Decreto nº 5264 DE 30/06/2015

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 30 jun 2015

Dispõe sobre o cálculo do valor adicionado, da quota igual, da população, da área territorial e dos critérios ambientais, relativos à composição do Índice de Participação dos Municípios - IPM, e adota outras providências.

O Governador do Estado do Tocantins, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado, com fulcro na Lei Complementar Federal 63, de 11 de janeiro de 1990, e na conformidade da Lei Estadual 2.959, de 18 de junho de 2015,

Decreta:

Art. 1º O valor adicionado referente à composição do Índice de Participação dos Municípios - IPM é calculado:

I - pelas operações e prestações que constituam fato gerador do imposto, independente do pagamento antecipado ou diferido, ou de ser o crédito tributário diferido, reduzido ou excluído por motivo de isenção ou de outros benefícios, incentivos ou favores fiscais;

II - pelas operações imunes do imposto, na conformidade das alíneas "a" e "b" do inciso X do § 2º do art. 155 e da alínea "d" do inciso VI do art. 150, ambos da Constituição Federal.

Parágrafo único. O valor adicionado utiliza fatos geradores do exercício anterior ao da elaboração, sendo aplicável na partição da receita a partir do primeiro dia do ano imediatamente posterior ao da elaboração.

Art. 2º O Índice do Valor Adicionado - IVA é apurado conforme o declarado:

I - no Documento de Informação Fiscal - DIF ou na Escrituração Fiscal Digital - EFD ou Notas Fiscais Eletrônicas - NFe, na conformidade dos arts. 127, 220, 384-C, 384-E, 384-H e 498, todos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006;

II - no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório - PGDAS - D;

III - na Declaração Anual do Simples Nacional - Microempreendedor Individual - DASNSIMEI;

IV - nas Notas Fiscais Avulsas - NFA, Notas Fiscais Avulsas Eletrônicas - NFA-e e nos Conhecimentos de Carga Avulsos Eletrônicos;

V - nos Autos de Infração - AI e nos Autos de Infração e Notificação Fiscal - AINF, por omissão de saídas, quitados, parcelados ou definitivamente julgados na esfera administrativa. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5447 DE 17/06/2016).

Nota: Redação Anterior:
V - nos Autos de Infração - AI e nos Autos de Infração e Notificação Fiscal - AINF, por omissão de saídas, quitados ou definitivamente julgados na esfera administrativa.

§ 1º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o valor adicionado é o resultado do valor das mercadorias saídas, acrescido do valor das prestações de serviços ocorridas no próprio território, deduzido do valor das mercadorias entradas.

§ 2º No cálculo do valor adicionado, é considerado, para os documentos previstos:

I - nos incisos II e III do caput deste artigo, o percentual de 32% da receita bruta, exceto para as atividades previstas nos códigos de CNAE impeditivos ao Simples Nacional, conforme Anexo VI da Resolução CGSN 94, de 29 de novembro de 2011;

II - no inciso IV do caput deste artigo, o percentual de 32% do valor total da nota fiscal.

§ 3º Considera-se receita bruta, para fins do disposto no § 2º deste artigo, o prescrito nos incisos de I a V do § 4º do art. 18 da Lei Complementar Federal 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 4º Os documentos previstos nos incisos de I a V do caput deste artigo são computados na formação do valor adicionado, desde que demonstrem valores positivos e estejam na base do Sistema Integrado de Administração Tributária - SIAT, da Secretaria da Fazenda, em até 48 horas antes da reunião do Conselho para a aprovação do IPM - Provisório ou Definitivo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5447 DE 17/06/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Os documentos previstos nos incisos de I a V do caput deste artigo são computados na formação do valor adicionado, desde que demonstrem valores positivos e estejam na base do Sistema Integrado de Administração Tributária - SIAT, da Secretaria da Fazenda, em até 48 horas antes da reunião do Conselho para a aprovação do IPM - Provisório.

§ 5º Os documentos previstos nos incisos de I a III do caput deste artigo são computados e apurados no cálculo do valor adicionado, quando entregues em até trinta dias corridos, contados da data da publicação do IPM - Provisório no Diário Oficial do Estado, independentemente de impugnação impetrada pelo respectivo município. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5447 DE 17/06/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º São apurados e computados no cálculo do valor adicionado aqueles constantes dos documentos previstos nos incisos de I a III do caput deste artigo, quando entregues em até trinta dias corridos, contados da data da publicação do IPM - Provisório no Diário Oficial do Estado, se por meio de impugnação impetrada pelo respectivo município.

§ 6º São alterados os valores para todas as municipalidades nos casos de retificação, apresentação intempestiva, impugnação por qualquer um dos municípios ou apuração de ofício, pela Secretaria da Fazenda, dos documentos previstos no inciso I do caput deste artigo, para as empresas inscritas no CCI -TO com o Código Nacional de Atividades Econômicas - CNAE descritas na Tabela Campo 7 - Saídas e entradas de mercadorias e/ou prestações de serviços do estabelecimento do contribuinte (por município de origem) do Anexo Único da Portaria SEFAZ nº 1.859, de 23 de dezembro de 2009. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5447 DE 17/06/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 6º Nos casos de retificação, apresentação intempestiva ou impugnação, promovida por qualquer um dos municípios, inerentes aos documentos previstos no inciso I do caput deste artigo, os valores são alterados para todas as municipalidades, em se tratando de empresas inscritas no CCI -TO com o Código Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, descritas no Campo 7 da Tabela constante do Anexo Único da Portaria SEFAZ 1.859, de 23 de dezembro de 2009 - Saídas e entradas de mercadorias e/ou prestações de serviços do estabelecimento do contribuinte (por município de origem).

§ 7º Em conformidade com art. 3º, § 5º, da Lei Complementar 63, de 11 de janeiro de 1990, quando se tratar de informação que implique em sigilo fiscal, cumpre-se o disposto nos arts.198 e 199 da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.

