Decreto nº 5192-R DE 10/08/2022

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 11 ago 2022

Prorroga a vigência de atos normativos referentes às isenções, incentivos, benefícios fiscais e financeiro-fiscais concedidos pelo Estado do Espírito Santo, nos termos do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.

O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto na cláusula décima do Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017, e no § 2º do art. 3º da Lei Complementar nº 160 , de 7 de agosto de 2017 e nas Portarias da Secretaria de Estado da Fazenda nº 09-R, de 02 de março de 2018 e 040-R, de 21 de dezembro de 2018; e conforme as informações constantes do processo nº 2022-1D0VR,

Decreta:

Art. 1º Ficam prorrogados os atos normativos relacionados no Anexo Único, referentes a isenções, incentivos, benefícios fiscais e financeiro-fiscais concedidos pelo Estado do Espírito Santo, nos termos da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 10 dias do mês de agosto de 2022, 201º da Independência, 134º da República e 488º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO - , A QUE SE REFERE O ART. 1º. RELAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS VIGENTES EM 8 DE AGOSTO DE 2017 RELATIVOS ÀS ISENÇÕES, AOS INCENTIVOS E AOS BENEFÍCIOS FISCAIS OU FINANCEIROS-FISCAIS

ATOS NORMATIVOS VIGENTES EM 8 DE AGOSTO DE 2017
ESPÍRITO SANTO DISPOSITIVO ESPECÍFICO DATA DA PUBLICAÇÃO NO DOE TERMO INICIAL TERMO FINAL OBSERVAÇÕES (10)
ITEM ATO NÚMERO EMENTA OU ASSUNTO          
1. Lei 10.630/2017 Redução da base de cálculo, em 100%, nas saídas de veículos usados, arrolados no Anexo II do Convênio ICMS 132/1992 . Art. 5º-A, I, da Lei 7.000/2001 29.03.2017 29.03.2017 31.12.2032 1. O benefício não será aplicado quando as entradas e saídas dos referidos veículos não se realizarem mediante emissão dos documentos fiscais próprios, ou deixarem de ser regularmente escrituradas nos livros fiscais próprios; e II - a veículos usados, que não tiverem sido onerados, pelo menos uma vez, pelo imposto, em etapas anteriores de sua circulação.
2. Entendem-se como veículos usados, para os fins de aplicação do benefício, os que tenham mais de seis meses de uso, contados da data da venda.
2. Lei 10.630/2017 Redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 7%, nas operações internas promovidas por estabelecimento comercial distribuidor atacadista estabelecido neste Estado. Art. 5º-A, VII, da Lei 7.000/2001 29.03.2017 29.03.2017 31.12.2032 Para fins de aplicação do benefício: 1. O crédito relativo às aquisições das mercadorias fica limitado ao percentual de 7%. 2. O contribuinte deverá proceder à apuração do imposto conforme dispuser o RICMS/ES. 3. O não serão admitidas as operações: I - com café, energia elétrica, lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos, e às prestações de serviços de transporte e de comunicação; II - que destinem mercadorias ou bens a consumidor final ou a destinatário que não for contribuinte do imposto, exceto nas saídas de medicamentos e produtos farmacêuticos com destino a hospitais; III - sujeitas ao regime de substituição tributária, ressalvados os casos de autorização contida em ato do Secretário de Estado da Fazenda, e IV - nas operações internas, com os produtos especificados no texto legal que trata do benefício V - quando o adquirente da mercadoria não destiná-la à comercialização ou industrialização, ficará responsável pela complementação do imposto referente à parcela não recolhida pelo estabelecimento atacadista.
3. Lei 10.630/2017 Redução da base de cálculo, em 100%, nas operações internas com peixes, crustáceos, moluscos e rã, em estado natural, resfriados, congelados, salgados e secos, e com produtos oriundos do abate de peixes, crustáceos, moluscos e rã, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, e viscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que produzidos neste Estado, promovidas por estabelecimentos de aquicultura e pesca situados neste Estado. Art. 5º-A, VIII, da Lei 7.000/2001 29.03.2017 29.03.2017 31.12.2032 Para fins de aplicação do benefício, os créditos decorrentes da aquisição de mercadorias ou serviços utilizados na produção desses produtos deverão ser estornados integralmente.
4. Lei 10.647/2017 Redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 12%, nas saídas internas promovidas por estabelecimento distribuidor atacadista, responsável tributário por substituição, de mercadorias classificadas na posição 22.03 da NCM/SH, com destino a contribuinte inscrito neste Estado. Art. 5º-A, X, da Lei 7.000/2001 08.05.2017 01.06.2017 31.12.2032 A fruição do benefício somente se aplica à operação própria do responsável tributário por substituição, vedada a redução da base de cálculo do imposto devido no regime de substituição tributária.
5. Lei 10.630/2017 Crédito presumido de 5%, nas operações interestaduais com couro, vedada a utilização de quaisquer outros créditos. Art. 5º-B, I, da Lei 7.000/2001 29.03.2017 29.03.2017 31.12.2032  
6. Lei 10.568/2016 Benefícios concedidos nas Operações Realizadas por Bares, Restaurantes, Empresas Preparadoras de Refeições Coletivas e Similares, não optantes pelo Simples Nacional, em substituição ao regime ordinário de apuração e recolhimentodo imposto Redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 3,2%, sobre a receita tributável, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos do imposto. Art. 20 27.07.2016 27.07.2016 31.12.2032 Notas:
1. O benefício não se aplica aos estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional.
2. o benefício faz parte do programa de incentivos vinculados à celebração de Contrato de Competitividade - COMPETE/ES, que serve como instrumento de proteção à economia do Estado do Espírito Santo.
Regulamentado no RICMS/ES , Decreto nº 1.090-R , de 25.10.2002, art. 530-L -R-F.
7. Lei 10.568/2016 Benefícios concedidos a estabelecimentos que pratiquem exclusivamente venda não presencial, nas operações interestaduais destinadas a consumidor final, pessoa física ou jurídica Crédito presumido, de forma que a carga tributária efetiva resulte nos percentuais de: 1,5%, a partir de 1º de janeiro de 2016; 1,25%, a partir de 1º de janeiro de 2017; e 1,1%, a partir de 1º de janeiro de 2018. Art. 23 27.07.2016 27.07.2016 31.12.2032 A utilização do crédito presumido:
1. determina o estorno integral do crédito relativo à entrada da mercadoria, cuja saída tenha ocorrido com o referido benefício;
2. veda a utilização de quaisquer outros créditos, para efeito de apuração do imposto, em relação às operações beneficiadas; e
3. fica condicionado a que o contribuinte não utilize outro benefício fiscal.
4. O benefício não se aplica às operações:
a) com café cru, em grão ou em coco, energia elétrica, lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos, derivados ou não de petróleo;
b) com mercadorias importadas ao abrigo da Lei nº 2.508, de 1970, por parte do contribuinte que tenha realizado a importação;
c) praticadas por estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional;
d) com mercador as sujeitas ao regime de substituição tributária já adquiridas com imposto retido.
5. O benefício não se aplica aos estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional.
Nota: o benefício faz parte do programa de incentivos vinculados à celebração de Contrato de Competitividade - COMPETE/ES, que serve como instrumento de proteção à economia do Estado do Espírito Santo. Regulamentado no RICMS/ES , Decreto nº 1.090-R , de 25.10.2002, art. 530-L -R-I.
8. Lei 10.568/2016 Benefícios concedidos a estabelecimentos que pratiquem exclusivamente venda não presencial, nas operações interestaduais destinadas a consumidor final, pessoa física ou jurídica Diferimento do lançamento e do pagamento do imposto incidente sobre as importações realizadas por contribuintes que praticarem exclusivamente operações interestaduais relativas a vendas não presenciais, para o momento em que ocorrerem as saídas das mercadorias. Art. 23, § 5º 27.07.2016 27.07.2016 31.12.2032 Regulamentado no RICMS/ES , Decreto nº 1.090-R , de 25.10.2002, art. 530-L -R-I.
9. Decreto 3.506-R/2014 Diferimento do lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas de sucatas de metais, de papel usado, de aparas de papel, de cacos de vidros; de fragmentos e resíduos de plástico, de borracha ou de tecidos, de sebos, exceto sebo industrial; de osso; de pelanca, de chifre e de casco de animais, para o momento em que ocorrer a saída:
a) para outra unidade da Federação;
b) dos produtos resultantes de sua industrialização; ou
c) para consumidor final.
Anexo III, Item 10, do RICMS/ES , aprovado pelo Decreto 1.090-R , de 25.10.2002. 21.01.2014 01.02.2014 31.12.2032 Não será exigido o valor do imposto quando da exportação dos produtos.
10. Decreto 1.090-R/2002 Diferimento nas saídas, para o território deste Estado, de mercadorias remetidas para demonstração, inclusive com destino a consumidor ou usuário final, para o momento em que ocorrer a transmissão de sua propriedade. Anexo III, Item 18, do RICMS/ES , aprovado pelo Decreto 1.090-R , de 25.10.2002. 25.10.2002 01.12.2002 31.12.2032  
11. Decreto 3.108-R/2012 Diferimento do lançamento e o pagamento do imposto incidente nas operações de importação dos produtos classificados nos códigos NCM/SH 8903.92.00 e 8903.99.00, para o momento em que ocorrer a saída do estabelecimento importador. Anexo III, item 45. do RICMS/ES , aprovado pelo Decreto 1.090-R , de 25.10.2002. 18.09.2012 01.08.2012 31.12.2032  
12. Lei 7.559/2003 O imposto não incide sobre operações relativas ao fornecimento de energia elétrica e prestações de serviços de comunicação feitas por qualquer meio, aos templos de qualquer culto, conforme dispuser o regulamento. Art. 4º , XIII, da Lei nº 7.000 , de 27.12.2001. 17.11.2003 01.12.2003 31.12.2032  
13. Decreto 1.276-R/2004 O imposto não incide sobre operações relativas ao fornecimento de energia elétrica e prestações de serviços de comunicação feitas aos templos de qualquer culto, vedada a telefonia móvel celular. Art. 4º , XIV, do RICMS/ES , aprovado pelo Decreto nº 1.090-R , de 25.10.2002. 04.02.2004 04.02.2004 31.12.2032 A imunidade compreende as atividades relacionadas com as finalidades essenciais do templo, inclusive escolas, creches e centros sociais.
Regulamentado no RICMS/ES , Decreto nº 1.090-R , de 25.10.2002, art. 4º , XIV.
14. Lei 10.568/2016 Diferimento do imposto devido a título de diferencial de alíquotas nas aquisições dos produtos classificados nos códigos NCM/SH 8704.2, 8704.3, 8704.9 e 8707.9, destinados ao ativo imobilizado, decorrentes de operações interestaduais, para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações. Art. 25, III 27.07.2016 27.07.2016 31.12.2032 Regulamentado no RICMS/ES , Decreto nº 1.090-R , de 25.10.2002, art. 530-L -R-L.