Decreto nº 53404 DE 02/10/2019

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 15 out 2019

Regulamenta a Lei nº 6.481, de 10 de abril de 2019, que dispõe no âmbito do município de São Luís sobre a atividade econômica privada de transporte individual remunerada de passageiros, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de São Luís, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o inc. III, do art. 93 da Lei Orgânica Municipal, com fundamento no caput do art. 11-A e no inc. I do art. 18, ambos da Lei Federal nº 12.587, de 03 de janeiro de 2012 (Diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana), alterada pela Lei Federal nº 13.640, de 26 de março de 2018 (Regulamenta o Transporte Remunerado Privado Individual de Passageiros) e tendo em vista a Lei Municipal nº 6.481 , de 10 de abril de 2019;

Decreta:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica regulamentada na forma deste Decreto a Lei nº 6.481 , de 10 de abril de 2019, que dispõe no âmbito do Município de São Luís sobre a atividade econômica privada de transporte individual remunerada de passageiros, realizada através de empresa credenciada responsável pela intermediação entre os motoristas prestadores do serviço e os usuários.

Art. 2º Para fins deste Decreto, considera-se:

I - serviço privado de transporte individual remunerado de passageiros: serviço realizado em deslocamento individualizado, executado por veículo particular com capacidade para até 06 (seis) pessoas, incluído o condutor, solicitado exclusivamente por meio de plataforma tecnológica;

II - operadora de tecnologia de transporte credenciada (OTTC): empresa que disponibiliza e opera aplicativo on-Iine de agenciamento de viagens para conectar usuários aos motoristas prestadores do serviço de transporte regulamentado neste Decreto;

III - condutor: motorista prestador do serviço privado de transporte individual remunerado de passageiros que exerce a atividade econômica através da condução de veículo devidamente cadastrado em plataforma tecnológica gerenciada por OTTC;

IV - usuário: qualquer pessoa física e/ou jurídica que contrata o serviço privado de transporte individual remunerado de passageiros por meio de plataforma tecnológica mediante a intermediação de OTTC.

Art. 3º Compete à Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte (SMTT) organizar, disciplinar e fiscalizar o serviço privado de transporte individual remunerado de passageiros, sem prejuízo da atuação dos demais órgãos municipais no âmbito de suas respectivas atribuições.

Art. 4º O serviço de que trata o art. 3º deste Decreto deverá ser prestado de forma adequada ao pleno atendimento do usuário, de acordo com a Lei nº 6.481 , de 10 de abril de 2019, a Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro) e a Lei Federal nº 12.587, de 03 de janeiro de 2012, alterada pela Lei Federal nº 13.640, dc 26 de março de 2018.

Art. 5º O aplicativo de que trata o inc. II do art. 2º deste Decreto deve ser adaptado de modo a possibilitar a sua plena utilização por pessoas com deficiência, vedada à cobrança de quaisquer valores e encargos adicionais pela prestação desse serviço.

CAPÍTULO II - DOS REQUISITOS PARA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

Seção I - Da Autorização e da Prestação do Serviço pela OTTC

Art. 6º O direito a exploração de atividade econômica privada de transporte individual remunerado de passageiros somente será conferido às Operadoras de Tecnologia de Transporte Credenciadas (OTTCs).

§ 1º A condição de OTTC é restrita às operadoras de tecnologia credenciadas no Município de São Luís, que sejam responsáveis pela intermediação entre os motoristas prestadores do serviço e seus usuários.

§ 2º A autorização para exercer a atividade prevista neste Decreto será condicionada ao credenciamento da OTTC junto a Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte (SMTT).

§ 3º O credenciamento da OTTC terá validade de 12 (doze) meses, devendo ser requerida sua renovação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, contados da data do seu vencimento.

§ 4º As condições exigidas para obtenção da autorização devem ser mantidas durante todo o período de vigência da mesma e estar disponível para fiscalização da SMTT a qualquer tempo.

§ 5º A autorização terá sua validade suspensa no caso de descumprimento das exigências previstas neste Decreto, assegurado o devido processo legal.

§ 6º A exploração da malha viária pela prestação do serviço privado de transporte individual remunerado de passageiros de que trata este Decreto é condicionada à outorga onerosa e pagamento de preço público como contrapartida do direito de uso intensivo do viário urbano pelas OTTCs.

§ 7º O preço público da outorga prevista no parágrafo anterior será obtido de acordo com a distância percorrida na prestação dos serviços pelos veículos cadastrados nas OTTCs, sendo fixado o valor de R$ 0,10 (dez centavos de reais) por quilômetro percorrido, considerados termo inicial e final, respectivamente, a origem e o destino do trajeto.

§ 8º O pagamento do preço público é de responsabilidade da OTTC, devendo ser apurado mensalmente e recolhido até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.

§ 9º A falta de recolhimento do preço público, no prazo estabelecido no parágrafo anterior deste Decreto, implicará na cobrança de juros, multas e atualização monetária do valor devido.

