Decreto nº 5.084 de 03/12/2001

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 04 dez 2001

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, V, da Constituição Estadual,

DECRETA

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.736, de 5 de dezembro de 1996, as seguintes alterações:

Alteração 721ª A alínea "f" do § 5º do art. 5º passa a vigorar com a seguinte redação:

"f) a existência de valores que se encontrem registrados em sistema de processamento de dados, equipamento emissor de cupom fiscal ou outro equipamento similar, utilizados sem prévia autorização ou de forma irregular, que serão apurados mediante a leitura dos dados neles constantes;"

Alteração 722ª A alínea "o" do inciso II do art. 15 passa a vigorar com a seguinte redação:

"o) veículos automotores novos, relacionados no inciso I do art. 498, quando a operação seja realizada sob o regime da sujeição passiva por substituição tributária, com retenção do imposto relativo às operações subseqüentes, observado o disposto no § 2º deste artigo."

Alteração 723ª A alínea "b" do § 2º do art. 19 passa a vigorar com a seguinte redação:

"b) às empresas geradoras ou distribuidoras de energia elétrica e ao agente comercializador, nas operações internas e interestaduais com energia elétrica destinadas ao Estado do Paraná, na condição de contribuinte ou de substituto tributário, pelo pagamento do imposto, desde a produção ou importação até a última operação, sendo seu cálculo efetuado sobre o preço praticado na operação final."

Alteração 724ª Fica acrescentado o art. 33-A à Subseção I da Seção I do Capítulo VII do Título I, com a seguinte redação:

"Art. 33-A. No que se refere a empresas prestadoras de serviço de transporte de passageiros, é obrigatória a centralização da escrituração de que trata o art. 28, devendo ser anotada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências a indicação do estabelecimento centralizador, além do atendimento das demais disposições deste capítulo (Convênio ICMS 84/01, cláusula terceira)."

Alteração 725ª As alíneas "a" e "b" do § 1º do art. 51 passam a vigorar com a seguinte redação:

"a) o valor do crédito será lançado, no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS, consignando-se a expressão "Crédito Presumido - art. 51, inciso I, do RICMS", até o segundo mês subseqüente ao em que ocorreu o pagamento dos direitos e terá como limite os percentuais abaixo elencados, aplicáveis sobre o valor correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes com som gravado debitados no mês (Convênio ICMS 83/01):

1. 70%, até 31 de dezembro de 2001;

2. 60%, de 1º.01.2002 a 31.12.2002;

3. 50%, de 1º.01.2003 a 30.06.2003;

4. 40%, a partir de 01.07.2003;

b) fica vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, bem como o aproveitamento do valor excedente aos percentuais, conforme estabelecidos na alínea "a", dos direitos pagos, em quaisquer estabelecimentos do mesmo titular ou de terceiros, ou a transferência do crédito de uma para outra empresa (Convênio ICMS 83/01);"

Alteração 726ª O § 8º do art. 57 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 8º Nas hipóteses do inciso XIII, caso o sujeito passivo por substituição não se encontre regularmente inscrito no CAD/ICMS, deverá efetuar o recolhimento do imposto devido ao Estado do Paraná, a cada operação, por ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, devendo ser emitida uma guia distinta para cada um dos destinatários constando, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", o número da nota fiscal a que se refere o respectivo recolhimento, sendo que uma via deste documento deverá acompanhar o transporte da mercadoria (Convênio ICMS 81/93, cláusula sétima, §§ 2º e 3º, e Convênio ICMS 95/01)."

Alteração 727ª O "caput" do art. 73-A passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 73-A. Na hipótese do § 3º do art. 24, a restituição fica condicionada à identificação, no documento fiscal, do nome, endereço e número de inscrição do consumidor final no CNPJ ou no CPF, com exceção do usuário de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, desde que seja por este observado o disposto, no que couber, no art. 484."

Alteração 728ª Fica acrescentado o item 64-A ao art. 87, com a seguinte redação:

"64-A. soro de leite;"

Alteração 729ª A alínea "b" do § 4º do art. 104 passa a vigorar com a seguinte redação:

"b) será exigida a comprovação da aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, aos contribuintes obrigados ao uso desse equipamento, conforme o disposto no art. 340 e em norma de procedimento fiscal (Convênio ECF 01/98)."

Alteração 730ª O art. 130 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 130. Os documentos fiscais emitidos por ECF, a serem entregues ao adquirente da mercadoria ou usuário do serviço, deverão observar o disposto no Capítulo XIV do Título III."

Alteração 731ª O "caput" do art. 187 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 187. Os documentos fiscais não poderão conter emenda ou rasura e serão emitidos por decalque, a carbono ou em papel carbonado ou auto-copiativo, podendo ser preenchidos à máquina ou manuscrito a tinta ou, ainda, por sistema de processamento de dados ou por equipamento emissor de cupom fiscal, devendo os seus dizeres e indicações estarem bem legíveis em todas as vias (Convênio SINIEF, de 15.12.70, art. 7º e Convênio SINIEF 6/89, arts. 66 e 89, e Ajustes SINIEF 16/89 e 3/94)."

Alteração 732ª O inciso VI do art. 188 passa a vigorar com a seguinte redação:

"VI - seja emitido por sistema de processamento de dados, equipamento emissor de cupom fiscal ou equipamento similar não autorizado pelo fisco."

