Decreto nº 5.223 de 27/03/2002

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 15 abr 2002

Aprova o Regulamento do Sistema de Arrecadação Estadual - SIARE, de que trata o art. 2º da Lei nº 5.910, de 1º de novembro de 1995, com as alterações introduzidas pela Lei nº 6.433, de 9 de janeiro de 2002, e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 626 DE 24/03/2020):

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e

Considerando o disposto no art. 2º da Lei nº 5.910, de 1º de novembro de 1995, alterada pela Lei nº 6.433, de 9 de janeiro de 2002, e republicada e publicada, respectivamente, no Diário Oficial do Estado de 11 de janeiro de 2002, e no Decreto nº 1.786, de 7 de novembro de 1996;

Considerando a necessidade de regulamentar o Sistema de Arrecadação Estadual, uniformizando os procedimentos de arrecadação de receitas estaduais,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado, no âmbito de competência da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda, o Sistema de Arrecadação Estadual - SIARE, de acordo com as normas estabelecidas no Regulamento anexo deste Decreto.

Art. 2º O Secretário Executivo de Estado da Fazenda expedirá os demais atos necessários à implantação e operacionalização do SIARE.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial do Estado.

Art. 4º Todos os contratos de prestação de serviços de arrecadação, atualmente vigentes, deverão adequar-se às normas do Regulamento do SIARE até 1º de maio de 2002.

Parágrafo único. Os órgãos e entidades alcançados pelo disposto no § 3º do art. 1º do Regulamento de que trata este artigo deverão adequar-se às normas do SIARE até o dia 30 de maio de 2002.

Art. 5º Ficam revogadas todas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO, 27 de março de 2002.

ALMIR GABRIEL

Governador do Estado

TERESA LUSIA MÁRTIRES COELHO CATIVO ROSA

Secretária Executiva de Estado da Fazenda

REGULAMENTO DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO ESTADUAL - SIARE CAPÍTULO I - DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO ESTADUAL - SIARE Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 1º O Sistema de Arrecadação Estadual - SIARE, de que trata a Lei nº 5.910, de 1º de novembro de 1995, alterada pela Lei nº 6.433, de 9 de janeiro de 2002, republicada e publicada, respectivamente, no Diário Oficial do Estado nº 29.614, de 11 de janeiro de 2002, funcionará no âmbito de competência da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda, na forma estabelecida neste Regulamento.

Art. 2º O SIARE será operacionalizado pela entrada descentralizada de dados de arrecadação, transmitidos eletronicamente ou, excepcionalmente, por meio magnético pela Rede Arrecadadora de Receitas Estaduais - RARE e pela Rede Própria de Arrecadação - REPARR/SEFA.

§ 1º O SIARE será administrado, coordenado e controlado pela Diretoria de Arrecadação e Informações Fazendárias - DAIF e suas unidades, ressalvados os atos de competência do Secretário Executivo de Estado da Fazenda.

§ 2º Para os fins deste Regulamento, consideram-se receitas estaduais todas as receitas tributárias e não-tributárias recolhidas em favor do Estado do Pará, decorrentes ou não das atividades dos diversos órgãos da Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional instituídos e/ou mantidos pelo Estado, excetuadas as previsões legais em contrário.

Seção II - Dos Integrantes do SIARE

Art. 3º Integram o Sistema de Arrecadação Estadual - SIARE:

I - com funções de administração, coordenação, execução, controle e avaliação, a Secretaria Executiva de Estado da Fazenda - SEFA;

II - com funções de agente financeiro oficial do Estado, o Banco do Estado do Pará S/A - BANPARÁ, como centralizador das receitas estaduais na Conta Única do Estado, mantida sob o nº 188.000-4, na Agência nº 015, situada na Av. Senador Lemos, nº 321, administrada pela SEFA, observada a legislação pertinente, cabendo-lhe:

a) receber diretamente na Conta Única do Estado os depósitos ou repasses de receitas efetuados pela Rede Arrecadadora de Receitas Estaduais - RARE, por suas próprias Agências Arrecadadoras e pela REPARR/SEFA;

b) manter a Conta Única do Estado, de forma a permitir o acompanhamento do ingresso de receitas em favor do Estado através da RARE e da REPARR/SEFA, devidamente identificadas, e respectiva movimentação a qualquer momento;

c) receber diretamente na Conta Única do Estado os depósitos ou repasses de receitas arrecadadas, via Guia Nacional de Recolhimentos de Tributos Estaduais - GNRE, pelas instituições financeiras credenciadas, conforme definido em convênios do CONFAZ, devidamente ratificados pelo Estado do Pará;

d) outras atividades inerentes a sua qualidade de agente financeiro oficial do Estado;

III - com funções de Agente Arrecadador:

a) o Banco do Estado do Pará S/A - BANPARÁ e demais instituições financeiras credenciadas pela Secretaria Executiva de Estado da Fazenda para operar na Rede Arrecadadora de Receitas Estaduais - RARE;

b) a Rede Própria de Arrecadação da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda - REPARR/SEFA, na forma estabelecida neste Regulamento e em atos expedidos pelo Secretário Executivo de Estado da Fazenda, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 5.910, de 1995.

