Decreto nº 5525 DE 28/03/2023

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 29 mar 2023

REGULAMENTA a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre licitações e contratos administrativos, no âmbito do Poder Executivo Municipal, e dá outras providências.

OPREFEITO DE MANAUS,no uso da competência que lhe confere o art. 128, inc. I, da Lei Orgânica do Município de Manaus,

CONSIDERANDOa publicação da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre a “Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos”, na competência legislativa privativa da União em legislar sobre regras gerais de licitações e contratações públicas, nos termos do inciso XXVII do art. 22 da Constituição Federal de 1988;

CONSIDERANDOa necessidade de observância ao disposto no inciso XXI do artigo 37 da CRFB e os princípios contidos no caput do referido dispositivo constitucional que devem ser observados nos procedimentos licitatórios de interesse da Administração Pública Municipal;

CONSIDERANDOa necessidade de regulamentação do regramento geral em âmbito local, no desempenho da competência legislativa suplementar conferida aos municípios, nos termos do inc. II, do art. 30 da Constituição Federal de 1988;

CONSIDERANDOo teor do Ofício nº 0516/2023 – CML/PM  e  o  que  consta  nos  autos  do Processo nº 2023.18911.18923.0.006632 (SIGED) (Volume 1),

DECRETA:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1ºEste Decreto regulamenta a Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que dispõe sobre licitações e contratos administrativos, no âmbito do Poder Executivo Municipal.

§ 1ºO disposto neste Decreto abrange todos os órgãos da Administração Direta do Poder Executivo Municipal, as Autarquias, Fundações, Fundos Especiais e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo município de Manaus.

§ 2ºNão são abrangidas por este Decreto as licitações das empresas estatais municipais e suas subsidiárias, regidas pela Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016.

§ 3ºAlém das hipóteses de incidência previstas no art. 2º, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, aplica-se este regulamento, no que couber, às concessões e permissões de serviços públicos e aos procedimentos de contratação de parcerias público-privadas, aos processos de contratação de serviços de publicidade institucional regidos pela Lei Federal nº 12.232, de 29 de abril de 2010.

§4ºNas licitações e contratações que envolvam recursos provenientes de empréstimo ou doação oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira, podem ser admitidas:

I –condições peculiares à seleção e à contratação constantes de normas e procedimentos das agências ou dos organismos, desde que:

a) sejam exigidas para a obtenção do empréstimo ou
doação;

b) não conflitem com os princípios constitucionais em vigor; e

c) sejam indicadas no respectivo contrato de empréstimo ou doação e tenham sido objeto de parecer favorável do órgão jurídico do contratante do financiamento previamente à celebração do referido contrato.

§5ºA documentação encaminhada ao Senado Federal para autorização do empréstimo de que trata o §4º deste artigo deverá fazer referência às condições contratuais que incidam na hipótese do referido parágrafo.

§ 6ºOs atos regulamentares oriundos de outros entes federativos, independentemente do Poder, somente serão aplicados e observados na realização das contratações do Poder Executivo Municipal quando houver expressa previsão nesse sentido em ato normativo próprio, em decisão de autoridade competente ou em disposição editalícia.

Art. 2ºO Ciclo de Contratações do Poder Executivo Municipal é composto pelas seguintes etapas:

I –planejamento;

II –instrução da contratação;

III –seleção do fornecedor;

IV –contratação; e

V –execução do objeto.

Seção I - Dos princípios, diretrizes e da governança das contratações públicas

Art. 3ºAs contratações públicas no âmbito do Poder Executivo Municipal serão realizadas de acordo com o disposto na Lei Federal nº 14.133, de 2021, com as normas gerais de regência e com o disposto neste Decreto, observadas as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 04 de setembro de 1942 – Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, e:

 I –os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, probidade administrativa, publicidade, transparência, eficiência, celeridade, vinculação ao edital, julgamento objetivo, formalismo moderado, segurança jurídica, padronização, parcelamento, responsabilidade fiscal, razoabilidade e proporcionalidade; e

 II –as diretrizes de planejamento, segregação de funções, economicidade, motivação circunstanciada e desenvolvimento nacional sustentável.

Art. 4ºCompete à Alta Administração do Poder Executivo Municipal implementar e manter instâncias, mecanismos e instrumentos de governança das contratações públicas em suas estruturas administrativas, em consonância com o disposto neste Decreto e em alinhamento com as diretrizes institucionais, as ações e planos de natureza estratégica municipal e sujeita à programação orçamentária e financeira.

Parágrafo único.São funções da governança das contratações no âmbito do Poder Executivo Municipal:

I –assegurar que os princípios e as diretrizes arroladas no art. 4º, deste Decreto, estejam sendo preservadas nas contratações públicas;

II –promover relações íntegras e confiáveis, com segurança jurídica para todos os envolvidos, e que produzam o resultado mais vantajoso para a Administração, com eficiência, eficácia e efetividade nas contratações públicas;

III –promover a sustentabilidade das contratações públicas, incluindo aspectos de acessibilidade e inclusão social;

IV –promover o desenvolvimento sustentável no âmbito local e regional, inclusive a partir de medidas de fomento e incentivo às micro e pequenas empresas sediadas no município de Manaus; e

V–promover o direcionamento, a avaliação e o monitoramento da gestão de contratações.

Art. 5ºPara os fins de que tratam os incisos I, II e III e o § 1º, do art. 169, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, compete à Controladoria Geral do Município – CGM a realização da avaliação objetiva e independente acerca da adequação e eficiência dos instrumentos de governança, de gestão dos riscos e de controles envolvendo os processos e estruturas das contratações no âmbito do Poder Executivo Municipal.

Parágrafo único.Para o desempenho das atribuições previstas nocaput, deste artigo, a Controladoria Geral do Município – CGM, com a participação da Procuradoria Geral do Município – PGM, deverá auxiliar a Alta Administração em relação à formulação e implementação dos instrumentos de governança e gestão de riscos e, ainda, regulamentar, em ato próprio, procedimentos concernentes à política de integridade pública nas contratações promovidas pela Administração Pública Municipal.

Seção II - Dos Agentes Públicos

Art. 6ºPara os fins do disposto nocaput, do art. 7º, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, consideram-se como agentes públicos responsáveis pelo desempenho das funções essenciais do Ciclo de Contratações do Poder Executivo Municipal:

I–ordenadores de despesas;

CGM;
II –servidores da Procuradoria Geral do Município – PGM;

III –servidores da Controladoria Geral do Município –

IV–servidores da Secretaria Municipal de Finanças e Tecnologia da Informação – SEMEF;

V –servidores da Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Gestão – SEMAD;

VI –servidores da Comissão Municipal de Licitação – CML;

VII –agentes de contratação e membros de Comissão de Contratação das Unidades Gestoras; e

VIII –gestores e fiscais de contratos.

§ 1ºOs servidores referidos nos incisos de I a VIII deste artigo, deverão ter atribuições funcionais ou formação técnico-acadêmica compatível com as áreas de conhecimento abrangidas pela Lei Federal nº 14.133, de 2021 ou, ainda, qualificação atestada por certificação emitida ou reconhecida pela própria Administração Pública Municipal.

§ 2ºA presença do requisito de que trata o § 1º, deste artigo, poderá ser demonstrada através:

I –da análise do conjunto de atribuições do cargo, da função comissionada ou da unidade de lotação do servidor;

II –de documento comprobatório de conclusão de curso superior ou técnico em área de conhecimento correlata à contratação pública, tais como gestão, logística, administração, direito, economia, contabilidade e similares;

III –de certificado ou declaração de conclusão de ação de capacitação emitido por instituição pública com temática correlata à contratação pública; e

IV –de certificado ou declaração de conclusão de ação de capacitação emitido por instituição privada com temática correlata à contratação pública cuja concessão do afastamento para a realização do treinamento externo tenha sido autorizada pela Administração Pública Municipal.

§ 3ºEm relação aos servidores referidos nocaput, deste artigo, a aferição do requisito estabelecido no § 1º, compete ao titular da unidade responsável pela elaboração do Termo de Referência ou Projeto Básico, quando da indicação dos gestores e fiscais de contratos em tais artefatos de planejamento.

Art. 7ºOs agentes públicos de que trata ocaput, do art. 6º, deste Decreto, para o adequado desempenho de suas atribuições em matéria de contratação pública, poderão solicitar auxílios e análises por parte dos órgãos demandantes dos procedimentos licitatórios, da PGM e da CGM, devendo, para tanto, formular as solicitações de modo objetivo e adequado às competências institucionais das mencionadas unidades.

§ 1ºAto regulamentar específico editado pela PGM e pela CGM poderá disciplinar os procedimentos de consulta, os prazos de atendimento e os critérios de urgência referentes às consultas formuladas pelos agentes públicos.

§ 2ºNo desempenho da atividade consultiva de que trata o caput, deste artigo, deverão ser observados por parte dos agentes consulentes a independência funcional e, em relação à CGM, a não caracterização de atos de cogestão.

