Decreto nº 5.325 de 01/12/1994

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 01 dez 1994

Disciplina o parcelamento de débitos fiscais em até 96 (noventa e seis) meses.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual e considerando a autorização concedida pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, através do Convênio ICMS 51/93, de 30.04.93, com a alteração ditada pelo Convênio ICMS 105/94, de 29.09.94, publicados no Diário Oficial da União, respectivamente, de 05.05.93 e de 05.10.94,

DECRETA :

Art. 1º Os débitos fiscais referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, inscritos ou não em Dívida Ativa, relativos a operações ou prestações ocorridas até 31 de dezembro de 1993, corrigidos monetariamente, poderão ser pagos em até 96 (noventa e seis) parcelas mensais sucessivas.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se débito fiscal a soma do imposto e da multa, corrigidos monetariamente, e dos demais acréscimos previstos na legislação.

§ 2º O montante de cada parcela não poderá ser inferior a 10 (dez) Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPFMT - vigente à época do parcelamento.

Art. 2º Farão jus ao benefício de que trata este Decreto os contribuintes que:

I - requererem o parcelamento de débitos declarados ou apurados pelo fisco até 15 de dezembro de 1994, observado, conforme o caso, o modelo próprio anexo a este Decreto;

II - incluírem no pedido todos os débitos existentes relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1993, que estejam na mesma fase de cobrança, exceto aqueles já contemplados com parcelamento anterior,

III - efetuarem o recolhimento do montante equivalente a 10% (dez por cento) do débito parcelado, até o momento da protocolização do pedido;

IV - comprovarem a regularidade dos recolhimentos ou de eventuais parcelamentos relativos à totalidade do imposto declarado ou apurado pelo fisco, a partir de 1º de janeiro de 1994.

Art. 3º Os parcelamentos de débitos fiscais serão requeridos, até 15 de dezembro de 1994, devendo a primeira parcela, no valor equivalente ao percentual indicado no inciso III do artigo anterior e não inferior ao limite determinado no § 2º do artigo 1º, ser recolhida até a data da protocolização do pedido.

§ 1º O valor das demais parcelas resultará da divisão do total do débito remanescente pelo número de parcelas autorizado, respeitados o limite máximo de 95 (noventa e cinco), e o mínimo, que não poderá contrariar o disposto no § 2º do artigo 1º, e será corrigido monetariamente com base nos coeficientes de atualização em vigor no mês em que ocorrer o seu pagamento, divulgados pala Secretaria de Fazenda.

§ 2º O vencimento de cada parcela dar-se-á no dia dos meses subseqüentes que corresponder ao recolhimento da primeira parcela.

Art. 4º Compete ao Chefe da Exatoria do domicílio fiscal do requerente decidir sobre o pedido de parcelamento de débitos fiscais não inscritos em Dívida Ativa formulado conforme Anexo I, incumbindo-lhe verificar a exatidão dos cálculos de atualização monetária, do valor recolhido como primeira parcela, além do direito ao benefício.

§ 1º A verificação e o acerto aos cálculos, quando necessários, serão realizados no prazo de 08 (oito) dias contados da data de protocolização do pedido.

§ 2º Constatada qualquer irregularidade, caberá ao Chefe da Exatoria providenciar a correção dos valores, sendo que a diferença apurada deverá ser sanada até 23 de dezembro de 1994, sob pena de indeferimento do pedido.

Art. 5º Os requerimentos de parcelamento de débitos fiscais inscritos na Dívida Ativa, ajuizados ou não, serão protocolizados, no domicílio fiscal do contribuinte junto:

I - ao Procurador-Chefe da Procuradoria Fiscal, na Capital do Estado;

II - aos Procuradores-Chefes das Procuradorias Regionais do Estado de Rondonópolis, Barra do Garças, Cáceres e Diamantino;

III - aos Procuradores do Estado, lotados em Rosário Oeste, Nobres, Barra do Bugres, Tangará da Serra e Várzea Grande;

IV - ao Chefe da Exatoria Estadual nas cidades onde não houver Procurador do Estado lotado.

§ 1º Na hipótese do inciso IV, o Chefe da Exatoria Estadual deverá encaminhar o pedido de parcelamento à Chefia da Procuradoria Fiscal do Estado, a quem caberá apreciá-lo.

§ 2º Aos Agentes de Fiscalização e Arrecadação (AFA), lotados na Procuradoria Fiscal em Cuiabá, compete a elaboração dos cálculos de atualização monetária dos débitos fiscais de que trata o "caput".

§ 3º Nas Comarcas do interior, os Procuradores do Estado solicitarão os cálculos referidos no parágrafo antecedente ao Chefe da Exatoria local.

§ 4º Aplicam-se aos pedidos de parcelamento de débitos inscritos em Dívida Ativa as disposições dos §§ 1º e 2º do artigo anterior.

Art. 6º A apresentação do requerimento implica confissão irretratável do débito fiscal e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial bem como a desistência dos já interpostos.

