Decreto nº 5350 DE 30/07/2013

Norma Municipal - Cuiabá - MT - Publicado no DOM em 01 ago 2013

Regulamenta o Programa de Estímulo à Solicitação de Notas Fiscais - Nota Cuiabana Premiada, criada pela Lei nº 5.506, de 22 de dezembro de 2011.

O Prefeito Municipal de Cuiabá, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 41, VI, da Lei Orgânica do Município, e

Considerando o disposto na Lei Municipal nº 5.506 de 22 de dezembro de 2011;

DECRETA :

CAPITULO I
DA CAMPANHA DE PRÊMIOS E CRÉDITOS FISCAIS

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a Campanha de Estímulo à solicitação de Notas Fiscais autorizada pela Lei Municipal nº 5.506/2011, denominada Nota Cuiabana Premiada, consistente na concessão de créditos fiscais e sorteios de prêmios aos que exigirem entrega de documento fiscal nas aquisições de serviços no Município de Cuiabá.

CAPÍTULO II
DA PROGRAMAÇÃO ANUAL

Art. 2º O Programa de Estímulo à solicitação de Notas Fiscais na aquisição de serviços no Município de Cuiabá, indutor de aumento de arrecadação de receitas do município, será executado por meio de campanha anual realizada conforme a seguinte programação:

I - Sorteios mensais de prêmios;

II - Concessão de créditos de ISSQN no ano-base, para abatimento no IPTU lançado no exercício subsequente, compreendendo as concessões de créditos do período de 1º agosto a 31 de outubro do ano-base de 2013 e, nos exercícios seguintes de 1º de novembro a 31 de outubro do ano seguinte.

CAPITULO III
DA PARTICIPAÇÃO

Art. 3º A pessoa física ou jurídica de direito privado que consumir serviços devidamente acobertados por documento fiscal hábil, emitido por estabelecimento contribuinte de ISSQN no Município de Cuiabá, fará jus a concessão de créditos fiscais, mediante cadastramento pela internet no Portal da Nota Cuiabana, acessível pelo endereço: www.cuiaba.mt.gov.br, atendidos os requisitos previstos neste Decreto, passando assim a concorrer ao sorteio de prêmios o consumidor de serviços pessoa física.

CAPITULO IV
DA CONCESSÃO DOS CRÉDITOS FISCAIS

Art. 4º Os créditos Fiscais previstos no âmbito da Campanha Nota Cuiabana Premiada, voltados para o tomador de serviços pessoa física ou jurídica de direito privado, somente serão concedidos caso:

I - O prestador de serviços seja estabelecido ou regularmente inscrito no cadastro do Município e recolhido o ISSQN devido pela emissão de um dos seguintes documentos:

a) Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e;

b) Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, devidamente autorizado pela Secretaria Municipal de Fazenda;

II - O tomador do serviço constante no documento fiscal seja pessoa física inscrita no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF/MF ou, pessoa jurídica inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF;

III - Seja efetuado o cadastro do tomador do serviço no Portal do Município de Cuiabá;

IV - Esteja o ISSQN efetivamente recolhido para a Fazenda do Município de Cuiabá.

Art. 5º Os créditos fiscais serão gerados e concedidos a pessoas físicas ou jurídicas de direito privado que tomarem serviços de empresas regularmente cadastradas no Município de Cuiabá, a partir do respectivo recolhimento do ISSQN.

§ 1º. Os créditos fiscais concedidos serão totalizados em 31 de outubro de cada exercício e utilizados exclusivamente para abatimento de até 30% (trinta por cento) do valor do IPTU do exercício subsequente, de imóveis localizados no território do Município, devidamente inscritos no Cadastro Imobiliário e sem débitos de IPTU de exercícios anteriores.

§ 2º. Os percentuais a serem aplicados sobre o valor do ISSQN efetivamente recolhido, para gerar créditos fiscais em favor das pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, terão o limite de:

I - de até 30% (trinta por cento) para as pessoas físicas;

II - de até 15% (quinze por cento) para os condomínios residenciais ou comerciais;

III - de até 10% (dez por cento) para pessoas jurídicas.

§ 3º. No caso do prestador de serviço ser Microempresa (ME) ou Empresa de pequeno porte (EPP), optante pelo Simples Nacional e, no caso de Cooperativas de Trabalho Médico, por causa do cálculo diferenciado do ISSQN devido, será considerada, para cálculo do crédito a que se refere o caput, a alíquota de 2% (dois por cento) incidente sobre a base de cálculo do ISSQN efetivamente recolhido.