CAPÍTULO II - DO PLANEJAMENTO

Seção I - Do Plano de Contratações Anual

Art. 8ºO Poder Executivo Municipal elaborará Plano de das contratações dos órgãos e entidades sob sua competência, ao alinhamento com o planejamento estratégico municipal e a subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias.

Seção II - Do Catálogo Eletrônico de Padronização

Contratações Anual (PCA) com vistas à racionalização e padronização

Art. 9ºA Administração Pública Municipal adotará, nos termos do inc II, do art. 19, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, o Catálogo CATMAT-CATSERV, do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais – SIASG, do Governo Federal, ou o que vier a substituí-lo, até que seja implementado sistema de informática de titularidade da Prefeitura de Manaus, integrado ao Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP.

Parágrafo único. A catalogação do sistema Compras Manaus poderá ser utilizada, no que couber, na fase preparatória ou contratual, para operacionalização do Sistema Integrada de Gestão de Compras da Prefeitura de Manaus.

Seção III - Do Ciclo de Vida do Objeto a ser Contratado

Art. 10.Desde que objetivamente mensuráveis, fatores vinculados ao ciclo de vida do objeto licitado, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio para a Administração Pública Municipal.

§ 1ºA modelagem de contratação mais vantajosa para a Administração Pública Municipal, considerado todo o ciclo de vida do objeto, deve ser considerada ainda na fase de planejamento da contratação, a partir da elaboração do Estudo Técnico Preliminar (ETP), do Termo de Referência (TR) ou do Projeto Básico (PB).

§2ºNa estimativa de despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, poderão ser utilizados parâmetros diversos, tais como históricos de contratos anteriores, séries estatísticas disponíveis, informações constantes de publicações especializadas, métodos de cálculo usualmente aceitos ou eventualmente previstos em legislação, trabalhos técnicos e acadêmicos, dentre outros.

Seção IV - Da Contratação de Bens e Serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC)

Art. 11.O processo de gestão estratégica das contratações de bens e serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) de uso disseminado na Administração Pública Municipal deve ter em conta aspectos como adaptabilidade, reputação, suporte, confiança, a usabilidade e considerar ainda a relação custo-benefício, devendo a contratação de licenças ser alinhada às reais necessidades da Administração com vistas a evitar gastos com produtos não utilizados.

Parágrafo único.No âmbito municipal, o planejamento de contratações de bens e serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) poderá observar, no que couber, o disposto no Capítulo II, da Instrução Normativa nº 01, de 04 de abril de 2019, da Secretaria de Governo Digital do Ministério da Economia, bem como, no que couber, a Portaria nº 778, de 04 de abril de 2019, também da Secretaria de Governo Digital do Ministério da Economia, e suas alterações posteriores.

Seção V - Dos Bens de Luxo

Art. 12.Os itens de consumo para suprir as demandas da Administração Pùblica Municipal não deverão ostentar especificações e características excessivas àquelas necessárias ao cumprimento das finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo, nos termos do art. 20, da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

§ 1ºConsidera-se “artigo de luxo”, para os fins de que trata ocaput, deste artigo, os materiais de consumo, de uso corrente, cujas características técnicas e funcionais sejam superiores ao estritamente

suficiente e necessário para o atendimento da necessidade da Administração, possuindo caráter de ostentação, opulência, forte apelo estético ou requinte.

§ 2ºNão será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo considerado na definição constante do § 1º, deste artigo:

I –for ofertado por preço equivalente ou inferior ao preço de bem de categoria comum da mesma natureza; ou

II –for demonstrada a essencialidade das características superiores do bem em face das necessidades da Administração, a partir da aplicação de parâmetros objetivos identificados no âmbito do ETP, do TR ou PB.

Seção VI - Do Programa de Integridade

Art. 13.Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, o edital deverá prever a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor, no prazo de 06 (seis) meses, contados da celebração do contrato, adotando-se como parâmetro normativo para a elaboração do programa e sua implementação, no que couber, o disposto no Capítulo V, do Decreto Federal nº 11.129, de 11 de julho de 2022.

Parágrafo único.Decorrido o prazo de 06 (seis) meses indicado nocaputdeste artigo sem o início da implantação de programa de integridade, o contrato será rescindido pela Administração, sem prejuízo da aplicação de sanções administrativas em função de inadimplemento de obrigação contratual, observado o contraditório e ampla defesa.

CAPÍTULO III - DA INSTRUÇÃO DA CONTRATAÇÃO

Seção I - Da Fase Preparatória

Art. 14.As contratações do Poder Executivo Municipal, seja mediante licitação, seja mediante dispensa ou inexigibilidade, estão sujeitas à realização da fase preparatória, composta pelas seguintes etapas:

I –formalização da demanda;

II –elaboração de Estudo Técnico Preliminar (ETP), quando couber;

III –elaboração do Termo de Referência (TR) ou Projeto
Básico (PB);

IV –elaboração do Anteprojeto e do Projeto Executivo para obras e serviços de engenharia;

V –realização da estimativa de despesas;

VI –verificação e informação quanto à disponibilidade orçamentária;

VII –controle prévio de legalidade, mediante a análise jurídica da contratação; e

VIII –aprovação final do Termo de Referência (TR) ou Projeto Básico (PB) e autorização da despesa.

IX –elaboração da minuta do ato convocatório e, quando couber, do instrumento contratual;

§ 1ºAs demandas oriundas da estrutura da Administração Pública Municipal deverão ser formalizadas por instrumento padronizado cujos requisitos e formalidades serão instituídos por meio de ato normativo editado pela Comissão Municipal de Licitação – CML, com a oitiva da PGM.

§ 2ºA formalização da demanda e o registro das informações necessárias é de responsabilidade do órgão demandante.

§ 3ºA elaboração do ETP, do TR/PB e do Projeto Executivo é de responsabilidade do órgão demandante ou equipe de planejamento da pasta ordenadora.

§ 4ºO registro dos procedimentos deverão ser inseridos conjuntamente nos Sistemas do ComprasManaus (CM) em razão da integração com outros sistemas da Administração Pública Municipal.

Seção II - Dos Elementos Mínimos e Fluxos da Fase Preparatória

Art. 15.Após a formalização da demanda e a elaboração dos artefatos de planejamento pelo órgão demandante, o processo de contratação será devidamente autuado pelo Sistema ComprasManaus, ou, transitoriamente, até a integração plena com o Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, por meio de outro software de gestão administrativa/financeira, preferencialmente público/oficial, desde que justificada a impossibilidade, indisponibilidade de recursos tecnológicos no ComprasManaus e encaminhado para pesquisa de preços ou providências cabíveis.

Parágrafo único.O TR/PB conterá informações detalhadas do objeto, devendo ser elaborado pelo órgão demandante ou equipe de planejamento.

Art. 16.Para fins de pesquisa de preços, os autos deverão conter, no mínimo, a documentação básica para instrução da contratação, composta pelos seguintes documentos:

I –documento de formalização de demanda;

II –estudo técnico preliminar, quando couber; e

III –termo de referência ou projeto básico.

§ 1ºOs processos de contratação de bens e serviços por meio de inexigibilidade de licitação deverão conter, além da documentação básica para instrução da contratação:

I –proposta comercial da pretensa contratada dentro do prazo de validade; e

II –documentos que comprovem a situação de inexigibilidade de licitação e consequente escolha do fornecedor.

§ 2ºOs processos de contratações de bens e serviços por meio de adesão a Ata de Registro de Preços (ARP) gerenciada por outro órgão público federal, estadual ou distrital, nos termos do art. 51, deste Decreto, deverão conter, além da documentação básica para instrução da contratação:

I –cópia da ARP a que se pretende aderir;

II –cópia do edital da licitação de origem e seus anexos;

III –demonstração, por parte do Ordenador da Despesa, acerca do ganho de eficiência e a avaliação quanto à viabilidade e à economicidade para a Administração com a utilização da ARP a que se pretende aderir;

IV –autorização formal do órgão gerenciador da ARP;

V –concordância formal da empresa signatária da ARP quanto ao fornecimento dos itens e nas quantidades desejadas; e

VI –os pedidos de formação de registro de preço serão registrados no ComprasManaus, visando convidar as demais Unidades Gestoras e posterior consolidação das quantidades estimadas, por meio do plano de suprimento, que será encaminhado ao Banco de Preços Geral, pela Divisão de Registro de Preços da Unidade Gestora de Compras Municipais – UGCM, para mapeamento dos valores de mercado.

§ 3ºOs processos de contratação de execução indireta § 3ºOs processos de contratação de execução indireta de obras e serviços de engenharia deverão conter, além da documentação básica para instrução da contratação, o Projeto Executivo.