§ 1º Para os fins deste Regulamento, considera-se:

I - Agente Arrecadador, cada instituição financeira ou outro agente credenciado para operar na RARE e na REPARR/SEFA;

II - Agência Arrecadadora, cada agência ou unidade do Agente Arrecadador habilitada na RARE;

III - Agência Controladora, cada agência arrecadadora localizada na Capital, eleita pelo Agente Arrecadador como responsável pelo recebimento, tratamento, consolidação e repasse de todas as receitas estaduais arrecadadas por suas Agências Arrecadadoras ao BANPARÁ e pela respectiva prestação de contas junto à SEFA;

IV - Agência Centralizadora, a agência do BANPARÁ responsável pelo recebimento e tratamento dos recursos repassados pelas Agências Controladoras à Conta Única do Estado.

§ 2º O Agente Arrecadador e suas agências habilitadas na RARE e na REPARR/SEFA sujeitar-se-ão à auditoria dos órgãos competentes do Estado para fins de verificação de cumprimento das disposições inerentes ao credenciamento, devendo, inclusive, disponibilizar fita-detalhe, quando necessária ao trabalho de auditoria.

§ 3º Para os fins do parágrafo anterior, o Agente Arrecadador manterá os documentos de arrecadação arquivados na Agência Controladora, em ordem cronológica por Agência Arrecadadora, pelo prazo mínimo de 1 (um) ano, a contar da data de recebimento dos documentos.

CAPÍTULO II - DA FORMA DE PAGAMENTO, DOS DOCUMENTOS, DO REPASSE E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DA ARRECADAÇÃO Seção I - Da Forma de Pagamento de Receitas Estaduais

Art. 4º Os tributos e outras receitas estaduais poderão ser pagos pelo contribuinte ou usuário das seguintes formas:

I - em moeda corrente;

II - em cheque administrativo;

III - excepcionalmente, mediante cheque nominal ao Agente Arrecadador, desde que de emissão do próprio contribuinte ou usuário, sendo um cheque para cada documento de arrecadação, adotadas pela Agência Arrecadadora todas as cautelas para identificação e localização do emitente e do documento de arrecadação;

IV - mediante Vale Postal, nos casos definidos neste Regulamento.

Parágrafo único. O crédito pago por cheque somente será considerado extinto com o resgate deste pelo sacado.

Seção II - Dos Documentos de Arrecadação

Art. 5º A arrecadação de receitas estaduais será efetuada através dos seguintes documentos:

I - Documento de Arrecadação Estadual - DAE, Modelo Único, com código de barras, o qual será utilizado para pagamento das seguintes receitas estaduais e seus acréscimos legais:

a) Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

b) Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, ressalvados os casos de credenciamento para arrecadação, caso em que o recolhimento poderá ser feito em documento próprio da entidade credenciada;

c) Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF;

d) Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos - ITCD;

e) taxas de todas as origens;

f) contribuições de melhoria;

g) multas de todas as origens;

h) créditos inscritos na Dívida Ativa, quando a cobrança não for terceirizada;

i) outras receitas estaduais decorrentes ou não das atividades dos órgãos e entidades abrangidos por este Regulamento;

II - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, para recolhimento de tributos estaduais em favor do Estado do Pará/Secretaria Executiva de Estado da Fazenda, por contribuinte domiciliado em outros Estados, conforme ajuste e/ou convênios do CONFAZ e contrato específico com a instituição financeira credenciada.

§ 1º Os documentos de arrecadação de que trata este artigo terão as características e modelos definidos no ato de sua instituição e deverão ser preenchidos de acordo com as normas pertinentes emanadas da SEFA.

§ 2º O DAE, a critério da SEFA, poderá ser substituído por Boleto Bancário e/ou Ficha de Compensação, ou integrado com Ficha de Compensação, no caso de cobrança da Dívida Ativa por instituição financeira credenciada.

Art. 6º Na arrecadação de tributos e demais receitas estaduais observar-se-ão a classificação e a codificação estabelecidas pela Secretaria Executiva de Estado da Fazenda, utilizando-se um documento de arrecadação para cada imposto ou receita a ser recolhida.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, incluem-se no mesmo documento o principal, os acréscimos moratórios, a multa e a taxa correspondente, se for o caso.

Art. 7º Com exceção dos casos previstos nas normas de arrecadação, fica vedada a aposição de informações e/ou a alteração de documento de arrecadação pelo Agente Arrecadador e suas agências habilitadas na RARE e na REPARR/SEFA.