§ 8º Para os documentos previstos no inciso V do caput deste artigo, no cálculo do valor adicionado são considerados os valores referentes ao giro comercial, relativos às operações constatadas em ação fiscal por omissão de saída, no ano em que o resultado desta tornar-se definitivo, se:

I - quitados e parcelados, constarem do relatório do Sistema Integrado de Administração Tributária - SIAT, da Secretaria da Fazenda, o qual será preenchido e enviado, até o décimo dia do mês subsequente, pelas Delegacias Regionais; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5447 DE 17/06/2016).

Nota: Redação Anterior:
I - quitados, constarem do relatório do Sistema Integrado de Administração Tributária - SIAT, da Secretaria da Fazenda, o qual será preenchido e enviado, até o décimo dia do mês subsequente, pelas Delegacias Regionais;

II - definitivamente julgados, constarem do Relatório de Decisões Definitivas do Contencioso Administrativo tributário - CAT.

§ 9º O Relatório de Decisões Definitivas de que trata o inciso II do § 8º deste artigo:

I - é enviado, até o último útil dia do mês de fevereiro de cada ano, para a Gerência de Informações Econômico-Fiscais, ou sua correspondente, responsável pelo apoio à elaboração do IPM;

II - contém o número do auto de infração, o município de origem e o valor do giro comercial.

§ 10. O valor adicionado relativo às operações ou prestações espontaneamente confessadas pelo contribuinte é considerado no período em que ocorrer a confissão.

Art. 3º Quanto aos critérios e percentuais dispostos na Tabela do art. 1º da Lei 2.959, de 18 de junho de 2015, apura-se o Índice:

I - da Quota Igual - IQI, dividindo-se o percentual relativo a este quesito pela quantidade de municípios existentes no Estado;

II - Relativo à População - IRP, de cada município, dividindo-se a população municipal pela população total do Estado e multiplicando-se o resultado pelo percentual relativo a este quesito, conforme os valores descritos na estimativa da população publicada no Diário Oficial da União, anualmente, pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

III - da Área Territorial - IAT, de cada município, dividindo-se a área territorial do município pela área territorial total do Estado em quilômetros quadrados, e
multiplicando-se o resultado pelo percentual relativo a este quesito, conforme dados da Diretoria de Geociência do Departamento de Cartografia do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, disponíveis no sítio www.ibge.gov.br.

Art. 4º Apuram-se os Índices Relativos ao Meio Ambiente, descritos na Tabela do art. 1º e nos incisos II e III do art. 3º da Lei 2.959, de 18 de junho de 2015, conforme os seguintes critérios, em relação:

I - à política municipal de meio ambiente:

a) qualitativo, a elaboração legislativa e o cumprimento da legislação específica;

b) quantitativo, a dotação orçamentária realizada;

II - às unidades de conservação, terras indígenas e áreas especialmente protegidas:

a) qualitativo, as propostas do Instituto Natureza do Tocantins - NATURATINS e da Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, aprovadas pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente - COEMA e publicadas no Diário Oficial do Estado;

b) quantitativo, as categorias e os grupos definidos nos Anexos I, II e IV a este Decreto;

c) a superfície das respectivas áreas;

III - ao controle e combate às queimadas e aos incêndios florestais:

a) quantitativo, o número de focos de calor registrados, conforme dados do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - INPE, e a superfície municipal;

b) qualitativo, a organização e a manutenção de brigadas civis de combate a queimadas e incêndios florestais e práticas de educação ambiental;

IV - ao saneamento básico, à conservação da água, à coleta e à destinação final dos resíduos sólidos:

a) qualitativo:

1. o Índice de Conservação da Água - ICA, composto por variáveis propostas pela Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos e pelo NATURATINS, aprovadas pelo COEMA e publicadas no Diário Oficial do Estado;

2. a execução de ações voltadas para a educação ambiental e sanitária;

3. a coleta e a disposição final adequada dos resíduos sólidos;

b) quantitativo, o número de domicílios atendidos com água potável tratada, banheiro ou sanitário, sistema de gerenciamento de resíduos sólidos e a superfície e o estado de conservação das matas ciliares existentes em relação às exigências legais;

V - à conservação dos solos:

a) qualitativo, os programas e projetos que visem à:

1. utilização dos solos conforme sua aptidão;

2. implantação e ao fortalecimento do órgão municipal do setor agropecuário;

3. manutenção e à conservação de estradas vicinais rurais;

4. execução de programas de correção do solo e à recuperação de áreas degradadas;

b) quantitativo, os percentuais de superfície municipal cultivada e não conservada e a devidamente cultivada.

§ 1º As fórmulas de cálculo dos índices para os critérios de que trata este artigo são as estabelecidas no Anexo III a este Decreto.

§ 2º A ponderação numérica das variáveis nas fórmulas e o Questionário de Avaliação Qualitativa são definidos por resolução do COEMA, a partir de
proposição da Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, do NATURATINS e do Instituto de Desenvolvimento Rural do Estado do Tocantins - RURALTINS, tendo por objetivo precípuo a valorização do exercício das políticas públicas.

§ 3º As alterações nos parâmetros e tábuas de avaliações são realizadas trienalmente e, excepcionalmente, quando propostas, conforme o § 2º deste artigo, e aprovadas pelo COEMA, entrando em vigor, para a elaboração do IPM, no ano posterior ao da publicação.

§ 4º É fixado o dia 15 do mês de março de cada ano como prazo final para os municípios promoverem junto ao Instituto Natureza do Tocantins - NATURATINS e Instituto de Desenvolvimento Rural do Estado do Tocantins - RURALTINS, órgãos referidos nos incisos II e III do art. 3º da Lei 2.959, de 18 de junho de 2015, a entrega dos Questionários de Avaliação Qualitativa, acompanhados da documentação comprobatória das ações realizadas no ano-base imediatamente anterior, utilizando-se do Sistema Informatizado do ICMS-Ecológico - SISECO, mantido pela Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos. (Redação do paraǵrafo dada pelo Decreto Nº 6289 DE 27/07/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º É fixado o dia 15 do mês de março de cada ano como prazo final para os municípios promoverem a entrega dos Questionários de Avaliação Qualitativa, acompanhados da documentação comprobatória das ações realizadas no ano-base imediatamente anterior, nas seguintes unidades administrativas, a depender dos quesitos abaixo relacionados:

I - na sede do NATURATINS, em Palmas, sobre:

a) a Política Municipal de Meio Ambiente - PMMA;

b) o Controle e Combate às Queimadas e Incêndios Florestais - CCQ;

c) a Conservação da Biodiversidade e Terras Indígenas - CBTI;

d) o Saneamento Básico e Conservação da Água - SBCA;

II - na sede do RURALTINS, em Palmas, sobre a Conservação e Manejo do Solo - CS.