§ 4ºSerá dispensada a exigência do Projeto Executivo nos casos de contratação de obras e serviços comuns de engenharia caso seja demonstrada a inexistência de prejuízo para aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, situação em que a especificação poderá ser realizada apenas em Termo de Referência ou Projeto Básico.

Art. 17.A partir do Termo de Referência/Projeto Básico, será realizada a estimativa prévia da despesa, mediante procedimento de pesquisa de preços.

§ 1ºDiante das características e das particularidades da pesquisa de preços, bem como do histórico das licitações anteriormente realizadas para o objeto, caso o ordenador da despesa entenda pela pertinência excepcional de atribuição de caráter sigiloso ao orçamento estimado, deverá apresentar robusta justificativa para tanto, cabendo ao controle interno do órgão ou entidade a deliberação sobre a matéria.

§2ºA justificativa do preço em contratações de bens e serviços por meio de inexigibilidade de licitação deverá ser realizada, para cada item a ser contratado:

I –por meio da comprovação da razoabilidade de preços, a qual deverá ser verificada em pesquisa de preços, para objetos similares, desde que verificada a similaridade de cada item pesquisado;

II –excepcionalmente, quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida no inc. I, deste parágrafo, através da comprovação da regularidade de preços feita a partir da anexação de, no mínimo, 3 (três) documentos idôneos em nome da própria proponente, referentes ao mesmo objeto (notas fiscais, contratos ou notas de empenho) e emitidos no período de até 1 (um) ano anterior à data de envio, que demonstrem que o preço ofertado à Administração Pública Municipal é igual ou inferior àquele cobrado de outras entidades, públicas ou privadas;

III –caso a futura contratada não tenha anteriormente comercializado o mesmo objeto e fique evidenciada a impossibilidade de observância dos incisos I e II, deste parágrafo, a regularidade dos preços poderá ser realizada por meio da apresentação de documentos idôneos que comprovem a execução ou o fornecimento por parte da própria proponente de objetos semelhantes de mesma natureza, devendo apresentar especificações técnicas que demonstrem similaridade com o objeto pretendido.

§ 3ºNa impossibilidade de se estimar o valor do objeto nas formas descritas nos incisos I, II e III, do § 2º, deste artigo, a pretensa contratada deverá justificar a inviabilidade de envio da documentação requerida para comprovação da regularidade de preços.

§ 4ºTodos os processos que visem a uma contratação, independentemente do instrumento que a formalizará, ao final da fase preparatória, serão submetidos à análise jurídica do setor competente do órgão ou entidade demandante.

Art. 18.Após a análise jurídica, os autos serão encaminhados para apreciação do setor financeiro do órgão ou entidade demandante que deverá deliberar a respeito da contratação, para, posteriormente ser emitida a disponibilidade ou previsão orçamentária da demanda e ouvida a SEMEF.

Parágrafo  único.A  análise de  disponibilidade orçamentária será dispensada em caso de adoção de Sistema de Registro de Preços (SRP) e quando a contratação não resultar ônus orçamentário pelo Poder Executivo Municipal.

Art. 19.Concluído o procedimento de estimativa de despesas, os autos do processo de contratação seguirão para a Comissão Municipal de Licitação – CML do município de Manaus para fins de elaboração da minuta de edital e, quando couber, da respectiva minuta de instrumento contratual a partir das minutas-padrão adotadas no Poder Executivo Municipal, aprovadas pela PGM.

Art. 20.Após a elaboração da minuta de edital ou do instrumento contratual devido, os autos seguirão para a Diretoria Jurídica da CML para realização do controle prévio de legalidade da contratação nos termos deste artigo e do art. 53, da Lei nº 14.133, de 2021.

§ 1ºConcluída a análise jurídica pela CML, nos termos deste artigo, não será objeto de nova submissão a minuta de edital, de contrato ou de ARP que seja alterada por força de correção de erros materiais, de reprodução textual de atos normativos e demais ajustes redacionais que não representem alteração substancial de conteúdo.

CAPÍTULO IV - Da Seleção do fornecedor

Art. 21.A seleção do fornecedor será realizada mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, ressalvados os casos especificados na legislação quando se admite a contratação direta.

Seção I - Da Licitação

Art. 22.A licitação será processada em conformidade com a modalidade indicada no Termo de Referência ou Projeto Básico tendo em vista a natureza do objeto e os requisitos para a seleção da melhor proposta.

§ 1ºSerá obrigatória a adoção da modalidade pregão quando o bem ou o serviço, inclusive de engenharia, for considerado “comum”, conforme análise empreendida pelo órgão ou entidade demandante.

§ 2ºSerá adotada a modalidade concorrência quando o objeto cuja contratação se pretende for considerado pelo órgão demandante como “obra”, “bem especial” ou “serviço especial”, inclusive de engenharia.

§3ºA adoção da modalidade diálogo competitivo somente se dará nas estritas hipóteses previstas no art. 32, da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

§4ºQuando a Administração pretender alienar bens móveis ou imóveis, deverá ser adotada a modalidade leilão, cuja condução poderá ser atribuída a leiloeiro oficial ou a servidor designado pelo Secretário Municipal de Administração, Planejamento e Gestão, devendo o respectivo edital estabelecer os procedimentos operacionais do certame, observado o disposto no art. 31, da Lei nº 14.133, de 2021.

§5ºCaso a Administração pretenda selecionar trabalho técnico, científico ou artístico, deverá ser adotada a modalidade concurso, cuja condução poderá ser atribuída a uma Comissão Especial integrada por pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento da matéria em exame, agentes públicos ou não, devendo o respectivo edital estabelecer os procedimentos operacionais do certame, observado o disposto no art. 30, da Lei nº 14.133, de 2021.

Art. 23.As licitações no Poder Executivo Municipal serão realizadas, preferencialmente, na forma eletrônica.

§1ºPara a realização do pregão e da concorrência na forma eletrônica poderá ser adotada plataforma eletrônica fornecida por pessoa jurídica de direito público ou privado, desde que mantida a integração com o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), nos termos do § 1º do art. 175, da Lei nº 14.133, de 2021.

§2ºDiante do disposto no § 1º, deste artigo, no caso de utilização  de  plataforma  eletrônica  parametrizada  conforme regulamentação de outro ente federativo, a aplicação dos respectivos normativos limitar-se-á aos aspectos operacionais inerentes à parametrização do sistema, prevalecendo os normativos regulamentares do Poder Executivo Municipal no tocante à disciplina da atuação dos agentes de contratação, prazos e procedimentos atinentes ao envio de documentação pelas licitantes, apreciação de impugnação e pedidos de esclarecimentos, diligências e saneamento de falhas.

§3ºSerá admitida, excepcionalmente, mediante prévia justificativa, a realização de licitação na forma presencial, desde que comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a Administração na realização da forma eletrônica, devendo a sessão pública ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo.

Subseção- Dos Responsáveis pela Condução da Licitação

Art. 24.A fase externa do processo de licitação pública será realizada pela CML, nos termos do Decreto nº 5.045, de 29 de março de 2021, e será conduzida por agente de contratação, ou, nos casos previstos no § 2º, do art. 8º, ou no inc. XI, do art. 32, da Lei nº 14.133, de 2021, por Comissão de Contratação.

§1ºO(s) agente(s) de contratação(ões) poderá(ão) contar com o suporte necessário da Equipe de Apoio na condução dos procedimentos licitatórios, tanto na forma presencial quanto na eletrônica.

§ 2ºSerão considerados agentes de contrataçãoope legis o Presidente, o Vice-Presidente, os Presidentes de Subcomissão Ordinárias e específicas temporárias, da CML, nomeados nos cargos em comissão pelo Chefe do Executivo Municipal, devendo ser providos tais cargos, preferencialmente, por servidores efetivos do quadro da Administração Pública.

§3ºCompete ao Presidente da Comissão Municipal de Licitação – CML, de acordo com o Decreto nº 5.045, de 29 de março de 2021, designar:

I –o(s) agente(s) de contratação(ões) e os membros de Comissão de Contratação, preferencialmente, dentre os servidores integrantes do quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal e observado o disposto no art. 6º, deste Decreto; e

II –os integrantes da equipe de apoio, preferencialmente, dentre os servidores integrantes do quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal.

§ 4ºquando da condução de licitação na modalidade pregão, o agente de contratação será referenciado como “Pregoeiro”, que será designado formalmente, por ato próprio do Presidente da Comissão Municipal de Licitação – CML.

§5ºQuando da condução de licitação na modalidade leilão, o agente de contratação formalmente designado pelo Secretário Municipal de Administração, Planejamento e Gestão – SEMAD será referenciado como “Leiloeiro Administrativo”.

