspeção Municipal - SIM, identificando os empreendimentos credenciados; e

VIII - realizar vistorias de conformidade nos Serviços de Inspeção Municipal - SIM aderidos ao SUSAF/RS e nos empreendimentos credenciados, mediante justificativa técnica ou por denúncia, podendo realizar coleta de amostras de produtos para análise de qualidade, identidade e inocuidade, oriundos destes empreendimentos mediante justificativa técnica ou por denúncia.

Art. 31. À Instância Operativa Local compete:

I - celebrar convênios e termos de cooperação com outros entes da Federação e unidades da administração pública direta e indireta, nos termos da legislação vigente;

II - realizar os serviços de inspeção e de fiscalização de produtos de origem animal nos empreendimentos registrados no SIM;

III - responsabilizar-se pela edição, publicação e execução da legislação municipal referente ao SIM;

IV - registrar os empreendimentos e aprovar os respectivos rótulos dos produtos registrados no SIM; e

V - suspender ou cancelar a operação dos empreendimentos registrados no SIM.

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 32. Os estabelecimentos já credenciados ao SUSAF/RS até a data da publicação deste Decreto manterão tal condição independentemente da sua finalidade.

Art. 33. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se o Decreto nº 54.189, de 14 de agosto de 2018.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de junho de 2020.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

OTOMAR VIVIAN,

Secretário-Chefe da Casa Civil.

ANEXO I REQUERIMENTO DE ADESÃO ATRAVÉS DE OFÍCIO DO PREFEITO MUNICIPAL

Of. Nº _____/_______.

Ilmo Sr(a). Coordenador da Instância Operativa Central - SUSAF-RS

Eu,__________________________ Prefeito Municipal de__________________________/RS, venho através do presente expediente, REQUERER a adesão do Serviço de Inspeção Municipal - SIM ao SUSAF/RS.

Local: _______________________ Data: ____/____/____.

Prefeito Municipal

ANEXO II DECLARAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL QUE POSSUI INFRAESTRUTURA NO SIM E EQUIPE COMPATÍVEL

Of. Nº _____/_______.

Ilmo Sr(a). Coordenador da Instância Operativa Central - SUSAF-RS

Eu, __________________________ Prefeito Municipal de__________________________/RS, venho pelo presente DECLARAR que o Serviço de Inspeção Municipal - SIM, possui infraestrutura e equipe compatível, conforme inciso I do Art. 14 do Decreto nº 54.189, de 14 de agosto de 2018, para a realização de suas atividades de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal, conforme a legislação municipal e as prerrogativas exigidas pelo SUSAF/RS.

Local: _______________________ Data: ____/____/____.

Prefeito Municipal

ANEXO III DECLARAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL - SIM

Of. Nº _____/_______.

Ilmo Sr(a). Coordenador da Instância Operativa Central - SUSAF-RS

Eu,____________________________ Médico Veterinário do município de _________________________/RS, CRMV nº __________, responsável pelo Serviço de Inspeção Municipal, conforme portaria nº _________________, DECLARO para os devidos fins que aplicarei a legislação inerente ao SIM, conforme Lei Municipal nº _________/____ e suas regulamentações.

Local: _______________________ Data: ____/____/____.

Médico Veterinário CRMV nº _________

ANEXO IV OFÍCIO DO RESPONSÁVEL PELO SIM INDICANDO O ESTABELECIMENTO PARA CREDENCIAMENTO AO SUSAF/RS

Of. Nº _____/_______.

Ilmo Sr(a). Coordenador da Instância Operativa Central - SUSAF-RS

Eu, ____________________________ chefe do Serviço Municipal de Inspeção - SIM, do município de____________________________/RS, venho através do presente expediente indicar o estabelecimento_________________________________, registrado no Serviço de Inspeção Municipal - SIM desse município sob o nº ________________ para credenciamento junto ao SUSAF/RS.

Local: _______________________ Data: ____/____/____.

Responsável pelo SIM

ANEXO V TERMO DE RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO EMPREENDIMENTO REQUERENTE

Of. Nº _____/_______.

Ilmo Sr(a). Coordenador da Instância Operativa Central - SUSAF-RS

Eu,____________________________ proprietário do estabelecimento, ____________________________, registrado no SIM

sob nº __________, sediado no município de____________________________/RS, DECLARO para os devidos fins que cumpro com a legislação do Serviço de Inspeção Municipal - SIM, conforme Lei Municipal nº _________/____ e suas regulamentações e me comprometo a aplicar as medidas necessárias para garantir a inocuidade e a qualidade dos produtos processados em meu estabelecimento.

Local: _______________________ Data: ____/____/____.

Nome do Proprietário CPF/CNPJ