Lei nº 6481 DE 10/04/2019

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 03 mai 2019

Dispõe no âmbito do Município de São Luís sobre a regulamentação da atividade econômica privada de transporte individual remunerada de passageiros, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de São Luís, Estado do Maranhão.

Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta lei regulamenta a atividade privada de transporte individual remunerado de passageiros, no município de São Luís-MA.

Art. 2º O profissional que exerce a atividade de transporte privado individual de passageiros deve utilizar veículo próprio ou de terceiros, cuja capacidade será de, no máximo, 6 (seis) passageiros, emplacados no município de São Luís.

Parágrafo único. Os veículos que já estiverem cadastrados em OTTC e já estiverem operando na data de publicação da presente lei, terão 6 (seis) meses para se regularizarem.

Art. 3º O direito ao uso do viário urbano do município de São Luís para a exploração de atividade econômica de transporte individual remunerado de passageiros de utilidade pública, somente será conferido às Operadores de Tecnologia de Transporte Credenciadas - OTTCs.

§ 1º A condição de OTTC é restrita às operadoras de tecnologia credenciadas que sejam responsáveis pela intermediação entre os motoristas prestadores de serviço e seus usuários.

§ 2º A autorização para exercer as atividades previstas será condicionada ao credenciamento da OTTC junto ao Poder Executivo Municipal.

§ 3º Para requerer a autorização prevista no parágrafo anterior, a OTTC deverá possuir escritório físico no município de São Luís.

Art. 4º São requisitos para a prática da atividade profissional prevista nesta lei:

I - habilitação para conduzir o veículo automotor compatível com a categoria do veículo conduzido, respeitando o limite de capacidade de passageiros previsto no art. 2º desta lei, com autorização para exercer atividade remunerada;

II - possuir cadastro junto à Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte - SMTT, devendo apresentar comprovante de residência, certidão negativa de antecedentes criminais expedida pela justiça estadual e pela justiça federal;

III - operar veículo com data de fabricação não superior a 08 (oito) anos;

IV - comprovar contratação de seguro que cubra acidente de passageiros (APP) e seguro obrigatório - DPVAT;

V - comprometer-se em prestar os serviços única e exclusivamente por meio de OTTCs;

VI - realizar cadastro do veículo junto à SMTT e submeter o mesmo vistoria anual, com a respectiva afixação de selo no veículo em local visível que identifique que o referido foi vistoriado e está apto a realizar o transporte de passageiros;

VII - durante a prestação de serviços, o veículo deverá estar regularmente identificado por meio de adesivo ou placa móvel, a ser disposta no exterior deste, em local de fácil visualização.

§ 1º Os critérios, documentos exigidos e os itens a serem examinados na vistoria pela Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes devem ser estabelecidos por portaria, não podendo ser exigidos itens que não são obrigatórios para outras categorias de transportes individuais.

§ 2º A placa de que trata o inciso VII deste artigo deverá ter sua forma, tamanho e padrão estabelecidos pela SMTT, por meio de Portaria.

§ 3º A Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte - SMTT, em caso de impossibilidade de fazê-los, poderá delegar às próprias OTTCs a realização da vistoria nos veículos e a afixação do selo de aprovação, mencionadas nesta lei, o que será feito de modo presencial, devendo a referida vistoria atender aos critérios e verificar os itens, conforme determinado pela Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte - SMTT, no instrumento próprio de delegação devendo, ainda, às OTTCs enviarem o relatório da vistoria, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis à SMTT, sob supervisão da Secretaria.

Art. 5º É requisito indispensável para o cadastramento e exercício que o profissional apresente certidão negativa cível e criminal, bem como atestado de idoneidade física e mental expedido por médico do trabalho.

Art. 6º Às OTTCs para a realização do serviço objeto desta lei ficam obrigadas a efetuar sua inscrição no cadastro econômico do município e a compartilhar dados que forem solicitados pelo Município de São Luís e que forem necessários para o controle e a regulação de políticas públicas de mobilidade urbana.

