Decreto nº 35.039 de 18/03/1999

Norma Municipal - Belém - PA - Publicado no DOM em 18 mar 1999

O PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM, no uso de suas atribuições legais, especialmente o disposto no art. 94, V da Lei Orgânica do Município de Belém e no art. 66 da Lei 7.056/77 e ainda.

Considerando os projetos definidos no Programa de Modernização da Administração Tributária Municipal;

Considerando a necessidade de atualizar diversos dispositivos do Regulamento do Imposto Sobre Serviços;

DECRETA:

Art. 1º O art. 47 do Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, aprovado pelo Decreto nº 14.496/78, com suas alterações posteriores, passa a vigorar a seguinte redação:

"Art. 47. Os contribuintes sujeitos a imposto calculado sobre o movimento econômico e os contribuintes substitutos, nos termos da Lei 7.649, de 19 de julho de 1993, deverão apresentar.

I - declaração fiscal mensal das atividades realizadas como prestador ou tomador de serviços;

II - Ficha de Informação Anual - FIA;

§ 1º A declaração fiscal mensal, de que trata o inciso I deste artigo será representada:

a) a) pelas guias de recolhimento do Imposto Sobre Serviços;

b) b) pela Declaração Fiscal Mensal de Serviços - DFMS, a qual deverá discriminar todos os serviços realizados ou tomados, tributáveis pelo ISS, bem como, notas fiscais de serviço emitidas ou recebidas, através de processamento eletrônico de dados.

§ 2º Ficam dispensadas de entrega da DFMS as empresas e entidades que durante o mês não tomarem ou prestarem serviços tributáveis pelo ISS.

§ 3º Ainda que não haja movimento econômico, os contribuintes de que trata o caput deste artigo deverão apresentar a declaração fiscal mensal através da autenticação das guias sem movimento.

§ 4º A DFMS de que trata o inciso I deste artigo deverá ser apresentada a te o dia 05 do mês subseqüente ao mês de competência, através do meio eletrônico, que será definido e disponibilizado pela Secretaria de Finanças, sendo exigível a partir de 05 de maio do presente exercício fiscal.

§ 5º A Ficha de Informação Anual - FIA, de que trata o inciso II deste artigo, deverá ser apresentada até 31 de janeiro do ano subseqüente, através do modelo fixado por ato da Secretaria Municipal de Finanças

§ 6º Fica a Secretaria Municipal de Finanças autorizada a colocar à disposição dos obrigados os meios eletrônicos necessários ao cumprimento da obrigação acessória de entrega da Declaração Fiscal Mensal de Serviços - DFMS, através de disquetes.

§ 7º O descumprimento da obrigação de que trata o Inciso I deste artigo ensejará a aplicação da multa prevista no art. 80, XIII da Lei 7.056/77, sem prejuízo de outras cominações legais aplicáveis.

§ 8º A entrega da DFMS ou da FIA fora dos prazos previstos neste artigo ensejará a aplicação da multa prevista no art. 80, inciso XIII, da Lei 7.056/77, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais aplicáveis."

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO ANTONIO LEMOS, 18 de março de 1999.

EDMILSON BRITO RODRIGUES

Prefeito Municipal de Belém