Alteração 733ª O inciso II do art. 210 passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - emitir bilhete de passagem por processamento de dados ou equipamento emissor de cupom fiscal, observadas as regras específicas deste Regulamento;"

Alteração 734ª Fica acrescentado o art. 213-A à Subseção I da Seção V do Capítulo IV do Título II:

"Art. 213-A. O prestador de serviço de transporte de passageiros deverá, também, observar, no que couber, o disposto no Capítulo XIV do Título III."

Alteração 735ª Ficam acrescentados os arts. 299-A e 299-B ao Capítulo XI do Título III, com a seguinte redação:

"Art. 299-A. Às empresas prestadoras de serviços de telecomunicação relacionadas no Anexo Único do Convênio ICMS 126/98, fica concedido regime especial de ICMS, relativamente à remessa de bem integrado ao ativo permanente, destinado a operações de interconexão com outras operadoras (Convênio ICMS 80/01).

Art. 299-B. Na saída do bem de que trata o artigo anterior (Convênio ICMS 80/01):

I - as operadoras emitirão, nas operações internas e interestaduais, nota fiscal para acobertar a operação, observado o contido no art. 24, contendo, além dos demais requisitos exigidos, a seguinte observação: "Regime Especial - Convênio ICMS 80/01 - bem destinado a operações de interconexão com outras operadoras", sendo que as notas fiscais serão lançadas no livro:

a) Registro de Saídas, constando, na coluna "OBSERVAÇÕES", a indicação "Convênio ICMS 80/01";

b) Registro de Inventário, na forma da alínea "a" do § 1º do art. 233, com a observação: "bem em poder de terceiro destinado a operações de interconexão";

II - a destinatária deverá escriturar o bem nos livros:

a) Registro de Entradas, constando, na coluna "OBSERVAÇÕES", a indicação "Convênio ICMS 80/01";

b) Registro de Inventário, na forma da alínea "b" do § 1º do art. 233, com a observação: "bem de terceiro destinado a operações de interconexão";

III - as operadoras manterão à disposição do fisco os contratos que estabeleceram as condições para a interconexão das suas redes, na forma do art. 153 e seus parágrafos, da Lei n. 9.472, de 16 de julho de 1997."

Alteração 736ª Fica acrescentado o art. 305-A ao Capítulo XII do Título III, com a seguinte redação:

"Art. 305-A. Os comercializadores de energia elétrica, inclusive os que atuarem no âmbito do Mercado Atacadista de Energia - MAE, além do cumprimento das obrigações principal e acessórias já previstas na legislação deverão observar o seguinte (Convênio ICMS 103/01):

I - na hipótese de não possuírem Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, para acobertar a operação e registro pelo destinatário;

II - nas operações em que a energia elétrica não transite pelo estabelecimento comercializador, adotar-se-á a disciplina estabelecida no § 4º do art. 269;

III - na hipótese de serem dispensados da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, será emitida, pelo destinatário, Nota Fiscal relativa à entrada;

IV - nas operações interestaduais, aplica-se o disposto no § 1º do art. 514.

Parágrafo único: O disposto neste artigo:

a) aplica-se, também, a todos aqueles que comercializarem energia elétrica oriunda de produção própria ou de excedente de redução de meta;

b) não se aplica às saídas em operações interestaduais em que o destinatário esteja estabelecido no Estado de Tocantins."

Alteração 737ª O Capítulo XIV do Título III passa a vigorar com a seguinte redação:

"CAPÍTULO XIV -

DO EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF

Seção I -

DA UTILIZAÇÃO

Art. 338. O ECF é o equipamento de automação comercial com capacidade para emitir documentos fiscais e realizar controles de natureza fiscal, referentes a operações de circulação de mercadorias ou bens e a prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal (Convênio ICMS 85/01, cláusula segunda).

§ 1º O ECF compreende três tipos de equipamento:

a) Emissor de Cupom Fiscal - Máquina Registradora - ECF-MR: ECF com funcionamento independente de programa aplicativo externo, de uso específico, dotado de teclado e mostrador próprios;

b) Emissor de Cupom Fiscal - Impressora Fiscal - ECF-IF: ECF implementado na forma de impressora com finalidade específica, que recebe comandos de computador externo;

c) Emissor de Cupom Fiscal - Terminal Ponto de Venda - ECF-PDV: ECF que reúne em um sistema único o equivalente a um ECF-IF e a um computador que lhe envia comandos.

§ 2º Poderá ser emitido, em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor - modelo 2, e aos Bilhetes de Passagem - modelos 13 a 16, documento fiscal por ECF (Ajuste SINIEF 5/94, art. 6º do Convênio SINIEF S/N, 15 de dezembro de 1970).

Art. 339. O contribuinte que utilizar ECF deverá atender ao disposto neste capítulo e observar o contido em norma de procedimento fiscal.

Art. 340. O estabelecimento que exerça a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens ou de prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto estadual está obrigado ao uso de ECF (Convênios ECF 01/98 e 02/98).

