Decreto nº 54189 DE 14/08/2018

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 15 ago 2018

Regulamenta a Lei nº 13.825, de 4 de novembro de 2011, que dispõe sobre o Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar, Artesanal e de Pequeno Porte - SUSAF-RS.

(Revogado pelo Decreto Nº 55324 DE 22/06/2020):

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Fica regulamentada Lei nº 13.825 , de 4 de novembro de 2011, que dispõe sobre o Serviço Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar, Artesanal e de Pequeno Porte - SUSAF/RS.

Art. 2º As atividades de inspeção e de fiscalização dos produtos de origem animal serão efetuadas de maneira uniforme, harmônica e equivalente em todos os municípios do Estado, sendo realizadas por meio de métodos universalizados e aplicados equitativamente em todos os estabelecimentos inspecionados.

Art. 3º Considera-se, para fins do presente regulamento:

I - Serviço de Inspeção Municipal - SIM: serviço público próprio do município, criado por legislação municipal específica que visa a dotar o município de serviço público de inspeção e de fiscalização industrial e sanitária de produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, a ser efetuada em estabelecimentos que realizem o processamento, o armazenamento e a distribuição de cárneos, de pescado, do ovos, de leite e de mel, e de seus derivados;

II - Consórcio Público: pessoa jurídica constituída como associação pública, com personalidade jurídica de direito público e formada exclusivamente por municípios do Estado, com ou sem a participação do Estado, para estabelecer relações de cooperação, inclusive para a realização de objetivos de interesse comum;

III - Agricultor familiar e empreendedor familiar rural: aquele que, nos termos definidos pelo art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, pratica atividades no meio rural, atendendo, simultaneamente, aos seguintes requisitos:

a) não detenha, a qualquer título, área maior do que quatro módulos fiscais, exceto quando se tratar de condomínio rural ou outras formas coletivas de propriedade, desde que a fração ideal por proprietário não ultrapasse quatro módulos fiscais;

b) utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento;

c) tenha percentual mínimo da renda familiar originada de atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento, na forma definida pelo Poder Executivo; e

d) dirija o seu estabelecimento ou empreendimento com sua família.

IV - Estabelecimento credenciado no SUSAF/RS: unidade industrial indicada pelo respectivo município, que tem direito de receber o Selo SUSAF/RS, o que permite a circulação dos seus produtos em todo o território estadual;

V - Agroindústria familiar de pequeno porte: o estabelecimento de propriedade ou de posse de agricultor familiar, de forma individual ou coletiva, definidos pelo art. 3º da Lei Federal nº 11.326/2006, dispondo de instalações mínimas e destinadas ao processamento e à industrialização de produtos de origem animal, que utilize predominante mão de obra familiar e esteja localizado na zona rural;

VI - Agroindústria familiar de pequeno porte de processamento artesanal: o estabelecimento agroindustrial localizado na zona rural, com pequena escala de produção dirigido diretamente por agricultor(es) familiar(es), com meios de produção próprios ou mediante contrato de parceria, cuja produção abranja desde o preparo de matéria-prima até o acabamento do produto e que agregue aos produtos características peculiares, por processos de transformação diferenciados que lhes confiram identidade, geralmente relacionados a aspectos geográficos e histórico-culturais locais ou regionais; e

VII - Estabelecimento familiar de pequeno porte equivalente: o empreendimento econômico solidário, definido nos termos da Lei nº 13.531, de 20 de outubro de 2010, e os estabelecimentos com pequena escala de produção, não dirigidos por agricultores familiares, que disponham de área industrial, exceto anexos, construída de até 250 m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados), destinada ao processamento e à industrialização de produtos de origem animal e que tenham o trabalho familiar como predominante na exploração do estabelecimento, utilizando apenas eventualmente o trabalho assalariado, de acordo com as exigências sazonais da atividade agroindustrial.