§ 5º Em atendimento ao disposto no Decreto Federal 2.661, de 8 de julho de 1998, e na Resolução do COEMA, publicada no Diário Oficial do Estado, descontam-se do número de focos de incêndio as queimadas controladas.

§ 6º Cabe à Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos:

I - consolidar os índices de que trata este Decreto, exportandoos para o Sistema Integrado de Administração Tributária - SIAT, com encaminhamento para a Secretaria da Fazenda, em meio digital, até o primeiro dia útil do mês de maio de cada ano; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5447 DE 17/06/2016).

Nota: Redação Anterior:
I - consolidar os índices de que trata este Decreto, encaminhandoos à Secretaria da Fazenda, em meio digital, até o primeiro dia útil do mês de maio de cada ano;

II - remeter à Secretaria da Fazenda, em até quinze dias após expirar o prazo para impugnações do IPM - Provisório, os processos impugnatórios das Prefeituras Municipais, providos dos respectivos pareceres ou notas técnicas emitidas pelos órgãos responsáveis pela elaboração dos índices.

§ 7º As memórias de cálculo realizadas para a elaboração dos índices dispostos no caput deste artigo serão disponibilizadas no ambiente do SISECO para os usuários dos municípios. (Redação do paraǵrafo dada pelo Decreto Nº 6289 DE 27/07/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 7º Cabe ao NATURATINS e ao RURALTINS disponibilizar ao público as memórias de cálculo realizadas para a elaboração dos índices dispostos no caput deste artigo.

Art. 5º Os Prefeitos Municipais ou seus representantes legais podem contestar os índices, desde que as impugnações sejam protocoladas na Sede da Secretaria da Fazenda, em até trinta dias após a publicação do IPM - Provisório no Diário Oficial do Estado.

§ 1º No caso de representante legal, no ato do protocolo, a impugnação se faz acompanhar da respectiva procuração.

§ 2º Quando se tratar de impugnação apresentada pela Associação Tocantinense dos Municípios - ATM, os valores adicionados são considerados para todos os municípios nos documentos previstos nos incisos de I a III do art. 2º deste Decreto.

§ 3º São procedentes as impugnações relativas:

I - aos critérios descritos nos incisos II e III do art. 3º deste Decreto, quando a impetrante apensar ao seu requerimento documentos que, emitidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, comprovem os novos valores;

II - aos documentos previstos nos incisos IV e V do art. 2º deste Decreto, desde que a impetrante apense, na reclamatória, documentos que não constem da base de dados da Secretaria da Fazenda.

III - aos índices descritos no caput do art. 4º deste Decreto e ao prazo definido no § 4º desse mesmo artigo, respectivamente, quando o município já tiver entregado o Questionário de Avaliação Qualitativa e a documentação pertinente;

IV - aos documentos anexos aos questionários de avaliação qualitativa, quando da elaboração do Índice Provisório, pela Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, e publicação no Diário Oficial do Estado, consoante o § 4º do art. 3º da Lei 2.959, de 18 de junho de 2015, sendo vedada a juntada de documentos para impugnar os quesitos que não foram objeto de avaliação quando da elaboração do Índice Provisório.  (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6289 DE 27/07/2021).

Nota: Redação Anterior:
IV - aos documentos anexos aos questionários de avaliação qualitativa, quando da elaboração do Índice Provisório pelo NATURATINS e RURALTINS, publicado no Diário Oficial do Estado, sendo vedada a juntada de documentos para impugnar os quesitos que não foram objeto de avaliação quando da elaboração do Índice Provisório.

Art. 6º Cumpre aos órgãos responsáveis pelos cálculos relativos à composição do Índice de Participação dos Municípios - IPM baixar os atos complementares necessários à execução do disposto neste Decreto.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º É revogado o Decreto 5.176, de 23 de dezembro de 2014.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 30 dias do mês de junho de 2015; 194º da Independência, 127º da República e 27º do Estado.

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA

Governador do Estado

Télio Leão Ayres

Secretário-Chefe da Casa Civil

ANEXO I

AO DECRETO Nº 5.264, de 30 de junho de 2015.

Fatores de Conservação (FC) - Categorias de UC

CATEGORIA DE MANEJO DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO FATORES DE CONSERVAÇÃO
Reserva Biológica 1,0
Estação Ecológica 1,0
Parque Nacional, Estadual e Municipal 0,9
Monumento Natural 0,8
Refúgio de Vida Silvestre 0,8
Reserva Particular do Patrimônio Natural 0,6
Floresta Nacional, Estadual e Municipal 0,5
Reserva Extrativista 0,45
Área de Relevante Interesse Ecológico 0,4
Reserva de Fauna 0,4
Reserva de Desenvolvimento Sustentável 0,2
Área de Proteção Ambiental 0,1

ANEXO II

AO DECRETO Nº 5.264, de 30 de junho de 2015.