§ 1º A obrigatoriedade prevista neste artigo não se aplica (Convênio ECF 06/99):

a) às operações:

1. promovidas por estabelecimento que realize venda de veículos automotores sujeitos a licenciamento por órgão oficial (Ajuste SINIEF 10/99);

2. realizadas fora do estabelecimento;

3. realizadas por concessionárias ou permissionárias de serviço público relacionadas com o fornecimento de energia, o fornecimento de gás canalizado e a distribuição de água;

4. promovidas por contribuintes com receita bruta anual inferior a R$ 120.000,00;

b) às prestações de serviços de transporte de carga e valores e de comunicações (Convênio ECF 01/00);

c) aos contribuintes usuários de sistema de processamento de dados, de que trata o Capítulo XVI do Título III, que emitam, para acobertar as operações e prestações que realizem, somente a nota fiscal, modelos 1 ou 1-A, ou os Bilhetes de Passagem, modelos 13 a 16.

§ 2º O disposto no § 5º do art. 100 aplicar-se-á, também, ao usuário de equipamento ECF-MR sem capacidade de comunicação a computador e de emissão do respectivo comprovante, até a substituição destes por ECF com essa capacidade.

§ 3º A empresa transportadora de passageiros poderá solicitar, à Inspetoria Geral de Fiscalização da Coordenação da Receita do Estado, via protocolização de requerimento, a dispensa do uso do ECF, observado o disposto em norma de procedimento fiscal (Convênio ICMS 84/01, cláusula segunda):

a) nos veículos utilizados para a prestação de serviço de transporte de passageiros;

b) no local de emissão de bilhete de passagem, quando diminuta a quantidade de documentos emitidos.

Art. 341. As prerrogativas para uso de ECF, previstas nesta seção, não eximem o usuário de emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor quando solicitada pelo adquirente da mercadoria, assim como não vedam a emissão de Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, em função da natureza da operação.

Art. 342. A operação de venda acobertada por Nota Fiscal de Venda a Consumidor não emitida por ECF deve ser registrada no mesmo, hipótese em que:

I - serão anotados, nas vias do documento fiscal emitido, os números de ordem do Cupom Fiscal e do ECF, este atribuído pelo estabelecimento;

II - serão indicados na coluna "Observações", do livro Registro de Saídas, apenas o número e a série do documento;

III - será o Cupom Fiscal anexado à via fixa do documento emitido.

Seção II -

DOS DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 343. O ECF poderá, sob controle do "software" básico, emitir os documentos disciplinados neste capítulo, observadas as características e respectivo leiaute, definidos para cada um deles (Convênio ICMS 85/01, cláusula trigésima).

Parágrafo único. Os leiautes dos documentos de que trata o "caput", exceto a Nota Fiscal de Venda a Consumidor e Bilhete de Passagem, serão definidos em Ato COTEPE/ICMS (Convênio ICMS 85/01, cláusula septuagésima).

Art. 344. Deverão ser impressas em todos os documentos emitidos pelo ECF as seguintes informações (Convênio ICMS 85/01, cláusula trigésima primeira):

I - dados de identificação do contribuinte usuário, que constituem o cabeçalho do documento, composto pelas seguintes informações:

a) razão social;

b) nome de fantasia, opcional;

c) endereço;

d) número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, representado pelo símbolo "CNPJ";

e) número de inscrição no cadastro estadual, representado pelo símbolo "IE";

f) número de inscrição no cadastro de contribuinte do município do domicílio fiscal do contribuinte usuário do equipamento, representado pelo símbolo "IM", se for o caso;

II - data de início de emissão;

III - hora de início de emissão;

IV - valor acumulado no Contador de Ordem de Operação, em negrito, e no caso de ECF com mecanismo impressor térmico, negrito ou sublinhado;

V - dados de identificação do equipamento, que constituem o rodapé do documento, compostos das seguintes informações:

a) marca do ECF;

b) modelo do ECF;

c) número de fabricação do ECF, em negrito, e no caso de ECF com mecanismo impressor térmico, negrito ou sublinhado;

d) versão do "software" básico utilizado;

e) data final de emissão;

f) hora final de emissão;

g) número de ordem seqüencial do ECF;

h) valor acumulado no Totalizador Geral, impresso de forma codificada;

i) Logotipo Fiscal (BR), somente nos documentos fiscais;

j) opcionalmente, indicação da loja e do operador.

§ 1º O símbolo que indica a acumulação do valor no Totalizador Geral do ECF deverá estar impresso à direita e próximo ao valor registrado no documento.

§ 2º A indicação de operação de cancelamento, de desconto e de acréscimo de item observará as seguintes regras:

a) se o cancelamento de item for pela sua totalidade e ocorrer imediatamente após o seu registro, será admitida a utilização da observação "cancelamento de item" seguida do valor cancelado;

b) se o cancelamento de item for pela sua totalidade e não ocorrer imediatamente após o seu registro, deverão ser indicados todos os dados referentes ao item cancelado, dispensada a descrição do item, ou, opcionalmente, apenas o número do item cancelado e o seu valor total;

c) se o cancelamento de item for parcial, deverão ser indicados todos os dados referentes ao item cancelado com indicação da quantidade cancelada, dispensada a descrição do item, ou, opcionalmente, apenas o número do item cancelado, a quantidade e o seu valor total;

d) a operação de desconto ou de acréscimo será indicada por:

1. para o desconto: "desconto item", seguido do número do item, o percentual, se for o caso, e o valor;

2. para o acréscimo: "acréscimo item", seguido do número do item, o percentual, se for o caso, e o valor.

§ 3º É permitido o registro de item após a subtotalização das operações registradas no documento, desde que não tenha havido registro de desconto ou acréscimo sobre o subtotal.

