Decreto nº 5.515 de 20/11/2001

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 23 nov 2001

Regulamenta o incentivo Apoio à Instalação de Central Única de Distribuição de Produtos no Estado de Goiás - CENTROPRODUZIR, subprograma do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento na Lei nº 13.844, de 1º de junho de 2001, tendo em vista o que consta do Processo nº 20120818,

DECRETA:

Art. 1º Este decreto regulamenta a Lei nº 13.844, de 1º de junho de 2001, que instituiu o incentivo Apoio à Instalação de Central Única de Distribuição de Produtos no Estado de Goiás - CENTROPRODUZIR, subprograma do Programa PRODUZIR.

Art. 2º O CENTROPRODUZIR tem por objetivo incentivar, por meio de apoio financeiro, a instalação, no Estado de Goiás, de central única de distribuição e industrialização de produtos de informática, telecomunicação ou de automação, móvel, eletro-eletrônico, eletrodoméstico e utilidades domésticas em geral. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 5.833, de 30.09.2003, DOE GO de 30.09.2003).

§ 1º A concessão do incentivo do CENTROPRODUZIR é condicionada a que a empresa: (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 6.484, de 28.06.2006, DOE GO de 03.07.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único. A concessão do incentivo do CENTROPRODUZIR é condicionada a que a empresa comercial: (Redação dada pelo Decreto nº 5.833, de 30.09.2003, DOE GO de 30.09.2003)"
   "Parágrafo único. A concessão do incentivo do CENTROPRODUZIR é condicionada a que a empresa:"

I - concentre em central única de distribuição localizada no Estado de Goiás, todas as aquisições da empresa destinadas a suprir a demanda de comercialização, inclusive em outras unidades federadas; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.833, de 30.09.2003, DOE GO de 30.09.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "I - concentre em central única de distribuição e industrialização localizada no Estado de Goiás, todas as aquisições da empresa destinadas a suprir a demanda de comercialização, inclusive em outras unidades federadas;'

II - (Revogado pelo Decreto nº 6.484, de 28.06.2006, DOE GO de 03.07.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "II - realize operações com produtos de informática, telecomunicação ou automação, móvel, eletro-eletrônico, eletrodoméstico e utilidades domésticas em geral, que representem, no mínimo, 90% (noventa por cento) do valor total das operações de saída realizadas pelo conjunto de estabelecimentos da empresa localizados no Estado de Goiás."

III - contribua, com o valor correspondente a 5% (cinco por cento) de cada parcela utilizada, para programa social ou vinculado à cultura, na forma do art. 8º. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 5.833, de 30.09.2003, DOE GO de 30.09.2003)

IV - possua estabelecimentos comerciais localizados em mais de uma unidade da Federação e, no mínimo, 7 (sete) no Estado de Goiás; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 6.484, de 28.06.2006, DOE GO de 03.07.2006)

V - disponibilize, sempre que requerido, os livros e documentos fiscais referentes a seus estabelecimentos localizados em outras unidades da Federação. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 6.484, de 28.06.2006, DOE GO de 03.07.2006)

§ 2º O programa pode ser estendido a empresa dos segmentos de supermercados e de materiais de construção civil que implantar central única de distribuição e industrialização no Estado de Goiás destinada a atender seus demais estabelecimentos situados nesta e em outras unidades da Federação, caso em que o incentivo pode abranger mercadorias não relacionadas no caput, exceto bebidas, cigarros, armas, munições, combustíveis, lubrificantes, medicamentos, cimentos e mercadorias sujeitas a substituição tributária por meio de convênio ou protocolo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 6.484, de 28.06.2006, DOE GO de 03.07.2006)

§ 3º Em se tratando de central única de distribuição e industrialização de produtos de informática, telecomunicação ou de automação, móvel, eletro-eletrônico, eletrodoméstico e utilidades domésticas em geral, o valor das operações com esses produtos devem representar, no mínimo, 90% (noventa por cento) do valor total das operações de saída realizadas pelo conjunto de estabelecimentos da empresa localizados no Estado de Goiás. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 6.484, de 28.06.2006, DOE GO de 03.07.2006)

