Decreto nº 5286 DE 01/04/2013

Norma Municipal - Cuiabá - MT - Publicado no DOM em 05 abr 2013

Regulamenta o lançamento, a cobrança e a forma de pagamento do IPTU relativo ao exercício de 2013 e dá outras providências.

Mauro Mendes, Prefeito Municipal de Cuiabá-MT no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei nº 5.355 de 12 de Novembro de 2010, e com o disposto no artigo 208, 208-A, 213 e 221 da Lei Complementar nº 043, de 23 de dezembro de 1997,

 

Decreta:

 

Art. 1º. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU será lançado no mês de janeiro de 2013 em Cota única ou em até 06 (seis) parcelas mensais e consecutivas.

 

Parágrafo único. A Cota única do IPTU 2013, dentro do período do parcelamento previsto no artigo 3º deste Decreto, será cobrada sem a incidência de juros e multa.

 

Art. 2º. Será emitido Documento de Arrecadação Municipal - DAM, na forma de carnê, com a Cota única e as parcelas, para os imóveis prediais, que será enviado ao endereço do contribuinte que constar no Cadastro Imobiliário do Município.

 

§ 1º As guias para pagamento do IPTU de imóveis territoriais deverão ser retiradas nos postos de atendimentos indicados pelo Município ou via Internet no site www.cuiaba.mt.gov.br.

 

§ 2º Os contribuintes que não receberem o carnê referente ao IPTU do seu imóvel predial até 02 (dois) de abril de 2013 deverão retirar o Documento de Arrecadação - DAM na Prefeitura Municipal de Cuiabá, Secretaria Municipal de Fazenda, nos postos de atendimentos indicados pelo Município ou no site www.cuiaba.mt.gov.br, para fazer jus aos descontos concedidos.

 

Art. 3º. A data de vencimento da Cota Única (00), com desconto, e da primeira parcela (01) do IPTU 2013 será o dia 10.04.2013 e a das demais parcelas serão conforme especificado no quadro abaixo.

PARCELA

VENCIMENTO

00 a 01

10.04.2013

02

10.05.2013

03

10.06.2013

04

10.07.2013

05

12.08.2013

06

10.09.2013

Art. 4º. Será concedido desconto para o pagamento do IPTU 2013, em Cota Única, no percentual de 10% (dez por cento) para os contribuintes sem débito de IPTU de qualquer exercício até a data de vencimento da primeira parcela.

 

Parágrafo único. Após 10.04.2013 não será concedido o desconto, citado no caput deste artigo, para o pagamento da Cota Única do IPTU 2013, exceto no caso previsto no § 2º do art. 5º deste Decreto.

 

Art. 5º. O contribuinte que não concordar com o valor do lançamento do IPTU, poderá requerer revisão até o dia 30.04.2013.

 

§ 1º O pedido de revisão, devidamente fundamentado e instruído com a documentação comprobatória das alegações, deverá ser protocolizado no Protocolo Geral da Prefeitura, andar térreo do Palácio Alencastro.

 

§ 2º Se o pedido de revisão for protocolizado dentro do prazo previsto no caput deste artigo e for julgado procedente, mesmo que parcialmente, será concedido prazo de 30 (trinta) dias, a partir da ciência da decisão pelo contribuinte, para pagamento da Cota única com o desconto previsto neste Decreto.

 

§ 3º Se o pedido de revisão for protocolizado dentro do prazo previsto no caput deste artigo e for julgado improcedente, será concedido prazo de 30 (trinta) dias, a partir da ciência da decisão pelo contribuinte, para pagamento sem desconto.

 

§ 4º O pedido de revisão, protocolizado fora do prazo previsto no caput deste artigo, não será conhecido, mas a autoridade competente poderá rever o lançamento, de ofício, com base nas informações prestadas, concedendo o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da ciência da decisão, pelo contribuinte de alteração do lançamento, para pagamento sem os descontos concedidos à época, com acréscimos de juros e multa devidos até a protocolização do pedido.