§ 10. A Secretaria Municipal da Fazenda (SEMFAZ) editará ato normativo disciplinando os requisitos e a forma de recolhimento do preço público de que trata o § 6º deste artigo.

Art. 7º As OTTCs autorizadas para este serviço deverão compartilhar, quando solicitados pelo Município de São Luís, os dados necessários ao controle e à regulação de políticas públicas de mobilidade urbana nos termos deste Decreto, assegurada a privacidade do usuário, contendo, no mínimo:

I - origem e destino do trajeto;

II - data e hora do início e fim do trajeto;

III - o tempo total e a distância do trajeto;

IV - identificação do condutor que prestou o serviço; e

V - o valor total pago e a discriminação de seu cálculo.

Parágrafo único. Na hipótese de justificada insuficiência dos dados fornecidos, o Poder Público Municipal poderá requisitar a apresentação de outras informações, resguardando o sigilo, a confidencialidade e a privacidade do usuário.

Art. 8º Compete à OTTC, além das obrigações descritas na Lei nº 6.481/2019 :

I - fixar o valor correspondente ao serviço prestado ao usuário;

II - emitir recibo eletrônico para o usuário, que contenha no mínimo as seguintes informações:

a) origem e destino da viagem;

b) tempo total e distância da viagem;

c) especificação dos itens do preço total pago;

d) identificação do condutor;

III - manter, ininterruptamente, à disposição dos usuários, canal de comunicação para esclarecimento de dúvidas e formalização de reclamações em relação ao serviço prestado;

IV - enviar à SMTT, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, a relação dos condutores e veículos vinculados à empresa, por meio digital;

V - fornecer ao condutor adesivo ou placa móvel de identificação da OTTC, cujo layout será disciplinado através de Portaria expedida pela SMTT;

VI - atender sem qualquer discriminação pessoas com deficiência, vedada à cobrança de quaisquer valores e encargos adicionais pela prestação desse serviço; e no caso de cadeirantes, não sendo possível a acomodação da cadeira de rodas no porta-malas, o condutor deverá acomodá-la no banco traseiro, sendo proibido recusar a viagem.

§ 1º A emissão de recibo eletrônico previsto no inc. II deste artigo não exime outras obrigações acessórias de natureza tributária prevista em legislação própria.

§ 2º O cumprimento da exigência prevista no inc. V deste artigo deverá ocorrer no prazo de até 60 (sessenta) dias após o credenciamento da OTTC.

Seção II - Dos Pontos de Embarque e Desembarque

Art. 9º Deverão ser reservados em logradouros públicos e de grande circulação de pessoas, como shoppings, hospitais, etc., locais específicos devidamente sinalizados e regulamentados pela SMTT, para embarque e desembarque dos passageiros usuários dos serviços das OTTCs.

§ 1º O ponto de embarque e desembarque será rotativo destinado à utilização por qualquer condutor, respeitado o número de vagas definidas pela SMTT, sendo proibida formação de fila dupla, de espera ou estacionamento.

§ 2º É vedada a instalação de qualquer mobiliário urbano nas imediações dos pontos de embarque e desembarque sem a autorização prévia do órgão competente da Prefeitura Municipal de São Luís.

§ 3º É expressamente vedada a utilização dos pontos e vagas destinados ao serviço de táxi ou de parada do Sistema de Transporte Público Coletivo de São Luís pelos veículos prestadores dos serviços de que trata este Decreto.

§ 4º Para atender eventos especiais, a SMTT poderá criar pontos de embarque e desembarque temporários a serem atendidos por qualquer condutor, respeitado o número de vagas definidas e delimitadas no local, sendo proibida formação de fila dupla, de espera ou estacionamento.

Seção III - Dos Veículos

Art. 10. O condutor que exerce a atividade econômica privada de transporte individual remunerado de passageiros deve utilizar veículo próprio ou de terceiros, cuja capacidade será de, no máximo, 06 (seis) passageiros, devendo atender os seguintes requisitos cumulativamente:

I - possuir, comprovadamente, seguro de Acidentes Pessoais a Passageiros (APP) e Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT);

II - possuir no máximo até 08 (oito) anos de fabricação completos, contados da data de emissão do 1º (primeiro) Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV);

III - estar emplacado no Município de São Luís;

IV - ser aprovado em vistoria anual realizada pela SMTT;

V - estar identificado por meio de adesivo ou placa móvel com a logomarca da OTTC e selo de vistoria anual.

§ 1º O cadastramento do veículo deverá ser realizado na SMTT, sendo renovado anualmente e submetido à vistoria, para fins de validação.

§ 2º Quando utilizar veículo de terceiro, o condutor deverá apresentar perante a SMTT contrato de locação registrado em cartório.

§ 3º Os veículos a serem utilizados na prestação do serviço de que trata este Decreto deverão atender ao disposto no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e nas resoluções do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN).

§ 4º Cada veículo cadastrado poderá ter no máximo 02 (dois) condutores.

§ 5º É vedado a condução de veículo para prestar o serviço privado de transporte individual remunerado de passageiros por pessoa diversa da cadastrada.

