Decreto nº 52896 DE 29/01/2016

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 01 fev 2016

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 171/2015 , ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07.01.1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 28, publicado no Diário Oficial da União de 30.12.2015, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26.08.1997:

ALTERAÇÃO Nº 4644 - No art. 9º do Livro I, fica acrescentado o inciso CXCVII com a seguinte redação:

"CXCVII - recebimentos, no período de 30 de dezembro de 2015 a 30 de junho de 2019, decorrentes de importação do exterior, das mercadorias relacionadas no Apêndice XLVI, sem similar produzido no país, adquiridas por empresa que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando a implantação da Usina Termelétrica UTE Pampa Sul, localizada no Município de Candiota.

NOTA - A comprovação da ausência de similar produzido no país deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado."

ALTERAÇÃO Nº 4645 - Fica acrescentado o Apêndice XLVI com a seguinte redação:

"APÊNDICE XLVI RELAÇÃO DAS MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS REFERIDOS NO LIVRO I, ART. 9º, CXCVII

NOTA - O dispositivo mencionado refere-se à isenção nos recebimentos decorrentes de importação do exterior de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais destinados à construção da Usina Termelétrica UTE Pampa Sul.

ITEM EQUIPAMENTO QUANTIDADE CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM
  Caldeira a vapor tipo leito fluidizado circulante com capacidade entre 300 e 350MW bruto e temperatura de combustão entre 750ºC e 950ºC, incluindo os sistemas de ar, tratamento de gases de combustão, tanque de drenagem, unidade de combate a incêndio, sistemas de instrumentação e controle e manuseio de carvão, calcário, óleo e cinzas
1 Unidade geradora de vapor/caldeira com leito fluidizado circulante (CFB) 1 8402.11.00
2 Ventiladores de ar primário e secundário 4 8404.10.10
3 Ventiladores de fluidização do leito da caldeira 3 8404.10.10
4 Exaustor de gases da caldeira 2 8414.80.90
5 Filtro de manga 1 8421.39.90
6 Precipitador eletrostático 1 8421.39.90
7 Preaquecedor de ar 1 8415.83.00
8 Sistema de limpeza de enxofre/dessulfurizador de gases (FGD) 2 8419.89.99
9 Sistema de combate a incêndio 1 8404.10.10
10 Sistema de controle e supervisão distribuído (DCS) 2 9032.89.90
11 Moedor de calcário 2 8474.20
12 Britador de carvão 2 8474.20
13 Bombas caldeira 4 8413.70.90
14 Sistema de alimentação de carvão para caldeira 1 8474.20.90
15 Sistema de alimentação de calcário para caldeira 1 8474.20.90
16 Estrutura metálica da caldeira 120.000 t 7308.90.90
17 Sistema de sopragem de fuligem 4 8414.80.90
18 Sistema de armazenagem, transporte e injeção de areia na caldeira 1 8428.33.00
19 Sistema de movimentação, estocagem, carregamento e transporte de calcário 1 8428.33.00
20 Sistema de extração, transporte e armazenagem de cinza 1 8428.33.00
21 Sistema de extração, transporte e armazenagem dos subprodutos da dessulfuração (gesso e outros) 1 8428.33.00
22 Dutos de gases 2.000 m 7304.11.00
23 Ciclone 1 8414.80.38
24 Sistema de movimentação, estocagem, carregamento e transporte de carvão 1 8428.39.20
25 Sistema de armazenagem, transporte e injeção de óleo na caldeira 1 8479.89.12
26 Caldeira de partida 1 8402.11.00
27 Sistema de combustão, dotado de queimadores de partida (start up da caldeira) 1 8416.10.00
  Turbina a vapor com extrações de fluxo axial tipo "tandem" (dois corpos), com potência entre 300 MWe e 350 MWe bruto, pressão de entrada de vapor entre 160 a 175 bar e temperatura entre 530ºC a 550ºC, dotados de sistemas de condensação, válvulas de controle e isolamento térmico
28 Turbina 1 8406.81.00
29 Condensador 1 8404.20.00
30 Sistema de alimentação de água 1 8406.90.90
31 Bombas extração condensado 6 8413.70.90
32 Sistema de "by-pass" da turbina 1 8406.90.90
33 Sistema de selagem de vapor 1 8406.90.90