 

§ 5º No caso previsto no § 4º deste artigo, se a autoridade competente não acatar os argumentos do contribuinte e mantiver o lançamento, haverá a exigência do tributo para pagamento, sem desconto e sem a incidência de juros e multa, em Cota Única dentro do período do parcelamento.

 

Art. 6º. Ficam isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano, os imóveis residenciais com valor venal igual ou inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), exceto os imóveis territoriais, comerciais, unidades autônomas desdobradas com cadastro individualizado para fins tributários, chácaras de recreios e garagens de edifícios.

 

Art. 7º. O prazo para requerer a isenção do IPTU 2013, será de 02.05.2013 até 21.06.2013.

 

Parágrafo único. As isenções do Imposto Predial e Territorial Urbano concedidas no exercício de 2013, terão esse benefício estendido automaticamente até o exercício de 2016.

 

Art. 8º. Para a determinação da pontuação para enquadramento do padrão da edificação serão utilizadas as Tabelas I e II, anexas.

 

Art. 9º. Para fins de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana do exercício de 2013 será utilizado o percentual de 100% (cem por cento) do valor venal do imóvel, apurado através da Planta de Valores Genéricos, aprovada pela Lei 5.355 de 12 de novembro de 2010, atualizada nos termos da legislação tributária vigente.

 

Palácio Alencastro, Cuiabá, 01 de abril de 2013.

 

MAURO MENDES FERREIRA

Prefeito Municipal

 

ANEXO I Decreto nº 5286/2013

 

TABELA I

PARÂMETROS PARA CLASSIFICAÇÃO DO PADRÃO DAS EDIFICAÇÕES

1 - ESTRUTURA

Concreto

16

Metálica, madeira nobre (peroba, itaúba, aroeira, etc.)

12

Alvenaria

8

Madeira popular

4

Sem

0

2 - ESQUADRIAS

Ferro Trabalhado e ou maciço, Madeira de lei (mogno, cerejeira, etc.)

10

Alumínio

8

Metalão

5

Madeira de Segunda (pinho ou similar)

2

Tábua Simples

1

Sem

0

3 - PAREDES DE VEDAÇÃO

Vidro, concreto

16

Alvenaria

10

Madeira (tábua, madeirite)

5

Adobe, taipa, tijolo requeimado

3

Sem

0

4 - PISOS INTERNOS

Granito, mármore

10

Porcelanato

10

Assoalho, tacos sintecados

7

Assoalho, tacos rústicos

5

Material cerâmico, ardósia ou similar

5

Paviflex ou sintéticos, carpetes

5

Tijolo Rejuntado, brita

2

Cimentado ou forração

3

Terra batida

0

5 - FORRO

Sancas, detalhes finos e outros

8

Laje, gesso

6

Forro de cedrinho

4

Forro de pinho ou similar

2

Materiais inferiores

1

Forro PVC ou sintético

4

Sem

0

6 - COBERTURA

Cobertura de lazer*

10

Telha esmaltada

6

Telha cerâmica

4

Fibrocimento

4

Laje

8

Palha, cavaco

1

7 - ACABAMENTO INTERNO

Paredes revestidas com massa tipo ranhurado, detalhes com pedras polidas, painéis de madeira nobre, alumínio

12

Fórmica, alumínio, aço inox, espelhos

10

Massa corrida

8

Revestimento sintético

6

Revestimento cerâmico

6

Reboco

4

Emboço

2

Sem revestimento

0

8 - PAREDES DE COZINHA

Azulejo até o teto

5

Azulejo até 1,70 m

4

Pintura a óleo ou plástica

1

Apenas reboco

0

9 - INSTALAÇÕES SANITÁRIAS

Suíte + WCs

10

Até 02 WCs

6

Apenas um WC

3

WCs padrão restaurante

4

Banheiro simples (bacia turca)

2

10 - INSTALAÇÕES ELÉTRICAS

Embutida

5

Aparente tipo condulete

3

Aparente sem tubulação

2

11 - ACABAMENTO EXTERNO

Detalhes em mármore, granitos, concreto aparente, vidros

12

Detalhes com massa acrílica do tipo ranhurado ou similar

8

Detalhes com pastilha ou material cerâmico

8

Massa fina, tijolo aparente, textura

6

Reboco

4

Emboço (chapisco)

