Decreto nº 44.860 de 27/04/2000

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 28 abr 2000

Institui o Programa Jovem Cidadão: Meu Primeiro Trabalho e dá providências correlatas

(Revogado pelo Decreto Nº 64696 DE 20/12/2019):

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Lei Federal nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977, no Decreto Federal nº 87.497, de 18 de agosto de 1982, e nas alterações posteriores,

Considerando as prioridades da Administração em relação às questões sociais e mais especificamente quanto à questão do desemprego; e

Considerando, ainda, que o desemprego atinge de forma diferenciada a população jovem em vista da sua falta de experiência profissional, instrução e vivência interativa no mundo do trabalho,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Programa Jovem Cidadão: Meu Primeiro Trabalho, objetivando proporcionar aos estudantes de 16 (dezesseis) a 21 (vinte e um) anos, que estejam regularmente matriculados e com freqüência efetiva no ensino médio (2º grau) ou profissionalizante do sistema público de ensino estadual, sua primeira oportunidade de experiência profissional no mercado de trabalho, preparando-os para o exercício da cidadania.

Parágrafo único. O Programa instituído por este artigo será:

1. coordenado pela Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho;

2. executado pelas Secretarias do Emprego e Relações do Trabalho, da Educação e da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico, com a colaboração dos demais órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta e entidades da sociedade civil/iniciativa privada que a ele se incorporem. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 45.761, de 19.04.2001, DOE SP de 20.04.2001)

Nota: Redação Anterior:
  Parágrafo único. O Programa instituído por este artigo será coordenado pelo Gabinete do Governador e executado pelas Secretarias do Emprego e Relações do Trabalho, da Educação e da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico, com a colaboração dos demais órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta e entidades da sociedade civil/iniciativa privada que a ele se incorporem.

Art. 2º O Programa Jovem Cidadão: Meu Primeiro Trabalho consiste na realização de aprendizado e prática profissional por meio de estágio aos estudantes, bem como da participação dos mesmos em empreendimentos ou projetos de interesse social, concedendo aos estagiários bolsa-estágio no valor mínimo de R$ 130,00 (cento e trinta reais), acompanhada de apólice coletiva de seguro de acidentes pessoais e de vida, e, quando necessário, recursos para a locomoção dos participantes.

Parágrafo único. Os benefícios de que trata o caput deste artigo serão concedidos pelo prazo de 6 (seis) meses, podendo ser prorrogados, no máximo, por mais 6 (seis) meses, a critério da coordenação do Programa.

Art. 3º O Programa Jovem Cidadão: Meu Primeiro Trabalho será efetivado preferencialmente por meio de parcerias com a iniciativa privada para a abertura de vagas-estágio.

§ 1º O Estado de São Paulo, através da Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho, arcará com:

1. até R$ 65,00 (sessenta e cinco reais) do valor de cada bolsa-estágio oferecida por Pessoas Jurídicas de Direito Privado;

2. o pagamento de seguro de vida e acidentes pessoais dos bolsistas; e

3. os custos de gerenciamento/administração do Programa.

§ 2º A Pessoa Jurídica de Direito Privado, também concessora do estágio, arcará com o valor restante da bolsa-estágio e, ainda, com os custos de transporte do bolsista, quando necessário.

Art. 4º A realização do estágio dar-se-á mediante Termo de Compromisso celebrado entre o estudante selecionado e as partes concedentes (Estado de São Paulo, por meio da Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho, e instituição privada), com interveniência obrigatória da instituição de ensino.

Art. 5º O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza.

Art. 6º A participação das instituições privadas no Programa Jovem Cidadão: Meu Primeiro Trabalho dar-se-á mediante o registro de vagas para estágio, por elas ofertadas, na Central de Captação de Vagas, obedecendo o limite máximo permitido pelo Programa.

Art. 7º Cabe à Secretaria da Educação e à Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico realizar a inscrição dos jovens habilitados ao Programa Jovem Cidadão: Meu Primeiro Trabalho, bem como atestar, no Termo de Compromisso a que se refere o art. 4º deste decreto, sua freqüência e matrícula na instituição de ensino.

§ 1º A inscrição do estudante para o Programa deverá ser feita através do preenchimento da ficha de inscrição para bolsa-estágio, e deve atender aos seguintes pré-requisitos:

1. não ter vínculo empregatício;

2. ter entre 16 (dezesseis) e 21 (vinte e um) anos completos; e

3. estar regularmente matriculado e com freqüência efetiva em curso do ensino médio ou profissionalizante nas instituições de ensino público estadual.