34 Sistema de vácuo 1 8406.90.90
35 Sistema hidráulico, incluindo tanque de óleo 1 8406.90.90
36 Trocadores de Calor 12 8419.50.10
  Gerador elétrico trifásico de corrente alternada, potência compreendida entre 350 e 600 MVA, rotação de 3600rpm (2 pólos) tensão nominal de 21kV, frequência de 60Hz, dotados de sistema de excitação, unidade de transformação, sistema de controle, sistema de óleo de selagem, sistema de refrigeração de hidrogênio, transformador de corrente, instrumentação e sistema de controle
37 Gerador trifásico 1 8501.34.20
38 Transformadores 6 8504.23.00
39 Transformador de alta tensão (21/525 kV) 1 8504.34.00
40 Transformadores auxiliares média e baixa tensão 20 8504.21.00
41 Disjuntor do gerador 4 8535.29.00
42 Equipamentos auxiliares (MSD acessórios) 2 8502.39.00
43 Subestação elétrica (equipamento alta tensão) 1 8537.20
44 Subestação elétrica (torres) 1 7308.20.00
45 Barramento Bus Duct 1 8544.60.00
46 Baterias 1 8507.30.90
47 Carregadores de baterias 1 8504.40.10
48 Cabos de alta tensão enterrados 40.000m 8544.60.00
49 Cabos de alta tensão LT (Grosbeak + OPGW) 6.000m 8544.70.90
50 Cabos de média tensão terminais 300.000m 8544.60.00
51 Cabos de baixa tensão 700.000m 8544.60.00
52 Cabo de cobre 70.000m 8544.60.00
53 Painéis de média tensão 80 8537.20
54 Painéis auxiliares de subestação 40 8537.10.90
55 Painéis MCC 800 8537.10.90
56 Painéis auxiliares de baixa tensão 600 8537.10.90
57 Painéis de controle 230 8537.10.90
58 Controladores lógicos programáveis (CLPs) 350 8537.10.20
59 Painéis de distribuição secundária B.T. 1600 8537.10.90
60 Power center painéis de baixa tensão 200 8537.10.90
61 Sistema de proteções 3 8537.10.20
62 UPS (Non-break) 4 8504.40.40
63 Sistema de comunicação 1 8517.62.77
64 Gerador diesel de emergência 2 8502.13.19
  Outros equipamentos
65 Sistema de ar comprimido 1 8414.80.12
66 Tubos de aço (chaminé) 1 7305.31.00
67 Desaerador 1 8404.10.10
68 Torre de resfriamento 16 84.19.89.99
69 Tanques 16 7309.00.90
70 Dispositivos de instrumentação e controle 2000 8537.10.90
71 Sistema de tratamento de água (incluindo desmineralização, sistema de injeção química, etc.) 2 8421.21.00
72 Sistema de tratamento de efluente líquido 1 8421.21.00
73 Sistema de amostragem e análise de água 1 8421.29.90
74 Sistema de análise dos gases 1 9027.10.00
75 Sistema de condicionamento de ar 1 8415.83.00
76 Sistema de resfriamento com hidrogênio 1 8419.89.99
77 Equipamento de monitoramento da qualidade do ar 4 9032.89.90
78 Bombas para sistema de resfriamento 12 8413.70.90
79 Bombas anti-incêndio 15 8413.70.90
80 Estrutura metálica para suporte tubulação 78.500 t 7308.90.10
81 Chumbadores e partes embutidas 1.000 t 7308.90.90
82 Escadas e plataformas metálicas 2.000 t 7308.90.90
83 Válvula de retenção 1200 8481.30.00
84 Válvula borboleta 400 8481.80.97
85 Válvula esfera 400 8481.80.95
86 Válvula globo 3200 8481.80.94
87 Válvula gaveta 200 8481.80.93
88 Válvula de alívio 200 8481.40.00
89 Válvulas motorizadas 600 8481.80.99
90 Válvulas de regulação e controle 400 8481.80.99
91 Tubos de aço inox 800 7304.41
92 Tubos de ferro ou aços não ligados 3700 7304.31.10
93 Tubos rígidos de polímeros de etileno 600 3917.21.00
94 Tubos de PVC 2000 3926.90.90
95 Acessórios de aço inox para soldar topo a topo 600 7307.23.00
96 Acessórios de aço para tubos 6000 7307.19.20
97 Válvulas e acessórios em PVC 3500 3926.90.90
98 Ponte rolante 3 8426.11.00
99 Centrifugador indutor 4 8421.19.90
100 Centrifugador primário 4 8421.19.90
101 Indutor filtrante primário 8 8421.39.10

Art. 2 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 30 de dezembro de 2015.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de janeiro de 2016.

JOSÉ IVO SARTORI,

Governador do Estado.

GIOVANI FELTES,

Secretário de Estado da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

MÁRCIO BIOLCHI,

Secretário Chefe da Casa Civil.

Luciana Mabilia Martins

Subchefe Jurídico da Casa Civil