Parágrafo único. A falta de recolhimento, dentro do prazo, de qualquer das parcelas subseqüentes à primeira, implicará a denúncia incontinenti do acordo, e o crédito tributário ficará sujeito às normas do Regulamento do ICMS, devendo os cálculos serem refeitos e o processo encaminhado para imediata inscrição em Dívida Ativa, ou, quando já inscrito, para ajuizamento ou prosseguimento da ação de execução fiscal relativa ao saldo remanescente.

Art. 7º Para o parcelamento do débito inscrito em Dívida Ativa, observar-se-á :

I - tratando-se de débito ainda não ajuizado, o pedido formulado conforme o Anexo II, que será acompanhado de indicação de bem garantidor de eventual execução, quando solicitado, pelo Procurador do Estado;

II - estando o débito ajuizado, a existência de penhora nos autos que autorizam o pedido de suspensão de trâmite do feito, pelo prazo acordado, bem como o recolhimento das custas judiciais.

Parágrafo único. A verba correspondente ao FUNJUS será calculada na razão de 10% (dez por cento) do valor total de cada parcela do acordo e recolhida na mesma data ou conforme arbitrado judicialmente.

Art. 8º O parcelamento de que trata este Ato não alcançará os débitos fiscais objeto de acordo em curso.

Art. 9º Os Chefes da Exatoria enviarão à Divisão de Exatorias da Coordenadoria Executiva de Fiscalização relatório dos parcelamentos concedidos nos termos deste Decreto, informando número e data do Auto de Infração e Imposição de Multa, bem como o valor do crédito tributário dela constante, ou, em sendo o caso, do débito fiscal espontaneamente denunciado, além do número de parcelas autorizadas.

Parágrafo único. Serão ainda consignados no relatório de que cuida o "caput" o valor do débito consolidado na data do pedido, o correspondente à primeira parcela e o originário das demais.

Art. 10. Os Procuradores lotados no interior deverão encaminhar ao Procurador-Chefe da Procuradoria Fiscal do Estado relatório mensal dos parcelamentos concedidos, informando, ainda, o número do processo de execução fiscal e respectiva Vara, o número da Certidão de Dívida Ativa, o valor atualizado do débito, bem como o número de parcelas autorizadas e o valor do FUNJUS recebido.

Art. 11. Os benefícios referidos neste Decreto não autorizam a restituição de importâncias já depositadas ou anteriormente recolhidas.

Art. 12. As referências ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - devem ser entendidas como feitas também ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias-ICM.

Art. 13. Atendidas as disposições do presente, ficam convalidados os parcelamentos autorizados a partir de 24 de outubro de 1994, dispensada a observância dos modelos anexos para o pedido.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 01 de dezembro de 1994.

Jayme Veríssimo de Campos

Governador do Estado

Umberto Camilo Rodovalho

Secretário de Estado de Fazenda

Domingos Monteiro da Silva Neto

Procurador-Geral do Estado

ANEXO I PEDIDO DE PARCELAMENTO DE DÉBITO FISCAL NOS TERMOS DO DECRETO Nº 5.325/94

CONTRIBUINTE: _____________________________________________________

NOME: _______________________________________________________________

ENDEREÇO: __________________________________________________________

DISTRITO: __________________________________ MUNICÍPIO: ________________

INSCRIÇÃO ESTADUAL: ______________________ (CGC/MF): _________________

AIIM Nº: ____________________________________ DATA: ____________________

DENÚNCIA ESPONTÂNEA - ÓRGÃO GERADOR

llmo. Sr. ____________________________________________________________

o contribuinte acima qualificado:

1 - reconhece e se confessa devedor da importância de R$ _______ (_________________)correspondente ao débito fiscal do ICM(S) no valor de R$ __________________, correção monetária R$

_____________________ juros de mora R$ ____________, e multa R$ _________ purado nesta data;

2. requer e se compromete a liquidar o crédito fiscal acima, em ______ (_________) parcelas mensais e

consecutivas, de acordo com as disposições do Decreto nº 5.325/94:

3. concorda que o não pagamento de qualquer das parcelas implicará a denúncia do acordo, consequentemente, perda do benefício;

4. renuncia, desde logo, à apresentação de qualquer defesa ou recurso, bem como já dos interpostos.

Termos em que,

Pede deferimento.

_____________________, em _______ de ___________________________ de 1994.

__________________________

Contribuinte ou representante legal

ANEXO II EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR PROCURADOR DO ESTADO

_____________________________________________________________ com endereço _____________________ Telefone nº_______, CGC/MF nº _____________________, IE nº ________________, Município de _________________________, reconhece e confessa devedor da importância de R$ _____________ (__________________________________________________) e representados pela Certidão de Dívida Ativa nº ________________________, NAI nº _____________,requerendo o parcelamento do mencionado débito junto a esta Procuradoria Fiscal, em ______________(____________________________________________________) parcelas mensais e sucessivas, nos termos do Decreto nº 5.325/94.

Concorda que o não pagamento de qualquer das parcelas no prazo avançado, implicará o cancelamento do acordo, conseqüentemente, a perda do benefício, assim como renuncia, desde já à apresentação de qualquer medida ou recurso, em qualquer esfera administrativa ou judicial, bem como desiste dos já interpostos.

Termos em que,

Pede deferimento.

________________, em _____ de ____________________ de 1994.

CONTRIBUINTE OU RESPONSÁVEL