Decreto nº 53.807 de 11/12/2008

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 12 dez 2008

Reformula o Programa "Jovem Cidadão: Meu Primeiro Trabalho" e dá providências correlatas

(Revogado pelo Decreto Nº 64696 DE 20/12/2019):

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Lei federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, e nas alterações posteriores,

Considerando as prioridades da Administração em relação às questões sociais e, mais especificamente, quando à questão do desemprego; e

Considerando, ainda, que o desemprego atinge de forma especial a população jovem em vista da sua falta de experiência profissional, instrução e vivência interativa no mundo do trabalho,

DECRETA:

Art. 1º O Programa "Jovem Cidadão: Meu Primeiro Trabalho", instituído pelo Decreto nº 44.860, de 27 de abril de 2000, e alterado pelo Decreto nº 45.761, de 19 de abril de 2001, passa a ser disciplinado nos termos deste decreto.

Art. 2º O Programa a que se refere o art. 1º deste decreto é destinado aos estudantes de 16 (dezesseis) a 21 (vinte e um) anos, sempre da rede pública de ensino, que não tenham qualquer vínculo empregatício e que estejam matriculados e com freqüência efetiva em curso do ensino médio regular ou profissionalizante, em curso de educação especial ou nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade educação de jovens e adultos.

Art. 3º O Programa tem por objetivo proporcionar oportunidades de aprendizado didático-pedagógico e prática profissional por meio de estágio ou atividades de extensão que impliquem a participação dos estudantes mencionados no artigo anterior em empreendimentos ou projetos de interesse social.

Art. 4º O Programa "Jovem Cidadão: Meu Primeiro Trabalho" terá abrangência em todo o Estado de São Paulo, será coordenado pela Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho e executado em colaboração com as Secretarias da Educação e de Desenvolvimento.

Art. 5º O Estado de São Paulo, por meio da Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho, deverá captar vagas no mercado de trabalho para atender aos objetivos do Programa, ficando responsável, ainda, pela concessão, aos estudantes participantes, de uma bolsa-auxílio individual mensal, além de apólice coletiva de seguro para cobertura de acidentes pessoais e de vida.

§ 1º Os benefícios de que trata o caput deste artigo serão concedidos pelo período máximo de 12 (doze) meses.

§ 2º O valor da bolsa-auxílio de que trata o caput deste artigo será fixado por resolução do Secretário do Emprego e Relações do Trabalho, respeitado o valor mínimo mensal de R$ 65,00 (sessenta e cinco reais) por estudante, sendo seu pagamento feito conforme cronograma a ser estabelecido pela referida Pasta.

Art. 6º As instituições, órgãos ou empresas, públicas ou privadas, responsáveis pela oferta da vaga, salvo condição mais favorável ao estudante, deverão:

I - conceder-lhe uma bolsa-auxílio em valor definido em Resolução editada pelo Secretário do Emprego e Relações do Trabalho;

II - arcar integralmente com os custos de transporte do aluno.

Parágrafo único. A forma de pagamento da bolsa a ser concedida pelas instituições, órgãos ou empresas, públicas ou privadas, responsáveis pela oferta das vagas será por elas definidas em comum acordo com o estudante, respeitadas as formalidades legais.

Art. 7º Serão excluídas do Programa as instituições, órgãos ou empresas, públicas ou privadas, responsáveis pela oferta das vagas nos seguintes casos:

I - redução injustificada do número de postos de trabalho formais durante o período em que estiverem a ele vinculadas;

II - descumprimento dos limites impostos pelo art. 17 da Lei federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008;

III - não atendimento dos deveres e condições impostos no Termo de Compromisso a que se refere o art. 8º deste decreto.

Art. 8º A realização das atividades de aprendizado didático-pedagógico e prática profissional descritas no art. 3º deste decreto dar-se-á mediante a assinatura de Termo de Compromisso entre o estudante selecionado, o Estado de São Paulo, representado pela Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho, e as instituições, órgãos ou empresas, públicas ou privadas, responsáveis pela oferta das vagas, com interveniência obrigatória da instituição de ensino a qual o estudante estiver vinculado.

Art. 9º O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, desde que atendidas as disposições previstas na legislação federal e estadual aplicáveis e, em especial, na Lei federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.

Art. 10. Os estudantes, assim como as instituições, órgãos ou empresas, públicas ou privadas, interessadas em participar do Programa deverão cadastrar-se e registrar as vagas disponibilizadas junto à Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho, por meio do endereço eletrônico www.meuprimeirotrabalho.sp.gov.br, ou de outro indicado pela referida Pasta.

Parágrafo único. A Coordenação do Programa poderá recusar oferta de vagas que não atendam aos requisitos estabelecidos em lei ou neste decreto e às diretrizes ou limites estabelecidos pela Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho.

Art. 11. Às Secretarias da Educação e de Desenvolvimento cabe:

I - divulgar o programa junto aos estudantes da rede pública de ensino;

II - promover a inscrição dos alunos, inclusive mediante oferta de espaço nas próprias escolas e de informações constantes de seus bancos de dados;

III - realizar o acompanhamento do estágio e atestar a matrícula e freqüência dos estudantes nas respectivas instituições de ensino.

Art. 12. Caso o número de inscritos seja superior ao de vagas disponíveis, terão prioridade para encaminhamento e preenchimento das vagas os estudantes:

I - matriculados em série mais avançada do ensino médio regular ou profissionalizante, da educação especial, bem como dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade da educação de jovens e adultos;

II - que tiverem maior idade;

III - que apresentarem grau mais elevado de vulnerabilidade social, por pertencerem à família:

a) chefiada pelo próprio estudante ou por mulher;

b) cujo chefe tenha menor grau de escolaridade;

c) que apresente maior número de pessoas dependentes menores de 16 (dezesseis) anos ou maior número de pessoas com 16 (dezesseis) anos ou mais desempregadas.

