Decreto nº 532 DE 26/03/2020
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 26 mar 2020
Dispõe sobre suspensão e prorrogação de prazos no âmbito da Administração Tributária Estadual e estabelece outras providências.
O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado,
Considerando o disposto na Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, na Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, no Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, no Decreto nº 515, de 17 de março de 2020, e no Decreto nº 525, de 23 de março de 2020, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 2973/2020,
Decreta:
Art. 1º Ficam suspensos no período de 18 de março de 2020 a 3 de maio de 2020: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 699 DE 30/06/2020).
Nota: Redação Anterior:Art. 1º Ficam suspensos até 3 de maio de 2020: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 591 DE 04/05/2020).
Art. 1º Ficam suspensos, enquanto durar a situação de emergência declarada em todo o território catarinense pelo Decreto nº 515, de 17 de março de 2020, ou por outros que vierem a substituí-lo:
I — os prazos de defesa e os prazos recursais, relativos aos processos administrativos de constituição e exigência de crédito tributário, e o pagamento de suas respectivas taxas, quando houver;
II - o prazo para pagamento ou pedido de parcelamento de crédito tributário exigido por notificação fiscal, inclusive o prazo para pagamento da multa com aproveitamento da redução de 50% (cinquenta por cento) do seu valor, previsto no caput e no inciso I do § 1º do art. 68 da Lei nº 5.983 , de 27 de novembro de 1981; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 549 DE 06/04/2020).
II — o prazo previsto no inciso I do § 1º do art. 68 da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981, referente ao recolhimento ou pedido de parcelamento de crédito tributário exigido por Notificação Fiscal; e
III — os prazos previstos no § 1º do art. 27-B do Anexo 3 e no § 9º do art. 10 do Anexo 5 do RICMS/SC-01, referentes ao cancelamento de oficio da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CCICMS).
IV - a contar de 16 de março de 2020, a contagem do prazo legal para abertura do processo de inventário ou partilha, com vistas à incidência da multa por descumprimento de obrigação acessória prevista na alínea "a" do inciso I do caput do art. 13 da Lei nº 13. 136, de 25 de novembro de 2004. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 595 DE 07/05/2020).
§ 1º A suspensão de que trata o inciso I do caput deste artigo aplica-se aos prazos do processo contencioso administrativo tributário, especialmente ao prazo para:
I — reclamação contra notificação fiscal, previsto no § 1º do art. 60 do Regimento Interno do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Santa Catarina (RITAT/SC), aprovado pelo Decreto nº 3.114, de 16 de março de 2010;
II — recurso ordinário, previsto no inciso I do caput do art. 66 do RITAT/SC;
III — recurso especial, previsto no art. 67 do RITATISC;
IV — pedido de esclarecimento, previsto no art. 68 do RITAT/SC;
V — cumprimento das decisões proferidas em primeira ou segunda instância, previsto no art. 72 do RITAT/SC; e
VI — proferimento das decisões, previsto nos incisos I e I I do caput do art. 91 do RITAT/SC.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 595 DE 07/05/2020):
Art. 1º-A. Fica suspenso até 31 de dezembro de 2020 o cancelamento de parcelamento de débito relativo ao ICMS e ao ITCMD em decorrência do não pagamento de parcela vencida. Redação do caput dada pelo Decreto Nº 881 DE 06/10/2020).
Nota: Redação Anterior:Art. 1º-A. Fica suspenso até 30 de setembro de 2020 o cancelamento de parcelamento de débito relativo ao ICMS e ao ITCMD em decorrência do não pagamento de parcela vencida. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 699 DE 30/06/2020). Nota: Redação Anterior:
Art. 1º-A. Fica suspenso até 30 de junho de 2020 o cancelamento de parcelamento de débito relativo ao ICMS e ao ITCMD em decorrência do não pagamento de parcela vencida.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos cancelamentos decorrentes da falta de pagamento integral da primeira parcela. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1072 DE 29/12/2020).
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1072 DE 29/12/2020):
§ 2º Os parcelamentos de débitos relativos ao ICMS e ao ITCMD de que trata o caput deste artigo passam a ter as seguintes datas de vencimento:
I - relativamente aos parcelamentos concedidos com fundamento diverso daquele previsto no § 1º do art. 68 da Lei nº 5.983 de 27 de novembro de 1981:
a) a parcela com a data de vencimento mais antiga, entre os meses de março e dezembro de 2020, não paga ou paga parcialmente, fica com data de vencimento prorrogada para o mês de janeiro do ano de 2021, mantendo-se o mesmo dia do mês estabelecido para a respectiva parcela originária; e
b) as datas de vencimento das parcelas subsequentes àquela prevista na alínea "a" deste inciso ficam alteradas para os respectivos meses subsequentes àquele previsto para a regularização desta, mantendo-se o mesmo dia do mês previsto para a respectiva parcela originária.