Art. 25.Ao agente de contratação compete conduzir a fase externa dos processos licitatórios, observado o rito procedimental previsto no art. 17, da Lei nº 14.133, de 2021, e, em especial:

I –receber, examinar e decidir as impugnações e consultas ao edital, apoiado pelos setores técnicos responsáveis pela elaboração dos artefatos de planejamento da licitação e, quando necessário, pelos setores de assessoramento jurídico;

II –conduzir a sessão pública;

III –conduzir a etapa de lances;

IV –verificar a conformidade da proposta com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório e analisar as condições de habilitação, apoiado pelos setores técnicos responsáveis pela elaboração dos artefatos de planejamento da licitação;

V –receber, examinar e decidir os recursos, encaminhando à autoridade competente quando mantiver sua decisão;

VI –indicar o vencedor do certame;

VII – conduzir os trabalhos da Equipe de Apoio;

VIII - promover diligências necessárias à instrução do processo;

IX–promover o saneamento de falhas formais;

X–elaborar relatórios e atas de suas reuniões e atividades;

XI –formalizar a indicação de ocorrência de conduta praticada por licitantes que, hipoteticamente, se enquadre nos tipos infracionais previstos no art. 155, da Lei nº 14.133, de 2021, cujo encaminhamento à autoridade competente ocorrerá somente após a instrução da CML; e

XII –encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade superior do órgão ou entidade demandante para as providências  e  deliberações  de  que  trata  o  art.  71, da Lei nº 14.133, de 2021.

§1ºA atuação e responsabilidade dos agentes de contratação e, quando for o caso, dos membros de Comissão de Contratação será adstrita à realização dos atos do procedimento licitatório propriamente dito, desde a etapa de divulgação do edital até o envio dos autos à autoridade superior do órgão ou entidade demandante para os fins previstos no art. 71, da Lei nº 14.133, de 2021.

§2ºO disposto no § 1º, deste artigo, não afasta a atuação dos agentes de contratação, em caráter meramente colaborativo e sem assunção de responsabilidade pela elaboração dos artefatos de planejamento, em relação à instrução da fase preparatória dos certames.

Art. 26.A apreciação, o julgamento e a resposta às impugnações, pedidos de esclarecimento e recursos administrativos, bem como o julgamento das propostas e a análise dos documentos de habilitação por parte dos agentes de contratação e, quando for o caso, da Comissão de Contratação serão realizados mediante o auxílio do órgão demandante e dos setores de assessoramento jurídico, bem como da PGM, quando se tratar de matéria relevante de alta indagação, nos termos do inc. I, art. 3º da Lei nº 1.015, de 14 de julho de 2006 – LOPGM.

§ 1ºNa oportunidade da deflagração de cada procedimento licitatório, uma vez solicitado pelo agente de contratação responsável pela condução do certame, o titular do órgão ou entidade demandante indicará, nominalmente, um ou mais servidores como responsáveis por conferir o suporte técnico necessário à realização dos atos de condução da licitação.

§ 2ºPara os fins de que trata este artigo, tanto a solicitação de suporte quanto a indicação dos servidores responsáveis poderá ser formalizada por mensagem eletrônica, devendo, em todo caso, serem juntadas aos autos do processo administrativo.

Art. 27.No julgamento das propostas, na análise da habilitação e na apreciação dos recursos administrativos, o agente de contratação poderá, de forma motivada e pública, realizar diligências para:

I –obter esclarecimentos e a complementação das informações contidas nos documentos apresentados pelas licitantes;

II –sanar erros ou falhas que não alterem os aspectos substanciais das propostas e dos documentos apresentados pelas licitantes;

III –atualizar documentos cuja validade tenha expirado após a data de abertura do certame;

IV –avaliar, com o suporte do órgão técnico do órgão demandante, a exequibilidade das propostas ou exigir das licitantes que ela seja demonstrada.

§1ºA inclusão posterior de documentos será admitida em caráter de complementação de informações acerca dos documentos enviados pelas licitantes e desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame, no sentido de aferir o substancial atendimento aos requisitos de proposta e de habilitação.

§ 2ºPara fins de verificação das condições de habilitação, o agente de contratação poderá, diretamente, realizar consulta em sítios oficiais de órgãos e entidades cujos atos gozem de presunção de veracidade e fé pública, constituindo os documentos obtidos como meio legal de prova.

Art. 28.O agente de contratação indicado na forma deste Decreto, em seus afastamentos e impedimentos legais ou, ainda, nos casos de impossibilidade prática de condução do certame, poderá ser substituído por outro agente de contratação formalmente designado pelo Presidente da CML.

Subseção II - Da Modelagem da Licitação

Art. 29.A modelagem da licitação, no tocante à modalidade, rito procedimental, critério de julgamento de proposta e modo de disputa, será estruturada de acordo com o ato convocatório, observadas as características do objeto e as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão constantes dos artefatos de planejamento da contratação.

§1ºQuando adotada a modalidade concorrência ou pregão, a licitação será estruturada conforme o rito procedimental ordinário previsto nocaput, do art. 17, da Lei nº 14.133, de 2021.

§ 2ºA aplicação excepcional da possibilidade de inversão das fases de habilitação e julgamento das propostas prevista no § 1º, do art. 17, da Lei nº 14.133, de 2021, fica condicionada à indicação robusta e circunstanciada dos ganhos de eficiência e vantajosidade, notadamente quando:

I –for estabelecido para o julgamento das propostas procedimentos de análise e exigências que tornem tal fase mais morosa, evidenciando o ganho de celeridade e segurança decorrente da antecipação da habilitação; e

II –em razão dos certames anteriores, for plausível a conclusão de que a realização da fase de lances apenas entre as licitantes que já tenham demonstrado o atendimento às exigências de habilitação representaria uma disputa mais qualificada e ofertas presumidamente exequíveis.

§3ºCompete ao agente de contratação/pregoeiro a apreciação dos motivos e a deliberação acerca da admissibilidade de inversão de fases de que trata o § 2º, deste artigo.

§ 4ºEm caso de licitação deserta ou fracassada com participação exclusiva de microempresas e empresas de pequeno porte, será realizado procedimento licitatório amplo, hipótese em que os atos administrativos já praticados, inclusive os pareceres técnicos e jurídicos, poderão ser aproveitados na nova licitação.

CAPÍTULO V - DOS PROCEDIMENTOS AUXILIARES

Art. 30.São procedimentos auxiliares das contratações do Poder Executivo Municipal:

I –sistema de registro de preços;

II –credenciamento;

III –pré-qualificação;

IV –procedimento de manifestação de interesse; e

V –registro cadastral.

Seção I - Do Sistema de Registro de Preços

Art. 31.O Sistema de Registro de Preços – SRP, é um conjunto de procedimentos formais com o objetivo de registrar preços para futura aquisição de bens ou contratação de serviços.

§1ºÉ cabível a contratação de obras e serviços comuns de engenharia pelo SRP, desde que atendidos os seguintes requisitos:

I –existência de projeto padronizado, sem complexidade técnica e operacional e devidamente atestado por profissional técnico especializado; e

II –necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser contratado.

§2ºNo caso de SRP para obras ou serviços comuns de engenharia na hipótese tratada no § 1º, deste artigo, poderá ser adotado como critério de julgamento o maior desconto linear sobre itens da planilha orçamentária.

§3ºNos casos em que seja inviável a predeterminação dos valores nominais dos itens do objeto a ser contratado via SRP tendo em vista as características do mercado e a fluidez dos preços, poderá ser adotado como critério de julgamento o maior desconto sobre valores estabelecidos em tabelas referenciais, inclusive aquelas elaboradas e atualizadas pela Administração Pública Municipal para tal finalidade.

Art. 32.A realização do SRP poderá ser processada mediante:

I –licitação, na modalidade pregão ou concorrência, devendo ser adotado como critério de julgamento das propostas o menor preço ou maior desconto;

II –contratação direta, a partir de hipóteses de dispensa e inexigibilidade, conforme regulamento;

III –o órgão gerenciador do registro de preços é a Unidade Gestora de Compras Municipais – UGCM, responsável pela gestão centralizada do SRP no âmbito do Poder Executivo Municipal, conforme competências definidas em regulamento próprio.

§ 1ºO instrumento convocatório referente à SRP deverá disciplinar detalhadamente as matérias arroladas no art. 82, da Lei nº 14.133, de 2021, observando as disposições constantes deste Decreto.

§2ºPoderá ser prevista no edital a possibilidade de formação de cadastro de reserva com os licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais aos da licitante vencedora na sequência da classificação do certame.

§ 3ºCompetirá à Secretaria Municipal de Saúde – SEMSA atuar como órgão gerenciador de registro de preços exclusivamente para materiais e serviços específicos da área da saúde, órteses, próteses e materiais especiais – OPME, em consonância com as hipóteses normativas.

§4ºA SEMSA, enquanto órgão gerenciador, deverá proceder à homologação do resultado dos certames licitatórios, assinatura das Atas de Registro de Preços e todos os demais atos correlatos.

Art. 33.Homologado o resultado da licitação, os proponentes vencedores serão convocados para a assinatura da ARP que, após cumpridos os requisitos de publicidade, terá efeito de compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas.