§ 4º Em se tratando de central única de distribuição e industrialização pertencente a empresa dos segmentos de supermercados e de materiais de construção civil, fica excepcionado da exigência contida no inciso I do § 1º:

I - produto comercializado em estado natural;

II - areia;

III - brita;

IV - telha;

V - tijolo;

VI - mercadoria em que o período compreendido entre a data de industrialização e a de validade seja inferior a 60 (sessenta) dias. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 6.484, de 28.06.2006, DOE GO de 03.07.2006)

§ 5° A exigência contida no inciso IV do § 1° deste artigo pode ser afastada na hipótese de projeto de implantação de Central Única de Distribuição, desde que a empresa beneficiária instale, no mínimo, 7 (sete) estabelecimentos comerciais no Estado de Goiás no prazo de 12 (doze) meses, contados da data de celebração do termo de acordo de regime especial, sob pena de revogação do contrato do financiamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8973 DE 12/06/2017).

Art. 3º O apoio financeiro do CENTROPRODUZIR à empresa:

I - pode ser efetivado sob a forma de financiamento, que tenha por base:

a) a arrecadação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - que a central única de distribuição e industrialização tiver que recolher ao Estado de Goiás, condicionado à celebração de Termo de Acordo de Regime Especial - TARE - entre a empresa comercial e a Secretaria da Fazenda; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 5.833, de 30.09.2003, DOE GO de 30.09.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "a) a arrecadação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - efetivamente pago pela central única de distribuição ao Estado de Goiás, condicionado à celebração de Termo de Acordo de Regime Especial - TARE - entre a empresa comercial e a Secretaria da Fazenda;"

b) a disponibilidade financeira do Tesouro Estadual;

II - o valor do financiamento a ser concedido deve ser limitado ao do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - projetado para o período de abrangência do financiamento.

Nota: Redação Anterior:

II - é limitado à soma dos seguintes valores:

a) gastos com terreno, terraplenagem, obras civis, instalações e equipamentos para a central única de distribuição e de industrialização, conforme projeto apresentado, multiplicados pelo coeficiente de prioridade atribuído ao empreendimento; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 5.833, de 30.09.2003, DOE GO de 30.09.2003)

Nota: Redação Anterior:

  "a) gastos com terreno, terraplenagem, obras civis, instalações e equipamentos para a central única de distribuição, conforme projeto apresentado, multiplicados pelo coeficiente de prioridade atribuído ao empreendimento;"

b) o montante do ICMS gerado pelo empreendimento nos primeiros 12 (doze) meses de atividade, contados da data de início da vigência do Termo de Acordo de Regime Especial - TARE -, celebrado com a Secretaria da Fazenda.

(Revogado pelo Decreto Nº 8862 DE 06/02/2017):

§ 1º O coeficiente de prioridade do empreendimento deve ser de, no máximo, 3 (três) e atribuído segundo os parâmetros previstos no Anexo I para fixar o valor do financiamento e do benefício concedido pelo CENTROPRODUZIR, quando da análise do projeto respectivo, que deve conter o detalhamento do investimento e do custo correspondente.

(Revogado pelo Decreto Nº 8862 DE 06/02/2017):

§ 2º A Agência Goiana de Obras - AGETOP, mediante análise do projeto, deve apurar o valor relativo aos investimentos fixos discriminados no inciso II, "a", do caput deste artigo, devidamente comprovado por documentação idônea.

Art. 4º O financiamento com base no imposto que o beneficiário tiver de recolher ao Tesouro Estadual não poderá exceder a data limite prevista no § 2º do art. 3º da Lei Complementar federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, com todos os financiamentos e os benefícios resultantes dele, encerrando-se no prazo definido em contrato ou na data prevista neste artigo, observado o seguinte: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 9895 DE 22/06/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 4º O financiamento com base no imposto que a empresa beneficiária tiver de recolher ao Estado de Goias terá o prazo de vigência limitado ao ano de 2020, observado o seguinte: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 8862 DE 06/02/2017).
Nota: Redação Anterior:
Art. 4º O financiamento com base no imposto que o beneficiário tiver de recolher ao Estado de Goiás terá prazo de fruição definido conforme o enquadramento previsto no Anexo III deste Regulamento, limitado o prazo final de fruição ao ano de 2020, contado da data de vigência do TARE celebrado com a Secretaria da Fazenda, observado o seguinte: (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 5.833, de 30.09.2003, DOE GO de 30.09.2003).
Nota: Redação Anterior:
  "Art. 4º O financiamento com base no efetivo pagamento do imposto pelo beneficiário terá prazo de fruição definido conforme o enquadramento previsto no Anexo III deste regulamento, limitado o prazo final de fruição ao ano de 2020, contado da data de vigência do TARE celebrado com a Secretaria da Fazenda, observado o seguinte:"