§ 4º O valor do subtotal das operações registradas no documento somente poderá ser impresso se seguido de operação de desconto, acréscimo ou totalização das operações.

§ 5º Quando impressos pelo ECF, os dados das alíneas "d", "e" e "f" do inciso I e das alíneas "a" a "d" e "i" do inciso V deverão ser obtidos da Memória Fiscal, e os demais a partir dos dispositivos internos em que estejam armazenados.

Art. 345. Nos casos fortuitos ou por motivo de força maior, tais como falta de energia elétrica, quebra ou furto do equipamento, o que ocasiona ao contribuinte a impossibilidade de emissão do documento fiscal pelo ECF, em substituição a este documento pode ser emitida, por qualquer outro meio, inclusive o manual, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, a Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, e o Bilhete de Passagem, modelos 13 a 16, devendo ser anotado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, modelo 6, o motivo, a data da ocorrência e os números, inicial e final, dos documentos fiscais emitidos (Ajuste SINIEF 10/99, Convênio ECF 01/98 e Convênio ICMS 84/01, cláusula décima primeira).

Parágrafo único. Para fins de apuração do imposto, no caso previsto neste artigo, os documentos emitidos deverão ser escriturados em linha específica, diferente das utilizadas para a escrituração dos documentos fiscais emitidos por ECF (Ajuste SINIEF 10/99).

SUBSEÇÃO I -

DO CUPOM FISCAL

Art. 346. O Cupom Fiscal deverá conter (Convênio ICMS 85/01, cláusula trigésima oitava):

I - a denominação "CUPOM FISCAL", impressa em letras maiúsculas;

II - o Contador de Cupom Fiscal;

III - campos destinados a identificação facultativa dos seguintes dados referentes ao comprador das mercadorias ou tomador dos serviços:

a) número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica ou do Cadastro de Pessoa Física;

b) nome, com 30 caracteres;

c) endereço, com 80 caracteres;

IV - no caso de ECF que emita Registro de Venda:

a) o número da mesa para a qual foram registrados os produtos ou os serviços;

b) o Contador de Ordem de Operação do último documento Conferência de Mesa emitido para o número da mesa indicado na alínea anterior;

c) a indicação, se for o caso, de divisão de pagamento do valor total das operações ou prestações, com uso da expressão "CONTA DIVIDIDA", impressa em letras maiúsculas e em negrito;

d) a indicação do número da conta dividida e do número total de divisões do documento a serem emitidas, se for o caso;

e) o valor a ser pago em cada documento da conta dividida, se for o caso;

f) o tempo decorrido entre o registro do primeiro item para a mesa e a emissão do correspondente Cupom Fiscal;

V - legenda contendo as seguintes informações:

a) número do item registado;

b) código do produto ou do serviço;

c) descrição do produto ou do serviço;

d) quantidade comercializada;

e) unidade de medida;

f) valor unitário do produto ou do serviço;

g) indicação do símbolo do totalizador parcial de situação tributária do produto ou do serviço;

h) valor total do produto ou do serviço, que corresponde ao valor obtido da multiplicação dos valores indicados nas alíneas "d" e "f";

VI - número e registro de item;

VII - registro de operação de cancelamento, desconto ou acréscimo, se for o caso;

VIII - valor da subtotalização dos itens e das operações registradas, se for o caso;

IX - totalização dos itens e das operações registradas, precedida da expressão "TOTAL", impressa em letras maiúsculas, exceto no caso de conta dividida em ECF que emita Registro de Venda, hipótese em que deverá ser informado o valor da parcela referente à divisão da conta;

X - meio de pagamento, observadas as regras relativas às condições de pagamento previstas no "software" básico, conforme disposto em norma de procedimento fiscal;

XI - informações suplementares, se for o caso, impressas no máximo em oito linhas.

§ 1º O cupom fiscal emitido pelas empresas enquadradas nas faixas "A" e "B" do Regime de Microempresas SIMPLES/PR, fica dispensado de conter as indicações referentes ao código, discriminação e quantidade da mercadoria ou serviço.

§ 2º O cupom fiscal emitido por ECF poderá ser utilizado na venda a prazo e para entrega de mercadoria em domicílio dentro do Estado, atendido, se for o caso, o disposto na alínea "c" do § 2º do art. 6º, desde que nele conste, além de outras exigências previstas neste Regulamento, ainda que em seu verso, a identificação e o endereço do consumidor, e que se trata de venda a prazo (§§ 3º e 4º do art. 50 do Convênio SINIEF, de 15/12/70, e Ajuste SINIEF 4/97).

Art. 347. Quando do cancelamento de Cupom Fiscal durante sua emissão, deverá ser impressa em letras maiúsculas a expressão "CUPOM FISCAL CANCELADO" seguida dos dados de rodapé do documento (Convênio ICMS 85/01, cláusula trigésima nona).

Art. 348. O "software" básico deverá permitir a emissão facultativa de um cupom adicional para o Cupom Fiscal emitido, observadas as seguintes características (Convênio ICMS 85/01, cláusula quadragésima):

I - o cupom adicional deverá conter somente:

a) os números de inscrição do emitente no:

1. Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;

2. inscrição estadual;

3. inscrição municipal, se for o caso;

b) a denominação "CUPOM ADICIONAL", impressa em letras maiúsculas;

c) em relação ao Cupom Fiscal a que estiver vinculado:

1. Contador de Cupom Fiscal;

2. Contador de Ordem de Operação;

d) o valor total da operação;

e) os dados referentes ao rodapé, exceto o Logotipo Fiscal;

II - o cupom adicional deverá ser impresso imediatamente após a impressão do Cupom Fiscal a que estiver vinculado.