Parágrafo único.A existência de preços registrados implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas na ARP, mas não obrigará a Administração a contratar, facultada a realização de licitação específica para a aquisição ou serviços pretendidos, desde que devidamente motivada.

Art. 34.O prazo de validade da ARP será de 1 (um) ano, período no qual os preços registrados serão fixos e irreajustáveis, exceto se houver manifestação da autoridade competente, da fiscalização ou do órgão técnico do órgão demandante informando ao órgão gerenciador da alteração relevante quanto aos preços praticados no mercado.

§1ºO prazo de vigência da ARP poderá ser prorrogado, por igual período, desde que comprovado que o preço e condições pactuadas permaneçam vantajosas.

§2ºO contrato decorrente da ARP terá sua vigência estabelecida em conformidade com as disposições nela contidas, podendo, ainda, ser alterado em conformidade com o art. 124, da Lei nº 14.133, de 2021.

Subseção I - Da Ata de Registro de Preços

Art. 35.A contratação de itens registrados em ARP deve ser autorizada previamente pelo órgão gerenciador, condicionada à disponibilidade orçamentária para fazer frente à despesa.

Parágrafo único.Compete ao órgão gerenciador da ARP deferir a autorização de contratação, via sistema.

Art. 36.O controle e o gerenciamento dos quantitativos das Atas de Registro de Preços e de seus saldos, das solicitações de adesão e do remanejamento das quantidades serão executados pelo órgão gerenciador.

Art. 37.Fica facultado ao órgão demandante o acionamento de item específico constante de grupo de itens ou lote, desde que a licitante vencedora tenha apresentado o menor preço, em cotejo com aqueles das propostas válidas das concorrentes, e esteja previsto no edital ou termo de referência.

Parágrafo único.A adjudicação será por item e, quando houver estipulação por lote ou grupo de itens, deverá constar justificativa da viabilidade técnica e econômica da escolha.

Subseção II - Da Alteração dos Preços Registrados

Art. 38.Quando o preço registrado se tornar superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o órgão gerenciador da ARP convocará os fornecedores para negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado.

§1ºOs fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade.

§2ºA ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado observará a classificação original.

Art. 39.Quando o preço de mercado se tornar superior aos preços registrados, o órgão gerenciador da ARP convocará o fornecedor para verificar a possibilidade de cumprir o compromisso.

§1ºCaso o fornecedor não tenha condições de cumprir os termos e condições da ARP, será liberado do compromisso, caso a comunicação ocorra antes do pedido de fornecimento, e sem aplicação da penalidade, se confirmada a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados.

§2ºNa hipótese prevista no § 1º, deste artigo, o órgão gerenciador da ARP deverá convocar os fornecedores integrantes do cadastro de reserva para igual verificação.

§3ºNão havendo êxito nas negociações nas hipóteses do capute § 2º, deste artigo, caso a elevação dos preços no mercado tenha sido decorrente de fatos supervenientes e circunstâncias excepcionais devidamente comprovadas, poderá a Administração Pública Municipal promover a alteração dos preços registrados na ARP, desde que observadas as seguintes condições:

I –trate o objeto da ARP de bem ou serviço imprescindível para a Administração;

II –haja justificativa robusta e contextualizada da repercussão superveniente e relevante na cadeia de produção dos bens e serviços, afetando a formação de preços no mercado relevante;

III –seja realizada pesquisa de preços demonstrando a atualidade dos valores praticados no mercado, principalmente por meio dos preços registrados no PNCP para o mesmo objeto; e

IV –haja concordância do fornecedor quanto aos novos preços.

§ 4ºNão havendo êxito nas negociações prevista neste artigo, a Administração Municipal deverá proceder o cancelamento da ARP, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.

Subseção III - Do Cancelamento do Registro de Preços

Art. 40.O fornecedor terá seu preço registrado cancelado quando:

I –descumprir as condições da ata de registro de preços;

II –não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado;

III –o preço registrado tornar-se inferior ao preço praticado no mercado e o fornecedor for liberado do compromisso assumido diante da plausibilidade dos motivos apresentados;

IV –por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovado e justificado por razão de interesse público ou a pedido do fornecedor, prejudique o cumprimento da ata; e

V –sofrer sanção prevista na Lei 14.133, de 2021, devidamente comunicado ao órgão gerenciador competente por meio da Comissão Permanente de Ética e Disciplina nas Licitações e Contratos – CED/LC.

Parágrafo único.O cancelamento de registros na hipótese prevista no inc. I docaputdeste artigo será formalizado por despacho do órgão gerenciador, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

Art. 41.O fornecedor que tiver seu pedido de cancelamento de preço registrado deferido pelo órgão gerenciador, deste Decreto, permanece obrigado a atender às notas de empenho recebidas antes do protocolo do pedido de cancelamento do preço registrado.

Seção II - Do Credenciamento

Art. 42.O credenciamento é indicado quando:

I –houver demonstração inequívoca de que a necessidade da Administração só poderá ser realizada desta forma;

II –não for possível a competição entre os interessados para a prestação de um objeto que puder ser realizado indistintamente por todos os que desejarem contratar com a Administração Pública Municipal e preencherem os requisitos de habilitação, especialmente quando a escolha, em cada caso concreto, do fornecedor do produto ou prestador do serviço não incumbir à própria Administração;

III –a contratação simultânea do maior número possível de interessados atender em maior medida o interesse público por ser inviável estabelecer critérios de distinção entre os interessados ou suas respectivas propostas em razão da uniformidade de preços de mercado; e

IV –o interessado deverá possuir Certificado de Registro Cadastral prévio, atualizado junto ao Cadastro Geral de Fornecedores da Administração Pública Municipal, por meio da Gerência de Cadastro – GECAF.

§ 1ºO valor da contratação decorrente do credenciamento será predefinido pela Administração Pública Municipal e compatível com os preços praticados no mercado, sendo admitida a utilização de tabelas de referência para sua determinação.

§ 2ºEm razão das especificidades do mercado, caso não seja viável o preestabelecimento de valor nos termos do § 1º, deste artigo, a Administração Pública Municipal deverá prever a forma com a qual será apurada a adequação dos preços praticados nas contratações decorrentes do credenciamento.

Seção III - Da Pré-qualificação

Art. 43.Havendo interesse e necessidade técnica relevante, o órgão ou entidade demandante poderá propor a realização do procedimento de pré-qualificação de que trata o art. 80, da Lei nº 14.133, de 2021.

§1ºA pré-qualificação poderá ser materializada de acordo com os seguintes objetivos:

I –pré-habilitação: seleção prévia de licitantes que reúnam condições de habilitação para participar de futura licitação; e

II –pré-classificação: seleção prévia de bens que atendam às exigências técnicas ou de qualidade estabelecidas pela Administração Pública Municipal.

§2ºNo caso previsto no inc. II, do § 1º, deste artigo, a partir do procedimento de pré-classificação poderá ser instituído para grupos ou segmentos de bens:

I –“banco de marcas positivo”, contemplando os produtos e equipamentos previamente aceitos pela Administração Pública Municipal; e

II –“banco de marcas negativo”, contemplando os produtos e equipamentos anteriormente recusados pela Administração Pública Municipal.

§3ºQuanto ao prazo, a pré-qualificação terá validade:

I –de 1 (um) ano, no máximo, e poderá ser atualizada a qualquer tempo; e

II –não superior ao prazo de validade dos documentos apresentados pelos interessados.

§ 4ºO “banco de marcas negativo”, antes de expirar a sua validade, poderá ser revisado a qualquer momento mediante provocação do interessado que, para tanto, deverá apresentar novo produto ou equipamento para avaliação.

§5ºAs relações de licitantes e os bens pré-qualificados serão obrigatoriamente divulgados em campo próprio do Portal do ComprasManaus e Portal da Transparência do Município.

Seção IV - Do Procedimento de Manifestação de Interesse

Art. 44.Para melhor instrução da etapa de planejamento da contratação, o Poder Executivo Municipal poderá solicitar à iniciativa privada, mediante Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI), a propositura e a realização de estudos, investigações, levantamentos e projetos de soluções inovadoras que contribuam com questões de relevância  pública,  observando  o  disposto  no  art.  81, da Lei nº 14.133, de 2021.

Parágrafo único.O procedimento detalhado para a realização do PMI deverá ser regulado por meio de edital de chamamento público, cuja publicidade dar-se-á em observância ao art. 52, deste Decreto.

Seção V - Do Registro Cadastral

Art.45.Para os fins previstos no art. 87, da Lei nº 14.133, de 2021, o Poder Executivo Municipal deverá utilizar, transitoriamente, o Sistema de Registro Cadastral Unificado disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).

Parágrafo único.Até a integração efetiva do sistema referido nocaput, deste artigo, o Poder Executivo Municipal utilizará o Sistema de Cadastro de Fornecedores da Prefeitura de Manaus (CFPM), mantido pelo Poder Executivo Municipal e regulamentado pelo Decreto nº 3.245, de 28 de dezembro de 2015.