I - é utilizado em parcela mensal, cujo valor não pode ultrapassar os seguintes limites percentuais do montante do ICMS gerado pela Central Única de Distribuição:

a) 55% (cinqüenta e cinco por cento), na saída que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização;

b) 45% (quarenta e cinco por cento), na venda a consumidor final. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.655, de 17.09.2002, DOE PA de 17.09.2002, com efeitos a partir de 04.07.2002)

Nota: Redação Anterior:
  "I - é utilizado em parcela mensal, cujo valor não pode ultrapassar o limite de 55% (cinqüenta e cinco por cento) do montante do ICMS gerado pela central única de distribuição;"

II - o empréstimo concedido:

a) não é corrigido monetariamente, incidindo sobre o respectivo saldo devedor juro não capitalizável de 0,2% (dois décimos por cento) ao mês a ser pago mensalmente;

b) submete-se às normas do Programa de Desevolvimento Industrial do Estado de Goias - PRODUZIR-, no que se refere ao prazo para apresentação de documento, ao pagamento e ao desconto do saldo devedor, obervados, para o cálculo do desconto, os critérios constantes do Anexo II deste Decreto; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 8862 DE 06/02/2017).

Nota: Redação Anterior:
b) submete-se às normas do Programa de Desenvolvimento do Estado de Goiás - PRODUZIR, no que se refere ao pagamento e desconto do saldo devedor, observados, para o cálculo do desconto, os critérios constantes do Anexo II deste decreto;

III - não está sujeito à antecipação em dinheiro prevista no inciso VI do caput do art. 20 da Lei nº 13.591, de 18 de janeiro 2000; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.833, de 30.09.2003, DOE GO de 30.09.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "III - está sujeito a uma antecipação em dinheiro de 5% (cinco por cento), incidente sobre o valor de cada parcela utilizada."

IV - é condicionado ao recolhimento de contribuição ao Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS, de que trata a Lei nº 14.469, de 16 de julho de 2003, nos percentuais previstos na Lei nº 18.360, de 30 de dezembro de 2013. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 9895 DE 22/06/2021).

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se aos casos de prorrogação do incentivo autorizada nos termos da Lei nº 18.360, de 2013, sem prejuízo do recolhimento da contribuição ao Fundo PROTEGE GOIÁS, nos termos exigidos na referida lei. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 9895 DE 22/06/2021).

Art. 5º O benefício do CENTROPRODUZIR é aplicável, a cada mês:

I - no caso de implantação de empresa sob a forma de central única de distribuição e industrialização, sobre o valor total do saldo devedor do ICMS apurado pela central única; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.833, de 30.09.2003, DOE GO de 30.09.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "I - no caso de implantação de empresa comercial sob a forma de central única de distribuição, sobre o valor total do saldo devedor do ICMS apurado pela central única;"

II - (Revogado pelo Decreto nº 5.655, de 17.09.2002, DOE PA de 17.09.2002, com efeitos a partir de 04.07.2002)

Nota: Redação Anterior:
  "II - no caso em que a empresa comercial já possua, antes da instalação da central única de distribuição, estabelecimentos localizados no Estado de Goiás, sobre o valor que exceder a média mensal de pagamento do imposto do conjunto desses estabelecimentos, relativa aos últimos 12 (doze) meses anteriores à data de apresentação do respectivo projeto, observado, se for o caso, o disposto no artigo seguinte."