FATORES DE CONSERVAÇÃO (FC)

NÍVEIS DE REGULARIZAÇÃO DAS TERRAS INDÍGENAS

NÍVEL DE REGULARIZAÇÃO DEFINIÇÃO FATOR DE CONSERVAÇÃO
Registradas Fase em que a Terra Indígena é registrada no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca onde está contido o imóvel e na Secretaria de Patrimônio da União. 0,5
Homologadas Fase em que, através da edição e publicação em Diário Oficial, de Decreto Federal, é homologada a demarcação administrativa da Terra Indígena. 0,45
Reservadas/Dominiais Áreas reservadas constituem-se daquelas arrecadadas pela FUNAI visando o reassentamento de uma comunidade indígena, enquanto as dominiais, as adquiridas pelos indígenas a partir de procedimentos de direito que os torne proprietários formais. 0,4
Demarcadas Fase em que, com base nas orientações da Portaria de Declaração de Reconhecimento do Ministério da Justiça, dá-se por terminado o processo de materialização dos limites da Terra Indígena em campo. 0,35
Em demarcação Fase em que, com base nas orientações da Portaria de Declaração
de Reconhecimento do Ministério da Justiça, desenvolve-se o processo de materialização dos limites da Terra Indígena em campo.
0,3
Declaradas Fase em que, com base no § 1º do art. 231 da Constituição Federal, o Ministério da Justiça edita a Portaria de Declaração de Reconhecimento. 0,25
Identificadas Fase em que o Grupo de Trabalho instituído pela FUNAI apresenta relatório final, dando cabo aos trabalhos de identificação, o que cria condições a que o Ministério da Justiça passe a tratar da declaração de reconhecimento. 0,2
Em identificação Fase em que já foi instituído formalmente pela FUNAI Grupo de Trabalho - GT, e que este já tenha iniciado em campo, preferencialmente junto com o INCRA, Órgão Estadual de Terras e a nação indígena envolvida, a identificação dos limites da Terra Indígena a ser reconhecida e os estudos complementares que criarão condições à sua demarcação. 0,15
A identificar Fase em que se tem notícia de determinada Terra Indígena, mas que ainda não foi iniciada nenhuma atitude formal por parte da FUNAI visando à sua identificação para delimitação da área. 0,0

ANEXO III

AO DECRETO Nº 5.264, de 30 de junho de 2015.

FÓRMULAS PARA CÁLCULO DOS ÍNDICES DOS CRITÉRIOS DO MEIO AMBIENTE - ICMA

1. Política Municipal do Meio Ambiente e Agenda 21 local

I - COEFICIENTE DA PERFORMANCE DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DA IMPLEMENTAÇÃO DA AGENDA 21 LOCAL

CPAm = (Dma/Dt)*Apm,

,

Sendo:

CPA M - Coeficiente da Performance da Política Municipal de Meio Ambiente e da implementação da Agenda 21 do município;

D MA - Dotação orçamentária realizada pelo município em relação a temas ambientais, no ano imediatamente anterior ao ano de apuração do índice, a partir dos dados fornecidos pelo Tribunal de Contas do Estado - TCE. A definição dos temas, bem assim do modelo de apropriação dos dados junto ao TCE, caberá ao COEMA, a partir da proposição do órgão responsável pela elaboração dos cálculos;

D T - Dotação orçamentária total realizada pelo município, no ano imediatamente anterior ao ano de apuração do índice, a partir dos dados fornecidos pelo TCE;

A PM - Avaliação da performance do município na condução da sua Política de Meio Ambiente e da implementação da Agenda 21 Local, em função da qualidade do planejamento, da estruturação das ações, bem como assim da adoção, da adequação do cumprimento da legislação ambiental, entre outros.

II - ÍNDICE DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DA AGENDA 21 LOCAL

IPAm = (CPAm/CPAe)*100

,

Sendo:

IPA M - Índice da Política Municipal de Meio Ambiente e da implementação da Agenda 21 Local;

CPA M - Coeficiente da Performance da Política Municipal de Meio Ambiente e da implementação da Agenda 21 do município;

CPA E - Somatório dos Coeficientes de Performance da Política Municipal de Meio Ambiente e da implementação da Agenda 21 local, calculado para todos os municípios do Estado.

2. Unidades de Conservação e Terras Indígenas

I - COEFICIENTE DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE

CB = (Sap/Sm)*Fc*AQap

,

Sendo:

CB - Coeficiente de Conservação da Biodiversidade da área protegida;

S AP - Superfície, em hectares, da porção das áreas protegidas (RL, APP, UC, TI) contida dentro do território municipal, de acordo com dados fornecidos pelo órgão responsável pela gestão da respectiva área;

S M - Superfície total do município, em hectares, de acordo com o último dado disponibilizado pelo IBGE;

F C - Parâmetro atribuído às categorias de manejo de unidades de conservação e aos diferentes níveis de regularização fundiária das terras indígenas, de acordo com definição discriminada nos Anexos II e III a este Decreto, respectivamente;

AQ AP - Avaliação da qualidade da conservação das unidades de conservação e terras indígenas, segundo seus objetivos de manejo e/ou funções e meios para alcança-los, de acordo com Tábua de Avaliação definida e homologada pelo órgão responsável pelo cálculo do índice.

II - ÍNDICE DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE

ICBm = (CBm/CBe)*100

,

Sendo:

ICB M - Índice de Conservação da Biodiversidade do Município;

CB M - Somatório dos Coeficientes de Conservação da Biodiversidade das áreas protegidas, calculados para o município em função das áreas protegidas que integram seu território, observado o disposto no § 2º do artigo 3º da Lei;

CB E - Somatório dos Coeficientes de Conservação da Biodiversidade das áreas protegidas calculados para todos os municípios do Estado.

3. Controle de Queimadas e Combate a Incêndios

I - COEFICIENTE DO CONTROLE DE QUEIMADAS E COMBATE A INCÊNDIOS

CQIm = (1-Nf/Sm)*AQspc sendo:

CQI M - Coeficiente do Controle de Queimadas e Combate a Incêndios do Município;

N F - Média, do número total de focos de incêndio ocorridos nos dois anos imediatamente anteriores ao ano da apuração do índice, segundo dados disponibilizados pelo INPE;

S M - Superfície total do município, em hectares, de acordo com o último dado disponibilizado pelo IBGE;

AQ SPC - Avaliação do Sistema Municipal de Prevenção a Queimadas e Combate a Incêndios, de acordo com Tábua de Avaliação definida e homologada pelo órgão responsável pelo cálculo dos índices.