Art. 4º Considera-se, para fins de execução do presente regulamento:

I - Instância Operativa Central: Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação - SEAPI/RS, por meio do Departamento de Defesa Agropecuária - DDA, com a participação da Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo - SDR;

II - Instância Operativa Local: o Serviço de Inspeção Municipal - SIM;

III - Instância Consultiva: o Conselho Gestor;

IV - Termo de Adesão: proposta do município que, após análise e homologação pela instância operativa central, converte-se em adesão ao SUSAF/RS, instruído com os documentos que comprovem que o Serviço de Inspeção Municipal - SIM - atende os requisitos exigidos por este Regulamento;

V - Homologação: aprovação do termo de adesão, que deve ser publicado no Diário Oficial Eletrônico do Estado;

VI - Suspensão e exclusão: ato formal de suspensão da autorização de trânsito intermunicipal concedido pelo SUSAF/RS, podendo ser de todo o município ou de uma agroindústria em particular, decorrente de processo administrativo regular, quando o Serviço de Inspeção Municipal - SIM e/ou um estabelecimento registrado no SIM deixar de atender aos critérios definidos em lei ou neste Decreto, acarretando a suspensão do SUSAF/RS pela instância operativa central ou a exclusão pelo conselho gestor;

VII - Escala de produção: a capacidade máxima diária de industrialização de produtos de origem animal e de seus derivados em processo intermitente, expressa em termos quantitativos, podendo ser diferenciada segundo o porte e a espécie de matéria prima, a qual será definida pelo Serviço de Inspeção Municipal - SIM - a que estiver submetido o estabelecimento.

Art. 5º Quando a adesão ao SUSAF/RS for efetivada por meio de consórcio público, aplicam-se as regras previstas em lei e neste regulamento.

Art. 6º O Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar, Artesanal e de Pequeno Porte do Estado do Rio Grande do Sul - SUSAF/RS é a normativa que permite a comercialização intermunicipal de produtos de origem animal oriundos de Serviços de Inspeção Municipais credenciados pelo Estado.

Art. 7º O SUSAF/RS tem como objetivo, ainda, dentro das diretrizes e bases da política pública estabelecida nos termos do art. 2º da Lei nº 13.825/2011 , e nos casos que se enquadrarem na legislação estadual, em especial na Lei nº 14.835 , de 6 de janeiro de 2016, e no Decreto nº 53.103 , de 24 de junho de 2016:

I - garantir a inocuidade, integridade e qualidade do produto final oriundo do Serviço de Inspeção Municipal - SIM, que terá circulação intermunicipal;

II - orientar a edição de normas e de instruções técnicas específicas e locais, levando em conta os produtos e as diferentes escalas de produção, considerando, inclusive, os aspectos sociais, geográficos, históricos e os valores culturais agregados aos produtos.

III - avaliar o estabelecimento recomendando o credenciamento ao SUSAF/RS a partir de parâmetros técnicos de boas práticas agroindustriais e alimentares;

IV - a ação verificadora da Instância Operativa Central deverá respeitar as especificidades locais e as diferentes escalas de produção, considerando, inclusive, os aspectos sociais, geográficos, históricos e os valores culturais agregados aos produtos.

Art. 8º O SUSAF/RS tem como finalidades:

I - realizar a integração sistêmica, horizontal e descentralizada dos Serviços de Inspeção Municipais no âmbito do território do Estado;

II - traçar as diretrizes básicas e comuns da sanidade agroindustrial familiar, artesanal e de pequeno porte;

III - produzir e editar recomendações e instruções, por meio de documentos técnicos específicos, que respeitem as especificidades locais e as diferentes escalas de produção, considerando, inclusive, os aspectos sociais, geográficos, históricos e os valores culturais agregados aos produtos;

IV - realizar e estimular parcerias com órgãos públicos e entidades privadas, com instituições de pesquisa e educacionais, de capacitação, de assistência técnica e extensão, com vista, entre outros objetivos, à capacitação dos médicos veterinários dos sistemas municipais, proprietários e responsáveis técnicos das agroindústrias envolvidas;

V - fazer a interlocução e a supervisão dos Serviços de Inspeção Municipal, no que se refere somente à circulação intermunicipal de produtos dos estabelecimentos sujeitos à inspeção e à fiscalização municipal;

VI - conceder autorização de liberação do comércio intermunicipal no âmbito do Estado às empresas credenciadas.