Parágrafo único. A Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho poderá reservar vagas para estudantes que participem ou que tenham participado de projetos sociais e/ou programas educacionais voltados para prevenção ou recuperação de jovens em situações de risco social e individual.

Art. 13. Obedecidos os critérios de classificação fixados no artigo anterior e de acordo com a disponibilidade de vagas em locais próximos às suas respectivas escolas ou residências, os estudantes classificados serão convocados para as entrevistas nas instituições, órgãos ou empresas, públicas ou privadas, responsáveis pela oferta de vagas, objetivando o preenchimento destas, preferencialmente, para o exercício de atividades que atendam às opções dos candidatos.

§ 1º Caberá exclusivamente às instituições, órgãos ou empresas, públicas ou privadas, responsáveis pela oferta de vagas, a aprovação do estudante.

§ 2º As instituições, órgãos ou empresas, públicas ou privadas, responsáveis pela oferta das vagas deverão, imediata e justificadamente, dar ciência à Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho de eventual desligamento do estudante das suas atividades antes do prazo fixado no Termo de Compromisso, sob pena de incumbir-lhe o ressarcimento dos valores dos benefícios desembolsados pelo Estado de São Paulo após a exclusão.

Art. 14. A jornada de atividades do estudante poderá ser de 4 (quatro) a 6 (seis) horas diárias, entre as 6 (seis) e 22 (vinte e duas) horas, de segunda a sexta-feira, de acordo com o disposto no Termo de Compromisso a ser firmado de comum acordo entre os interessados, respeitados os limites da legislação federal aplicável.

Parágrafo único. Em qualquer hipótese, a jornada de atividades do estudante deverá ser compatível com o seu horário escolar.

Art. 15. O estudante será excluído do Programa:

I - quando se ausentar do estágio, injustificadamente, por 3 (três) dias no mês ou por 6 (seis) dias no semestre, de forma consecutiva ou não;

II - quando se ausentar das atividades escolares injustificadamente por período superior àquele estabelecido pela legislação em vigor;

III - quando se desligar, por qualquer razão, do curso do ensino médio regular ou profissionalizante, da educação especial, bem como dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade da educação de jovens e adultos, da rede pública de ensino em que estiver matriculado, ressalvadas as hipóteses de transferência de unidade escolar dentro da rede pública de ensino;

IV - quando não observar as normas estabelecidas pela Coordenação do Programa;

V - quando for excluído das atividades que desenvolve junto à instituição, órgão ou empresa, pública ou privada, responsável pela oferta da vaga.

Art. 16. A Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho poderá celebrar com instituições públicas e privadas, os contratos, convênios, Termos de Cooperação e de parceria e outros ajustes que se fizerem necessários à execução, gerenciamento e avaliação do Programa reformulado por este decreto, respeitadas as disposições e formalidades legais pertinentes.

Art. 17. As despesas decorrentes da execução deste Programa onerarão dotação própria consignada no orçamento da Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho.

Art. 18. O Secretário do Emprego e Relações do Trabalho expedirá resolução a fim de baixar normas complementares à efetiva execução deste decreto.

Art. 19. Os Termos de Compromisso firmados sob a égide do Decreto nº 44.860, de 27 de abril de 2000, alterado pelo Decreto nº 45.761, de 19 de abril de 2001, continuarão sendo por ele regidos e só poderão ser prorrogados se forem ajustados às disposições contidas neste decreto e na legislação federal relativa à matéria.

Art. 20. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 11 de dezembro de 2008

JOSÉ SERRA

JOÃO DE ALMEIDA SAMPAIO FILHO

Secretário de Agricultura e Abastecimento

ALBERTO GOLDMAN

Secretário de Desenvolvimento

JOÃO SAYAD

Secretário da Cultura

IARA GLÓRIA AREIAS PRADO

Secretária-Adjunta, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Educação

DILMA SELI PENA

Secretária de Saneamento e Energia

MAURO RICARDO MACHADO COSTA

Secretário da Fazenda

LAIR ALBERTO SOARES KRÄHENBÜHL

Secretário da Habitação

MAURO GUILHERME JARDIM ARCE

Secretário dos Transportes

LUIZ ANTONIO GUIMARÃES MARREY

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

FRANCISCO GRAZIANO NETO

Secretário do Meio Ambiente

ROGÉRIO PINTO COELHO AMATO

Secretário Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social

FRANCISCO VIDAL LUNA

Secretário de Economia e Planejamento

RENILSON REHEM DE SOUZA

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Saúde

GUILHERME BUENO DE CAMARGO

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Segurança Pública

ANTONIO FERREIRA PINTO

Secretário da Administração Penitenciária

JOSÉ LUIZ PORTELLA PEREIRA

Secretário dos Transportes Metropolitanos

GUILHERME AFIF DOMINGOS

Secretário do Emprego e Relações do Trabalho

CLAURY SANTOS ALVES DA SILVA

Secretário de Esporte, Lazer e Turismo

BRUNO CAETANO RAIMUNDO

Secretário de Comunicação

JOSÉ HENRIQUE REIS LOBO

Secretário de Relações Institucionais

SIDNEY ESTANISLAU BERALDO

Secretário de Gestão Pública

CARLOS ALBERTO VOGT

Secretário de Ensino Superior

LINAMARA RIZZO BATTISTELLA

Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência

ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 11 de dezembro de 2008.