Parágrafo único. Fica vedado, também, o recebimento de qualquer documento de arrecadação com informações incompletas, ilegíveis ou rasuradas, devendo a Agência Arrecadadora devolvê-lo ao contribuinte para corrigi-lo, completá-lo ou providenciar o preenchimento de novo documento, conforme o caso, sob pena de responsabilidade.

Seção III - Do Repasse da Arrecadação

Art. 8º O Agente Arrecadador credenciado deverá depositar ou repassar, integralmente, o montante da arrecadação realizada à Conta Única do Estado do Pará, mantida no Banco do Estado do Pará S/A, sob o nº 188.000-4, na Agência nº 015, situada na Av. Senador Lemos, nº 321, administrada pela SEFA, no prazo máximo de até 48 (quarenta e oito) horas do recolhimento pelo contribuinte.

§ 1º O descumprimento do prazo estabelecido no caput deste artigo e demais normas pertinentes ao SIARE sujeitará o Agente Arrecadador ao pagamento dos seguintes acréscimos moratórios, sem prejuízo das sanções administrativas e contratuais, se for o caso:

I - atualização monetária do valor retido pela Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF/PA;

II - multa de 2% (dois por cento) ao mês ou fração de mês;

III - juros de mora de 0,0333% ao dia, limitado a 1% (um por cento) ao mês, sobre o valor atualizado.

§ 2º Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior, o valor correspondente aos acréscimos moratórios deverá ser recolhido juntamente com o montante do repasse em atraso.

Seção IV - Da Restituição de Valor

Art. 9º Na hipótese de repasse a maior, a restituição do montante repassado indevidamente será efetuada mediante pedido formal instruído com os documentos comprobatórios, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data do protocolo.

§ 1º O cheque recebido de cliente da própria instituição financeira ou em desacordo com as normas de arrecadação será de exclusiva responsabilidade do Agente Arrecadador.

§ 2º O cheque recebido em conformidade com as normas de arrecadação, não-honrados na segunda apresentação, deverá ser endossado ao ESTADO DO PARÁ/SECRETARIA EXECUTIVA DE ESTADO DA FAZENDA e encaminhado juntamente com o pedido de restituição do respectivo valor, instruído com o documento de arrecadação correspondente.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, a DAIF/SEFA procederá à exclusão do respectivo pagamento do Sistema, adotando, em seguida, os seguintes procedimentos:

I - tratando-se de imposto e/ou seus acréscimos legais ou multa, remeterá os autos ao órgão preparador de jurisdição do contribuinte, para a competente ação fiscal;

II - tratando-se de outras receitas estaduais, adotará as providências legais cabíveis.

§ 4º Nas hipóteses dos §§ 2º e 3º, havendo indícios de ilícito penal, a DAIF remeterá cópia certificada dos autos ao Ministério Público junto à SEFA, para as providências cabíveis.

Seção V - Da Prestação de Contas da Arrecadação

Art. 10. A prestação de contas da arrecadação será efetuada pelo Agente Arrecadador, através de sua Agência Controladora, via transmissão eletrônica de dados e, excepcionalmente, por meio magnético, sem documento em papel, através de programa informatizado fornecido pela SEFA, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas.

Parágrafo único. O prazo acima poderá ser flexibilizado mediante contrato ou convênio, a critério da SEFA, observadas as dificuldades de acesso e comunicação do local da arrecadação.

CAPÍTULO III - DA REDE ARRECADADORA DE RECEITAS ESTADUAIS - RARE Seção I - Da Habilitação do Agente Arrecadador

Art. 11. Poderão habilitar-se como Agente Arrecadador, para operar na Rede Arrecadadora de Receitas Estaduais - RARE, todas as instituições financeiras que preencham os seguintes requisitos:

I - autorização de funcionamento da instituição financeira e suas agências, expedida pelo Banco Central do Brasil - BACEN;

II - possuam 4 (quatro) ou mais agências no interior do Estado;

III - regularidade junto às Fazendas federal, estadual e municipal;

IV - regularidade junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS;

V - regularidade com o Fundo de Garantia do tempo de Serviço - FGTS;

VI - declaração de sujeição às normas do SIARE;

VII - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF;

VIII - Termo de Habilitação no SIARE, expedido pelo DAIF/SEFA, para operar na RARE.

§ 1º Os documentos a que se referem os incisos II a VI deste artigo deverão ser reapresentados por ocasião de renovação ou prorrogação dos respectivos contratos.