§ 1º Não se considera implantação:

I - a instalação de central única de distribuição e industrialização criada a partir de CNPJ base ou CNPJ já registrado neste Estado; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.833, de 30.09.2003, DOE GO de 30.09.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "I - a instalação de central única de distribuição criada a partir de CNPJ base ou CNPJ já registrado neste Estado;"

II - a instalação de central única de distribuição e industrialização resultante de fusão, incorporação, transformação, cisão ou desativação de empresa já existente no Estado; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.833, de 30.09.2003, DOE GO de 30.09.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "II - a instalação de central única de distribuição resultante de fusão, incorporação, transformação, cisão ou desativação de empresa já existente no Estado;"

III - ampliação de central única de distribuição e industrialização já existente no Estado, bem como a sua relocalização; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.833, de 30.09.2003, DOE GO de 30.09.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "III - ampliação de central única de distribuição já existente no Estado, bem como a sua relocalização;"

§ 2º O valor da média aferida deve ser atualizada mensalmente, segundo os critérios adotados para esse fim no programa PRODUZIR.

Art. 6º Constitui parcela não financiada do CENTROPRODUZIR o ICMS gerado:

I - pela central única de distribuição e industrialização e não abrangido pelo financiamento do CENTROPRODUZIR; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.833, de 30.09.2003, DOE GO de 30.09.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "I - pela central única de distribuição e não abrangido pelo financiamento do CENTROPRODUZIR;"

II - pelos demais estabelecimentos da empresa, localizados neste Estado. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.833, de 30.09.2003, DOE GO de 30.09.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "II - pelos demais estabelecimentos da empresa comercial, localizados neste Estado."

Art. 7º A empresa titular de central única de distribuição e industrialização que já possuía, antes da instalação desta central, estabelecimentos localizados neste Estado fica autorizada, mediante a celebração de TARE com a Secretaria da Fazenda, a adotar nos períodos a seguir indicados, contados da data de início de vigência do TARE, procedimentos específicos para a fruição do benefício, atendidas, cumulativamente, as seguintes condições: (Redação dada pelo Decreto nº 5.833, de 30.09.2003, DOE GO de 30.09.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 7º A empresa comercial que já possuía, antes da instalação da central única, estabelecimentos localizados neste Estado fica autorizada, mediante a celebração de TARE com a Secretaria da Fazenda, a adotar nos períodos a seguir indicados, contados da data de início de vigência do TARE, procedimentos específicos para a fruição do benefício, atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:"

I - o valor do ICMS pago relativo à parcela não financiada deve corresponder, mensalmente:

a) nos primeiros 48 (quarenta e oito) meses, a no mínimo 70% (setenta por cento) do valor pago no mesmo mês do ano anterior à apresentação do projeto, atualizado monetariamente;

b) a partir do 49º (quadragésimo nono) mês, a 100% (cem por cento) do valor pago no mesmo mês do ano anterior à apresentação do projeto, atualizado monetariamente; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.833, de 30.09.2003, DOE GO de 30.09.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "I - o valor do ICMS pago relativo à parcela não financiada deve corresponder, mensalmente, nos primeiros 18 (dezoito) meses, a no mínimo 70% (setenta por cento) do valor pago no mesmo mês do ano anterior à apresentação do projeto, atualizado monetariamente;"

II - o valor do ICMS pago relativo à parcela não financiada deve totalizar:

a) ao término dos primeiros 32 (trinta e dois) meses, 80% (oitenta por cento), no mínimo, do valor correspondente ao da média mensal aferida, atualizada, multiplicado por 32;

b) ao término dos primeiros 48 (quarenta e oito) meses, o valor correspondente a 85% (oitenta e cinco por cento) da média mensal aferida, atualizada, multiplicado por 48; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.833, de 30.09.2003, DOE GO de 30.09.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "II - o valor do ICMS pago relativo à parcela não financiada deve totalizar:

a) ao término dos primeiros 12 (doze) meses, 80% (oitenta por cento), no mínimo, do valor correspondente ao da média mensal aferida, atualizada, multiplicado por 12;

b) ao término dos primeiros 18 (dezoito) meses, o valor correspondente ao da média mensal aferida, atualizada, multiplicado por 18;"

§ 1º Quando da aplicação do percentual de utilização do benefício, estabelecido no inciso I do art. 4º, se for verificado que a parcela não financiada do ICMS vai corresponder a percentual inferior aos indicados no inciso II do caput deste artigo, o percentual de utilização do benefício deve ser reduzido de forma a assegurar o limite mínimo de pagamento estabelecido em cada caso.