II - ÍNDICE DO CONTROLE DE QUEIMADAS E COMBATE A INCÊNDIOS

ICQm = (CQIm/CQIe)*100

ICQ M - Índice de Controle de Queimadas e Combate a Incêndios do Município;

CQI M - Coeficiente do Controle de Queimadas e Combate de Incêndios do Município;

CQI E - Somatório dos Coeficientes de Controle de Queimadas e Combate de Incêndios calculado para todos os municípios do Estado.

4. Conservação e Manejo do Solo

I - COEFICIENTE DE CONSERVAÇÃO E MANEJO DO SOLO

CMSm = (1 - SCnc/Sc)*AQms

,

Sendo:

CM SM - Coeficiente de Conservação e Manejo do Solo do Município;

SC NC - Superfície municipal cultivada, não conservada;

S C - Superfície municipal cultivada;

AQ MS - Avaliação da qualidade do processo da Conservação e Manejo do solo, de acordo com Tábua de Avaliação definida e homologada pelo órgão responsável pelo cálculo dos índices.

II - ÍNDICE MUNICIPAL DE CONSERVAÇÃO E MANEJO DO SOLO

ICSm = (CMSm/CMSe)*100

,

Sendo:

ICS M - Índice de Conservação e Manejo do Solo do Município;

CMS M - Coeficiente de Conservação e Manejo do Solo do Município;

CMS E - Somatório dos Coeficientes de Conservação e Manejo do solo calculados para todos os municípios do Estado.

5. Saneamento Básico e Conservação da Água

I - COEFICIENTES DE SANEAMENTO BÁSICO E CONSERVAÇÃO DA ÁGUA

CSBAm = (CSB + CCA + CDL)

, em que:

CSB = (DAPm + DESm*AQes)/2DTm;

.

CCA = (ICA/100 + Cmc)/2, onde Cmc {1, se SMCex>SMCleg ou SMCex/SMCleg;

.

CDL = (DOCm/DTm)*AQCDfi

, sendo:

CSBA M - Coeficiente de Saneamento Básico e Conservação da Água do Município;

CSB - Coeficiente de Saneamento Básico;

CCA - Coeficiente de Conservação da Água;

CDL - Coeficiente de Coleta e Destinação Final adequada do Lixo;

DAP M - Domicílios atendidos com água potável tratada, segundo o último dado disponibilizado pelo IBGE;

DES M - Domicílios com banheiro ou sanitário, segundo o último dado disponibilizado pelo IBGE;

AQ ES - Avaliação da Qualidade do processo do Esgotamento Sanitário completo, de acordo com Tábua de Avaliação definida e homologada pelo órgão responsável pelo cálculo dos índices;

DT M - Número de domicilio total existente no município, segundo o último dado disponibilizado pelo IBGE;

ICA - Índice de Conservação da Água, conforme definições deste Decreto;

C MC - Coeficiente de Conservação da Mata Ciliar;

SMC EX - Último dado existente sobre a Superfície de Mata Ciliar no município;

SMCl EG - Superfície de Mata Ciliar exigida pela legislação vigente, dentro do município;

DOC M - Número de Domicílios com Coleta de Lixo, segundo o último dado disponibilizado pelo IBGE;

AQCD FI - Avaliação da Qualidade da Coleta e Destinação do Lixo, de acordo com Tábua de Avaliação definida e homologada pelo órgão responsável pelo cálculo dos índices.

II - ÍNDICE MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E CONSERVAÇÃO DA ÁGUA

ISBAm = (CSBAm/CSBAe)*100

, sendo:

ISBA M - Índice Municipal de Saneamento Básico e Conservação da Água;

CSBA M - Coeficiente de Saneamento Básico e Conservação da Água do Município;

CSBA E - Somatório dos Coeficientes de Saneamento Básico e Conservação da Água, calculado para todos os municípios do Estado.

ANEXO IV

AO DECRETO Nº 5.264, de 30 de junho de 2015.

FATORES DE CONSERVAÇÃO DAS ÁREAS ESPECIALMENTE PROTEGIDAS E ÁREAS PASSÍVEIS DE CONVERSÃO

NÍVEIS DE USO Áreas especialmente protegidas e áreas passíveis de conversão que se encontram em estágio de conservação FATOR DE CONSERVAÇÃO
Uso restrito Áreas de Preservação Permanente, localizadas em áreas privadas ou públicas, cujo uso somente é permitido para utilidade pública ou interesse social 0,50
Uso Sustentável Áreas de Reserva Legal, localizadas em áreas privadas onde não é permitido o corte raso e cuja exploração somente é permitida através de uso sustentável 0,50

ANEXO V

AO DECRETO Nº 5.264, de 30 de junho de 2015.

GLOSSÁRIO DE TERMOS UTILIZADOS

AGENDA 21 LOCAL- É um processo de planejamento participativo que analisa a situação atual de um município ou região de forma sustentável. Esse processo de planejamento deve envolver todos os atores sociais na discussão dos principais problemas e na formação de parcerias e compromissos para a sua solução a curto, médio e longo prazos. A análise e o encaminhamento das propostas para o futuro devem ser feitos em abordagem integrada e sistêmica das dimensões econômica, social, ambiental e político-institucional. O esforço de planejar o futuro, com base nos princípios de Agenda 21, deve gerar produtos concretos, exequíveis e mensuráveis, derivados de compromissos pactuados entre todos os atores envolvidos. A sustentabilidade gerada pelos resultados deve ficar, portanto, assegurada.

ÁGUA TRATADA. Água tornada potável por um processo de tratamento e que deve atender aos padrões estabelecidos pela Organização Mundial de Saúde para consumo humano.

APROPRIAÇÃO SOCIAL DA UNIDADE DE CONSERVAÇÃO - o nível de legitimidade social alcançada pelas unidades de conservação a partir do desenvolvimento de ações na comunidade compatíveis com seus objetivos de manejo. Estas ações podem ser operacionalizadas entre outras, pela democratização de informações, pelo desenvolvimento de estudos e pesquisas, educação ambiental, regulamentação do uso solo, pelo ecoturismo e pela produção de baixo impacto.