VII - conceder autorização de uso do Selo SUSAF/RS e monitorá-lo;

VIII - suspender e excluir o Serviço de Inspeção Municipal - SIM do SUSAF/RS, quando deixar de atender as determinações administrativas previstas na legislação pertinente;

IX - organizar e manter informações cadastrais e de produção mensal dos estabelecimentos que façam uso do Selo SUSAF/RS no Sistema de Defesa Agropecuária - SDA da Secretaria Estadual da Agricultura, Pecuária e Irrigação; e

X - requisitar, quando necessário, as informações e dados de produção das agroindústrias que se encontram no âmbito da sua competência de fiscalização, inclusive documentos de responsabilidade técnica do Serviço de Inspeção Municipal - SIM.

Parágrafo único. Com a finalidade de cooperar na preservação e na promoção da saúde pública, a Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação poderá celebrar convênios com entes federados e criar programas de incentivo e de apoio aos municípios para a estruturação dos Serviços de Inspeção Municipal, bem como a promoção de ações educativas, de extensão e de pesquisa com vista à qualidade dos produtos das agroindústrias credenciadas no SUSAF/RS.

Art. 9º O município, individualmente ou por meio de consórcios públicos, poderá aderir ao SUSAF/RS, na forma do disposto neste Decreto.

Art. 10. A adesão do Serviço de Inspeção Municipal - SIM ao SUSAF/RS consiste na observância dos critérios e requisitos estabelecidos neste Regulamento.

Art. 11. Os municípios devem possuir normas específicas relativas às condições gerais das instalações, equipamentos e práticas operacionais de agroindústrias familiares de pequeno porte, inclusive os de processamento artesanal, observados os princípios básicos de higiene dos alimentos, tendo como objetivo a garantia da inocuidade dos produtos de origem animal.

Art. 12. O município somente poderá solicitar a adesão ao SUSAF/RS se:

I - possuir Serviço de Inspeção Municipal - SIM - regulamentado, estruturado e ativo, ou participar de consórcio público, onde, dentre as suas atividades, o serviço de inspeção sanitária e industrial esteja organizado;

II - possuir médico veterinário responsável pelo Serviço de Inspeção Municipal - SIM, com carga horária compatível às suas atividades; e

III - os estabelecimentos indicados para o SUSAF/RS deverão possuir certificado de inclusão no Programa Estadual de Agroindústria Familiar - PEAF - ou outro certificado correspondente, fornecido pela Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo - SDR.

Art. 13. O município postulante deverá formalizar o seu interesse em participar do SUSAF/RS por intermédio de Termo de Adesão, protocolado perante a Instância Operativa Central.

Art. 14. A Instância Operativa Central definirá, por meio de ato normativo específico, as orientações técnicas para a conformidade do Serviço de Inspeção Municipal - SIM - em relação ao SUSAF/RS, no que diz respeito a:

I - infraestrutura administrativa, veículos, recursos humanos e disponibilidade de legislações sanitárias afins;

II - inocuidade e qualidade dos produtos de origem animal por meio de coleta de produtos para os exames microbiológicos a ser feita por amostragem aleatória e representativa, respeitando a periodicidade, estabelecidas pela legislação vigente;

III - avaliação das atividades de inspeção por meio de monitoramento de análises microbiológicas e físicoquímicas de produtos e de água;

IV - implantação de Boas Práticas de Fabricação - BPF;

V - Informações referentes aos rótulos e projetos aprovados pelo Serviço de Inspeção Municipal - SIM;

VI - informações sobre ações de educação sanitária e de combate à clandestinidade;

VII - informações cadastrais e de produção mensal dos estabelecimentos que façam uso do Selo SUSAF/RS; e

VIII - vistorias aleatórias, para a conferência da conformidade em relação às informações prestadas pelo Serviço de Inspeção Municipal - SIM, nas empresas credenciadas no SUSAF/RS, definidas e realizadas sob a coordenação da Instância Operativa Central.