2

Sem

0

12 - ELEVADORES

Elevador convencional

018 a 025

Elevador panorâmico e demais elevadores

25

13 - DEPENDÊNCIAS DE LAZER

Piscina ate 32m²

10

Piscina acima de 32m²

15

Sauna

5

Quadra esportiva

12

14 - INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

Quantidade apartamentos por pavimento

 

Quantidade de vagas de garagem por apartamento

 

Quantidade de elevadores

 

Cobertura com duplex

 

Grupo gerador

 

Poço artesiano

 

Sistema de segurança com circuito interno de TV

 

Portão eletrônico social e ou garagem

 

Churrasqueira social

 

Churrasqueira privativa

 

Observações:

 

a) Cobertura de lazer (item 6) refere-se a coberturas de edifícios que possuem piscinas e/ou jardins e/ou churrasqueiras mirantes, privativos ou não; ou que sejam utilizados com fins comerciais (ex.: bar, mirantes, restaurantes).

 

b) No item 13 - Dependências de Lazer, tendo mais de uma opção, fazer o somatório dos mesmos.

 

c) Na obtenção do padrão da edificação, além da pontuação, é importante a verificação da descrição do tipo de enquadramento das edificações apresentadas nesta Lei para, se for o caso, proceder ao ajuste necessário ao seu enquadramento.

 

d) Em construção vertical, a pontuação referente ao elevador convencional (item 12) será lançada em função do número de elevadores: 01 (um) elevador, 18 pontos; 02 (dois) elevadores, 22 pontos e acima de 02 (dois) elevadores, 25 pontos.

 

e) Edifícios - o padrão das unidades (apartamentos) se dá em função do padrão do Edifício.

 

f) Os materiais relacionados nestas tabelas são exemplificativos podendo, quando for o caso, serem equiparados a outros existentes no mercado desde que tenham valores aproximados.

 

ANEXO II Decreto nº 5286/2013

 

TABELA II

HORIZONTAL - RESIDENCIAL

TIPO ACABAMENTO

PADRÃO

CLASSE

ENQUADRAMENTO EM PONTOS

Luxo

A

a partir de 116

Fino

B

de 101 a 115

Alto

C

de 86 a 100

Normal

D

de 67 a 85

Baixo

E

de 43 a 66

Popular

F

de 31 a 42

Modesto

G

de 15 a 30

 

HORIZONTAL - NÃO RESIDENCIAL

TIPO ACABAMENTO

PADRÃO

CLASSE

ENQUADRAMENTO EM PONTOS

Luxo

A

a partir de 100

Fino

B

de 91 a 100

Alto

C

de 76 a 90

Normal

D

de 61 a 75

Baixo

E

de 46 a 60

Popular

F

de 21 a 45

 

VERTICAL - RESIDENCIAL

TIPO ACABAMENTO

PADRÃO

CLASSE

ENQUADRAMENTO EM PONTOS

Luxo

A

a partir de 156

Fino

B

de 141 a 155

Alto

C

de 116 a 140

Normal

D

de 96 a 115

Baixo

E

de 71 a 95

Popular

F

de 55 a 70

 

VERTICAL - NÃO RESIDENCIAL

TIPO ACABAMENTO

PADRÃO

CLASSE

ENQUADRAMENTO EM PONTOS

Luxo

A

a partir de 116

Fino

B

de 101 a 115

Alto

C

de 91 a 100

Normal

D

de 76 a 90

Baixo

E

de 61 a 75

Popular

F

de 48 a 60

 

GALPÃO, GALPÃO RÚSTICO, BARRACÃO E SEMELHANTES

TIPO ACABAMENTO

PADRÃO

CLASSE

ENQUADRAMENTO EM PONTOS

Alto

C

a partir de 66

Normal

D

de 51 a 65

Baixo

E

de 30 a 50

Modesto

G

de 12 a 29