Art. 11. A identidade visual dos veículos é elemento obrigatório para a prestação do serviço, sendo constituída:

I - por adesivo ou placa móvel com a identificação da OTTC, na parte externa; e

II - por selo de vistoria anual expedido pela SMTT, na parte interna.

Parágrafo único. A identidade visual consistirá de elementos discretos para fins de identificação e fiscalização, sendo sua forma, tamanho e padrões estabelecidos pela SMTT por meio de Portaria.

CAPÍTULO III - DO CADASTRAMENTO

Seção I - Do Sistema de Cadastro

Art. 12. A SMTT manterá sistema de cadastro específico e atualizado de todas as OTTCs, condutores e veículos em operação no serviço privado de transporte individual remunerado de passageiros.

§ 1º Serão expedidos pela SMTT documentos comprobatórios do cadastro para cada OTTC e condutor, após devidamente regularizados.

§ 2º A OTTC, os condutores e seus veículos deverão renovar seu cadastro anualmente, dentro do prazo, com condições específicas e instruídos com os documentos estabelecidos neste Decreto e/ou em Portaria expedida pela SMTT.

§ 3º Somente poderá operar o serviço àqueles que tiverem seu cadastro devidamente renovado pela SMTT.

Art. 13. Qualquer alteração de dados da OTTC, dos condutores e dos veículos deverá ser comunicada à SMTT, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, por meio digital, sob pena de não renovação de seu cadastro.

Seção II - Do Cadastramento da OTTC

Art. 14. A prestação do serviço é vinculada à obtenção pela OTTC do Cadastro Anual de Autorização (CAA), expedido pela SMTT, mediante processo administrativo interno, a requerimento do representante legal da pessoa jurídica, a ser instruído, no mínimo, com os seguintes documentos:

I - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades empresariais e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores, com poderes de representação da pessoa jurídica autorizatária;

II - inscrição do ato constitutivo no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova da diretoria em exercício;

III - decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no Brasil, e ato de registro ou de autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir;

IV - inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

V - inscrição no Cadastro de Contribuintes do Município de São Luís, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;

VI - Alvará, dentro do prazo de validade, expedido pela Prefeitura de São Luís constando atividade compatível com o objeto contratual;

VII - Certificado de Regularidade junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), fornecido pela Caixa Econômica Federal (CEF);

VIII - prova de regularidade para com a Fazenda Federal, inclusive a Dívida Ativa da União, mediante apresentação de certidão de quitação de tributos federais, emitida pela Secretaria da Receita Federal, ou outra equivalente, na forma da lei;

IX - prova de regularidade para com a Fazenda Estadual mediante apresentação de certidões de quitação de todos os tributos estaduais;

X - prova de regularidade para com a Fazenda Municipal mediante apresentação de certidões de quitação de todos os tributos municipais;

XI - prova de regularidade para com a Seguridade Social, no que se refere às contribuições previdenciárias e às contribuições devidas, por lei, a terceiros, inclusive às inscritas em Dívida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);

XII - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), para comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452 , de 1º de maio de 1943;

XIII - prova de possuir matriz ou filial no Município de São Luís:

XIV - inscrição no Cadastro Fiscal da Secretaria Municipal da Fazenda (SEMFAZ).

Seção III - Do Cadastramento dos Condutores

Art. 15. O exercício da atividade de condutor é vinculado à obtenção do Cadastro Anual de Autorização (CAA), expedido pela SMTT, mediante processo administrativo interno, a requerimento do motorista prestador do serviço ou de seu procurador, a ser instruído, no mínimo, com os seguintes documentos:

I - Carteira Nacional de Habilitação (CNH) válida, na categoria "B" ou superior, com observação de que exerce atividade remunerada (EAR), nos termos do Código de Trânsito Brasileiro e do disposto inc. I do art. 11-B da Lei Federal nº 12.587/2012, acrescido pela Lei Federal nº 13.640/2018;

II - comprovante de residência atual em nome do condutor;

III - certidão negativa de antecedentes cíveis e criminais expedidas pela Justiça Estadual e pela Justiça Federal;

IV - atestado de idoneidade física e mental expedido por médico do trabalho;

V - Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) comprovando ser proprietário ou no caso de terceiros, contrato de locação do veículo que conste a informação do período da locação;

VI - comprovante de contratação de seguro de Acidentes Pessoais a Passageiros (APP) e seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT);

VII - nada consta de multas do veículo;

VIII - comprovante de inscrição como contribuinte individual do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), conforme determina o inc. III do parágrafo único do art. 11-A da Lei Federal nº 12.587/2012, acrescido pela Lei Federal nº 13.640/2018;

IX - declaração assumindo o compromisso de prestação do serviço única e exclusivamente por meio de OTTC.

§ 1º Os condutores devem realizar o cadastro do veículo junto a SMTT, submeto-o a vistoria anual, em local e data fixados a critério do Poder Público Municipal, para verificação de segurança, conservação, conforto, higiene, equipamentos e características definidas na legislação federal, estadual, municipal, neste Decreto e em normas complementares.