Parágrafo único. O ato normativo, conforme consta no "caput" deste artigo, deverá ser publicado em até trinta dias após a publicação do deste Decreto.

Art. 15. O Termo de Adesão e seus anexos, após homologação pela Instância Operativa Central, determina a adesão do Serviço de Inspeção Municipal - SIM ao SUSAF/RS.

Art. 16. O Termo de Adesão deverá conter as informações adiante arroladas, mediante a comprovação por meio dos seguintes documentos:

I - organograma do Serviço de Inspeção Municipal - SIM;

II - conjunto da legislação municipal pertinente à atividade;

III - programa de trabalho de inspeção e fiscalização do Serviço de Inspeção Municipal - SIM;

IV - relação de todos os estabelecimentos registrados no Serviço de Inspeção Municipal - SIM - e a relação de todos os estabelecimentos que queiram aderir ao SUSAF/RS, contendo nome do proprietário, nome empresarial, CNPJ ou CPF, número de registro no SIM, classificação do estabelecimento em relação ao seu enquadramento de agroindústria, endereço completo, data de registro, produtos registrados e dados de produção;

V - apresentação das seguintes declarações, devidamente firmadas pelos respectivos responsáveis:

a) Termo de Responsabilidade do Prefeito Municipal;

b) Termo de Responsabilidade do responsável pelo Serviço de Inspeção Municipal;

c) Termo de Responsabilidade do responsável técnico pela empresa requerente;

d) Termo de Responsabilidade do proprietário da empresa requerente; e

e) Termo de Inclusão no PEAF ou similar emitido pela Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo.

Art. 17. O credenciamento do estabelecimento ocorre por indicação do Serviço de Inspeção Municipal - SIM, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - Protocolo de Adesão assinado pelo proprietário do estabelecimento;

II - Laudo Técnico Sanitário de avaliação das condições dos estabelecimentos, com parecer conclusivo do médico veterinário responsável técnico do estabelecimento e validado pelo Médico Veterinário responsável pelo Serviço de Inspeção Municipal - SIM;

III - Certificado de Inclusão no PEAF ou outro certificado correspondente, fornecidos pela Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo, em programas de fomento a agroindústrias.

IV - Avaliação do empreendimento em Boas Práticas de Fabricação - BPF, conforme "check list" padrão, emitida pelo Serviço de Inspeção Municipal - SIM - e assinada pelo médico veterinário responsável;

V - Certificado de Qualificação em Boas Práticas de Fabricação - BPF do responsável técnico pelo empreendimento, emitido por entidade reconhecida pela Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação; e

VI - Apresentação das demais declarações constantes no art. 16, inciso V, deste Decreto.

§ 1º Fica autorizado o credenciamento ao SUSAF/RS para os estabelecimentos registrados nos Serviços de Inspeção Municipal que se enquadrem na exigência de inspeção periódica.

§ 2º Os estabelecimentos matadouros ou frigoríficos, mesmo registrados no Serviço de Inspeção Municipal - SIM - somente poderão se credenciar junto ao SUSAF/RS em relação aos produtos de origem animal que forem objeto de transformação em suas instalações, aqui compreendidos aqueles que passarem por processamento e industrialização.

Art. 18. O estabelecimento credenciado possui o direito a receber o Selo SUSAF/RS, o que permite a circulação dos seus produtos em todo o território estadual.

Art. 19. O estabelecimento credenciado poderá se retirar a qualquer tempo do SUSAF/RS, mediante comunicação escrita ao Serviço de Inspeção Municipal - SIM, o qual deverá comunicar a Instância Operativa Central.

§ 1º A retirada do estabelecimento do SUSAF/RS não implica na perda do seu registro no respectivo Serviço de Inspeção Municipal - SIM.

§ 2º A perda do registro do estabelecimento credenciado no Serviço de Inspeção Municipal - SIM, importa em descredenciamento automático no SUSAF/RS.

Art. 20. O Termo de Adesão e os autos do processo administrativo de adesão do Serviço de Inspeção Municipal - SIM - ao SUSAF/RS deverão ser registrados em cadastro específico, gerido pela Instância Operativa Central.

§ 1º Fica a Instância Operativa Central, autorizada a vistoriar os estabelecimentos registrados no SUSAF/RS, a fim de avaliar a sua conformidade em relação à documentação apresentada.

§ 2º A atualização dos estabelecimentos ativos, suspensos ou excluídos do SUSAF/RS é de responsabilidade da Instância Operativa Central.

§ 3º A atualização das informações do cadastro dos estabelecimentos e dos produtos integrantes do SUSAF/RS, é de responsabilidade dos Serviços de Inspeção Municipal, devendo ser realizada em periodicidade mensal, sob pena de suspensão pela Instância Operativa Central ou exclusão pelo Conselho Gestor.

Art. 21. O Termo de Adesão do Serviço de Inspeção Municipal - SIM - ao SUSAF/RS será publicado no Diário Oficial Eletrônico do Estado.

Art. 22. O município poderá, a qualquer momento, se retirar de forma espontânea do SUSAF/RS, desde que comunique tal circunstância à Instância Operativa Central, em um prazo nunca inferior a trinta dias contados da sua inclusão no Serviço, sem prejuízo das obrigações e dos direitos, até a sua efetiva saída.

Parágrafo único. A comunicação do fato à Instância Operativa Central do SUSAF/RS instrumentalizar-se-á por meio de manifestação escrita do Prefeito Municipal, devidamente protocolada.

Art. 23. Poderá ocorrer a suspensão administrativa do município e/ou do estabelecimento integrante do SUSAF/RS, quando forem constatadas as irregularidades adiante descritas, e não sanadas pelo Serviço de Inspeção Municipal - SIM, no prazo estipulado pela Instância Operativa Central:

I - descumprimento de normas, de resoluções e de definições pactuadas entre as Instâncias Operativas Local e Central;

II - falta de alimentação e de atualização no Sistema de Defesa Agropecuária - SDA, por parte dos Serviços de Inspeção Municipal referentemente aos empreendimentos credenciados no SUSAF/RS, bem como dos demais documentos pertinentes às atividades do SIM; e

III - falta de atendimento às solicitações formais efetuadas pela Instância Operativa Central.

§ 1º Em ocorrendo a suspensão de que trata o "caput" deste artigo, ocorrerá a perda da prerrogativa do município faltoso de indicar novos estabelecimentos para o credenciamento junto ao SUSAF/RS, até o efetivo saneamento das irregularidades.

§ 2º A suspensão administrativa do SUSAF/RS operado pelo município, poderá limitar-se ao estabelecimento faltoso.

§ 3º A suspensão administrativa, quando por inconformidade relacionada diretamente ao Serviço de Inspeção Municipal - SIM, importará na suspensão automática de todos os estabelecimentos, até que haja a regularização das inconformidades apontadas.

§ 4º A suspensão administrativa será imposta pela Instância Operativa Central.

Art. 24. A exclusão administrativa do município do SUSAF/RS somente ocorrerá após a realização de prévia suspensão, sendo que o município poderá se reabilitar ao SUSAF/RS, após a comprovação do saneamento da(s) irregularidade(s) apontada(s).

Art. 25. A exclusão administrativa de município do SUSAF/RS é de competência do Conselho Gestor, cabendo, de tal decisão, recurso administrativo ao Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Irrigação.