ÁREA PROTEGIDA - As unidades de conservação, reservas legais, áreas de preservação permanente e as terras indígenas.

BACIAS HIDROGRÁFICAS - Conjunto de terras drenadas por um rio principal e seus afluentes. A noção de bacias hidrográfica inclui naturalmente a existência de cabeceiras ou nascentes, divisores d'água, cursos d'água principais, afluentes, subafluentes, etc.

BIODIVERSIDADE - Variabilidade de organismos vivos de todas as origens, compreendendo, dentre outros, os ecossistemas terrestres, marinhos e outros ecossistemas aquáticos e os complexos ecológicos de que fazem parte.
Compreendem ainda a diversidade dentro de espécies, entre espéciese de ecossistemas

COEM A-TO - Conselho Estadual do Meio Ambiente do Tocantins.

CONSERVAÇÃO E MANEJO DO SOLO - Conjunto de métodos de manejo do solo que, em função de sua capacidade de uso, estabelece a utilização adequada do solo, a recuperação de suas áreas degradadas e sua conservação de forma permanente.

DOMICÍLIO COM COLET A DE LIXO - Local de moradia, separado e independente, atendido por sistema regular de coleta de lixo, em determinado local e período.

DOMICÍLIOS ATENDIDOS COM ÁGUA POTÁVEL- Local de moradia, separado e independente, com canalização interna que vem de rede geral de abastecimento de água potável tratada.

DOMICÍLIOS COM BANHEIRO OU SANITÁRIO - Local de moradia, separado e independente, que possua aposento com aparelhamento para banho e vaso sanitário.

DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - Considera-se para efeito deste Decreto, dotação como numerário financeiro, em reais, consignada na Prestação de Contas dos municípios. A dotação relacionada a temas ambientais diz respeito a Funções, Programas e Subprogramas direta ou indiretamente relacionados a temas ambientais, na forma aprovada pelo COEMA-TO. Por dotação total entende-se o total das despesas realizadas pelo município.

ESGOTAMENTO SANITÁRIO - Percentual da população que dispõe de escoadouro de seus dejetos através de ligação do domicílio à rede coletora de esgotamento, sanitário ou fossa séptica, em determinado município e período.

FOCOS DE INCÊNDIO - Fogo sem controle em qualquer forma de vegetação, dentro do município.

IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.

INPE - Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais.

MANANCIAL - Qualquer corpo d'água, superficial ou subterrâneo, utilizado para abastecimento humano, industrial, animal ou para irrigação.

MATAS CILIARES. É a vegetação que se desenvolve ao longo das margens de rios, lagos, represas, córregos e nascentes.

PRESERVAÇÃO AMBIENTAL - Ações que garantem a manutenção das características próprias de um ambiente e as interações entre os seus componentes.

REG ULAME NTAÇÃO - Propor, negociar e normatizar limitações de uso a espaços territoriais, visando a articulação e o ajuste entre as demandas ou necessidades da sua utilização, e a resiliência dos bens naturais.

TÁBUA DE AVALIAÇÃO - Documento síntese de conjunto de variáveis e indicadores a serem utilizados para a apuração da qualidade de um produto ou processo.

TERRAS INDÍGENAS - "As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições" (§ 1º, do artigo 231 da Constituição Federal).

UNIDADES DE CONSERVAÇÃO - "Espaço territorial, incluindo as águas jurisdicionais e seus componentes, com características naturais relevantes, de
domínio público ou propriedade privada, legalmente instituído pelo Poder Público para a proteção da natureza, com objetivos e limites definidos e com regimes específicos de manejo e administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção", organizadas na forma do Sistema Nacional de Unidades de Conservação, nas seguintes categorias de manejo.

(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 5447 DE 17/06/2016):

ANEXO VI AO DECRETO 5.264, DE 30 DE JUNHO DE 2015.

RELAÇÃO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS OBRIGADAS AO PREENCHIMENTO DO CAMPO 7 DO DOCUMENTO DE INFORMAÇÕES FISCAIS - DIF

