Decreto nº 51517 DE 31/07/2006

Norma Municipal - Belém - PA - Publicado no DOM em 01 ago 2006

Regulamenta a Declaração Fiscal Mensal de Serviços - DFMS e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município,

Considerando o disposto no artigo 1º da Lei nº 8.269, de 30 de setembro de 2003.

Considerando a necessária adaptação dos contribuintes e responsáveis tributários à nova versão do programa de computação (software) de fornecimento de informações fiscais ao Fisco Municipal sobre os serviços prestados e/ou tomados,

Considerando a necessidade de incentivar o adimplemento da obrigação acessória de entrega da Declaração Fiscal Mensal de Serviços - DFMS;

DECRETA:

Art. 1º A Declaração Fiscal Mensal de Serviços - DFMS, prevista no artigo 1º da Lei nº 8.269, de 30 de setembro de 2003, constitui obrigação acessória, destinada ao fornecimento ao Fisco Municipal, de informações relativas às prestações de serviços e ao seguinte:

I - registro mensal de todos os serviços prestados, tomados ou intermediados, acobertados ou não por documento fiscal, independentemente, da incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza;

II - apuração, se for o caso, do valor do imposto a recolher;

III - informação dos documentos fiscais emitidos, cancelados e/ou extraviados.

Art. 2º As pessoas jurídicas de direito público e privado e os órgãos da administração pública direta de quaisquer dos poderes da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, estabelecidos no Município de Belém, são obrigados a fornecer, por meio da DFMS, à Secretaria Municipal de Finanças, informações fiscais sobre os serviços prestados, intermediados e/ou tomados.

§ 1º As pessoas equiparadas à pessoa jurídica são também obrigadas a cumprir o disposto no caput deste artigo.

§ 2º O reconhecimento de imunidade, a concessão de isenção ou estabelecimento de regime diferenciado para o pagamento do imposto não afasta a obrigatoriedade de cumprimento do disposto no caput deste artigo.

§ 3º A obrigação da entrega da DFMS somente cessa com a suspensão ou o encerramento definitivo de suas atividades, procedidos de ofício ou mediante requerimento do sujeito passivo da obrigação tributária, após o deferimento em processo regular.

Art. 3º A Administração Tributária Municipal, de ofício ou a requerimento do interessado, desde que atendido o interesse da arrecadação ou da fiscalização tributária, por ato do Secretario de Finanças, poderá instituir regime especial para a declaração de dados e informações de forma diversa da exigida na DFMS, ou até mesmo a dispensa da obrigação.

Art. 4º Os valores do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza relacionados com os serviços prestados e/ou retidos na fonte, informados na DFMS na forma deste Decreto, que não sejam recolhidos nos prazos estabelecidos, constituem confissão de dívida, sujeitos à inscrição em Dívida Ativa, para fins de cobrança na forma da legislação aplicável.

Parágrafo único. A inscrição na Dívida Ativa do débito, objeto da confissão de dívida, na forma do caput deste artigo, será realizada com base nos dados declarados pelo sujeito passivo, independentemente de procedimento fiscal externo e sem prejuízo de sua revisão a posteriori pela autoridade fiscal competente e da aplicação das penalidades legais cabíveis, se for o caso.

Art. 5º A DFMS deverá registrar:

I - as informações cadastrais do declarante;

II - os dados de identificação do prestador e tomador dos serviços;

III - os serviços prestados e tomados pelo declarante, baseados ou não em documentos fiscais emitidos ou recebidos em razão da prestação de serviços, sujeitos ou não a incidência do imposto, ainda que não devido ao Município de Belém;

IV - o registro dos documentos fiscais emitidos, cancelados ou extraviados;

V - a natureza, valor e mês de competência dos serviços prestados ou tomados;

VI - o registro das deduções na base de cálculo admitidas pela legislação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN;

VII - o registro da inexistência de serviço prestado ou tomado no período de referência da DFMS, se for o caso;

VIII - o registro do imposto devido, inclusive sob regime de estimativa, e do imposto retido na fonte;

IX - outras informações de interesse do Fisco Municipal.

Art. 6º As instituições financeiras e as equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil - BACEN, deverão informar, além dos dados previstos no artigo 5ºdeste Regulamento, o seguinte:

I - balancete analítico mensal com as contas de receitas movimentadas no período, bem como os valores lançados a débito, a crédito e o saldo de cada conta no final de cada mês;

II - plano de contas analítico, com o código, a denominação e a descrição da função das contas.

Art. 7º A Declaração Fiscal Mensal de Serviços - DFMS deverá ser gerada e apresentada à Secretaria Municipal de Finanças, por meio de software específico, disponibilizado gratuitamente.

§ 1º O software para geração e transmissão da DFMS, seu manual de operação e o formato dos arquivos de importação de documentos emitidos e recebidos serão aprovados e disciplinados em ato do Secretário de Finanças.

§ 2º O software para geração e transmissão da DFMS, deverá permitir a execução, dentre outras, das seguintes funcionalidades:

I - escrituração de todos os serviços prestados ou tomados, baseados ou não em documentos fiscais emitidos e recebidos, incluído dispositivo que permite ao declarante indicar os valores que serão oferecidos à tributação do ISSQN;

II - escrituração dos documentos fiscais emitidos e cancelados;

III - emissão de comprovante de Retenção do ISSQN na Fonte;

IV - geração da DFMS para entregar ao Fisco Municipal;

V - emissão da Guia de Recolhimento do ISSQN próprio e/ou do ISSQN retido na fonte, com código de barras utilizando padrão FEBRABAN e padrão estabelecido através de convênio da Secretaria Municipal de Finanças com os agentes arrecadadores dos tributos municipais;

VI - transmissão da declaração via Internet;

VII - emissão do protocolo de entrega;

VIII - emissão do Livro Registro de Prestação de Serviços.

Art. 8º A DFMS deverá ser entregue, mensalmente, com ou sem movimento, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao de competência.

§ 1º A DFMS deverá ser apresentada individualmente por estabelecimento, salvo na hipótese de regime especial de escrituração centralizada, em que a DFMS deverá ser apresentada em nome do estabelecimento centralizador.

§ 2º A centralização de escrituração e de entrega da DFMS é condicionada a autorização prévia da Secretaria de Finanças.

Art. 9º Independentemente da entrega da DFMS, o ISSQN devido em cada competência deverá ser recolhido dentro dos prazos estabelecidos.

Art. 10. Os sujeitos passivos previstos no artigo 2º deste decreto ficam obrigados a entregar declaração retificadora no caso de entrega de declaração com erro ou omissões.

Parágrafo único. A retificação de dados ou informações constantes de DFMS já apresentada somente ilide a aplicação de penalidade se realizada antes do início de qualquer medida de fiscalização relacionada à verificação ou apuração do imposto devido.

Art. 11. A não entrega da DFMS, bem com a sua entrega fora do prazo estabelecido, ensejará a aplicação das penalidades previstas na legislação tributária municipal.

Parágrafo único. O preenchimento da DFMS de forma inexata, incompleta ou com informações inverídicas também ensejará a aplicação de penalidades legais.

Art. 12. Além da aplicação das penalidades previstas na legislação, o descumprimento das normas relativas à entrega da DFMS, constituirá óbice à expedição de Certidão Negativa de Débitos e de Regularidade.

Art. 13. Os elementos relativos à base de dados da DFMS, entregues na forma deste decreto, deverão ser conservados impressos, pelo prazo decadencial e/ou prescricional, no livro de Registro de Prestação de Serviços, para pronta apresentação ao Fisco, sempre que solicitado.

Parágrafo único. A obrigação de que trata este artigo é extensiva aos recibos de retenção na fonte, aos comprovantes de recolhimento do imposto e de entrega da DFMS e aos documentos, fiscais ou não, emitidos ou recebidos em razão de serviços prestados ou tomados e a quaisquer elementos documentais comprobatórios dos dados e informações declarados.

Art. 14. Não será recebida DFMS de sujeito passivo que não tenha inscrição no Cadastro Mobiliário Municipal.

Art. 15. Fica prorrogado até o dia 30 de setembro de 2006, o prazo para a entrega das Declarações Fiscais Mensais de Serviços - DFMS, relativas às competências de janeiro de 2001 a agosto de 2006.

§ 1º A prorrogação de que trata o caput alcançará, em seus efeitos, as situações de litigância em processos administrativos fiscais, desde que não tenham sido objeto de decisões administrativas irrecorríveis.

§ 2º A prorrogação prevista no caput não implicará na restituição e/ou compensação de importâncias já recolhidas, referentes às penalidades aplicadas anteriormente à vigência deste decreto.

§ 3º Ato do Secretário Municipal de Finanças poderá estender o prazo de que trata o caput deste artigo, em até 60 (sessenta dias).

§ 4º As Declarações geradas e apresentadas, a partir da competência de setembro de 2006 em diante, observarão o prazo de que trata o art. 8º deste decreto.

Art. 16. Ficam revogados o Decreto nº 35.039, de 18 de março de 1999 e Decreto nº 51.081, de 18 de maio de 2006 e as demais disposições em contrário.

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Antonio Lemos, 31 de julho de 2006.

DUCIOMAR COSTA

Prefeito Municipal de Belém