§ 2º As inscrições na primeira etapa de implantação do Programa serão para alunos das instituições de ensino público estadual da Região Metropolitana de São Paulo.

Art. 8º Os alunos inscritos serão classificados de acordo com os seguintes critérios:

I - não ter vínculo empregatício com empresas/sociedades civis;

II - estar em série mais avançada do ensino médio ou profissionalizante;

III - ter a idade maior;

IV - condições familiares mais vulneráveis, a saber:

a) família chefiada pelo próprio candidato ou mulher;

b) menor grau de escolaridade do chefe da família;

c) maior número de pessoas dependentes na família definida pela presença de menores de 16 (dezesseis) anos ou pessoas de 16 (dezesseis) anos ou mais desempregadas.

Parágrafo único. Do total de vagas disponíveis para o Programa, até 10% (dez por cento) serão reservadas para estudantes que participem ou tenham participado de projetos sociais e/ou programas educacionais voltados para prevenção ou recuperação de jovens em situações de risco social e individual.

Art. 9º Obedecidos os critérios de classificação e sempre de acordo com a disponibilidade de vagas em locais próximos a suas respectivas escolas, os alunos classificados serão convocados para as entrevistas nas instituições concedentes do estágio objetivando o preenchimento das vagas disponíveis, preferencialmente em funções que atendam às opções do candidato.

§ 1º Caberá exclusivamente às instituições privadas concedentes do estágio a aprovação do estagiário.

§ 2º Caso a instituição concedente do estágio efetuar o desligamento do estagiário antes do prazo regulamentar, deverá dar imediatamente notificação justificada à Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho, sob pena de incumbir-lhe o ressarcimento dos valores pagos indevidamente pelo Estado de São Paulo.

Art. 10. A jornada de atividades do estagiário bolsista será de 4 (quatro) horas diárias, entre as 6 (seis) e 22 (vinte e duas) horas, pelo período de 5 (cinco) dias por semana.

Parágrafo único. Havendo interesse das partes envolvidas, o estágio poderá ter a duração de 6 (seis) horas diárias, desde que elevado o valor correspondente da bolsa-estágio, a ser pago pelas instituições privadas e desde que não comprometa a freqüência regular às aulas.

Art. 11. O pagamento da bolsa referente à participação do Estado de São Paulo será feito conforme cronograma a ser estabelecido pela Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho e mediante abertura de conta corrente na Nossa Caixa - Nosso Banco S.A., com fornecimento de cartão magnético personalizado.

Parágrafo único. A forma de pagamento da parte referente à empresa privada será por ela definida em comum acordo com o estagiário.

Art. 12. O bolsista será excluído do Programa Jovem Cidadão: Meu Primeiro Trabalho nas seguintes hipóteses:

I - quando se ausentar do estágio injustificadamente por 3 (três) dias no mês ou até o limite de 6 (seis) faltas injustificadas no semestre;

II - quando se ausentar das atividades escolares injustificadamente;

III - quando se desligar do curso de nível médio ou profissionalizante da rede estadual de ensino público;

IV - quando não observar as normas estabelecidas pela coordenação do Programa;

V - a critério da instituição concedente do estágio.

Art. 13. A instituição privada concedente do estágio que reduzir o número de postos de trabalho formais, de forma injustificada, durante o período em que estiver inserida no Programa Jovem Cidadão: Meu Primeiro Trabalho, ou que descumprir o Termo de Compromisso fixado relativamente aos jovens admitidos, será excluída do Programa.

Art. 14. A Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho deverá propor a celebração de convênios, termos de cooperação e outros ajustes que se fizerem necessários à execução do Programa Jovem Cidadão: Meu Primeiro Trabalho, respeitadas as disposições legais e regulamentares atinentes à espécie e de acordo com a coordenação do Programa.

Art. 15. Todos os órgãos envolvidos no Programa Jovem Cidadão: Meu Primeiro Trabalho tomarão as medidas necessárias para a fiscalização da execução deste decreto e das normas estabelecidas, objetivando seu real cumprimento.

Art. 16. As despesas com a execução do Programa Jovem Cidadão: Meu Primeiro Trabalho onerarão os recursos orçamentários consignados na Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho.

Art. 17. Os casos omissos serão resolvidos pela coordenação do Programa Jovem Cidadão: Meu Primeiro Trabalho e normatizados mediante resolução do Secretário do Emprego e Relações do Trabalho.