§ 2º Somente será submetida a teste para operar no SIARE a instituição financeira que apresentar o requerimento de credenciamento instruído com os documentos de que tratam os incisos I a VII do caput deste artigo, acompanhado dos seguintes documentos/informações:

I - instrumento de procuração do(s) representante(s) legal(ais) da instituição;

II - cópia da Cédula de Identidade e CPF/MF do(s) procurador(es);

III - endereço completo e qualificação do(s) representante(s) e/ou procurador(s).

§ 3º O Termo de Habilitação no SIARE para operar na RARE será fornecido pela DAIF/SEFA como pré-requisito para assinatura do contrato de prestação de serviços de arrecadação.

Seção II - Do Credenciamento de Agente Arrecadador

Art. 12. Compete à Secretaria Executiva de Estado da Fazenda o credenciamento das instituições financeiras para operarem na RARE, mediante contrato ou convênio, conforme o caso, observado o disposto neste Regulamento, nas demais normas de arrecadação e, no que couber, nas disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

§ 1º Aplicar-se-á o disposto no caput do art. 25 da Lei nº 8.666, de 1993, à prestação de serviços de arrecadação na RARE, em face da inviabilidade de competição, considerando que se encontra aberto o credenciamento a todos aqueles que atendam os requisitos previstos neste Regulamento e demais normas expedidas pela SEFA.

§ 2º O contrato para arrecadação do ICMS através da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE observará, no que couber, as normas do SIARE e os termos de convênios aprovados pelo CONFAZ e ratificados pelo Estado do Pará.

Art. 13. Fica a SEFA autorizada a credenciar, mediante contrato ou convênio, conforme o caso:

I - a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT para a prestação de serviços de arrecadação nos Municípios não-atendidos por instituição financeira integrante da RARE, ficando a remuneração limitada a 1(uma) UPF/PA por documento efetivamente arrecadado, com a respectiva prestação de contas;

II - órgãos ou entidades responsáveis pelo registro e licenciamento de veículos automotores de toda espécie no Estado do Pará, para a arrecadação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, cuja remuneração será definida em contrato ou convênio.

Seção III - Da Remuneração do Agente Arrecadador

Art. 14. Ficam fixadas as seguintes tarifas máximas, a título de remuneração aos Agentes Arrecadadores credenciados para operar na RARE:

I - R$ 0,63 (sessenta e três centavos de real) por DAE, GNRE, ou outro documento próprio de arrecadação dos órgãos e/ou entidades, com código de barras pago via home/office banking ou internet, auto-atendimento, com prestação de contas através de transmissão eletrônica de dados e, excepcionalmente, por meio magnético;

II - R$ 1,00 (um real) por Documento de Arrecadação Estadual - DAE, Modelo Único, ou outro documento próprio de arrecadação dos órgãos e/ou entidades, com código de barras pago no caixa, com prestação de contas através de transmissão eletrônica de dados e, excepcionalmente, por meio magnético;

III - R$ 0,63 (sessenta e três centavos de real) por Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, com código de barras, ou através de Ficha de Compensação/Boleto Bancário pago via home/office banking ou internet, auto-atendimento, com prestação de contas através da transmissão eletrônica de dados e, excepcionalmente, por meio magnético;

IV - R$ 1,00 (um real) por Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, com código de barras, ou através de Ficha de Compensação/Boleto Bancário pago no caixa, com prestação de contas através de transmissão eletrônica de dados e, excepcionalmente, por meio magnético.

Parágrafo único. As tarifas previstas neste artigo poderão ser revistas e alteradas por ato do Secretário Executivo de Estado da Fazenda, para adequação aos preços praticados no mercado.

Seção IV - Das Atividades do Agente Arrecadador

Art. 15. O Agente Arrecadador, através de suas Agências Arrecadadoras, observados os prazos estabelecidos, deverá:

I - receber, autenticar, conferir, digitar, se for o caso, e transmitir à SEFA todos os documentos de arrecadação acolhidos;

II - repassar o produto da arrecadação diária para a Conta Única do Estado no BANPARÁ, através da Agência Controladora;

III - prestar contas da arrecadação diária, por transmissão eletrônica de dados ou, excepcionalmente, por meio magnético.

Art. 16. O Agente Arrecadador, através de sua Agência Controladora, observados os prazos estabelecidos, deverá:

I - consolidar e entregar as informações relativas à arrecadação à SEFA, mediante transmissão eletrônica de dados ou, excepcionalmente, por meio magnético;

II - repassar as receitas arrecadadas ao BANPARÁ.

Seção V - Da Responsabilidade do Agente Arrecadador a

Art. 17. Ocorrendo irregularidade na execução das atividades cometidas à RARE, fica o Agente Arrecadador sujeito às sanções administrativas estabelecidas neste Regulamento.

§ 1º O Agente Arrecadador credenciado e suas agências habilitadas na RARE são responsáveis pelas ações ou omissões de seus funcionários ou empregados, administradores ou prepostos, quanto à execução das atividades de arrecadação de receitas estaduais.