§ 2º Exclusivamente no mês de sua ocorrência, não é permitida a fruição do benefício do CENTROPRODUZIR quando, a partir do 49º (quadragésimo nono) mês, contado da data de início de vigência do TARE, o valor do ICMS relativo à parcela não financiada for inferior ao valor pago, atualizado monetariamente, no mesmo mês do ano anterior à apresentação do projeto. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 5.833, de 30.09.2003, DOE GO de 30.09.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º Exclusivamente no mês de sua ocorrência, não é permitida a fruição do benefício do CENTROPRODUZIR quando, a partir do 19º (décimo nono) mês, contado da data de início de vigência do TARE, o valor do ICMS relativo à parcela não financiada for inferior ao valor pago, atualizado monetariamente, no mesmo mês do ano anterior à apresentação do projeto."

§ 3º Quando a empresa não utilizar o benefício do CENTROPRODUZIR, em decorrência do previsto no § 2º deste artigo ou por qualquer outro motivo, o valor do ICMS a ser pago, por todos os seus estabelecimentos localizados neste Estado, relativo à parcela não financiada é o saldo devedor efetivamente apurado.

§ 4º Atendidas as disposições deste artigo, a empresa titular de central única de distribuição e industrialização pode, concomitantemente ao início das obras civis da central única de distribuição e industrialização e obedecido o cronograma de execução do respectivo projeto, usufruir do benefício em estabelecimento distribuidor atacadista seu, localizado neste Estado. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 5.833, de 30.09.2003, DOE GO de 30.09.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 4º Atendidas as disposições deste artigo, a empresa comercial pode, concomitantemente ao início das obras civis da central única de distribuição e obedecido o cronograma de execução do respectivo projeto, usufruir do benefício em estabelecimento distribuidor atacadista seu, localizado neste Estado."

§ 5º Na hipótese prevista neste artigo, em se tratando de central única de distribuição e industrialização pertencente a empresa dos segmentos de supermercados e de material de construção civil, o pagamento da parcela não financiada não pode ser inferior ao valor da média mensal aferida atualizada, não se lhe aplicando o disposto nos incisos do caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 6.484, de 28.06.2006, DOE GO de 03.07.2006)

§ 6º O valor da média aferida deve ser atualizada mensalmente, segundo os critérios adotados para esse fim no programa PRODUZIR. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 6.484, de 28.06.2006, DOE GO de 03.07.2006)

Art. 8º O valor da contribuição prevista no inciso III do parágrafo único do art. 2º tem a seguinte destinação: (Redação dada pelo Decreto nº 5.833, de 30.09.2003, DOE GO de 30.09.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 8º O valor arrecadado com a antecipação em dinheiro tem a seguinte destinação:"

I - 50% (cinqüenta por cento), para a Agência de Cultura Pedro Ludovico Teixeira - AGEPEL -, que deve ser utilizado exclusivamente para fazer face aos gastos realizados com o Festival Internacional do Cinema e Vídeo Ambiental - FICA -; (Redação dada pelo Decreto nº 5.833, de 30.09.2003, DOE GO de 30.09.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "I - 40% (quarenta por cento), distribuído na ordem a seguir indicada:"

a) (Revogada pelo Decreto nº 5.833, de 30.09.2003, DOE GO de 30.09.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "a) para a Agência de Cultura Pedro Ludovico Teixeira - AGEPEL, observado o limite anual de R$ 100.000,00 (cem mil reais), que deve ser utilizado exclusivamente para fazer face aos gastos realizados com o Festival Internacional do Cinema e Vídeo Ambiental - FICA ;"

b) (Revogada pelo Decreto nº 5.833, de 30.09.2003, DOE GO de 30.09.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "b) para linha de crédito de apoio às microempresas e empresas de pequeno porte comerciais;"

II - 50% (cinqüenta por cento) para a conta do Programa Bolsa Universitária/Salário Escola. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.833, de 30.09.2003, DOE GO de 30.09.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "II - 30% (trinta por cento) para a conta do Programa Bolsa Universitária/Salário Escola;"

III - (Revogado pelo Decreto nº 5.833, de 30.09.2003, DOE GO de 30.09.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "III - 15% (quinze por cento) para aplicação em projetos relacionados com apoio à infra-estrutura destinada à implantação de empresas abrangendo terreno, galpões industriais e obras básicas;"

IV - (Revogado pelo Decreto nº 5.833, de 30.09.2003, DOE GO de 30.09.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "IV - 15% (quinze por cento) para custeio do Programa PRODUZIR."

§ 1º A empresa beneficiária que fizer contribuição financeira para a realização do Festival Internacional do Cinema e Vídeo Ambiental - FICA - pode deduzir esse valor do valor a pagar da contribuição em dinheiro prevista no inciso III do parágrafo único do art. 2º, até o limite mensal de 50% (cinqüenta por cento) do valor a ser pago. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 5.833, de 30.09.2003, DOE GO de 30.09.2003)

§ 2º Quando o valor da contribuição para a AGEPEL superar R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais) no período anual, o valor excedente deve ser destinado a outros projetos vinculados à cultura. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 5.833, de 30.09.2003, DOE GO de 30.09.2003)

Art. 9º Sobre o saldo devedor do financiamento concedido a empresa beneficiária do CENTROPRODUZIR, a ser pago anualmente, é facultada a concessão de um desconto para investimento, nos termos da tabela constante do Anexo II.

Art. 10. A aplicação do benefício do CENTROPRODUZIR prescinde da participação de municípios, ficando dispensados a lei autorizativa e o convênio municipais.

Art. 11. O CENTROPRODUZIR:

I - tem por aporte financeiro os recursos do Fundo de Desenvolvimento das Atividades Industriais - FUNPRODUZIR, instituído pela Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000;

II - é coordenado e executado pelos órgãos integrantes do PRODUZIR e FUNPRODUZIR, observadas as disposições da Lei nº 13.591/00, e da regulamentação correspondente, na parte que não conflitar com as disposições constantes deste regulamento.

Art. 12. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Goiás, em Goiânia, 20 de novembro de 2001, 113º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

JÔNATHAS SILVA

MOZART SOARES FILHO

JALLES FONTOURA DE SIQUEIRA

(Revogado pelo Decreto Nº 8862 DE 06/02/2017):

ANEXO I - PARÂMETROS CONSIDERADOS NA ATRIBUIÇÃO DO COEFICIENTE DE PRIORIDADE DO PROJETO (Art. 3º)

PARÂMETRO PONTOS
1. Empresa cujo recolhimento de ICMS anual na Central Única de Distribuição seja superior a R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais), corrigido no mês de janeiro de cada ano pelo índice Geral de Preços de Disponibilidade Interna - IGP-DI - da Fundação Getúlio Vargas, ou outro que vier substituí-lo, adotado pela Secretaria da Fazenda. 3
2. Empresa que realize mais de 80% (oitenta por cento), individual ou em conjunto, do valor projetado para obra civil, instalação e montagem com empresa goiana. 3
3. Número de empregos da Central de Distribuição:
de 10 a 19 empregos;
de 20 a 49 empregos;
de 50 a 99 empregos;
de 100 a 249 empregos;
de 250 a 499 empregos;
500 ou mais empregos. 
 
1
2
3
4
5
6
4. Localização em município ou região considerados como prioritários no planejamento governamental, conforme definido em resoluções do PRODUZIR
 
2
5. Projeto de implantação. 1

Nota: No número de empregos serão considerados os contratados de terceiros e que prestem serviços predominantemente à Central Única de Distribuição.

9 (nove) ou mais pontos - Cp = 3

6 (seis), 7 (sete) ou 8 (oito) pontos - Cp = 2

menos de 6 (seis) pontos - Cp = 1

(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 8862 DE 06/02/2017):

ANEXO II FATORES CONSIDERADOS PARA A CONCESSÃO DE DESCONTO PARA INVESTIMENTO (Art. 4º)

GRUPO FATORES PARA DESCONTO DESCONTO
I

(Redação dada pelo Decreto Nº 9706 DE 27/08/2020):

a) adimplência para com as obrigações tributárias estaduais e para com as obrigações junto ao fundo ou ao programa; e

b) contribuição mensal à cultura, ao esporte, ao turismo e à Organização das Voluntárias de Goiás - OVG, no percentual de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) aplicado sobre o valor da parcela incentivada referente ao mês de fruição do incentivo do CENTROPRODUZIR. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 9864 DE 14/05/2021).

Nota: Redação Anterior:
b) contribuição mensal à cultura, ao esporte, ao turismo e à Organização das Voluntárias de Goiás - OVG, no percentual de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) aplicado sobre o valor da parcela incentivada no mês imediatamente anterior ao do período de fruição do incentivo do CENTROPRODUZIR.
30%
Nota: Redação Anterior:
I / Pontualidade para com as obrigações tributárias estaduais e para com as obrigações junto ao fundo ou ao programa. / 30%
II Empresa que possua programa de controle de qualidade devidamente comprovado. 20%
III Empresa que, a partir da aprovação do projeto, ofereça mais de 10% do total de suas vagas projetadas para primeiro emprego;
Empresa que, a partir da aprovação do projeto, ofereça mais de 10% de suas vagas projetadas para pessoa com mais de 50 anos;
Empresa que, a partir da aprovação do projeto, mantenha mais de 10% do total de suas vagas projetadas para portadores de necessidades especiais.
35%
IV Empresa que, a partir da aprovação do projeto, ofereça mais de 5% do total de suas vagas projetadas para primeiro emprego;
Empresa que, a partir da aprovação do projeto, ofereça mais de 5% de suas vagas projetadas para pessoa com mais de 50 anos;
Empresa que, a partir da aprovação do projeto, mantenha mais de 5% do total de vagas projetadas para portadores de necessidades especiais.
25%
V Empresa que aplique, mensalmente, mais de um e meio salário mínimo em um dos seguintes itens:
Programa Bolsa Universitária;
Projeto público relativo a ciência e tecnologia, meio ambiente e pesquisa à TECNÓPOLIS/FUNTEC;
Centro de Reabilitação e Readaptação Dr. Henrique Santillo - CRER.
25%
VI Empresa que aplique, mensalmente, um salário mínimo em um dos seguintes itens:
Programa Bolsa Universitária;
Projeto público relativo à ciência e tecnologia, meio ambiente e pesquisa à TECNÓPOLIS/FUNTEC;
Centro de Reabilitação e Readaptação Dr. Henrique Santillo - CRER.
10%

Nota 1 - Os percentuais de desconto do Grupo I e dos demais grupos são cumulativos. As somas dos percentuais de desconto previstos a partir do Grupo II não poderão exceder a 70% (setenta por cento). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 9706 DE 27/08/2020).

Nota: Redação Anterior:
Nota 1 - Os percentuais de descontos dos grupos I e do II ao VI são cumulativos. As somas dos grupos II ao VI não podem exceder a 70%;

Nota 2 - Para garantir o percentual de desconto indicado para cada grupo, basta o enquadramento em um único item, exceto em relação ao Grupo I, para o qual é exigido o cumprimento integral de todos os itens. Não é permitido desconto superior ao indicado por grupo em caso de enquadramento em mais de um item. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 9706 DE 27/08/2020).

Nota: Redação Anterior:
Nota 2 - Para garantir o percentual de desconto indicado para cada grupo, basta o enquadramento em um único item.

Nota 3 - Itens da mesma natureza asseguram o enquadramento em um único grupo da tabela. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 9706 DE 27/08/2020).

Nota 4 - O percentual de desconto previsto no Grupo I será reduzido em 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) por cada mês de descumprimento do fator de desconto, quando for constatada na Auditoria de Avaliação de Desempenho a falta de pagamento ou o pagamento a menor que o devido: da obrigação tributária estadual, inclusive a devida por substituição tributária, registrada e apurada na Escrituração Fiscal Digital - EFD, da obrigação mensal com o fundo ou com o programa ou da contribuição mensal à cultura, ao esporte, ao turismo e à OVG. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 9706 DE 27/08/2020).