PECUÁRIA
0151-2/01 Criação de bovinos para corte.
0155-5/01 Criação de frangos para corte.
0155-5/02 Produção de pintos de um dia.
AQÜICULTURA
0322-1/01 Criação de peixes em água doce.
ABATE E FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE CARNE
1011-2/01 Frigorífico - abate de bovinos.
1012-1/01 Abate de aves.
1012-1/03 Frigorífico - abate de suínos.
PRESERVAÇÃO DO PESCADO E FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO PESCADO
1020-1/01 Preservação de peixes, crustáceos e moluscos.
FABRICAÇÃO DE ÓLEOS E GORDURAS VEGETAIS E ANIMAIS
1041-4/00 Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho.
1042-2/00 Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho.
1043-1/00 Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não comestíveis de animais.
MOAGEM, FABRICAÇÃO DE PRODUTOS AMILÁCEOS E DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS
1061-9/01 Beneficiamento de arroz.
1062-7/00 Moagem de trigo e fabricação de derivados.
1063-5/00 Fabricação de farinha de mandioca e derivados.
1064-3/00 Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho.
1065-1/01 Fabricação de amidos e féculas de vegetais.
1065-1/02 Fabricação de óleo de milho em bruto.
1065-1/03 Fabricação de óleo de milho refinado.
1066-0/00 Fabricação de alimentos para animais.
1069-4/00 Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente.
1099-6/99 Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente.
FABRICAÇÃO E REFINO DE AÇÚCAR
1071-6/00 Fabricação de açúcar em bruto.
1072-4/01 Fabricação de açúcar de cana refinado.
FABRICAÇÃO DE BIOCOMBUSTÍVEIS
1931-4/00 Fabricação de álcool.
1932-2/00 Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool.
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS
2013-4/01 Fabricação de adubos e fertilizantes organominerais.
2013-4/02 Fabricação de adubos e fertilizantes, exceto organominerais.
FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE MATERIAL PLÁSTICO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
2229-3/01 Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico.
GERAÇÃO, TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
3511-5/01 Geração de energia elétrica.
3512-3/00 Transmissão de energia elétrica.
3513-1/00 Comércio atacadista de energia elétrica.
3514-0/00 Distribuição de energia elétrica.
PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS GASOSOS POR REDES URBANAS
3520-4/01 Produção de gás; processamento de gás natural.
3520-4/02 Distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas.
CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA
3600-6/01 Captação, tratamento e distribuição de água.
TRANSPORTE FERROVIÁRIO E METROFERROVIÁRIO
4911-6/00 Transporte ferroviário de carga.
4912-4/01 Transporte ferroviário de passageiros intermunicipal e interestadual.
4912-4/02 Transporte ferroviário de passageiros municipal e em região metropolitana.
4912-4/03 Transporte metroviário.
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS
4921-3/01 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal.
4921-3/02 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal em região metropolitana.
4922-1/01 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, exceto em região metropolitana.
4922-1/02 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual.
4922-1/03 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, internacional.
4923-0/01 Serviço de táxi.
4924-8/00 Transporte escolar.
4929-9/01 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal.
4929-9/02 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional.
4929-9/03 Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal.
4929-9/04 Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional.
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA
4930-2/01 Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal.
4930-2/02 Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional.
4930-2/03 Transporte rodoviário de produtos perigosos.
4930-2/04 Transporte rodoviário de mudanças.
TRANSPORTE POR NAVEGAÇÃO INTERIOR
5021-1/02 Transporte por navegação interior de carga, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia.
5022-0/02 Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia.
OUTROS TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS
5091-2/02 Transporte por navegação de travessia intermunicipal, interestadual e internacional.
TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS
5111-1/00 Transporte aéreo de passageiros regular.
5112-9/01 Serviço de táxi aéreo e locação de aeronaves com tripulação.
5112-9/99 Outros serviços de transporte aéreo de passageiros não regulares.
COMÉRCIO ATACADISTA DE MATÉRIAS-PRIMAS AGRÍCOLAS E ANIMAIS VIVOS
4622-2/00 Comércio atacadista de soja.
4623-1/02 Comércio atacadista de couros, lãs, peles e outros subprodutos não-comestíveis de origem animal.
4623-1/03 Comércio atacadista de algodão.
4623-1/06 Comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas.
4623-1/99 Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente.
COMÉRCIO ATACADISTA ESPECIALIZADO EM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, BEBIDAS E FUMO
4632-0/01 Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados.
4632-0/02 Comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas.
4636-2/01 Comércio Atacadista de Produtos do Fumo.
4636-2/02 Comércio Atacadista de Cigarros, Cigarrilhas e Charutos.
COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DE CONSUMO NÃO-ALIMENTAR
4646-0/01 Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria.
COMÉRCIO ATACADISTA DE EQUIPAMENTOS E PRODUTOS DE TECNOLOGIAS DE INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO
4652-4/00 Comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação.
4752-1/00 Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação.
COMÉRCIO ATACADISTA DE COMBUSTÍVEIS SÓLIDOS, LÍQUIDOS E GASOSOS, EXCETO GÁS NATURAL E GLP
4681-8/01 Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados
de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR).
COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS NOVOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE E DE PRODUTOS USADOS
4789-0/99 Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente.
EDIÇÃO INTEGRADA À IMPRESSÃO DE LIVROS, JORNAIS, REVISTAS E OUTRAS PUBLICAÇÕES
5822-1/01 Edição integrada à impressão de jornais diários.
5822-1/02 Edição integrada à impressão de jornais não diários.
ATIVIDADES DE CORREIO
5310-5/01 Atividades do Correio Nacional.
5310-5/02 Atividades de franqueadas e permissionárias do Correio Nacional.
ATIVIDADES DE MALOTE E DE ENTREGA
5320-2/02 Serviços de entrega rápida.
ATIVIDADES DE RÁDIO
6010-1/00 Atividades de rádio.
ATIVIDADES DE TELEVISÃO
6021-7/00 Atividades de televisão aberta.
TELECOMUNICAÇÕES POR FIO
6110-8/01 Serviços de telefonia fixa comutada - STFC.
6110-8/03 Serviços de comunicação multimídia - SMC.
TELECOMUNICAÇÕES SEM FIO
6120-5/01 Telefonia móvel celular.
6120-5/99 Serviços de telecomunicações sem fio não especificado anteriormente.
TELECOMUNICAÇÕES POR SATÉLITE
6130-2/00 Telecomunicações por satélite.
OPERADORAS DE TELEVISÃO POR ASSINATURA
6141-8/00 Operadoras de televisão por assinatura por cabo.
6142-6/00 Operadoras de televisão por assinatura por micro-ondas.
6143-4/00 Operadoras de televisão por assinatura por satélite.
OUTRAS ATIVIDADES DE TELECOMUNICAÇÕES
6190-6/01 Provedores de acesso às redes de comunicações.
6190-6/02 Provedores de voz sobre protocolo internet - VOIP.
6190-6/99 Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente.
Nota: Redação Anterior:

ANEXO VI

AO DECRETO Nº 5.264, de 30 de junho de 2015.

RELAÇÃO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS OBRIGADAS AO PREENCHIMENTO DO CAMPO 7 DO DOCUMENTO DE INFORMAÇÕES FISCAIS - DIF

PECUÁRIA
0151-2/01 Criação de bovinos para corte.
0155-5/01 Criação de frangos para corte.
0155-5/02 Produção de pintos de um dia.
 
AQÜICULTURA
0322-1/01 Criação de peixes em água doce.
 
ABATE E FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE CARNE
1011-2/01 Frigorífico - abate de bovinos.
1012-1/01 Abate de aves.
1012-1/03 Frigorífico - abate de suínos.
 
PRESERVAÇÃO DO PESCADO E FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO PESCADO
1020-1/01 Preservação de peixes, crustáceos e moluscos.
 