§ 4º. Para fins de cálculo do valor do crédito fiscal a ser concedido aos tomadores de serviços, será considerado:

I - O mês de referência em que ocorreram as prestações dos serviços;

II - O valor do ISSQN recolhido pelo prestador do serviço relativamente ao mês de referência indicado no inciso I, desde que recolhido no respectivo prazo de pagamento ou até o último dia do mês subsequente àquele em que ocorreu a prestação.

§ 5º. Para fins do cálculo do crédito fiscal a ser concedido não serão considerados os valores recolhidos a título de:

I - Acréscimos financeiros ou moratórios e multas;

II - Parcelamentos de débitos.

Art. 6º Os créditos fiscais concedidos no âmbito deste Programa poderão ser utilizados pelo prazo de cinco anos, contados do primeiro dia útil do exercício seguinte ao da sua constituição definitiva, assim entendida a data em que o crédito foi liberado pela Fazenda Municipal para utilização.

CAPÍTULO V
DOS IMPEDIMENTOS A CONCESSÃO DE CRÉDITOS

Art. 7º Os créditos fiscais previstos no âmbito deste Programa não serão concedidos:

I - Na hipótese de aquisições de serviços não sujeitos à tributação pelo ISSQN, assim entendido aquelas notas fiscais emitidas por prestador de serviço imune, isento ou que não houver incidência do ISSQN;

II - Na prestação de serviços em que o contribuinte declare haver suspensão da exigibilidade do ISS, na proporção do montante com exigibilidade suspensa;

III- Às pessoas naturais não inscritas no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;

IV - Nas hipóteses do prestador de serviços ser profissional liberal e autônomo, Microempreendedor Individual - MEI optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores fixos mensais dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI e os contribuintes submetidos ao regime de pagamento do ISSQN a partir de base de cálculo fixa mensal ou anual.

V - Na hipótese de o documento emitido pelo prestador:

a) não ser documento fiscal hábil (idôneo) para a operação;

b) não indicar corretamente o número de inscrição do tomador de serviço no CPF/MF ou no CNPJ/MF;

c) tiver sido emitido mediante artifício doloso, como fraude, dolo ou simulação, e outros que possam comprometer a idoneidade do documento;

d) tiver sido cancelada.

CAPÍTULO VI
DOS IMPEDIMENTOS A UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS

Art. 8º Os créditos fiscais previstos no âmbito deste Programa não serão utilizados:

I - Pelos órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município de Cuiabá, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelo Município, exceto as instituições financeiras ou assemelhados;

II - Quando o imóvel for imune, isento ou não houver incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5378 DE 24/09/2013).

Nota: Redação Anterior:

II - Quando o contribuinte do IPTU for imune, isento ou não houver incidência do imposto.

III - Caso a Nota Cuiabana seja cancelada ou substituída, o crédito será estornado no respectivo sistema.

CAPÍTULO VII
DO IPTU AFETADO PELO ABATIMENTO

Art. 9º O tomador de serviços ou o cessionário do crédito deverá indicar, no sistema, até 31 de dezembro de cada exercício, os imóveis que aproveitarão os créditos gerados. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 5451 DE 24/01/2014).

Nota: Redação Anterior:

Art. 9º O tomador de serviços ou o cessionário do crédito deverá indicar, no sistema, até 31 de outubro de cada exercício, os imóveis que aproveitarão os créditos gerados. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 5378 DE 24/09/2013).

Art. 9º O tomador de serviços ou o cessionário do crédito deverá indicar, no sistema, até 30 de novembro de cada exercício, os imóveis que aproveitarão os créditos gerados.

§ 1º. O imóvel a ser indicado não poderá ter débitos exigíveis de IPTU.

§ 2º Não será exigido qualquer vínculo legal do tomador do serviço com a inscrição imobiliária por ele indicada, podendo ser transferido o respectivo crédito para um único imóvel de qualquer outra pessoa física. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5378 DE 24/09/2013).

Nota: Redação Anterior:

§ 2º. Não será exigido qualquer vínculo legal do tomador do serviço com a inscrição imobiliária por ele indicada, podendo ser transferido o respectivo crédito para imóvel de qualquer outra pessoa física ou jurídica.

§ 3º. Considera-se valor do IPTU para fins de abatimento dos créditos fiscais concedidos, o valor do imposto.

§ 4º. O valor do crédito constituído será utilizado para abatimento do valor do IPTU lançado para o exercício seguinte, devendo o valor restante ser recolhido na forma da legislação vigente.

§ 5º A não quitação integral do imposto dentro do respectivo exercício de cobrança implicará a inscrição do débito em dívida ativa, desconsiderando-se qualquer abatimento obtido com o crédito constituído, e a inutilização daquele crédito para outros abatimentos. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5378 DE 24/09/2013).

Nota: Redação Anterior:

Parágrafo único. A não quitação integral do imposto dentro do respectivo exercício de cobrança implicará na inscrição do débito na dívida ativa, desconsiderando-se qualquer abatimento obtido com o crédito constituído.

CAPÍTULO VIII
DOS SORTEIOS DE PRÊMIOS

Art. 10. Os sorteios de prêmios no âmbito do Programa serão realizados, tendo como base os números extraídos da Loteria Federal do último sábado antes do sorteio, com datas e valores a serem definidos por ato do Secretário Municipal de Fazenda e a apuração dos contemplados far-se-á de forma eletrônica. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 5451 DE 24/01/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 10. Os sorteios de prêmios no âmbito do Programa serão realizados, mensalmente, no último sábado de cada mês, pela extração da Loteria Federal, com datas e valores a serem definidos por ato do Secretário Municipal de Fazenda e a apuração dos contemplados far-se-á de forma eletrônica.

Parágrafo único. Os prêmios a serem distribuídos mensalmente, especificamente no ano de 2013, serão:

I - 1º Prêmio - R$ 10.000,00 (dez mil reais),

II - 2º Prêmio - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e

III - 85 (oitenta e cinco) prêmios de R$ 1.000,00 (mil reais) cada um.

Art. 11. Será realizado um sorteio especial de Natal, no mês de dezembro, na extração da Loteria Federal do sábado que anteceder o Natal, e os prêmios a serem sorteados terão os valores definidos anualmente por ato do Secretário Municipal de Fazenda.

Parágrafo único. Para o ano de 2013 os valores são os seguintes:

I -1º Prêmio - R$ 100.000,00 (cem mil reais);

II - 2º Prêmio - R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);

III - 3º Prêmio - R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);

IV - 4º Prêmio - R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e;

V - 5º Prêmio - R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Art. 12. Os valores dos prêmios de que trata este Decreto já consideram o desconto do imposto de renda incidente sobre o prêmio, devendo ser recebidos pelos contemplados em sua integralidade.

Art. 13. Poderá participar dos sorteios de prêmios no âmbito da Campanha Nota Cuiabana, a pessoa física com inscrição no CPF/MF, cadastrada no Portal da Nota Cuiabana, que tomar serviços devidamente acobertados por documento fiscal hábil emitido por pessoa regularmente inscrita no cadastro do Município de Cuiabá.

Parágrafo único. Considerar-se-ão todos os tipos de documentos fiscais estabelecidos em seus respectivos regulamentos.

CAPÍTULO IX
DOS IMPEDIMENTOS A PARTICIPAÇÃO DOS SORTEIOS

Art. 14. Ficam impedidos de participar dos sorteios de prêmios:

I - As pessoas jurídicas de direito público e privado;

II - Os ocupantes no Município de Cuiabá, dos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores, Secretários Municipais, bem como membros da Comissão Organizadora nomeados pelo Prefeito, tendo como fundamento o princípio da moralidade;

III - Na hipótese do documento emitido pelo prestador:

a) não ser documento fiscal hábil (idôneo) para a operação;

b) não indicar corretamente o número de inscrição do tomador de serviço no CPF/MF;

c) tiver sido emitido mediante artifício doloso, como fraude, dolo ou simulação, e outros que possam comprometer a idoneidade do documento;

d) tiver sido cancelado.

CAPÍTULO X
DOS CUPONS ELETRÔNICOS

Art. 15. Fará jus ao recebimento de cupons eletrônicos numerados para participar do sorteio de prêmios, a pessoa física desde que identificada em pelo menos uma nota fiscal emitida no período de validade estabelecido no cronograma do sorteio, de contribuinte de ISSQN inscrito no cadastro do Município de Cuiabá, independentemente do recolhimento do imposto devido.

Parágrafo único. Os tomadores de serviços que receberem Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas do Município de Cuiabá e já estiverem cadastrados no Portal estarão automaticamente concorrendo aos prêmios.

Art. 16. A cada documento fiscal emitido será gerado um cupom eletrônico, habilitando os cadastrados a concorrer aos prêmios.

Parágrafo único. O cupom terá validade pelo prazo de 12 (doze) meses, a contar da data de sua geração, e serão extintos após o decurso deste. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5451 DE 24/01/2014).

Art. 17. O número atribuído ao cupom eletrônico será único para cada sorteio.

Art. 18. Cada cupom eletrônico premiado confere direito a um único prêmio.

Art. 19. Cada participante tem direito a vários prêmios, caso possua mais de um cupom eletrônico premiado.

Art. 20. Os participantes da campanha poderão, previamente à realização do sorteio, no prazo estabelecido no cronograma do sorteio, mediante utilização de senha de acesso, consultar seus cupons e os respectivos números com os quais participarão do sorteio, por meio da internet no endereço eletrônico www.cuiaba.mt.gov.br.

Art. 21. Para os sorteios concorrerão os cupons eletrônicos gerados no período válido, referentes às notas fiscais cadastradas e emitidas até a realização do sorteio, excluindo-se os cupons já sorteados em concursos anteriores.

Art. 22. Os cupons eletrônicos serão ordenados em série única com numeração de 000.000.001 a 999.999.999.

Art. 23. A cada cupom eletrônico será atribuído, aleatoriamente, 01 (um) número distinto de 09 (nove) algarismos para fins de sorteio, compreendidos entre 000.000.001 e 999.999.999.

CAPÍTULO XI
DA REALIZAÇÃO DOS SORTEIOS

Art. 24. Os sorteios serão realizados pela extração da Loteria Federal do Brasil, conforme agenda divulgada pela Caixa Econômica Federal.

Art. 25. A apuração dos contemplados será realizada de forma eletrônica.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 5378 DE 24/09/2013):

Art. 26. O cupom eletrônico contemplado com o primeiro prêmio será aquele cujo número, para fins de sorteio, coincidir, na mesma ordem, com o número formado pela junção dos algarismos da dezena simples e da unidade simples do primeiro ao quarto (1º ao 4º) prêmio e com o algarismo da unidade simples do quinto (5º) prêmio da extração da Loteria Federal do Brasil, ou seja, de cima para baixo, conforme o exemplo seguinte:" (NR)

1º Prêmio 3 2 8 7 5  
2º Prêmio 2 3 9 6 9
3º Prêmio 6 2 4 3 6
4º Prêmio 0 1 2 8 4
5º Prêmio 3 6 3 9 7
*O número extraído da Loteria Federal seria 756.936.847 - 1º Prêmio
Nota: Redação Anterior:

Art. 26. O cupom eletrônico contemplado com o primeiro prêmio será aquele cujo número para fins de sorteio coincidir na mesma ordem com o número formado pela junção dos algarismos da dezena simples e da unidade simples do primeiro ao quarto (1º ao 4º) prêmio e com o algarismo da unidade simples do primeiro ao quinto (1º ao 5º) prêmio da extração da Loteria Federal do Brasil, ou seja, de cima para baixo, conforme o exemplo seguinte:

1º Prêmio 3 2 8 7 5
2º Prêmio 2 3 9 6 9
3º Prêmio 6 2 4 3 6
4º Prêmio 0 1 2 8 4
5º Prêmio 3 6 3 9 7

O número extraído da Loteria Federal seria 756.936.847 - 1º Prêmio.

Art. 27. Os cupons eletrônicos contemplados com os demais prêmios, serão aqueles cujos números para fins de sorteio coincidam com os números obtidos a partir da adição de 8 (oito) unidades ao algarismo da unidade de milhar do prêmio principal descrito, o artigo anterior, sequencialmente, conforme o exemplo a seguir:

 
2º Prêmio: 756.944.847
3º Prêmio: 756.952.847
4º Prêmio: 756.960.847
5º Prêmio: 756.968.847

Parágrafo único. No caso do número sorteado não corresponder a um cupom eletrônico emitido, o prêmio será contemplado ao próximo número superior distribuído ou, na falta deste, será contemplado o próximo número inferior distribuído e assim sucessivamente, até encontrar o cupom sorteado e os demais prêmios serão contemplados na forma do caput.

Art. 28. Caso não ocorra extração da Loteria Federal do Brasil em uma das datas previstas será considerado o resultado da primeira extração subsequente, devendo esta ser realizada antes do próximo sorteio previsto para a mesma modalidade.