§ 2º O repasse da arrecadação e o pagamento dos respectivos acréscimos moratórios não exime o Agente Arrecadador, se for o caso, da sanção administrativa cabível.

§ 3º Havendo a incorporação ou fusão de instituição credenciada na RARE, a instituição incorporadora ou fusionante será responsável pelo cumprimento das obrigações da instituição incorporada junto à Fazenda Estadual.

Art. 18. Exclui a responsabilidade a ocorrência de caso fortuito e força maior, desde que devidamente comprovada.

Art. 19. Considera-se praticada a infração na data da ocorrência ou da omissão de que decorra responsabilidade para o infrator, qualquer que seja o momento do resultado ou de sua apuração.

Art. 20. A responsabilidade pela infração será imputável a quem praticou o ato e/ou lhe deu causa, devendo a respectiva sanção administrativa ser imposta:

I - ao Agente Arrecadador credenciado, quando:

a) tratar-se de infração relacionada com a prestação de contas da arrecadação por meio magnético e transmissão eletrônica de dados;

b) tratar-se de infração relacionada com o recolhimento e repasse de receitas arrecadadas;

c) quando qualquer de suas agências não-habilitadas na RARE participar das atividades de arrecadação;

II - à Agência Arrecadadora e/ou Agência Controladora, quando responsável pelas irregularidades cometidas.

Art. 21. A sanção administrativa será aplicada ao Agente Arrecadador ou suas agências por inobservância das normas de arrecadação e de cláusulas contratuais, após o regular processo administrativo, não eximindo o infrator da ação civil e/ou penal cabível, quando for o caso.

CAPÍTULO IV - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 22. O Agente Arrecadador credenciado e suas agências ou unidades habilitadas na RARE sujeitar-se-ão às seguintes sanções administrativas por inobservância das disposições deste Regulamento e demais normas pertinentes ao SIARE, sem prejuízo das sanções previstas no art. 87, incisos I, III e IV, combinado com o art. 88 da Lei nº 8.666, de 1993, quando for o caso, assegurado o contraditório e a ampla defesa no devido processo administrativo previsto em lei:

I - multa;

II - exclusão, mediante rescisão do contrato.

Art. 23. As multas aplicáveis ao Agente Arrecadador por inobservância às norma do SIARE, sem prejuízo dos acréscimos moratórios, são as seguintes:

I - multa de 40 (quarenta) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF/PA por documento omitido, extraviado ou danificado;

II - multa de 40 (quarenta) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará -UPF/PA por prestação de contas fora dos prazos estabelecidos, até 5 (cinco) dias de atraso, mais 5 (cinco) UPF/PA por cada dia que exceder esse prazo;

III - multa de 15 (quinze) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF/PA por documento recebido ou quitado em desacordo com as normas de arrecadação;

IV - multa de 750 (setecentas e cinqüenta) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF/PA por deixar de repassar valor arrecadado concomitantemente com a não-inclusão de informações dos correspondentes documentos na prestação de contas;

V - multa de 200 (duzentas) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF/PA por repasse em atraso, exigível a partir do quarto dia útil subseqüente ao da arrecadação, até o sexto dia, acrescida de 20 (vinte) UPF/PA por dia que exceder esse prazo;

VI - multa de 15 (quinze) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF/PA por informar na prestação de contas, mais de uma vez, a mesma receita arrecadada;

VII - multa de 40 (quarenta) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF/PA por inclusão de informações ou documentos que não se refiram à arrecadação de receitas estaduais na remessa de dados ou na prestação de contas;

VIII - multa de 820 (oitocentas e vinte) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF/PA por reproduzir, revelar ou divulgar, no todo ou em parte, ainda que para uso interno, documentos ou informações de recebimentos de arrecadação, sem prejuízo da ação civil e/ou penal cabível;

IX - multa de 1.500 (mil e quinhentas) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF/PA por adulterar qualquer documento de arrecadação de tributos ou outras receitas estaduais que implique redução de repasse de arrecadação, sem prejuízo da ação civil e/ou penal cabível;

X - multa de 820 (oitocentas e vinte) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF/PA por embaraçar ou dificultar, por qualquer meio, as atividades de auditoria e de diligências determinadas pelos órgãos competentes do Estado, passível de exclusão no caso de reincidência;

XI - multa de 4.000 (quatro mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF/PA por recusar ou selecionar contribuinte ou usuário, por ocorrência, passível de exclusão no caso de reincidência;

XII - multa de 50 (cinqüenta) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF/PA pelo acolhimento de cheque em desacordo com as normas de arrecadação, por ocorrência;

XIII - multa de 80 (oitenta) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF/PA por descumprimento de instruções formais emitidas pela DAIF/SEFA, relacionadas com as atividades de arrecadação, por ocorrência.