Parágrafo único. O estabelecimento credenciado interessado poderá intervir como terceiro interessado no processo administrativo que tenha por objeto a exclusão de que trata o "caput" deste artigo.

Art. 26. As conclusões dos processos administrativos poderão ser objeto de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, que deverá ser subscrito pelo Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Irrigação e pelos demais participes, bem como pelo estabelecimento credenciado como interessado, se for o caso.

Art. 27. O Conselho Gestor é órgão colegiado que funciona como instância consultiva do SUSAF/RS, com a finalidade de estabelecer diretrizes e instruções normativas necessárias às suas finalidades.

§ 1º A coordenação do Conselho Gestor caberá ao Diretor do Departamento de Defesa Agropecuária - DDA da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação, ou a quem este designar mediante ato específico, com direito a voto de minerva.

§ 2º As atribuições de assistência administrativa e de assessoramento técnico ao Conselho Gestor serão prestadas pela Instância Operativa Central.

§ 3º Os integrantes com direito a voz e a voto no Conselho Gestor, serão indicados pelos órgãos e pelas entidades que o compõe. Sendo que as indicações se darão por meio de ofícios direcionados ao Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Irrigação, contendo a descrição de um membro titular e de um suplente.

§ 4º A função de membro do Conselho Gestor será considerada prestação de serviço público relevante e não será remunerada.

Art. 28. O Conselho Gestor tem a seguinte composição, com direito a voz e voto:

I - Diretor do Departamento de Defesa Agropecuária da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação - DDA/SEAPI;

II - Chefe da Divisão de Inspeção e Fiscalização de Produtos de Origem Animal da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação - DIPOA/SEAPI;

III - Coordenador da Instância Operativa Central do SUSAF/RS;

IV - um representante da Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo - SDR;

V - um representante da Federação dos Trabalhadores da Agricultura no Rio Grande de Sul - FETAG/RS;

VI - um representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura Familiar do Rio Grande de Sul - FETRAF/RS;

VII - um representante da Federação das Associações dos Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS;

VIII - um representante da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER; e

IX - um representante da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e Desenvolvimento Agrário do Governo Federal - Delegacia do RS.

Art. 29. Poderão ser convidados a participar do Conselho Gestor, quando necessário, com direito a voz e emissão de pareceres, representantes de órgãos e de entidades públicas municipais, estaduais e federais, instituições de pesquisa e de ensino, entidades representativas da agricultura familiar, cujo critérios de escolhas serão definidos pelo colegiado do Conselho Gestor.

Art. 30. O Conselho Gestor poderá criar Câmaras Técnicas de Trabalho, compostas por profissionais de diversas áreas de conhecimento, relacionadas aos objetivos do SUSAF/RS.

Art. 31. O Conselho Gestor terá um regimento próprio, aprovado por seu colegiado, contendo disposições sobre a sua coordenação, estrutura e o modo de funcionamento, devendo seu texto original e as alterações posteriores ser publicadas no Diário Oficial Eletrônico do Estado.

Art. 32. Compete ao Conselho Gestor:

I - propor e referendar propostas, recomendações e instruções técnicas, por meio de documentos técnicos específicos, que respeitem as características locais e as diferentes escalas de produção, considerando, inclusive, os aspectos sociais, geográficos, históricos e os valores culturais agregados aos produtos;

II - propor parcerias, com órgãos públicos e com entidades privadas, com instituições de pesquisa e educacionais, de capacitação, de assistência técnica e extensão;

III - articular com os órgãos estaduais e federais para solucionar controvérsias, com vista a harmonizar e a compatibilizar as normas e os procedimentos;

IV - receber e analisar reclamações, representações ou queixas apresentadas com base no direito de petição pelos consumidores dos produtos do SUSAF/RS, contra atos comissivos ou omissivos de agentes públicos, autoridades administrativas e unidades administrativas;

V - decidir a exclusão de estabelecimentos e/ou do Serviço de Inspeção Municipal - SIM;

VI - sugerir ações integradas entre as instâncias operadoras e de supervisão do SUSAF/RS, inclusive sob a forma de parcerias;

VII - aprovar a criação e a extinção de Câmaras Técnicas de Trabalho, bem como promover a indicação dos seus integrantes; e

VIII - outras atribuições, aprovadas pela maioria simples dos seus membros.