Art. 349. No caso de Cupom Fiscal para cancelamento de Cupom Fiscal anterior, o documento emitido deverá conter (Convênio ICMS 85/01, cláusula quadragésima primeira):

I - a denominação "CUPOM FISCAL", impressa em letras maiúsculas;

II - a expressão "CANCELAMENTO", impressa em letras maiúsculas;

III - em relação ao Cupom Fiscal a ser cancelado:

a) a identificação do comprador das mercadorias ou tomador dos serviços, se indicado;

b) o Contador de Cupom Fiscal;

c) o Contador de Ordem de Operação;

d) o valor total da operação;

e) o valor do desconto cancelado, se for o caso;

IV - a indicação da quantidade de Comprovante de Crédito ou Débito vinculados cancelados, se for o caso.

SUBSEÇÃO II

DO CUPOM FISCAL PARA REGISTRO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIRO

Art. 350. O Cupom Fiscal para Registro de Prestação de Serviço de Transporte de Passageiro deverá ser emitido na prestação de serviço de transporte rodoviário, ferroviário e aquaviário, de passageiro, e na hipótese de que trata o § 2º, devendo conter (Convênio ICMS 85/01, cláusula quadragésima segunda, e Convênio ICMS 84/01, cláusula sétima):

I - quando o prestador do serviço for diferente do emitente, os números de inscrição do prestador do serviço no:

a) Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;

b) inscrição estadual;

c) inscrição municipal, se for o caso;

II - a denominação "CUPOM FISCAL", impressa em letras maiúsculas;

III - a expressão "BILHETE DE PASSAGEM", impressa em letras maiúsculas;

IV - a denominação do tipo de transporte utilizado;

V - o Contador de Cupom Fiscal;

VI - campos destinados à identificação facultativa dos seguintes dados referentes ao tomador dos serviços:

a) o número da cédula de identidade, indicado pelo símbolo "RG";

b) o nome, com 30 caracteres;

c) o endereço, com 80 caracteres;

VII - os seguintes dados referentes ao transporte:

a) a categoria do transporte;

b) o percurso;

c) a origem, entendida como a localidade de origem da viagem, com indicação da unidade federada;

d) o destino, entendido como a localidade de destino da viagem, com indicação da unidade federada;

e) a data de embarque;

f) a hora de embarque;

g) o número da poltrona;

h) o valor do serviço prestado, indicado pela expressão "TARIFA", impressa em letras maiúsculas;

i) a indicação do símbolo do totalizador parcial de situação tributária do serviço;

j) outros valores lançados e sua denominação;

VIII -a totalização do serviço, precedida da expressão "TOTAL", impressa em letras maiúsculas;

IX - o meio de pagamento, observadas as regras relativas a condições de pagamento contidas no software básico, conforme disposto em norma de procedimento fiscal;

X - a observação: "O PASSAGEIRO MANTERÁ EM SEU PODER ESTE CUPOM PARA FINS DE FISCALIZAÇÃO EM VIAGEM", impressa em letras maiúsculas;

XI - informações suplementares, se for o caso, impressas no máximo em oito linhas.

§ 1º No caso de uso de bobina de papel que contenha pré-impressos, no verso de todas as vias, os dados indicados nas alíneas "a" a "c" do inciso I do art. 344 e a observação indicada no inciso X deste artigo, esses dados ficam dispensados de serem impressos pelo ECF, opção que deverá ser configurada em Modo de Intervenção Técnica.

§ 2º As empresas prestadoras de serviço de transporte de passageiros que tenham obtido a autorização para o não uso de ECF nas hipóteses do § 3º do art. 340 deverão emitir o cupom fiscal de que trata esta subseção, correspondentemente a prestações para as quais foram emitidos documentos fiscais sem a utilização do ECF, observando-se que tal cupom fiscal deverá (Convênio ICMS 84/01, cláusula sétima):

a) ser emitido, dentro do período de apuração, unicamente pelo estabelecimento centralizador;

b) conter como informações complementares, o número, a série e a data de emissão do bilhete de passagem, devendo o cupom fiscal ser anexado à via do respectivo bilhete, destinada ao fisco.

§ 3º O Cupom Fiscal emitido poderá ser revalidado, pelo contribuinte, devendo ser indicado, ainda que no verso do Cupom Fiscal, a nova data e hora de embarque e o número da poltrona a ser utilizada pelo passageiro (Convênio ICMS 84/01, cláusula décima segunda).

Art. 351. O "software" básico deverá permitir a emissão facultativa de um cupom adicional para o Cupom Fiscal emitido para registro da prestação de serviço de transporte de passageiro, observadas as seguintes características (Convênio ICMS 85/01, cláusula quadragésima terceira):

I - o cupom adicional deverá conter somente:

a) os números de inscrição do emitente no:

1. Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;

2. inscrição estadual;

3. inscrição municipal, se for o caso;

b) quando o prestador do serviço for diferente do emitente, os números de inscrição do prestador do serviço no:

1. Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;

2. inscrição estadual;

3. inscrição municipal, se for o caso;

c) a denominação "CUPOM ADICIONAL", impressa em letras maiúsculas;

d) em relação ao Cupom Fiscal a que estiver vinculado:

1. o Contador de Cupom Fiscal;

2. o Contador de Ordem de Operação;

3. o percurso, opcionalmente;

4. a poltrona, opcionalmente;

5. o valor total da operação;

e) os dados referentes ao rodapé, exceto o Logotipo Fiscal;

II - o cupom adicional deverá ser impresso imediatamente após a impressão do Cupom Fiscal a que estiver vinculado.