FABRICAÇÃO DE ÓLEOS E GORDURAS VEGETAIS E ANIMAIS
1041-4/00 Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho.
1042-2/00 Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho.
1043-1/00 Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não comestíveis de animais.
 
MOAGEM, FABRICAÇÃO DE PRODUTOS AMILÁCEOS E DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS
1061-9/01 Beneficiamento de arroz.
1062-7/00 Moagem de trigo e fabricação de derivados.
1063-5/00 Fabricação de farinha de mandioca e derivados.
1064-3/00 Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho.
1065-1/01 Fabricação de amidos e féculas de vegetais.
1065-1/02 Fabricação de óleo de milho em bruto.
1065-1/03 Fabricação de óleo de milho refinado.
1066-0/00 Fabricação de alimentos para animais.
1069-4/00 Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente.
1099-6/99 Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente.
 
FABRICAÇÃO E REFINO DE AÇÚCAR
1071-6/00 Fabricação de açúcar em bruto.
1072-4/01 Fabricação de açúcar de cana refinado.
 
FABRICAÇÃO DE BIOCOMBUSTÍVEIS
1931-4/00 Fabricação de álcool.
1932-2/00 Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool.
 
FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE MATERIAL PLÁSTICO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
2229-3/01 Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico.
 
GERAÇÃO, TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
3511-5/01 Geração de energia elétrica.
3512-3/00 Transmissão de energia elétrica.
3513-1/00 Comércio atacadista de energia elétrica.
3514-0/00 Distribuição de energia elétrica.
 
PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS GASOSOS POR REDES URBANAS
3520-4/01 Produção de gás; processamento de gás natural.
3520-4/02 Distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas.
 
CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA
3600-6/01 Captação, tratamento e distribuição de água.
 
TRANSPORTE FERROVIÁRIO E METROFERROVIÁRIO
4911-6/00 Transporte ferroviário de carga.
4912-4/01 Transporte ferroviário de passageiros intermunicipal e interestadual.
4912-4/02 Transporte ferroviário de passageiros municipal e em região metropolitana.
4912-4/03 Transporte metroviário.
 
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS
4921-3/01 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal.
4921-3/02 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal em região metropolitana.
4922-1/01 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, exceto em região metropolitana.
4922-1/02 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual.
4922-1/03 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, internacional.
4923-0/01 Serviço de táxi.
4924-8/00 Transporte escolar.
4929-9/01 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal.
4929-9/02 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional.
4929-9/03 Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal.
4929-9/04 Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional.
 
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA
4930-2/01 Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal.
4930-2/02 Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional.
4930-2/03 Transporte rodoviário de produtos perigosos.
4930-2/04 Transporte rodoviário de mudanças.
 
TRANSPORTE POR NAVEGAÇÃO INTERIOR
5021-1/02 Transporte por navegação interior de carga, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia.
5022-0/02 Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia.
 
OUTROS TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS
5091-2/02 Transporte por navegação de travessia intermunicipal, interestadual e internacional.
 
TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS
5111-1/00 Transporte aéreo de passageiros regular.
5112-9/01 Serviço de táxi aéreo e locação de aeronaves com tripulação.
5112-9/99 Outros serviços de transporte aéreo de passageiros não regular.
 
COMÉRCIO ATACADISTA DE MATÉRIAS-PRIMAS AGRÍCOLAS E ANIMAIS VIVOS
4622-2/00 Comércio atacadista de soja.
4623-1/02 Comércio atacadista de couros, lãs, peles e outros subprodutos não comestíveis de origem animal.
4623-1/03 Comércio atacadista de algodão.
4623-1/99 Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente.
 
COMÉRCIO ATACADISTA ESPECIALIZADO EM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, BEBIDAS E FUMO
4632-0/01 Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados.
4632-0/02 Comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas.
4636-2/01 Comércio Atacadista de Produtos do Fumo.
4636-2/02 Comércio Atacadista de Cigarros, Cigarrilhas e Charutos.
 
COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DE CONSUMO NÃO-ALIMENTAR
4646-0/01 Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria.
 
COMÉRCIO ATACADISTA DE EQUIPAMENTOS E PRODUTOS DE TECNOLOGIAS DE INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO
4652-4/00 Comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação.
4752-1/00 Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação.
 
COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS NOVOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE E DE PRODUTOS USADOS
4789-0/99 Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente.
   
EDIÇÃO INTEGRADA À IMPRESSÃO DE LIVROS, JORNAIS, REVISTAS E OUTRAS PUBLICAÇÕES
5822-1/01 Edição integrada à impressão de jornais diários.
5822-1/02 Edição integrada à impressão de jornais não diários.
 
ATIVIDADES DE CORREIO
5310-5/01 Atividades do Correio Nacional.
5310-5/02 Atividades de franqueadas e permissionárias do Correio Nacional.
 
ATIVIDADES DE MALOTE E DE ENTREGA
5320-2/02 Serviços de entrega rápida.
 
ATIVIDADES DE RÁDIO
6010-1/00 Atividades de rádio.
 
ATIVIDADES DE TELEVISÃO
6021-7/00 Atividades de televisão aberta.
 
TELECOMUNICAÇÕES POR FIO
6110-8/01 Serviços de telefonia fixa comutada - STFC.
6110-8/03 Serviços de comunicação multimídia - SMC.
 
TELECOMUNICAÇÕES SEM FIO
6120-5/01 Telefonia móvel celular.
6120-5/99 Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente.
 
TELECOMUNICAÇÕES POR SATÉLITE
6130-2/00 Telecomunicações por satélite.
 
OPERADORAS DE TELEVISÃO POR ASSINATURA
6141-8/00 Operadoras de televisão por assinatura por cabo.
6142-6/00 Operadoras de televisão por assinatura por microondas.
6143-4/00 Operadoras de televisão por assinatura por satélite.
 
OUTRAS ATIVIDADES DE TELECOMUNICAÇÕES
6190-6/01 Provedores de acesso às redes de comunicações.
6190-6/02 Provedores de voz sobre protocolo internet - VOIP.
6190-6/99 Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente