Decreto nº 524 de 29/09/2003

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 30 set 2003

Homologa a Resolução nº 04/03, através da qual a Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Sócio-econômico do Estado do Pará aprova a suspensão, para as empresas do setor da construção civil, da aplicação do disposto nos §§ 4º e 5º do art. 14 do RICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V da Constituição Estadual, e

Considerando o disposto na Lei nº 6.489, de 27 de setembro de 2002;

Considerando o disposto no Decreto nº 5.615, de 29 de outubro de 2002; e

Considerando o disposto no Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.

DECRETA:

Art. 1º Fica homologada a anexa Resolução nº 04/03, de 12 de março de 2003, através da qual a Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Sócio-Econômico do Estado do Pará aprova a suspensão, para as empresas do setor da construção civil, da aplicação do disposto nos §§ 4º e 5º do art. 14 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676/01, referente à cobrança do imposto do diferencial entre as alíquotas interna e interestadual de ICMS, nas aquisições de bens, mercadorias ou serviços oriundos de outros Estados da Federação, não produzidos no Estado do Pará.

Art. 2º A Secretaria Executiva de Estado da Fazenda - SEFA deverá continuar registrando através da suas Inspetorias Fazendárias, a entrada das mercadorias destinadas ao setor da construção civil.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO, 29 de setembro de 2003

SIMÃO JATENE

Governador do Estado

FRANCISCO SÉRGIO BELICH DE SOUZA LEÃO

Secretário Especial de Estado de Produção

RAMIRO JAYME BENTES

Secretário Executivo de Estado de Indústria, Comércio e Mineração