§ 2º Os condutores e a OTTC devem manter atualizado o banco de dados da SMTT informando as substituições e baixas cadastrais de veículos, dentro do prazo estabelecido no art. 13 deste Decreto.

CAPÍTULO IV - DOS DEVERES

Art. 16. São deveres dos Condutores, quando em operação:

I - prestar o serviço privado de transporte individual remunerado de passageiros de forma adequada, nos termos da lei, deste Decreto e demais normas aplicáveis;

II - captar usuários exclusivamente mediante uso de aplicativo on-line, disponibilizado e operado por OTTC, não atendendo aos chamados realizados diretamente em via pública;

III - não transportar pessoas estranhas ao usuário sem o consentimento deste;

IV - abster-se de utilizar, de qualquer modo, pontos, vagas, estruturas e equipamentos específicos do serviço de táxi ou do Sistema de Transporte Público Coletivo de São Luís;

V - não expor a risco e desconforto os usuários;

VI - não exigir pagamento por corrida que tenha sido interrompida por razões alheias à vontade do usuário;

VII - não fumar nem permitir que os usuários fumem no interior do veículo;

VIII - abster-se de atender pessoas por motivo discriminatório de qualquer natureza, mesmo que em razão de percurso, salvo os casos previstos em lei;

IX - utilizar a identidade visual no veículo, nos termos regulamentados em Portaria da SMTT;

X - portar o Certificado de Autorização Anual (CAA) e demais documentos obrigatórios;

XI - propiciar à SMTT e aos seus agentes plenas condições para o exercício de suas funções;

XII - renovar seu CAA e manter atualizados seus dados cadastrais e dos veículos vinculados junto a SMTT;

XIII - não permitir que terceiro utilize seu veículo para prestar o serviço de OTTC;

XIV - não utilizar veículo não cadastrado para prestar o serviço de OTTC;

XV - realizar o descadastramento do veículo quando superada a idade limite estabelecida no inc. II do art. 10 deste Decreto ou quando ocorrer a substituição do mesmo.

Art. 17. São deveres das Empresas Operadoras:

I - prestar o serviço de intermediação e tecnologia de forma adequada, nos termos da lei, deste Decreto e demais normas aplicáveis;

II - realizar a conexão entre os usuários e os motoristas prestadores do serviço, através de aplicativo on-line de agenciamento de viagens;

III - fornecer informações relativas à prestação do serviço, quando solicitadas pelo Poder Público, observado o disposto na Lei Federal nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet), assegurada a proteção dos dados pessoais dos usuários e condutores, bem como dos dados empresariais;

IV - manter cadastro atualizado dos condutores e veículos utilizados na prestação do serviço;

V - não permitir a operação de veículo não cadastrado;

VI - não permitir a prestação do serviço por condutor sem o CAA;

VII - propiciar à SMTT e aos seus agentes plenas condições para o exercício de suas funções, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, interesse público e motivação dos atos administrativos, confidencialidade dos dados pessoais e empresariais e o disposto na Lei Federal nº 12.965/2014;

VIII - renovar seu CAA e manter atualizados seus dados cadastrais junto a SMTT.

CAPÍTULO V - DAS INFRAÇÕES, SANÇÕES E MEDIDAS ADMINISTRATIVAS

Art. 18. As ações ou omissões ocorridas no curso da autorização, bem como na prestação do serviço privado de transporte individual remunerado de passageiros em desacordo com a legislação ou os princípios que norteiam os serviços públicos, acarretam a aplicação, isolada ou cumulativamente, das penalidades estabelecidas neste Decreto, sem prejuízo de outras previstas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e demais legislações aplicáveis.

§ 1º O poder de polícia administrativa em matéria de serviço privado de transporte individual remunerado de passageiros será exercido pela SMTT.

§ 2º Constatada a infração, será lavrado Auto de Infração, conforme o caso, pela SMTT, assegurado o contraditório e ampla defesa.

Art. 19. A não observância aos preceitos que regem o serviço privado de transporte individual remunerado de passageiros acarretará a aplicação das seguintes sanções:

I - medidas administrativas:

a) advertência;

b) retenção ou remoção do veículo;

c) recolhimento e apreensão de documentos ou equipamentos;

d) outras que se fizerem necessárias para assegurar a observância aos direitos dos usuários ou a correta prestação do serviço;

II - penalidades:

a) multa;

b) suspensão da autorização;

c) cassação da autorização;

d) cancelamento do cadastro do condutor e do veículo.

Art. 20. As infrações punidas com multa classificam-se, de acordo com sua gravidade, em 04 (quatro) grupos:

I - grupo A: infrações de natureza leve;

II - grupo B: infrações de natureza média;

III - grupo C: infrações de natureza grave;

IV - grupo D: infrações de natureza gravíssima.