Parágrafo único. O pagamento da multa porventura aplicada não exime o Agente Arrecadador da obrigação de repassar o valor da arrecadação retida, com os acréscimos moratórios previstos nos §§ 1º e 2º do art. 8º deste Regulamento, bem como de recuperar e transmitir as informações omitidas, se for o caso.

CAPÍTULO V - DO PROCESSO DE APLICAÇÃO DE SANÇÃO ADMINISTRATIVA Seção I - Da Notificação e da Defesa

Art. 24. Verificada qualquer irregularidade na execução das atividades de arrecadação, o Agente Arrecadador será notificado por escrito sobre a ocorrência.

Parágrafo único. A notificação será expedida pelo Diretor da DAIF/SEFA, contendo a descrição da irregularidade cometida, a indicação do enquadramento e o respectivo valor da multa aplicável, acompanhada, sempre que possível, de cópia dos documentos que justifiquem o enquadramento.

Art. 25. Regularmente notificado, o Agente Arrecadador terá 5 (cinco) dias úteis, contados da data da ciência, para apresentar defesa prévia.

Parágrafo único. Caberá ao Diretor da DAIF/SEFA a decisão, no caso de apresentação de defesa prévia de que trata o caput deste artigo, e a respectiva notificação ao Agente Arrecadador.

Art. 26. Decorrido o prazo previsto no artigo anterior, não tendo o Agente Arrecadador apresentado defesa prévia ou apresentado defesa considerada insatisfatória, será este notificado para pagar a multa prevista no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da ciência, facultada, nesse prazo, a interposição de recurso com efeito suspensivo.

Seção II - Do Recurso e da Aplicação de Sanção Administrativa

Art. 27. O recurso previsto no artigo anterior será dirigido ao Diretor da DAIF/SEFA por meio de requerimento, com a exposição dos fatos e fundamentos do pedido de reexame, acompanhado dos documentos que o recorrente julgar convenientes.

Parágrafo único. Recebido o recurso, o Diretor da DAIF/SEFA poderá:

I - reconsiderar, no todo ou em parte, a sua decisão; ou

II - manter integralmente a sua decisão e submeter o recurso à apreciação do Secretário Executivo de Estado da Fazenda.

Art. 28. Apreciado o recurso, em qualquer hipótese será proferida decisão contendo o relatório resumido dos fatos, a fundamentação legal e a conclusão quanto ao mérito da aplicação ou não da sanção administrativa.

§ 1º O Agente Arrecadador será notificado da decisão pela autoridade que a proferiu.

§ 2º Negado provimento, total ou parcial, ao recurso, o Agente Arrecadador será notificado a cumprir a decisão no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da ciência.

§ 3º Será emitida nova notificação, com reabertura de prazo para apresentação de defesa, recurso ou pagamento da multa, sempre que em exames posteriores, diligências ou perícias forem verificadas incorreções, omissões ou inexatidões que resultem no agravamento da imputação inicial, inovação ou alteração do enquadramento da infração.

Art. 29. Fica facultada a vista do processo ao interessado durante o horário de atendimento ao público, podendo ser fornecidas cópias de peças dos autos, devidamente certificada pelo servidor responsável.

Art. 30. Independentemente da aplicação de sanção administrativa, sempre que a infração constituir ilícito penal será promovida a representação ao Ministério Público competente.

Art. 31. As multas aplicadas ao Agente Arrecadador deverão ser pagas através de Documento de Arrecadação Estadual - DAE, no código de receita correspondente.

Art. 32. A defesa prévia ou o recurso não serão conhecidos quando interpostos:

I - fora do prazo;

II - por quem não seja legitimado;

III - após exaurida a esfera administrativa.

Art. 33. Após a decisão administrativa definitiva, havendo débito não-quitado pelo Agente Arrecadador no prazo estabelecido, o seu montante será inscrito na Dívida Ativa do Estado.

Art. 34. Aos casos omissos aplicar-se-ão as disposições da Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.

CAPÍTULO VI - DA REDE PRÓPRIA DE ARRECADAÇÃO - REPARR/SEFA

Art. 35. A REPARR/SEFA será administrada, coordenada, controlada e avaliada pela Diretoria de Arrecadação e Informações Fazendárias da SEFA, observadas as disposições deste Regulamento e demais atos expedidos pelo Secretário Executivo de Estado da Fazenda.

§ 1º A REPARR/SEFA poderá funcionar nas unidades fazendárias situadas nas divisas do Estado e naquelas situadas em pontos estratégicos para a fiscalização, não-atendidas pela RARE e/ou que funcionem em regime de 24 (vinte e quatro) horas, desde que devidamente autorizada pelo Secretário Executivo de Estado da Fazenda.