CAPÍTULO VI - DA CONTRATAÇÃO DIRETA

Art. 46.O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído em conformidade com os requisitos legais e regulamentares, observando-se, especialmente, as disposições do art. 72, da Lei nº 14.133, de 2021, e as contidas neste Decreto, bem como os entendimentos jurisprudenciais aplicáveis e adequados às circunstâncias do caso concreto.

Seção I - Da Dispensa de Licitação

Art. 47.As contratações por meio de dispensa de licitação serão instruídas pelos órgãos e entidades demandantes de acordo com os requisitos legais do dispositivo que as fundamentarem.

Parágrafo único.No tocante às dispensas de licitação pelo valor estimado da contratação, para os fins de que trata o § 1º, do art. 75, da Lei nº 14.133, de 2021, considera-se:

I –“unidade gestora”: o órgão ou entidade municipal responsável por administrar ou executar dotações orçamentárias e financeiras  próprias  ou  descentralizadas,  assim  entendido cada secretaria, cada autarquia, cada fundação e cada fundo ou equivalentes; e

II –“objeto de mesma natureza”: aqueles relativos a contratações que possam ser realizadas junto a fornecedores e prestadores de serviços que atuem no mesmo segmento de mercado, conforme partição econômica usualmente adotada para fins comerciais, empresariais e fiscais.

Art. 48.As contratações diretas referentes às hipóteses previstas nos incisos I e II, do art. 75, da Lei nº 14.133, de 2021, serão, preferencialmente, realizadas por meio de sistema de dispensa eletrônica, devendo, em todo caso, o aviso de contratação direta, juntamente com a íntegra do Termo de Referência ou Projeto Básico, ser divulgado no Portal da Transparência do Município com vistas à obtenção de propostas adicionais de eventuais interessados, observando o prazo mínimo de antecedência de 3 (três) dias úteis.

§1ºQuando for viável, sob o prisma técnico e de gestão, o procedimento de cotação de preços deverá ser realizado, preferencialmente, por meio do Sistema de Dispensa Eletrônica do Governo Federal, de que trata a Instrução Normativa nº 67, de 08 de julho de 2021, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia.

§ 2ºNão sendo viável a utilização de sistema de dispensa eletrônica, observada a necessidade de publicação prévia do aviso de contratação direta nos termos docaput, deste artigo, a coleta de propostas será realizada por meio de:

a) módulo compras eletrônicas (CEL), do Sistema ComprasManaus; e

b) comunicação eletrônica (e-mail) ou de ofícios enviados diretamente às empresas fornecedoras do objeto que se pretende contratar.

§ 3ºO prazo de divulgação do aviso de contratação direta poderá ser prorrogado, caso não seja obtida a quantidade mínima de 3 (três) propostas válidas.

§ 4ºExcepcionalmente, caso sejam obtidas menos de 3 (três) propostas válidas, poderá ser efetivada a contratação direta, desde que o órgão demandante, a partir de robusta motivação, ratifique que o valor da menor proposta reflete o preço de mercado, contemplando todos os custos diretos e indiretos do objeto.

Art. 49.Havendo viabilidade técnica e administrativa, aplica-se o procedimento previsto no art. 48, deste Decreto, para as contratações emergenciais de que trata o inc. VIII, do art. 75, da Lei nº 14.133, de 2021.

Parágrafo único.Na hipótese prevista nocaput, deste artigo, o prazo de divulgação do aviso de contratação direta poderá ser reduzido para 1 (um) dia útil de antecedência.

Seção II - Da Inexigibilidade de Licitação

Art. 50.As contratações por meio de inexigibilidade de licitação serão instruídas com os subsídios apresentados pelo órgão demandante no sentido de comprovar a inviabilidade de competição, consoante dispositivo previsto no art. 74, da Lei nº 14.133, de 2021.

Seção III - Da Adesão a Atas de Registro de Preços de Outros Órgãos

Art. 51.O órgão demandante, ao identificar uma ARP gerenciada por outro órgão ou entidade da Administração Pública federal, estadual, distrital que atenda às especificações constantes do Termo de Referência ou Projeto Básico, poderá requerer à realização da adesão.

§1ºO órgão demandante deverá apresentar as justificativas quanto ao ganho de eficiência, à viabilidade e à economicidade para a Administração Pública Municipal com a utilização da ARP a que se pretende aderir, devendo considerar:

I –dados que demonstrem o ganho de eficiência ao não se realizar o procedimento de contratação ordinário e se optar pela adesão;

II –quantitativos que comprovem a viabilidade do procedimento; e

III –demonstração de que os valores registrados estão compatíveis com os valores praticados pelo mercado, observando, no que couber.

§2ºA quantidade solicitada para adesão não poderá extrapolar o limite previsto na legislação vigente.

§3ºCaberá ao órgão demandante anexar aos autos os documentos exigidos no § 2º, do art. 16, deste Decreto.

§4ºApós a autorização do órgão gerenciador, a Administração Pública Municipal deverá efetivar a contratação solicitada em até 90 (noventa) dias, prorrogável, excepcionalmente, por igual período, observado o prazo de vigência da ARP.

CAPÍTULO VII - DA PUBLICIDADE DAS CONTRATAÇÕES

Art. 52.A eficácia das contratações está condicionada à sua publicidade, que deverá ser realizada em conformidade com os artigos 54 e 94, e o § 2º, do art. 174, da Lei nº 14.133, de 2021, e com as seguintes diretrizes:

§1ºEm relação às licitações a serem realizadas nas modalidades previstas na Lei nº 14.133, de 2021, deverá ser providenciado:

I –a disponibilização, no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), do inteiro teor do instrumento convocatório e seus anexos e das informações concernentes à realização do certame; e

II –a disponibilização, no Portal da Transparência do município de Manaus, do inteiro teor do instrumento convocatório e seus anexos, as respostas aos pedidos de esclarecimento, às impugnações e comunicados em geral e os avisos referentes à revogação, suspensão e à anulação do certame.

§2ºEm relação às contratações diretas, após a autorização da despesa pela autoridade competente, deverá o resultado ser registrado:

I –no Sistema de Gestão de Contratos (SIGEC), para publicidade no Portal de Transparência do município

II –no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).

§ 3ºEm relação aos contratos, atas de registro de preços, convênios e demais avenças, incluindo seus respectivos termos aditivos e apostilas, deverá ser providenciado:

I –a disponibilização, no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), do inteiro teor dos instrumentos contratuais e de seus anexos;

II –a disponibilização, no Portal da Transparência do Município, do inteiro teor dos instrumentos contratuais e de seus anexos no Sistema de Gestão de Contratos (SIGEC), para publicidade no Portal de Transparência do Município, bem como das informações complementares exigidas nos §§ 2º e 3º, do art. 94, da Lei nº 14.133, de 2021;

§ 4ºAdicionalmente, além da observância do disposto nos §§ 1º a 3º, deste artigo, deverá a Administração Pública Municipal promover a publicação dos avisos de licitação e extratos de contratos e termos aditivos:

I –no Diário Oficial da União – DOU e no Diário Oficial do Município de Manaus – DOM, quando se tratar de contratações realizadas com recursos oriundos de transferências voluntárias da União;

II –no Diário Oficial do Estado do Amazonas – DOE e no DOM, quando se tratar de contratações realizadas com recursos oriundos de transferências voluntárias do Estado do Amazonas; e

III –no DOM, quando se tratar de contratações realizadas com recursos oriundos de recursos próprios do tesouro municipal.

§ 5ºA publicação de avisos de licitação em jornais diários de grande circulação deverá observar a legislação vigente.

CAPÍTULO VIII - DA EXECUÇÃO DA CONTRATAÇÃO

Art. 53.Para cada contratação, independentemente do instrumento que a formalizará, serão designados gestores e fiscais.

Seção I - Da Determinação para Execução do Objeto

Art. 54.Nas hipóteses em que o início da execução do objeto não coincidir com a data da assinatura do contrato, ou com prazo estabelecido a partir desta, caberá ao gestor da contratação notificar formalmente a contratada ou fornecedor beneficiário para executar o objeto.

§ 1ºA notificação formal, que poderá ser encaminhada por mensagem eletrônica, conterá, pelo menos, um dos seguintes documentos:

I –nota de empenho substitutiva do contrato;

II –ordem de serviço a ser emitida pelo gestor da contratação a ser entregue presencialmente ou por via eletrônica à contratada ou fornecedor beneficiário, juntamente com a respectiva nota de empenho nos casos em que não houver instrumento contratual; e

III –ordem de fornecimento a ser emitida pelo gestor da contratação a ser entregue presencialmente ou por via eletrônica à contratada ou fornecedor beneficiário, juntamente com a respectiva nota de empenho nos casos em que não houver instrumento contratual.

§2ºCaberá à contratada ou ao fornecedor beneficiário acusar o recebimento da notificação, por meio eletrônico ou documento oficial, no prazo indicado no instrumento convocatório.

§3ºÉ facultada à contratada ou ao fornecedor beneficiário a retirada presencial dos documentos citados neste artigo no prazo indicado no instrumento convocatório.

Seção II - Da Formalização do Recebimento do Objeto

Art. 55.O recebimento provisório e definitivo de obras, bens, materiais ou serviços deve ser realizado conforme o disposto no art. 140, da Lei nº 14.133, de 2021, e em consonância com as regras e os prazos definidos no instrumento convocatório.

Parágrafo único.O recebimento de bens e materiais, ou de locação de equipamentos, será realizado:

I –em se tratando de obras e serviços:

a) provisoriamente,  pelo  responsável  por  seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo detalhado, quando verificado o cumprimento das exigências de caráter técnico; e

b) definitivamente, por gestor do contrato ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais;

II –em se tratando de bens e materiais:

a) provisoriamente, de forma sumária, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, com verificação posterior da conformidade do material com as exigências contratuais; e

b) definitivamente, por gestor do contrato ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais.

Art. 56.As atividades de gestão e fiscalização devem observar o princípio da segregação das funções, e as seguintes diretrizes:

 I –o recebimento provisório será realizado pelo fiscal de contrato ou equipe de fiscalização, por meio de relatório detalhado contendo o registro, a análise e a conclusão acerca das ocorrências na execução do contrato, o qual deverá ser encaminhado ao gestor do contrato para recebimento  definitivo,  juntando  documentos comprobatórios, quando for o caso;

II –o recebimento definitivo pelo gestor do contrato ou comissão designada pela autoridade competente, ato que concretiza o ateste da execução dos serviços, será realizado por meio das seguintes atividades:

a) análise dos relatórios e de toda a documentação apresentada pela fiscalização técnica e administrativa e, caso haja irregularidades que impeçam a liquidação e o pagamento da despesa, indicar as cláusulas contratuais pertinentes, solicitando à contratada, por escrito, as respectivas correções;

b) emissão de termo detalhado para efeito de recebimento definitivo do objeto, com base nos relatórios e documentação apresentados; e

c) comunicação à empresa para que emita a Nota Fiscal ou Fatura com o valor exato dimensionado pela fiscalização, considerando ainda, o Instrumento de Medição de Resultado (IMR), quando aplicável.

Seção III - Do Pagamento

Art. 57.As contratações terão pagamento efetuado por intermédio de depósito em conta bancária da contratada, ou modalidade congêneres, respeitadas as condições previstas no instrumento convocatório ou no contrato.

§ 1ºO gestor do contrato deverá enviar o processo com a solicitação de pagamento à Secretaria Municipal de Finanças e Tecnologia da Informação – SEMEF, respeitada a previsão contida no instrumento convocatório ou no contrato.

§ 2ºNa hipótese de o pagamento não ocorrer dentro do prazo previsto no instrumento convocatório ou contratual e a contratada não ter concorrido para a perda do prazo, deverá ser feita a atualização monetária do valor devido e o respectivo processo deverá ser priorizado, observada a ordem cronológica das datas das demais exigibilidades pendentes de pagamento.

Art. 58.A ordem de pagamento das obrigações contratuais assumidas pela Administração Pública Municipal, para cada fonte diferenciada de recursos, com fundamento neste Decreto será subdividida pelas seguintes categorias de contratos:

I –fornecimento de bens;

II –locações;

III –prestação de serviços; e

IV –realização de obras.

§ 1ºA ordem cronológica terá como marco inicial, para efeito de inclusão do crédito na sequência de pagamentos, a liquidação de despesa.

§ 2ºA ordem cronológica referida no caput, deste artigo poderá ser alterada, mediante prévia justificativa da autoridade competente, nas hipóteses previstas no § 1º, do art. 141, da Lei nº 14.133, de 2021.

§ 3ºNo caso de insuficiência de recursos financeiros disponíveis para quitação integral da obrigação ou controvérsia sobre a execução do objeto, quanto a dimensão, qualidade e quantidade, a parcela incontroversa deverá ser liberada no prazo previsto para pagamento, permanecendo o saldo remanescente na mesma posição da ordem cronológica.

§ 4ºA inscrição da despesa em restos a pagar não altera por si só a sua posição na ordem cronológica de pagamentos.

§ 5ºDeverá ser disponibilizado, mensalmente, em seção específica do Portal da Transparência do Município, a ordem cronológica dos pagamentos decorrentes de obrigações contratuais, bem como as justificativas que fundamentarem a eventual alteração dessa ordem.

§ 6ºOs credores de contratos a serem pagos com recursos vinculados à finalidade ou à despesa específica serão ordenados em listas próprias para cada convênio, contrato de empréstimo ou de financiamento, fundo especial ou outra origem específica do recurso, cuja obtenção exija vinculação.

Seção IV - Das Penalidades

Art. 59.Os editais e instrumentos convocatórios deverão prever expressamente as hipóteses de aplicação das sanções previstas no art. 156, da Lei nº 14.133, de 2021, notadamente os detalhes relacionados aos percentuais e valores de multa pecuniária.

Art. 60.O procedimento para a apuração e aplicação das sanções previstas no art. 156, da Lei nº 14.133, de 2021, será regulado em ato normativo próprio.

§ 1ºPara a aplicação de qualquer penalidade contratual é imprescindível a prévia instauração do devido processo administrativo sancionatório, assegurando-se o contraditório e ampla defesa.

§ 2ºO ato normativo referido nocaput, deste artigo disporá sobre os requisitos e condições de aplicação, respeitados os princípios norteadores da Administração Pública.

Art. 61.Na aplicação das penalidades, a autoridade competente observará:

I –os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade;

II –a não reincidência da infração;

III –a atuação da contratada em minorar os prejuízos advindos de sua conduta omissiva ou comissiva;

IV–a execução satisfatória das demais obrigações contratuais;

V–a não existência de efetivo prejuízo material à Administração.

§ 1ºExcepcionalmente, caso a penalidade prevista no instrumento convocatório ou no contrato se mostre desproporcional à gravidade da infração e ao prejuízo ou risco de prejuízo dela decorrente, a autoridade competente poderá justificadamente reduzí-la, observados os demais critérios previstos neste artigo.

§ 2ºSerá permitida a retenção cautelar temporária da parte do pagamento correspondente à pena pecuniária em tese aplicável nas hipóteses em que houver o risco de ser frustrada a cobrança do débito, mediante decisão fundamentada da autoridade competente.

§ 3ºO valor retido deverá ser entregue à contratada em caso de não aplicação ou de aplicação de penalidade inferior à inicialmente prevista.

Seção V - Das Alterações dos Contratos

Art. 62.Os contratos administrativos do Poder Executivo Municipal, notadamente as suas cláusulas de natureza econômico- financeira e regulamentar, bem como a forma de pagamento, poderão ser alterados nas hipóteses e condições previstas no art. 124, da Lei nº 14.133, de 2021.

§ 1ºCaberá ao gestor do contrato iniciar a instrução que vise à alteração de contrato sob sua responsabilidade, seja por iniciativa própria ou por solicitação da contratada.

§ 2ºAs alterações contratuais que acarretem aumento de despesa estarão sujeitas à verificação de disponibilidade e previsão orçamentária pela Secretaria Municipal de Finanças e Tecnologia da Informação – SEMEF.

§ 3ºAs decisões adotadas pela Administração Pública Municipal relativas a alterações no instrumento contratual serão comunicadas à parte interessada, por escrito, por meio de correspondência com Aviso de Recebimento (AR), ou mediante ciência inequívoca do interessado manifestada por meio eletrônico idôneo.

§ 4ºNos casos de acréscimo quantitativo ou qualitativo, o órgão demandante deverá elaborar expediente que contenha, no mínimo:

I –justificativa;

II –indicação do item com a respectiva quantidade a ser acrescida; e

III –no caso de acréscimo qualitativo, especificações técnicas.

Art. 63.A alteração de cláusula econômico-financeira será feita por meio de:

I –reajuste em sentido estrito;

II –repactuação; e

III –revisão.

Art. 64.A cláusula regulamentar admite alterações compreendendo:

I –modificações do projeto ou das especificações;

II –acréscimo ou diminuição quantitativa do objeto;

III –substituição da garantia; e

IV –modificação do regime de execução.

Art. 65.A forma de pagamento poderá ser alterada sempre que tal modificação for suficiente para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro ou a exequibilidade do contrato, atingidos pela superveniência de novas condições de mercado ou de fatos imprevisíveis ou não previstos no ajuste, vedada a antecipação de pagamento em relação ao cronograma financeiro fixado sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço.