Art. 33. A atividade normativa produzida no âmbito do Conselho Gestor ou por proposta técnica das Câmaras Técnicas de Trabalho, terá natureza indicativa e não vincula a ação do Titular da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação.

Art. 34. A atividade normativa só terá caráter oficial quando editada sob a forma de Instrução Normativa pelo Titular da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação.

Art. 35. As atividades de operação do SUSAF/RS serão executadas pelas Instâncias Operacionais Central e Locais, de forma integrada e sistêmica.

§ 1º A Instância Operacional Central é coordenada pelo Departamento de Defesa Agropecuária - DDA, representada por servidor com formação em medicina veterinária com conhecimento e experiência nas funções de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal, com a participação da Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo, igualmente representada por intermédio da indicação de um servidor com formação em medicina veterinária;

§ 2º As atividades da Instância Operativa Local serão exercidas pela Secretaria Municipal da Agricultura ou equivalente, por intermédio de médico veterinário com atribuição para a realização das atividades de inspeção e de fiscalização sanitária dos produtos de origem animal, ou por Consórcio de Municípios com atribuição para tal.

Art. 36. À Instância Operativa Central compete:

I - celebrar convênios e instrumentos de cooperação técnica com outros entes da Federação e unidades da administração pública direta e indireta, nos termos da legislação vigente;

II - elaborar recomendações e instruções por meio de documentos técnicos específicos que respeitem as características locais e as diferentes escalas de produção, considerando, inclusive, os aspectos sociais, geográficos, históricos e os valores culturais agregados aos produtos;

III - conceder autorização de liberação do comércio intermunicipal aos estabelecimentos credenciados ao SUSAF/RS;

IV - conceder autorização de uso e realizar a gestão do selo de identificação do SUSAF/RS;

V - suspender o estabelecimento credenciado e/ou o Serviço de Inspeção Municipal - SIM - do SUSAF-RS;

VI - organizar e manter atualizado o cadastro do SUSAF/RS, com base nas informações fornecidas ou requisitadas junto ao Serviço de Inspeção Municipal - SIM, identificando os estabelecimentos credenciados; e

VII - Apresentar relatório anual ao Conselho Gestor das atividades coletadas e informadas junto ao SUSAF/RS.

Art. 37. À Instância Operativa Local compete:

I - celebrar convênios e instrumentos de cooperação técnica com outros entes da Federação e unidades da administração pública direta e indireta, nos termos da legislação vigente;

II - realizar os serviços de inspeção e de fiscalização de produtos de origem animal nos estabelecimentos registrados no SIM;

III - responsabilizar-se pela edição, publicação e execução da legislação municipal referente ao SIM;

IV - registrar os estabelecimentos e aprovar os respectivos rótulos dos produtos registrados no SIM;

V - suspender ou cancelar a operação dos estabelecimentos registrados no SIM.

Art. 38. Os estabelecimentos já credenciados ao SUSAF/RS até a data da publicação deste Decreto, manterão tal condição independentemente da sua finalidade.

Parágrafo único. Os estabelecimentos matadouros frigoríficos que estão em processo final de credenciamento e que forem confirmados até o dia 30 de junho de 2019 poderão ser credenciados pelo modelo atual de auditorias de equivalência.

Art. 39. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 49.340 , de 5 de julho de 2012.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de agosto de 2018.

JOSÉ IVO SARTORI,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

CLEBER BENVEGNÚ,

Secretário-Chefe da Casa Civil.