§ 2º A REPARR/SEFA funcionará sob a supervisão do titular da unidade fazendária atendida, o qual terá a responsabilidade de supervisionar e controlar, no local, as atividades da REPARR/SEFA.

§ 3º Cada unidade fazendária atendida pela REPARR/SEFA poderá, conforme a necessidade, contar com até 4 (quatro) servidores lotados na respectiva unidade, designados pelo Secretário Executivo de Estado da Fazenda para o exercício das atribuições de Caixa Arrecadador, em regime de turnos de revezamento, remunerados com Função Gratificada, Símbolo FG-2.

§ 4º Caberá ao Diretor da DAIF a indicação dos servidores para a função de Caixa Arrecadador, devendo esta recair sobre servidores ocupantes de cargos ou funções de nível médio e/ou superior do Quadro da SEFA, observada a qualificação técnica e a experiência necessária para o exercício da função.

§ 5º O servidor designado para Caixa Arrecadador fica dispensado do cumprimento regular das tarefas relativas às atribuições do cargo efetivo ou função que ocupa ou exerce, respectivamente.

§ 6º A função de Supervisor será exercida pelo titular da unidade fazendária atendida pela REPARR/SEFA.

Art. 36. Para os fins do § 3º do artigo anterior, ficam transformadas 16 (dezesseis) Funções Gratificadas, Símbolo FG-2, do Quadro da SEFA, conforme o Anexo deste Regulamento, em Caixa Arrecadador da REPARR/SEFA.

Art. 37. São atribuições do servidor designado Caixa Arrecadador da REPARR/SEFA:

I - receber e autenticar os Documentos de Arrecadação Estadual - DAE's;

II - organizar os DAE's em ordem seqüencial e cronológica;

III - emitir, pelo próprio Sistema e ao término de cada turno de trabalho, o Relatório de Fechamento de Caixa - REFEC, contendo o número de DAE´s recebidos, com os respectivos valores unitários e totais;

IV - entregar, mediante recibo, os DAE´s e o REFEC impresso e por meio magnético ao Caixa Controlador, para efeito de prestação de contas junto à DAIF/SEFA.

Parágrafo único. O pagamento de tributos e/ou multas e outras receitas estaduais poderá, excepcionalmente, ser efetuado mediante cheque nominal ao Estado do Pará/Secretaria Executiva de Estado da Fazenda, desde que este seja de emissão do próprio contribuinte, usuário ou responsável tributário, adotadas pelo Caixa Arrecadador todas as cautelas para identificação e localização do emitente do cheque e do(s) documento(s) de arrecadação correspondente(s), conforme normas emanadas pela DAIF/SEFA.

Art. 38. São atribuições do Supervisor da REPARR/SEFA:

I - emitir Relatório Diário de Arrecadação - REDARR mediante consolidação dos REFEC´s, no qual deverá constar todos os DAE's recebidos até às 24 (vinte e quatro) horas de cada dia, com os respectivos valores unitários e totais;

II - depositar os valores arrecadados conforme o REDARR na conta específica transitória da SEFA, no mesmo dia ou, não sendo possível, no período do expediente bancário do primeiro dia útil subseqüente ao da arrecadação;

III - reapresentar, no dia seguinte ao da devolução, o cheque devolvido por insuficiência de fundos, encaminhando-o à DAIF, no caso de devolução pela segunda vez;

IV - manter arquivada, em ordem cronológica, cópia do REFEC, REDARR e respectiva fita-detalhe pelo prazo de 5 (cinco) anos ou até conclusão de auditoria;

V - prestar contas junto à DAIF, por transmissão eletrônica de dados ou, excepcionalmente, por meio magnético, acompanhada dos seguinte documentos impressos:

a) Relatório Diário de Arrecadação - REDARR;

b) Documentos de Arrecadação Estadual - DAE;

c) comprovante de estorno, inclusão ou exclusão, se ocorrer, juntamente com o DAE respectivo;

d) comprovante original de depósito;

e) extrato da Conta Corrente, juntamente com a conciliação bancária;

f) cheque não-honrado, devolvido pela segunda vez, para as providências cabíveis.

Parágrafo único. A prestação de contas e o documento a que se refere a alínea a do inciso V deverão ser apresentados por transmissão eletrônica de dados ou por meio magnético e por impresso, devidamente assinados pelo Supervisor local da REPARR/SEFA, no primeiro dia útil da semana seguinte à da arrecadação, através do serviço de malote da SEFA.

Art. 39. A receita arrecadada através da REPARR/SEFA deverá ser depositada no mesmo dia ou, não sendo possível, no primeiro dia útil seguinte ao da arrecadação, em conta corrente específica transitória aberta em nome da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda, em agência do Banco do Estado do Pará S/A ou em agência de outra instituição financeira integrante da RARE, optando-se pela que for mais próxima da unidade fazendária arrecadadora.