II - relativamente aos parcelamentos requeridos até o dia 30 de novembro de 2020, concedidos com fundamento no § 1º do art. 68 da Lei nº 5.983, de 1981, todas as parcelas que possuam vencimento a partir de março de 2020 ficam com a data de vencimento adiada por 10 (dez) meses, a contar de seu vencimento originário.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1072 DE 29/12/2020):
§ 3º A prorrogação da data de vencimento de que trata o § 2º deste artigo observará o seguinte:
I - produzirá efeitos exclusivamente para regularizar a ordem de pagamento dos compromissos e evitar o cancelamento do parcelamento de que trata o caput deste artigo;
II - será exigido o valor das parcelas sem prejuízo da cobrança dos respectivos acréscimos legais de todo o período;
III - o não pagamento das parcelas nos novos vencimentos será considerado para efeito de aplicação do disposto no § 6º do art. 134 da Lei nº 3.938 , de 26 de dezembro de 1966; e
IV - a existência de parcelamento com data de vencimento prorrogada não constitui impedimento para expedição da certidão prevista no art. 155 da Lei nº 3.968, de 1966, desde que não exista parcela vencida com débito em aberto.
§ 4º Serão adotados os procedimentos administrativos para realizar os ajustes formais ao parcelamento, conforme a nova ordem cronológica estabelecida no § 2º deste artigo.
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos cancelamentos decorrentes da falta de pagamento integral da primeira parcela.
Art. 2º Ficam prorrogados para 4 de maio de 2020: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 591 DE 04/05/2020).
Nota: Redação Anterior:Art. 2º Ficam prorrogados pelo prazo a que se refere o art. 1º deste Decreto:
I — os prazos para cumprimento de obrigações tributárias acessórias;
II — o prazo para conclusão de procedimento fiscal fixado em Termo de Inicio de Fiscalização; e
III — a vigência das certidões negativas de débito e das certidões positivas com efeito de negativas.
§ 1º A prorrogação de que trata o inciso I do caput deste artigo não se aplica às obrigações acessórias essenciais para apuração e para o pagamento dos tributos estaduais, especialmente ao prazo para:
I — entrega da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST), previsto no art. 34 do Anexo 3 do RICMS/SC-01;
II — entrega da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Aliquota e Antecipação (DeSTDA), previsto no art. 22 do Anexo 4 do RICMS/SC-01;
III — entrega da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico (DIME) e sua substituição, previsto nos arts. 168 e 172 do Anexo 5 do RICMS/SC-01; e
IV — a entrega da Declaração do Valor de Aquisição da Energia Elétrica em Ambiente de Contratação Livre (DEVEC), previsto no § 1º do art. 246 do Anexo 3 do RICMS/SC-01.
§ 2º A suspensão de que trata o inciso II do caput deste artigo somente se aplica às notificações fiscais cujo prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de ciência do sujeito passivo, se encerre no período a que se refere o art. 1º deste Decreto ou àquelas notificações fiscais cuja data de ciência do sujeito passivo ocorra no período a que se refere o art. 1º deste Decreto. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 549 DE 06/04/2020).
Nota: Redação Anterior:§ 2º A prorrogação de que trata o inciso Ill do caput deste artigo somente se aplica às certidões com data de emissão anterior à da publicação do Decreto nº 515, de 2020, e cujo prazo de vigência se encerre no período a que se refere o art. 1º deste Decreto.
Art. 2º-A. Fica prorrogado para 1º de julho de 2020 o prazo de que trata o inciso II do § 1º do art. 7º do Regulamento do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos automotores do Estado de Santa Catarina (RIPVA-SC), aprovado pelo Decreto nº 2.993, de 17 de fevereiro de 1989, cujo vencimento tenha ocorrido no período de 18 de março de 2020 a 31 de maio de 2020. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 591 DE 04/05/2020).
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com prazo de vigência limitado ao disposto nos §§ 2º e 3º do art. 1º e no art. 8º da Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
Florianópolis, 26 de março de 2020.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Douglas Borba
Paulo Eli