Art. 21. O valor da multa aplicada ao condutor varia de acordo com a gravidade descrita no artigo anterior, independentemente da incidência de outras sanções, nos seguintes termos:

I - infração de natureza leve - R$ 200,00 (duzentos reais);

II - infração de natureza média - R$ 300,00 (trezentos reais);

III - infração de natureza grave - R$ 500,00 (quinhentos reais);

IV - infração de natureza gravíssima - R$ 1.000,00 (mil reais).

Art. 22. O valor da multa aplicada a Empresa Operadora varia de acordo com a gravidade descrita no art. 20 deste Decreto, independentemente da incidência de outras sanções, nos seguintes termos:

I - infração de natureza leve - R$ 1.000,00 (mil reais);

II - infração de natureza média - R$ 2.000,00 (dois mil reais);

III - infração de natureza grave - R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

IV - infração de natureza gravíssima - R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Art. 23. A aplicação da sanção de suspensão implica no impedimento de exercício da atividade no Município de São Luís, por um período de até 60 (sessenta) dias.

Art. 24. A aplicação da sanção de cassação implica na revogação da autorização para exercício da atividade no Município de São Luís.

Parágrafo único. Cassada a autorização de que trata o caput, o penalizado estará impedido de requerer nova autorização por um prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 25. A descrição das infrações e a especificação das correspondentes sanções aplicáveis encontram-se no Anexo Único deste Decreto.

Art. 26. Podem ser impostas sanções, de forma cumulativa, na ocorrência de prática simultânea de infrações.

Art. 27. O registro formal da infração detectada deverá ser feito por agentes de fiscalização da SMTT, mediante lavratura de Auto de Infração, em formulário próprio ou outro meio tecnológico.

§ 1º O Auto de Infração de que trata o caput, quando direcionado ao condutor, deve conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - tipificação, registro do fato e dispositivo violado;

II - local, data e hora da prática da infração;

III - placa, marca, modelo, cor e espécie do veículo;

IV - identificação e registro do condutor, quando viável;

V - observações necessárias à caracterização da infração;

VI - prazo para interposição de defesa prévia;

VII - assinatura e identificação do agente de fiscalização.

§ 2º Quando inviável a identificação do condutor, o agente de fiscalização fará constar no Auto de Infração.

§ 3º Ocorrida a situação prevista no parágrafo anterior, o Auto de Infração será direcionado ao condutor responsável pelo cadastramento do veículo.

§ 4º O Auto de Infração de que trata o caput, quando direcionado a Empresa Operadora, deve conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - tipificação, registro do fato e dispositivo violado;

II - local, data e hora da prática da infração;

III - identificação e registro da Empresa Operadora;

IV - observações necessárias à caracterização da infração;

V - prazo para interposição de defesa prévia;

VI - assinatura e identificação do agente de fiscalização.

Art. 28. Caso não sejam mantidas as condições exigidas para expedição de autorização em nome do condutor ou da Empresa Operadora, será instaurado processo administrativo para a suspensão do respectivo Certificado Anual de Autorização (CAA), garantida a ampla defesa e o contraditório.

§ 1º A autorização ficará suspensa provisoriamente por um período de até 30 (trinta) dias ou até o condutor ou a Empresa Operadora sanar a irregularidade.

§ 2º Se ao final do processo administrativo for imposta a sanção de suspensão, a SMTT deve realizar avaliação da situação do condutor ou da Empresa Operadora quanto ao cumprimento das exigências que deram causa à suspensão.

§ 3º Mantida a situação que deu causa à suspensão, deve ser instaurado processo de cancelamento do Certificado Anual de Autorização (CAA) do condutor ou da Empresa Operadora, garantida a ampla defesa e o contraditório.

§ 4º Se ao final do processo administrativo previsto no parágrafo anterior for imposta a penalidade de cassação do Certificado Anual de Autorização (CAA), o condutor ou a Empresa Operadora ficará impedido de solicitar nova autorização por um prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

CAPÍTULO VI - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Seção I - Da Notificação de Autuação

Art. 29. Lavrado o Auto de Infração, deverá ser o infrator notificado da autuação:

I - pessoalmente, mediante registro de ciência e recebimento imediato de via do auto de infração;

II - por remessa postal, eletrônica, tecnológica ou por qualquer outro meio hábil; ou

III - por edital, publicado 01 (uma) única vez, em instrumento da imprensa oficial do Município.

§ 1º A notificação de que trata o inc. II deste artigo deve ser expedida no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data da prática da infração, especificando as instruções, prazo para interposição de defesa prévia e para apresentação de declaração de identificação do infrator.

§ 2º A notificação por edital de que trata o inc. III deste artigo dar-se-á quando restarem infrutíferas, inviáveis ou impossíveis as demais formas de notificação previstas, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da constatação da impossibilidade de notificação por outra forma.

Art. 30. O Edital de Notificação de Autuação deve conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - identificação do órgão autuador;

II - identificação e registro do autuado;

III - código do auto de infração;

IV - tipificação e dispositivo violado;

V - data da infração;

VI - placa do veículo, se for o caso;

VII - instruções e prazo para interposição de defesa prévia.

Seção II - Da Defesa Prévia

Art. 31. O prazo para interposição de defesa prévia é de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da Notificação de Autuação ou da publicação do Edital de Notificação de Autuação, de acordo com o caso, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento.

§ 1º Considera-se prorrogado o prazo até o 1º (primeiro) dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que:

I - não houver expediente na SMTT;

II - o expediente na SMTT for encerrado antes do horário normal de funcionamento.

§ 2º Os prazos somente começam a correr do 1º (primeiro) dia útil após a notificação.

Art. 32. A defesa prévia deve ser dirigida ao Superintendente de Transportes, contendo:

I - qualificação do autuado:

a) requerimento devidamente assinado pelo autuado, seu representante legal ou mandatário, com instrumento de procuração;

b) cópia do documento de identidade ou CNH;

II - identificação do veículo se for o caso, através de cópia do CRLV;

III - cópia da autuação;

IV - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, acompanhadas das provas julgadas necessárias.

Parágrafo único. A desatualização de endereço não inviabiliza a Notificação de Autuação.

Art. 33. O juízo de admissibilidade da defesa prévia interposta compete à SMTT, nos termos das previsões regulamentares estabelecidas.

Parágrafo único. O juízo de admissibilidade de que trata o caput compreende a verificação de atendimento aos requisitos constantes nos artigos anteriores.

Art. 34. Admitida a defesa prévia, os autos do processo serão encaminhados ao Superintendente de Transportes para apreciação e proferimento de decisão fundamentada, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de interposição, admitida a prorrogação no caso de necessidade de diligência, interesse público ou excesso de demanda processual.

§ 1º Acolhida a defesa prévia interposta, o Auto de Infração será anulado.

§ 2º Não interposta, inadmitida ou não acolhida defesa prévia, aplicar-se-ão as sanções correspondentes, nos termos deste Decreto.

Seção III - Da Notificação de Aplicação de Sanções

Art. 35. Não interposta, inadmitida ou não acolhida a defesa prévia, deve ser o infrator notificado das sanções aplicadas:

I - pessoalmente, mediante registro de ciência;

II - por remessa postal eletrônica ou por qualquer outro meio hábil; ou

III - por edital, publicado 01 (uma) única vez, em instrumento da imprensa oficial do Município.

§ 1º A notificação de que tratam os incs. I e II deste artigo deve ser expedida em um prazo máximo de 60 (sessenta) dias, de caráter decadencial, contados do fim do prazo para interposição de defesa prévia ou da data de proferimento da decisão, conforme o caso, ou do documento de arrecadação de valores, na hipótese de multa; devendo especificar as instruções e o prazo para interposição de recurso administrativo.

§ 2º A notificação por edital de que trata o inc. III deste artigo dar-se-á quando restarem infrutíferas, inviáveis ou impossíveis as demais formas de notificações previstas, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da constatação da impossibilidade de notificação por outra forma.

Art. 36. O Edital de Notificação de Aplicação de Sanções deve conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - identificação do órgão sancionador;

II - identificação do sancionado;

III - indicação da sanção;

IV - código do auto de infração;

V - tipificação e dispositivo violado;

V - data da infração;

VII - placa do veículo, se for o caso;

IX - instruções e prazo para interposição de recurso administrativo.

Seção IV - Do Recurso Administrativo

Art. 37. O prazo para interposição de recurso administrativo é de 15 (quinze) dias úteis, contados da notificação pessoal ou da publicação do Edital de Notificação de Aplicação de Sanções, de acordo com o caso, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento.

§ 1º Considera-se prorrogado o prazo até o 1º (primeiro) dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que:

I - não houver expediente na SMTT;

II - o expediente na SMTT for encerrado antes do horário normal de funcionamento.

§ 2º Os prazos somente começam a correr do 1º (primeiro) dia útil após a notificação.

Art. 38. O recurso administrativo deve ser dirigido ao Secretário Municipal de Trânsito e Transporte, e interposto na SMTT, contendo:

I - qualificação do autuado:

a) requerimento devidamente assinado pelo autuado, seu representante legal ou mandatário, com instrumento de procuração;

b) cópia do documento de identidade ou CNH;

II - identificação do veículo, através de cópia do CRLV;

III - cópia da autuação;

IV - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, acompanhadas das provas julgadas necessárias.

Parágrafo único. A desatualização de endereço não inviabiliza a Notificação de Aplicação de Sanções.

Art. 39. Compete à SMTT realizar o juízo de admissibilidade de recurso administrativo interposto, nos termos das previsões regulamentares estabelecidas.

Parágrafo único. O juízo de admissibilidade de que trata o caput compreende a verificação de atendimento aos requisitos constantes nos artigos anteriores deste Decreto.

Art. 40. Admitido o recurso administrativo, os autos do processo serão encaminhados ao Secretário Municipal de Trânsito e Transporte para apreciação e proferimento de decisão fundamentada, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de interposição, admitida a prorrogação no caso de necessidade de diligência, interesse público ou excesso de demanda processual.