Seção VI - Da Prorrogação do Prazo de Vigência e de Execução dos Contratos

Art. 66.Os contratos firmados pelo Poder Executivo Municipal, observadas as disposições da Lei nº 14.133, de 2021, poderão ter as seguintes vigências máximas:

I –contratos por escopo predefinido: vigência compatível com a lógica de execução contratual;

II –contratos que tenha por objeto serviços e fornecimentos contínuos até 05 (cinco) anos, prorrogáveis por igual período; e

III –contratos que gerem receita para a Administração e contratos de eficiência:

a) até 10 (dez) anos, nos contratos sem investimento; e

b) até 35 (trinta e cinco) anos, nos contratos com
investimento.

IV –contratos que prevejam a operação continuada de sistemas estruturantes de tecnologia da informação com vigência máxima de 15 (quinze) anos;

V –contratos firmados sob o regime de fornecimento e prestação de serviço associado a vigência máxima definida pela soma do prazo relativo ao fornecimento inicial ou à entrega da obra com o prazo relativo ao serviço de operação e manutenção, este limitado a
5 (cinco) anos contados da data de recebimento do objeto inicial, autorizada a prorrogação, desde que observado o limite máximo de 10 (dez) anos.

§1ºEnquadram-se na hipótese prevista no inc. II, deste artigo, os serviços contratados e compras realizadas pela Administração Pública Municipal para a manutenção da atividade administrativa, decorrentes de necessidades essenciais permanentes ou prolongadas.

§ 2ºA possibilidade de prorrogação de vigência dos contratos deverá estar expressamente prevista no edital e no instrumento convocatório.

§ 3ºNa hipótese prevista no inc. I, deste artigo, o prazo de vigência será automaticamente prorrogado quando seu objeto não for concluído no período firmado no contrato, respeitado o trâmite processual.

§ 4ºO Poder Executivo Municipal poderá estabelecer a vigência por prazo indeterminado nos contratos em que seja usuário de serviço público essencial, desde que comprovada, a cada exercício financeiro, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação.

Art. 67.Nos contratos por escopo predefinido, deverá ser expressamente previsto no edital e no instrumento contratual o prazo de execução e, sempre que possível, o cronograma físico-financeiro.

§ 1ºPreferencialmente, o prazo de vigência deverá ser superior ao prazo de execução do objeto nos contratos por escopo predefinido.

§ 2ºOs prazos de execução, conclusão e entrega nos contratos por escopo predefinido admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:

I –alteração do projeto ou especificações, pela Administração;

II –superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;

III –interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da Administração;

IV –aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos na Lei nº 14.133, de 2021;

V –impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração em documento contemporâneo à sua ocorrência; e

VI –omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis.

Art. 68.A prorrogação de vigência dos contratos administrativos celebrados pelo Poder Executivo Municipal será precedida de reavaliação para se demonstrar a vantagem na continuidade do ajuste.

§1ºCaso seja mais vantajosa para o Poder Executivo a realização de novo procedimento licitatório, mas não haja tempo hábil para a conclusão da licitação sem prejuízo à continuidade do fornecimento do produto ou serviço de interesse da Administração, o contrato poderá ser, justificadamente, prorrogado pela autoridade competente.

§2ºNa hipótese do § 1º, deste artigo, deverá constar do termo aditivo formalizando a prorrogação, a previsão de cláusula resolutiva de vigência em razão do início da execução do contrato decorrente do novo procedimento licitatório.

Art. 69.Caso o gestor pretenda prorrogar a vigência do contrato, deverá encaminhar os autos ao setor competente para o planejamento das licitações para verificação preliminar em, pelo menos, 60 (sessenta) dias antes do vencimento da vigência contratual.

§ 1ºO processo que será enviado pelo gestor ao setor competente para o planejamento das licitações para verificação preliminar deverá conter, no mínimo, a documentação básica para instrução de prorrogação contratual, composta pelos seguintes documentos:

I –expediente com as justificativas detalhadas para a manutenção do contrato, com a devida manifestação acerca da vantajosidade da prorrogação;

II –formalização da concordância da contratada quanto à prorrogação; e

III –demonstração da manutenção da vantajosidade dos preços contratados.

§ 2ºOs processos de prorrogação de contratações de bens e serviços que foram originalmente fundamentados por meio de inexigibilidade de licitação deverão conter, adicionalmente, os documentos que comprovem a permanência da situação de inexigibilidade e consequente escolha do fornecedor.

§ 3ºA prorrogação de ajustes não onerosos dispensa a apresentação do documento descrito no inc. III, do § 1º, deste artigo.

§ 4ºOs autos deverão retornar ao gestor da contratação para complementação de informações sempre que se observar, durante a verificação preliminar, a ausência de um dos documentos necessários à instrução, ou se concluir que as informações nos autos estão imprecisas ou incompletas.

Art. 70.O termo aditivo de prorrogação dos contratos incluirá, obrigatoriamente, as cláusulas econômico-financeiras alteradas em razão da prorrogação e, no caso do § 1º, do art. 69, deste Decreto, a hipótese da rescisão provocada pelo início da execução do contrato decorrente da conclusão do novo procedimento licitatório.

Art. 71.Após verificação da viabilidade financeira- orçamentária para prorrogação contratual, o órgão interessado encaminhará pedido de parecer jurídico apenso aos autos do processo licitatório para apreciação do pleito, pela Procuradoria Geral do Município – PGM, finalizando com a deliberação da autoridade competente para realização de termo aditivo ou congênere.

CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 72.Aplicam-se as disposições deste Decreto, no que couber e na ausência de norma específica, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração Pública Municipal.

Art. 73.Nas referências aos atos normativos federais como parâmetro normativo municipal, considerar-se-á a redação em vigor na data de publicação deste Decreto.

Art. 74.Tendo em vista o disposto no art. 182, da Lei nº 14.133, de 2021, para fins de aplicação da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos no âmbito da Administração Pública Municipal deverão ser considerados os valores atualizados anualmente por ato do Poder Executivo Federal.

Art. 75.Fica a CML autorizada, sempre com a oitiva da PGM, a editar normas complementares ao disposto neste Decreto e disponibilizar informações e orientações adicionais, inclusive modelos de artefatos necessários à instrução dos processos de contratação.

Art. 76.Enquanto não for efetivada a plena integração dos sistemas utilizados pela Administração Pública Municipal ao Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), será observada:

I –quando a divulgação obrigatória dos atos exigidos pela Lei nº 14.133, de 2021 se referir a aviso, autorização ou extrato, a publicidade dar-se-á através de sua publicação no Portal do Sistema ComprasManaus, Portal da Transparência do Município e no Diário Oficial da União, sem prejuízo de sua tempestiva disponibilização no sistema de acompanhamento de contratações do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas – TCE/AM;

II –quando a divulgação obrigatória dos atos exigidos pela Lei nº 14.133, de 2021, se referir a inteiro teor de documento, edital ou instrumento contratual, a publicidade dar-se-á através de sua disponibilização integral e tempestiva no Portal da Transparência do Município, sem prejuízo de eventual publicação no sistema de acompanhamento de contratações do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas – TCE/AM.

Art. 77.Até que seja implementado sistema informatizado de licitações do Poder Executivo Municipal de Manaus integrado ao Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), será utilizada na fase externa dos certames a plataforma do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais – SIASG/Comprasnet do Governo Federal, instituído pelo art. 7º do Decreto nº 1.094, de 23 de março de 1994.

Art. 78.Os órgãos e entidades demandantes deverão instaurar os processos licitatórios no Sistema ComprasManaus, e enviar após instrução interna, à CML, por meio do Sistema Integrado de Gestão Eletrônica de Documentos – SIGED, observado o disposto no Decreto nº 5.514, de 10 de março de 2023.

Art. 79.Aplicam-se, no que couber, transitoriamente, as disposições contidas nos atos normativos de regência da Unidade Gestora de Compras Municipais, Decreto nº 3.012, de 26 de janeiro de 2015, Decreto nº 3.243, de 28 de dezembro de 2015, Decreto nº 3.245, de 28 de dezembro de 2015, Decreto nº 3.728, de 29 de junho de 2017, Decreto nº 4.765, de 11 de março de 2020, Decreto nº 5.111, de 20 de julho de 2021, Portaria nº 001/2016 – UGCM/SEMEF, Portaria Conjunta nº 001/2018 - SEMEF/SEMSA, Portaria Conjunta nº 001/2019 SEMEF/SEMAD, Instrução Normativa nº 001/2019 UGCM/SEMEF.

Art. 80.Permanecem regidos pelas disposições legais e regulamentares baseadas na Lei Federal nº 8.666, de 1993, Lei Federal nº 10.520, de 2002, e nos arts. 1º a 47-A da Lei Federal nº 12.462, de 2011 os processos administrativos de contratação instaurados no âmbito do Poder Executivo Municipal até 31 de março de 2023, devendo se dar a publicação do edital de licitação até o dia 31 de dezembro de 2023.

Art. 81.Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.