Nota: Redação Anterior:

ANEXO II - FATORES CONSIDERADOS PARA A CONCESSÃO DE DESCONTO PARA INVESTIMENTO (Art. 4º)

GRUPO CARACTERÍSTICA FATORES PARA DESCONTO %
I PONTUALIDADE adimplência para com as obrigações tributárias estaduais e para com as obrigações junto ao fundo ou ao programa. 30
II ESPECIAL empresa localizada em município da região Nordeste do Estado ou em outra área considerada prioritária pelo planejamento governamental, conforme definido em resoluções do CD/PRODUZIR. 50
III SOCIAIS I a) empresa que, a partir da aprovação do projeto, ofereça mais de 10% do total de suas vagas para deficiente físico;
b) empresa que, a partir da aprovação do projeto, ofereça mais de 10% do total de suas vagas para o primeiro emprego;
c) empresa que, a partir da aprovação do projeto, ofereça mais de 10% do total de suas vagas para pessoa com mais de 50 anos;
d) empresa que mantenha creche para filhos de funcionários.
25
IV SOCIAIS II a) empresa que, a partir da aprovação do projeto, ofereça mais de 5% do total de suas vagas para deficiente físico;
b) empresa que, a partir da aprovação do projeto, ofereça mais de 5% do total de suas vagas para o primeiro emprego;
c) empresa que, a partir da aprovação do projeto, ofereça mais de 5% do total de suas vagas para pessoa com mais de 50 anos
15
V SOCIAIS III a) empresa que apoie o condomínio solidariedade;
b) empresa que ofereça gratuitamente programa de educação aos seus funcionários.
10
VI OUTROS I a) empresa que contribua para a divulgação do PRODUZIR, por meio de impressão gráfica visível na embalagem dos produtos de sua distribuição;
b) empresa que participe com, no mínimo 5 (cinco) bolsas do programa bolsa universitária instituído pelo governo.
20
VII OUTROS II a) empresa que participe com, no mínimo 2 (duas) bolsas no programa bolsa universitária instituído pelo governo. 15
VIII OUTROS III a) empresa que aplique, mensalmente, mais de R$ 500,00 em projeto público relativo à ciência e tecnologia, meio ambiente e pesquisa ou à TECNÓPOLIS/FUNTEC.
b) empresa que realize projeto relativo ao meio ambiente
10

Nota 1 - Os percentuais de desconto dos grupos I e do II ao VIII são cumulativos. A soma dos grupos II ao VIII não pode exceder a 70%;

Nota 2 - Para garantir o percentual de desconto indicado para cada grupo basta o enquadramento num único item, por outro lado, o enquadramento em mais de um item do grupo não dá direito a desconto superior ao indicado.

(Revogado pelo Decreto Nº 8862 DE 06/02/2017):

ANEXO III - TABELA DE ENQUADRAMENTO PARA EFEITO DE CONCESSÃO DO PRAZO DO BENEFÍCIO (Art. 4º)

 FATURAMENTO ANUAL DA CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO PRAZO DE FRUIÇÃO (anos)
Acima de R$ 40.000.000,00 (inclusive) 10
De R$ 35.000.000,00 a R$ 40.000.000,00 (exclusive) 09
De R$ 30.000.000,00 a R$ 35.000.000,00 (exclusive) 08
De R$ 25.000.000,00 a R$ 30.000.000,00 (exclusive) 07
De R$ 20.000.000,00 a R$ 25.000.000,00 (exclusive) 06
De R$ 15.000.000,00 a R$ 20.000.000,00 (exclusive) 05
De R$ 10.000.000,00 a R$ 15.000.000,00 (exclusive) 04
De R$ 5.000.000,00 (inclusive) a R$ 10.000.000,00 (exclusive) 03

Nota 1: para cada ano em que o faturamento real for inferior ao definido em projeto, haverá a redução de 01 (um) ano no prazo do benefício.

Nota 2: o valor do faturamento será corrigido no mês de janeiro de cada ano pelo índice Geral de Preços de Disponibilidade Interna - IGP-DI - da Fundação Getúlio Vargas, ou outro que vier substitui-lo, adotado pela Secretaria da Fazenda.