§ 1º Acolhido o recurso interposto, o Auto de Infração será anulado.

§ 2º Não interposto, inadmitido ou não acolhido o recurso administrativo, aplicar-se-ão as sanções correspondentes, nos termos deste Decreto.

Art. 41. Conhecido o recurso administrativo, o Secretário Municipal de Trânsito e Transporte deve julgá-lo em conformidade com o disposto na lei e neste Decreto.

Parágrafo único. Julgado o recurso, devem ser adotadas as providências necessárias à publicidade e ao cumprimento da decisão proferida, bem como à consecução dos efeitos dela decorrentes.

Seção V - Da Notificação para Cumprimento de Sanção

Art. 42. Mantida a sanção aplicada, será o sancionado notificado para cumprimento:

I - pessoalmente, mediante registro de ciência; ou

II - por remessa postal, eletrônica, tecnológica ou por qualquer outro meio hábil.

Parágrafo único. A notificação de que tratam os incs. I e II deste artigo deve ser expedida no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados do trânsito em julgado administrativo, contendo documento de arrecadação de valores, no caso de aplicação da penalidade de multa.

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 43. As condições exigidas para expedição de autorização da OTTC e dos condutores, para exercer atividade econômica privada de transporte individual remunerado de passageiros, devem ser mantidas durante todo o prazo de sua vigência.

Parágrafo único. A expedição de autorização caracteriza-se como ato unilateral e discricionário, podendo ser cassada ou revogada a qualquer tempo pelo Poder Público Municipal, respeitadas as normas estabelecidas em lei e neste Decreto.

Art. 44. O Poder Público Municipal, seus órgãos, agentes e servidores não são responsáveis por quaisquer danos, inclusive lucros cessantes, causados a terceiros pelas empresas Operadoras de Tecnologia de Transportes Credenciadas ou pelos condutores.

Art. 45. Os dados e informações relacionados ao serviço privado de transporte individual remunerado de passageiros, produzidos durante o desenvolvimento das atividades a ele vinculadas, deverão permanecer armazenados pelas Empresas Operadoras por um prazo mínimo de 05 (cinco) anos.

Art. 46. As OTTCs deverão disponibilizar ao Município de São Luís, sem ônus, equipamentos, programas, sistemas, serviços ou qualquer outro mecanismo físico ou informatizado que viabilize, facilite, agilize e dê segurança à fiscalização de suas operações pelos órgãos competentes.

Art. 47. A atividade econômica privada de transporte individual remunerado de passageiros sujeitar-se-á ao pagamento de Imposto sobre os Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), nos termos da legislação aplicável, sem prejuízo da incidência de outros tributos.

Art. 48. A exploração da atividade econômica privada de transporte individual remunerado de passageiros sem o cumprimento dos requisitos previstos neste Decreto caracterizará transporte ilegal de passageiro.

Art. 49. As OTTCs e os condutores que já estiverem exercendo a atividade econômica privada de transporte individual remunerado de passageiros deverão regularizar sua situação perante o Poder Público Municipal dentro do prazo estabelecido no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 6.481/2019 .

Art. 50. A SMTT expedirá as portarias necessárias para o fiel cumprimento deste Decreto.

Art. 51. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 52. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 02 DE OUTUBRO DE 2019, 198º DA INDEPENDÊNCIA E 131º DA REPÚBLICA.

EDIVALDO DE HOLANDA BRAGA JÚNIOR

Prefeito

FRANCISCO DE CANINDÉ FERREIRA BARROS

Secretário Municipal de Trânsito e Transportes

ANEXO ÚNICO - DESCRIÇÃO DAS INFRAÇÕES E ESPECIFICAÇÃO DAS SANÇÕES E MEDIDAS ADMINISTRATIVAS ASSECURATÓRIAS

I - CONDUTOR

Item Descrição Grupo Sanções Medidas Administrativas
I-01 Fumar ou permitir que os passageiros fumem no interior do veículo, quando em operação. A Multa: R$ 200,00 ...
I-02 Não atualizar informações cadastrais junto a SMTT. A Multa: R$ 200,00 ...
I-03 Prestar serviço sem a devida identidade visual. A Multa: R$ 200,00 ...
I-04 Prestar serviço com a identidade visual fora dos padrões estabelecidos. A Multa: R$ 200,00 ...
I-05 Não tratar com urbanidade os passageiros, outros prestadores ou o público em geral. A Multa: R$ 200,00 ...
I-06 Não possibilitar a acomodação ou ingresso de passageiro com animal de serviço (cão-guia). B Multa: R$ 300,00 ...
I-07 Não cumprir determinação da SMTT. B Multa: R$ 300,00 ...
I-08 Não apresentar documentos exigidos por agente fiscal. B Multa: R$ 300,00 ...
I-09 Cobrar adicional de valores ou quaisquer encargos adicionais pela prestação de serviço com acessibilidade. C Multa: R$ 500,00 ...
I-10 Captar passageiros sem o uso do aplicativo on-line de agenciamento de viagens. C Multa: R$ 500,00 ...
I-11 Não cumprir determinação de agente fiscal. C Multa: R$ 500,00 ...
I-12 Dificultar a ação fiscalizadora. C Multa: R$ 500,00 ...
I-13 Operar o veículo de modo a prejudicar a segurança e o conforto dos passageiros. C Multa: R$ 500,00 ...
I-14 Utilizar os pontos e as vagas destinadas ao serviço de táxi ou as paradas do Sistema de Transporte Público Coletivo. C Multa: R$ 500,00 ...
I-15 Conferir acesso ao seu perfil no aplicativo on-line de agenciamento de viagens, de modo a permitir a prestação de serviço por terceiro. D Multa: R$ 1.000,00 Retenção do veículo; e Recolhimento e apreensão de documentos ou equipamentos
I-16 Prestar serviço com veículo não cadastrado. D Multa: R$ 1.000,00 Retenção do veículo; e Notificação para regularização
I-17 Prestar serviço com veículo sem aprovação em procedimento de inspeção veicular. D Multa: R$ 1.000,00 e Suspensão Retenção do veículo
I-18 Prestar serviço com selo de inspeção veicular vencido. D Multa: R$ 1.000,00 e Descadastramento do veículo Retenção do veículo
I-19 Adotar preço superior ao definido pela Empresa Operadora para o serviço. D Multa: R$ 1.000,00 e Suspensão Retenção do veículo
I-20 Fraudar documentos ou informações necessárias ao cadastramento junto a SMTT. D Multa: R$ 1.000,00 Retenção do veículo
I-21 Prestar serviço com veículo com selo de inspeção veicular adulterado ou fraudado. D Multa: R$ 1.000,00 e Cassação da Autorização Retenção do veículo
I-22 Prestar serviço com cadastro suspenso. D Multa: R$ 1.000,00 Notificação para regularização

II - OPERADORA DE TECNOLOGIA DE TRANSPORTE CREDENCIADA (OTTC)

Item Descrição Grupo Sanções Medidas Administrativas
II-01 Não atualizar informações cadastrais. A Multa: R$ 1.000,00 ...
II-02 Manter cadastrado condutor sem declaração de aprovação de pré-cadastro na SMTT. A Multa: R$ 1.000,00 Descadastramento do condutor
II-03 Não disponibilizar ao usuário, antes do início do deslocamento, informações sobre o cálculo do valor final do serviço. A Multa: R$ 1.000,00 ...
II-04 Impedir ou dificultar o cadastro de veículos e seus condutores, de forma injustificada. A Multa: R$ 1.000,00 ...
II-05 Deixar de emitir ou enviar ao passageiro o recibo eletrônico do serviço prestado. A Multa: R$ 1.000,00 ...
II-06 Não cumprir determinação da SMTT. B Multa: R$ 2.000,00 ...
II-07 Não apresentar documentos exigidos por agente fiscal. B Multa: R$ 2.000,00 ...
II-08 Não cumprir Instrução Normativa, Ordem de Serviço, Portaria ou outra norma emanada de órgão competente. B Multa: R$ 2.000,00 ...
II-09 Não manter representante com poderes para representar a OTTC no Município de São Luís. C Multa: R$ 5.000,00 Notificação para regularização
II-10 Cobrar adicional de valores ou quaisquer encargos adicionais pela prestação de serviço com acessibilidade. C Multa: R$ 5.000,00 ...
II-11 Divulgar, comercializar ou utilizar, sem sua autorização expressa, as informações pessoais dos passageiros para fins alheios ao Sistema de Transporte Individual de Passageiros. C Multa: R$ 5.000,00 ...
II-12 Não apresentar no prazo legal a relação de veículos e seus proprietários e de condutores cadastrados para prestar o serviço. D Multa: R$ 10.000,00 ...
II-13 Explorar serviço privado de transporte individual remunerado de passageiros sem autorização do Município de São Luís. D Multa: R$ 10.000,00 Reincidência após notificação implicará na impossibilidade de cadastrar por um prazo de 180 (cento e oitenta) dias
II-14 Fraudar documentos, informações ou dados necessários à obtenção do Certificado Anual de Autorização. D Multa: R$ 10.000,00 ...
II-15 Operar com autorização suspensa. D Multa: R$ 10.000,00 ...
II-16 Não prestar as informações requisitadas das distâncias percorridas na prestação dos serviços dos veículos cadastrados. D Multa: R$ 10.000,00 Notificação para regularização
II-17 Dificultar a ação fiscalizadora. D Multa: R$ 10.000,00 ...
II-18 Atraso superior a 60 (sessenta) dias no recolhimento do preço público como contrapartida do direito de uso intensivo do viário urbano. D Multa: R$ 10.000,00 ...
II-19 Cadastrar condutores que não cumprirem as exigências deste Decreto. D Multa: R$ 10.000,00 para cada cadastro feito em desconformidade Notificação para regularização