Art. 352. No caso de cancelamento de Cupom Fiscal antes do início da prestação do serviço, exceto os cancelados no próprio ECF, poderá ser estornado o débito do imposto, desde que (Convênio ICMS 84/01, cláusula décima):

I - tenha sido devolvido o valor da prestação;

II - constem no Cupom Fiscal:

a) a identificação, o endereço e a assinatura do passageiro, ainda que indicados de forma manual;

b) a identificação e a assinatura do responsável pela agência ou posto de venda;

c) a justificativa da ocorrência;

III - seja elaborado um demonstrativo dos Cupons Fiscais cancelados, para fins de dedução do imposto, no final do mês;

IV - manter o Cupom Fiscal cancelado anexo ao demonstrativo elaborado.

SUBSEÇÃO III -

DA NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR

Art. 353. A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, quando emitida em ECF, somente poderá ser impressa em ECF-IF com Memória de Fita-detalhe, devendo conter (Convênio ICMS 85/01, cláusula quadragésima quarta):

I - as informações previstas no art. 51 do Convênio s/n.º, de 15 de dezembro de 1970;

II - o Contador de Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

III - campos destinados a identificação facultativa dos seguintes dados referentes ao comprador das mercadorias:

a) o número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica ou do Cadastro de Pessoa Física;

b) o nome, com 30 caracteres;

c) o endereço, com 80 caracteres;

IV - a indicação da situação tributária da mercadoria comercializada;

V - as informações suplementares, se for o caso, impressas no máximo em 8 (oito) linhas;

VI - a expressão "EMITIDO POR ECF", impressa em letras maiúsculas.

§ 1º Não deverão ser impressos os dados de cabeçalho.

§ 2º Deverão ser observadas ainda, as disposições contidas no Capítulo XVI do Título III.

§ 3º Os formulários destinados a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor observarão as normas contidas na Subseção I da Seção II do Capítulo IV do Título II.

Art. 354. Quando do cancelamento de Nota Fiscal de Venda a Consumidor durante sua emissão, deverá ser impressa em letras maiúsculas a expressão "NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR CANCELADA" seguida dos dados de rodapé do documento (Convênio ICMS 85/01, cláusula quadragésima quinta).

Art. 355. No caso de emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor para cancelamento de Nota Fiscal de Venda a Consumidor anterior, o documento deverá ser emitido em jogo de formulário em branco e deverá conter as seguintes informações (Convênio ICMS 85/01, cláusula quadragésima sexta):

I - denominação "NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR", impressa em letras maiúsculas;

II - expressão "CANCELAMENTO", impressa em letras maiúsculas;

III - relativas à Nota Fiscal de Venda a Consumidor a ser cancelada:

a) a identificação do comprador das mercadorias, se indicado;

b) o Contador de Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

c) o Contador de Ordem de Operação;

d) o valor total da operação;

e) o valor do desconto cancelado, se for o caso;

IV - indicação da quantidade de Comprovante de Crédito ou Débito vinculados cancelados, se for o caso;

V - a expressão "EMITIDO POR ECF", impressa em letras maiúsculas.

SUBSEÇÃO IV -

DO MAPA RESUMO DE VIAGEM

Art. 356. O Mapa Resumo de Viagem, de implementação obrigatória em ECF com mecanismo impressor térmico ou jato de tinta, sem Memória de Fita-detalhe, que emita Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro, deverá conter (Convênio ICMS 85/01, cláusula quadragésima sétima):

I - o Contador Geral de Operação Não-Fiscal;

II - o Contador de Mapa Resumo de Viagem;

III - a denominação: "MAPA RESUMO DE VIAGEM", impressa em letras maiúsculas;

IV - a indicação das quantidades dos seguintes documentos, emitidos entre a origem e o destino final do percurso:

a) Leitura X;

b) Redução Z;

c) Cupom Fiscal;

d) Comprovante Não-Fiscal;

e) Comprovante de Crédito ou Débito;

V - o Contador de Cupom Fiscal Cancelado;

VI - a indicação de todos os documentos emitidos entre a origem e o destino final do percurso, relacionados em ordem cronológica de emissão, contendo:

a) para o Cupom Fiscal:

1. o Contador de Cupom Fiscal;

2. a data inicial de emissão;

3. a hora final de emissão;

4. a indicação da situação tributária da prestação de serviço e seu valor;

5. a origem da viagem, com indicação da unidade federada;

6. o destino da viagem, com indicação da unidade federada;

7. identificação de outros valores cobrados do usuário do serviço de transporte, sua situação tributária e respectivo valor;

8. o valor total da prestação;

9. a expressão "CANCELAMENTO", impressa junto ao Contador de Cupom Fiscal, no caso de Cupom Fiscal emitido para cancelamento de outro Cupom Fiscal;

b) para a Leitura X, a data e a hora de emissão;

c) para o Comprovante Não-Fiscal:

1. o Contador Geral de Operação Não-Fiscal;

2. a data e a hora de emissão;

d) para a Redução Z:

1. o Contador de Redução Z;

2. a data e a hora de emissão;

e) para o Mapa Resumo de Viagem:

1. o Contador de Mapa Resumo de Viagem;

2. a data e a hora de emissão.

SUBSEÇÃO V -

DOS BILHETES DE PASSAGEM RODOVIÁRIO, AQUAVIÁRIO E FERROVIÁRIO

Art. 357. Os Bilhetes de Passagem, modelos 13, 14 e 16, quando emitidos em ECF, somente poderão ser impressos em ECF-IF com Memória de Fita-detalhe (Convênio ICMS 85/01, cláusula qüinquagésima).

Art. 358. Os Bilhetes de Passagem, modelos 13, 14 e 16, devem conter (Convênio ICMS 85/01, cláusula qüinquagésima primeira):

I - as indicações previstas no art. 172, no caso de Bilhete de Passagem Rodoviário;

II - as indicações previstas no art. 174, no caso de Bilhete de Passagem Aquaviário;

III - as indicações previstas no art. 178, no caso de Bilhete de Passagem Ferroviário;

IV - o Contador de Bilhete de Passagem;

V - campos destinados a identificação facultativa dos seguintes dados referentes ao tomador dos serviços:

a) o número da cédula de identidade, indicado pela símbolo "RG";

b) o nome, com 30 caracteres;

c) o endereço, com 80 caracteres;

VI - a indicação da situação tributária do serviço prestado;

VII - informações suplementares, se for o caso, impressas no máximo em oito linhas;

VIII - a expressão "EMITIDO POR ECF", impressa em letras maiúsculas.

Parágrafo único. Não deverão ser impressos os dados de cabeçalho.

Art. 359. A emissão de Bilhetes de Passagem em ECF deverá observar as disposições contidas no Capítulo XVI do Título III (Convênio ICMS 85/01, cláusula qüinquagésima segunda).

Art. 360. Os formulários destinados à emissão de Bilhete de Passagem observarão as normas contidas na Seção III do Capítulo IV do Título II (Convênio ICMS 85/01, cláusula qüinquagésima terceira).

Art. 361. Quando do cancelamento de Bilhete de Passagem durante sua emissão, deverá ser impressa, em letras maiúsculas, a expressão "BILHETE DE PASSAGEM CANCELADO" seguida dos dados de rodapé do documento (Convênio ICMS 85/01, cláusula qüinquagésima quarta).

Art. 362. No caso de emissão de Bilhete de Passagem para cancelamento de Bilhete de Passagem anterior, o documento deverá ser emitido em jogo de formulário em branco e deverá conter as seguintes informações (Convênio ICMS 85/01, cláusula qüinquagésima quinta):

I - a denominação "BILHETE DE PASSAGEM", impressa em letras maiúsculas;

II - a expressão "CANCELAMENTO", impressa em letras maiúsculas;

III - a denominação do tipo de transporte utilizado;

IV - relativas ao Bilhete de Passagem a ser cancelado:

a) a identificação do tomador dos serviços, se indicada;

b) o Contador de Bilhete de Passagem;

c) o Contador de Ordem de Operação;

d) o valor total da prestação;

e) o valor do desconto cancelado, se for o caso;

V - a indicação da quantidade de Comprovante de Crédito ou Débito vinculados cancelados, se for o caso;

VI - a expressão "EMITIDO POR ECF", impressa em letras maiúsculas.

SUBSEÇÃO VI -

DA LEITURA DA MEMÓRIA FISCAL

Art. 363. A Leitura da Memória Fiscal, de implementação obrigatória, deverá conter (Convênio ICMS 85/01, cláusula trigésima segunda):

I - a denominação "LEITURA MEMÓRIA FISCAL", impressa em letras maiúsculas;

II - os valores acumulados nos contadores:

a) Geral de Operação Não-Fiscal;

b) de Redução Z;

c) de Reinício de Operação;

d) de Fita-detalhe, no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;

III - os números de série de cada Memória de Fita-detalhe iniciada no ECF;

IV - os seguintes dados referentes a cada incremento do Contador de Reinício de Operação:

a) valor do Contador de Reinício de Operação;

b) data e hora de gravação do incremento do Contador de Reinício de Operação;

V - os seguintes dados referentes a cada impressão de Fita-detalhe, no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe:

a) data e hora de impressão;

b) Contador de Ordem de Operação do primeiro e do último documento impresso;

VI - os seguintes dados referentes a cada contribuinte usuário gravado na Memória Fiscal;

a) número seqüencial do contribuinte usuário;

b) Contador de Reinício de Operação referente à intervenção técnica para gravação dos dados do contribuinte usuário;

c) data e hora de gravação do Contador de Reinício de Operação de que trata a alínea anterior;

d) número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;

e) número de inscrição estadual;

f) número de inscrição municipal, se for o caso;

g) valor acumulado no Totalizador Geral;

VII - os seguintes dados referentes a cada prestador de serviço gravado na Memória Fiscal, no caso de ECF que emita Bilhete de Passagem ou Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro:

a) número seqüencial do prestador do serviço;

b) número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;

c) número de inscrição estadual;

d) número de inscrição municipal, se for o caso;

e) somatório dos valores gravados na Memória Fiscal a título de Venda Bruta Diária para o prestador do serviço;

f) data e hora de gravação dos dados das alíneas "b" a "d";