§ 1º A DAIF providenciará o repasse eletrônico do valor depositado na Conta Única do Estado, mantida sob o nº 188.000-4, na Agência nº 015, situada na Av. Senador Lemos, nº 321, Belém-PA, nos seguintes prazos:

I - depósito efetuado em dinheiro, no segundo dia útil subseqüente ao depósito;

II - depósito efetuado em cheque, em até 5 (cinco) dias úteis subseqüentes ao depósito, observado, quando for o caso, os prazos de compensação nacional.

§ 2º Fica vedada a movimentação da conta corrente específica de que trata o caput deste artigo para qualquer outro fim além dos previstos neste capítulo.

Art. 40. As irregularidades na execução das atividades da REPARR/SEFA serão objeto de apuração no competente processo disciplinar previsto na Lei nº 5.810, de 1994.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, quando a irregularidade for detectada pela DAIF/SEFA, esta encaminhará o processo, devidamente instruído com os documentos relativos ao fato, à Corregedoria Fazendária - COFAZ, para as providências legais cabíveis.

Art. 41. A REPARR/SEFA sujeitar-se-á à auditoria periódica, para fins de verificação de cumprimento das normas de arrecadação, de depósito e repasse de receita, e à respectiva prestação de contas.

Art. 42. A atividade da REPARR/SEFA poderá, a critério da SEFA, ser terceirizada à instituição financeira integrante da RARE ou a outro agente, observado, para a contratação, estudo de viabilidade econômica, financeira e administrativa da unidade fazendária a ser atendida.

§ 1º Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no caput deste artigo, o Agente Arrecadador credenciado sujeitar-se-á a todas as normas aplicáveis aos integrantes da RARE, exceto quanto à remuneração, resguardadas as peculiaridades do serviço prestado e o local da prestação.

§ 2º Na hipótese de terceirização da REPARR/SEFA, será exigida do Agente Arrecadador credenciado a manutenção de seguro-garantia, enquanto durar o contrato, suficiente para cobertura de qualquer evento ou sinistro que possa vir a causar prejuízos ao Tesouro Estadual.

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 43. O disposto neste Regulamento aplica-se também, no que couber, ao Agente Arrecadador autorizado, em relação aos depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos e outras receitas estaduais.

Art. 44. Fica o Secretário Executivo de Estado da Fazenda autorizado a expedir atos normativos necessários, inclusive nos casos omissos neste Regulamento.

ANEXO DO - DECRETO Nº 5.223/02 ANEXO AO REGULAMENTO DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO ESTADUAL - SIARE

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
LOCALIZAÇÃO QUANT. DENOMINAÇÃO SIMBOLO LOCALIZAÇÃO QUANT. DENOMINAÇÃO SÍMBOLO
1ªRF 01 Chefe do Posto da Fazenda Estadual da Estrada Nova FG-2 REPARR/SEFA 01 Caixa Arrecadador da REPARR/SEFA FG-2
1ª RF 01 Chefe do Serviço de Informações Econômico Fiscais da Agência da Fazenda Estadual do Litoral FG-2 REPARR/SEFA 01 Caixa Arrecadador da REPARR/SEFA FG-2
1ª RF 01 Chefe do Setor de Atividades Auxiliares da Agência da Fazenda Estadual do Litoral FG-2 REPARR/SEFA 01 Caixa Arrecadador da REPARR/SEFA FG-2
9ª RF 01 Chefe do Serviço de Informações Econômico Fiscais e Arrecadação da Central de Fiscalização de Benevides FG-2 REPARR/SEFA 01 Caixa Arrecadador da REPARR/SEFA FG-2
9ª RF 01 Chefe da Seção de Atividades Auxiliares da Central de Fiscalização de Benevides FG-2 REPARR/SEFA 01 Caixa Arrecadador da REPARR/SEFA FG-2
15ª RF 01 Chefe do Núcleo Regional de Treinamento FG-2 REPARR/SEFA 01 Caixa Arrecadador da REPARR/SEFA FG-2
15ª RF 01 Chefe da Seção de Administração de Edifícios FG-2 REPARR/SEFA 01 Caixa Arrecadador da REPARR/SEFA FG-2
15ª RF 01 Chefe da Seção de Comunicação, Material, Pessoal e Protocolo FG-2 REPARR/SEFA 01 Caixa Arrecadador da REPARR/SEFA FG-2
15ª RF 01 Chefe da Seção de Programação de Apoio à Fiscalização da Divisão Regional de Fiscalização FG-2 REPARR/SEFA 01 Caixa Arrecadador da REPARR/SEFA FG-2
15ª RF 01 Chefe da Seção de Viaturas FG-2 REPARR/SEFA 01 Caixa Arrecadador da REPARR/SEFA FG-2