Art. 7º Compete à OTTC credenciada para operar o serviço de transporte individual remunerado de passageiros de utilidade pública:

I - registrar, gerir e assessorar a veracidade das informações prestadas pelos motoristas prestadores de serviço;

II - organizar a atividade e o serviço prestado pelos motoristas cadastrados;

III - intermediar a conexão entre os usuários e os motoristas, mediante adoção de plataforma tecnológica;

IV - cadastrar motoristas prestadores dos serviços;

V - realizar cadastro do veículo devendo observar os requisitos mínimos de segurança, conforto, higiene e qualidade;

VI - intermediar o pagamento entre usuário e o motorista, disponibilizando meios eletrônicos para pagamento, permitindo o desconto da taxa de intermediação pactuada.

Art. 8º Além do disposto no artigo anterior, são requisitos para a prestação de serviço:

I - utilização de mapas digitais para acompanhamento do trajeto e do tráfego em tempo real;

II - avaliação da qualidade do serviço pelos usuários;

III - disponibilização eletrônica ao usuário da identificação do motorista com foto, bem como da marca, modelo e placa do veículo;

IV - emissão de recibo eletrônico para o usuário, que contenha no mínimo as seguintes informações:

a) origem e destino da viagem;

b) tempo total e distância da viagem;

c) especificação dos itens do preço total pago;

d) identificação do condutor.

Art. 9º A OTTC tem liberdade para fixar a tarifa cobrada do usuário dos serviços.

Parágrafo único. Devem ser disponibilizadas ao usuário, antes do início da corrida, informações sobre o preço a ser cobrado e cálculo da estimativa do valor final, valores de eventuais metas e descontos:

I - disponibilização da informação sobre o destino do passageiro, assim que o motorista receber a solicitação de viagem;

II - disponibilização eletrônica ao motorista da identificação do usuário com foto.

Art. 10. A liberdade tarifária estabelecida no art. 9º desta Lei, não impede que o Poder Público exerça suas competências de fiscalizar e de reprimir práticas desleais e abusivas cometidas pelas OTTCs sem prejuízo da observância das regras estabelecidas pela Lei nº 12.529 de 30 de novembro de 2011.

Art. 11. Deverão ser reservados em logradouros públicos e grande circulação de pessoas como shoppings, aeroportos, hospitais, etc., locais específicos devidamente sinalizados para embarque e desembarque dos passageiros usuários dos serviços das OTTCs.

Art. 12. É expressamente vedado aos profissionais que exerçam a atividade de transporte privado individual:

I - abster-se de atender pessoas por motivo discriminatório de qualquer natureza, mesmo que em razão de percurso, salvo os casos previstos em lei;

II - exigir pagamento por corrida que tenha sido interrompida por razões alheias à vontade do passageiro;

III - transportar pessoas estranhas ao passageiro sem o consentimento deste;

IV - captar passageiros por outro meio que não seja através das plataformas eletrônicas.

Art. 13. O profissional que exerce a atividade de transporte privado individual deverá sem prejuízo de demais obrigações estabelecidas em regulamentação pelo Poder Executivo Municipal:

I - auxiliar no embarque e desembarque de gestantes, crianças e pessoas idosas ou com deficiência física;

II - alertar o passageiro, ao término da corrida, para que recolha seus pertences;

III - entregar no escritório da OTTC, a qual o profissional é cadastrado, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, os objetos esquecidos no interior do veículo.

Art. 14. Fica determinado que as empresas que prestam serviços de transporte privado de passageiros em plataforma digital só poderão cadastrar motoristas que cumprirem as exigências desta Lei, sob pena de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada cadastro feito em desconformidade com a presente Lei.

Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Promulgada nº 429 de 23 de novembro de 2016.

Mando, portanto, a todos quanto o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr.

PALÁCIO DE LA RAVARDIERE, EM SÃO LUÍS, 10 DE ABRIL DE 2019, 198º DA INDEPENDÊNCIA E 131º DA REPÚBLICA.

EDIVALDO DE HOLANDA BRAGA JÚNIOR

Prefeito

(Originária do Projeto de Lei nº 1/2017 de autoria do Vereador Paulo Victor)