Parágrafo único. Concorrerão aos sorteios previstos no caput todos os cupons emitidos para o período em que o sorteio correspondente deveria ter sido realizado.

Art. 29. Se houver alteração na sistemática de sorteios da Loteria Federal do Brasil, de modo a torná-la incompatível com a forma de sorteio estabelecida neste Decreto, ou se mesma for suspensa temporária ou definitivamente, o Município de Cuiabá, no prazo de 90 (noventa) dias contados da data do primeiro sorteio não realizado, promoverá a realização de todos os sorteios faltantes, por meio de aparelhos próprios ou locados para esse fim.

Parágrafo único. Concorrerão aos sorteios previstos no caput, todos os cupons em vigor na data em que os sorteios correspondentes deveriam ter sido realizados.

Art. 30. Os resultados dos sorteios serão divulgados por meio da internet (endereço eletrônico www.cuiaba.mt.gov.br), disponibilizados no Portal da Campanha e em jornais de circulação no Município, no prazo de até 15 (quinze) dias contados da realização do sorteio.

Art. 31. Os procedimentos de geração da numeração dos bilhetes, de execução do sorteio eletrônico e de apuração dos contemplados serão auditados por empresa de auditoria externa especialmente contratada para este fim, a qual elaborará parecer sobre a integridade e segurança dos resultados.

Art. 32. Caso não ocorra, por caso fortuito ou força maior o sorteio nas datas previstas, a validade dos cupons ficará automaticamente prorrogada para o sorteio seguinte.

Parágrafo único. Concorrerão aos sorteios previstos no caput, distintamente, todos os cupons válidos na data em que os sorteios correspondentes deveriam ter sido realizados.

Art. 33. A apuração dos contemplados será realizada de forma eletrônica.

Art. 34. Para garantir a segurança do processo, será aplicado sobre o conjunto de cupons concorrentes, algoritmo matemático que terá, por base, números sorteados em extração da Loteria Federal explorada pela Caixa Econômica Federal.

Art. 35. O algoritmo matemático que terá, por base, números sorteados em extração da Loteria Federal e a apuração dos contemplados, feita de forma eletrônica, é de responsabilidade de pessoa jurídica contratada para esse fim à qual caberá a publicação do respectivo Termo de Responsabilidade Técnica.

Parágrafo único. A geração do algoritmo matemático será efetuada com a utilização dos (quatro) últimos dígitos, na ordem da dezena e dos cinco últimos dígitos na ordem da unidade de cada número ganhador dos 5 (cinco) primeiros prêmios da extração da Loteria Federal.

Art. 36. Os resultados dos sorteios serão divulgados por meio da internet, no endereço eletrônico www.cuiaba.mt.gov.br, disponibilizados no Portal da Campanha e em jornais de circulação no Município, no prazo de até 15 (quinze) dias contados da realização do sorteio.

CAPÍTULO XII
DA ENTREGA DOS PRÊMIOS

Art. 37. Os prêmios sorteados serão entregues aos contemplados em solenidade pública, preferencialmente pelo Prefeito Municipal, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de realização do sorteio.

Art. 38. Até o recebimento pelo contemplado, os prêmios sorteados são pessoais e intransferíveis, salvo no caso de doação mediante documento com firma reconhecida ou morte do contemplado.

Parágrafo único. Em caso de morte, o direito ao prêmio será transferido aos herdeiros legítimos e a autorização para o resgate deverá ser feita através de Alvará Judicial.

Art. 39. Os menores de 18 (dezoito) anos ou incapazes somente receberão os prêmios por intermédio de seus representantes legais.

Art. 40. O direito de receber os prêmios decai em 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da data do sorteio.

§ 1º. O prazo a que se refere o caput deste artigo será contínuo, excluindo-se da contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

§ 2º. O prazo só inicia ou vence em dia de expediente normal na Prefeitura de Cuiabá.

§ 3º. O prêmio não retirado no prazo de que trata esse artigo, será sorteado, via Portal da Nota Cuiabana Premiada, entre as escolas municipais e as organizações e instituições de assistência social, inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social, que prestam serviços de atendimento, cadastradas no Portal da Campanha.

Art. 41. Para o recebimento do prêmio o contemplado deverá apresentar:

I - Original e cópia do documento de identidade e CPF;

II - No caso de procurador, deverá estar munido de procuração por instrumento particular, com firma reconhecida ou instrumento público e do documento de identidade;

III - No caso de ter sido indicada uma instituição para receber o prêmio, poderá recebê-lo o representante legal, devidamente eleito ou nomeado na forma dos estatutos sociais, mediante a apresentação destes e dos documentos pessoais.

Art. 42. O prêmio em espécie sorteado poderá ser disponibilizado ao contemplado por meio de:

I - depósito em conta corrente ou poupança, mantida em instituição do Sistema Financeiro Nacional, cujo titular seja o próprio contemplado, ou;

II - utilizado para pagamento de IPTU referente a imóvel localizado no território do Município de Cuiabá, indicado pelo contemplado.

Art. 43. O contemplado terá o prêmio bloqueado, até que seja regularizada sua situação perante a Prefeitura do Município de Cuiabá, caso possua dívida exigível na Fazenda Pública Municipal, nos termos do art. 360, da Lei Complementar nº 043, de 23 de dezembro de 1997, Código Tributário do Município.

Art. 44. O Município de Cuiabá não se responsabilizará pela não comunicação aos participantes que estiverem com seus dados cadastrais desatualizados e que venham a impossibilitar o aviso de contemplação.

Art. 45. O Município de Cuiabá se reserva no direito de divulgar os nomes dos contemplados, bem como utilizar suas imagens e som de vozes, pelo prazo de 01 (um) ano da data do sorteio, sem que isso implique em qualquer direito à remuneração ou indenização.

CAPÍTULO XIII
DA CESSÃO DE DIREITOS DE IMAGEM

Art. 46. Os participantes da Campanha que se cadastrarem no Portal da Nota Cuiabana para concorrer aos prêmios e aos benefícios optam automaticamente por ceder os direitos de imagem ao Município de Cuiabá, para fins de divulgação.

CAPÍTULO XIV
DA COMISSÃO ORGANIZADORA, FISCALIZADORA E JULGADORA

Art. 47. Caberá à Secretaria Municipal de Fazenda e à Comissão Organizadora, Fiscalizadora e Julgadora, cujos membros serão nomeados pelo Prefeito Municipal, a competência de fiscalizar e deliberar sobre os atos relativos à Campanha.

§ 1º. No exercício da competência prevista no caput, deste artigo, a Comissão Organizadora, Fiscalizadora e Julgadora poderá, dentre outras providências:

I - Zelar pelo cumprimento do disposto no presente regulamento;

II - Suspender a concessão dos prêmios ou dos créditos, quando houver indícios de ocorrência de irregularidades;

III - Cancelar os benefícios se as ocorrências das irregularidades forem confirmadas após o devido processo administrativo;

IV - Orientar os participantes e dirimir as dúvidas referentes à Campanha;

V - Homologar os sorteios e divulgar o nome dos premiados, os números sorteados, os números das notas fiscais premiadas, os prêmios, no momento da apuração e publicar no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de cada sorteio;

VI - Coordenar o processo de entrega dos prêmios;

VII - Publicar relatório geral da campanha;

VIII - Os casos omissos serão apreciados pela comissão.

§ 2º. Na hipótese de, ao final do processo administrativo, não se confirmar a ocorrência de irregularidades, serão restabelecidos os benefícios regulamentados por este Decreto, salvo em relação à participação em sorteio, a qual ficará prejudicada se não mais houver o certame em razão do encerramento da promoção.

CAPÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 48. Os contribuintes que executados judicialmente por dívida ativa efetuarem o pagamento do tributo devido, antes da arrematação de bens penhorados ou de adjudicação pelo Município, farão jus aos benefícios regulamentados neste Decreto.

Art. 49. As situações relativas aos sorteios, não previstas no presente regulamento, serão resolvidas pela Secretaria Municipal de Fazenda e a Comissão Organizadora, Fiscalizadora e Julgadora.

Art. 50. O estabelecimento prestador do serviço deverá informar ao tomador do serviço a possibilidade de solicitar a indicação do número de seu Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ no documento fiscal relativo à operação.

Parágrafo único. O estabelecimento indicado no caput deste artigo deverá afixar em pontos de ampla visibilidade a logomarca da Campanha Nota Cuiabana, na forma do Anexo I.

Art. 51. O Secretário Municipal de Fazenda fica autorizado a editar Portarias para a fiel execução desta Campanha.

Art. 52. As despesas decorrentes da Campanha correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento geral do município.

Art. 53. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação .

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 30 de Julho de 2013. MAURO MENDES FERREIRA

Prefeito Municipal