Decreto nº 5.373 de 17/11/1997

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 17 nov 1997

Dispõe sobre a implementação na legislação estadual de Convênios e Protocolos ICMS, celebrados em termos da Lei no. 5172/66, Código Tributário e Lei Complementar no. 24/75

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, Inciso VIII, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a necessidade de atualização regulamentar do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,

DECRETA:

Art. 1º Ficam implementados na Legislação fiscal do ICMS, aplicada no Estado do Amapá, as disposições dos Convênios e Protocolos ICMS, publicadas no Diário Oficial da União, a seguir enumerados:

I - CONVENIO ICMS nº 83/97 - Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS às operações internas com automóveis de passageiros para utilização como taxi, nas condições que especifica;

II - CONVÊNIO ICMS Nº 84/97 - Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na comercialização de produtos destinados a órgãos ou entidades da administração pública;

III - CONVÊNIO ICMS Nº 85/97 - Prorroga as disposições do Convênio ICMS nº 23/90, de 13.09.90, que concede benefícios fiscais;

IV - CONVÊNIO ICMS Nº 87/97 - Dá nova redação a cláusula primeira do Convênio ICMS nº 108/95, de 11.12.95, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a extinguir por remissão créditos tributários de diminuto valor nas condições que especifica;

V - CONVÊNIO ICMS Nº 89/97 - Concede isenção do ICMS às operações com preservativos;

VI - CONVÊNIO ICMS Nº 90/97 - Altera dispositivos do Convênio ICMS nº 158/94, de 07.12.94, que dispõe sobre concessão de isenção do ICMS nas operações que especifica;

VII - CONVÊNIO ICMS Nº 93/97 - Estabelece atribuições do Grupo de Trabalho encarregado do Sistema de Informações sobre Substituto Tributário - SIST e critérios de fiscalização de contribuintes no regime de substituição tributária e dá outras providências;

VIII - CONVENIO ICMS Nº 94/97 - Autoriza a prorrogação de prazo previsto no parágrafo único da Cláusula Trigésima Quarta do Convênio ICMS nº 57/95, de 28.06.95, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros por contribuintes usuário de sistema eletrônico de processamento de dados;

IX - CONVÊNIO ICMS Nº 95/95 - Altera o Convênio ICMS nº 156/94, de 07.12.94, que dispõe sobre o uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF por contribuintes do ICMS;

X - CONVÊNIO ICMS Nº 96/97 - Altera o Convênio ICMS 57/95, de 28.06.95, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados e dá outras providências;

XI - CONVÊNIO ICMS Nº 100/97 - Reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários que especifica e dá outras providências;

XII - PROTOCOLO ICMS Nº 26/97 - Exclui o Estado de Alagoas das disposições do Protocolo ICMS nº 08/96, de 25.06.96, que estabelece procedimentos para operacionalização da isenção do ICMS na saída de óleo diesel a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais, constantes do Convênio ICMS 58/96, de 31.05.96;

XIII - PROTOCOLO ICMS nº 28/97 - Promove alteração no Protocolo ICMS nº 10/92, de 03.04.97, que trata da substituição tributária de cerveja, chopes e refrigerantes;

XIV - PROTOCOLO ICMS Nº 30/97 - Dispõe sobre a adesão dos Estados que menciona ao Protocolo ICMS nº 11/85, de 27.06.85, alteração do mesmo e revogação do Protocolo ICMS nº 02/87, de 24.02.87, que tratam da substituição tributária nas operações com cimento de qualquer espécie.

Art. 2º Fica o Secretário da fazenda autorizado a baixar os atos que se fizerem necessários à regulamentação dos Convênios e Protocolos ICMS implementados através deste diploma legal.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Macapá, 17 de novembro de 1997

JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE

Governador