VIII - os seguintes dados referentes a cada Redução Z gravada na Memória Fiscal:

a) Contador de Redução Z;

b) Contador de Reinício de Operação;

c) Contador de Ordem de Operação referente à Redução Z emitida;

d) os valores significativos acumulados nos seguintes totalizadores:

1. de Venda Bruta Diária;

2. de desconto de ICMS;

3. de desconto de ISS, se for o caso;

4. de cancelamento de ICMS;

5. de cancelamento de ISS;

6. parciais tributados pelo ICMS;

7. parciais tributados pelo ISS;

8. parciais de substituição tributária de ICMS e de ISS;

9. parciais de isento de ICMS e de ISS;

10. parciais de não-incidência de ICMS e de ISS;

e) data e hora de gravação dos dados da alínea anterior;

IX - os somatórios mensais e para o período total da leitura impressa, dos valores gravados nos seguintes totalizadores:

a) de Venda Bruta Diária;

b) de desconto de ICMS;

c) de desconto de ISS, se for o caso;

d) de cancelamento de ICMS;

e) de cancelamento de ISS;

f) parciais tributados pelo ICMS;

g) parciais tributados pelo ISS;

h) parciais de substituição tributária de ICMS e de ISS;

i) parciais de isento de ICMS e de ISS;

j) parciais de não-incidência de ICMS e de ISS;

X - a indicação da capacidade remanescente para gravação de dados na Memória Fiscal referente à Redução Z, expressa em quantidade de reduções, devendo ser impressa também a expressão "MEMÓRIA EM ESGOTAMENTO - INFORMAR AO CREDENCIADO" quando essa capacidade for inferior a sessenta;

XI - a primeira versão do "software" básico executada no ECF, com respectivas data e hora da primeira execução;

XII - as demais versões do "software" básico executadas no ECF, com respectivas data e hora da primeira execução;

XIII - símbolos referentes a decodificação para o valor acumulado no Totalizador Geral do ECF, com respectiva data e hora de programação.

Parágrafo único. A somatória de que tratam as alíneas "f" e "g" do inciso IX, poderá estar limitado ao máximo de trinta totalizadores para o período, devendo a seleção ocorrer primeiramente pelos de maior valor acumulado, seguido dos de maior carga tributária vinculada.

Art. 364. A impressão da Leitura da Memória Fiscal deverá ser efetuada das seguintes formas (Convênio ICMS 85/01, cláusula trigésima terceira):

I - leitura geral, assim compreendida a impressão dos dados referentes a todas as Reduções Z emitidas e gravadas no dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal;

II - leitura por intervalo de data, assim compreendida a impressão dos dados referentes a todas as Reduções Z gravadas para o intervalo de datas indicado;

III - leitura por intervalo de Contador de Redução Z, assim compreendida a impressão dos dados referentes a todas as Reduções Z gravadas para o intervalo de números de contador indicado;

IV - leitura simplificada, indicada pela expressão "SIMPLIFICADA", impressa em letras maiúsculas, compreendendo a Leitura da Memória Fiscal sem impressão dos dados indicados no inciso VIII do artigo anterior, devendo sua impressão ser comandada por um dos seguintes critérios:

a) por intervalo de data, assim compreendida a impressão dos valores indicados no inciso IX do artigo anterior, acumulados para o intervalo de datas indicado;

b) por intervalo de Contador de Redução Z, assim compreendida a impressão dos valores indicados no inciso IX do artigo anterior, acumulados para o intervalo de números de contador indicado.

Parágrafo único. O "software" básico deverá possibilitar a emissão da Leitura da Memória Fiscal comandada por aplicativo e pelo dispositivo de "hardware" previsto em norma de procedimento fiscal.

SUBSEÇÃO VII -

DA REDUÇÃO Z

Art. 365. A Redução Z, de implementação obrigatória, deverá conter (Convênio ICMS 85/01, cláusula trigésima quarta):

I - a denominação "REDUÇÃO Z", impressa em letras maiúsculas (Convênio ICMS 85/01, cláusula trigésima segunda);

II - a data do respectivo movimento, assim entendida a data do primeiro Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Bilhete de Passagem ou Comprovante Não-Fiscal emitido após a última Redução Z, ou a data de emissão da Redução Z, no caso de não ter havido emissão de nenhum daqueles documentos após a última Redução Z, indicada pela expressão "MOVIMENTO DO DIA:";

III - o valor acumulado nos seguintes contadores, quando existentes:

a) Geral de Operação Não-Fiscal;

b) de Reinício de Operação;

c) de Reduções Z;

d) de Comprovante de Crédito ou Débito;

e) de Operação Não-Fiscal Cancelada;

f) Geral de Relatório Gerencial;

g) de Cupom Fiscal;

h) de Cupom Fiscal Cancelado;

i) de Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

j) de Nota Fiscal de Venda a Consumidor Cancelada;

l) de Fita-detalhe;

m) de Bilhete de Passagem;

n) de Bilhete de Passagem Cancelado;

IV - o valor acumulado nos seguintes totalizadores:

a) Totalizador Geral;

b) de Venda Bruta Diária;

c) parcial de Cancelamento de ICMS;

d) parcial de Cancelamento de ISS;

e) parcial de desconto de ICMS;

f) parcial de desconto de ISS, se for o caso;

g) parcial de acréscimo de ICMS;

h) parcial de acréscimo de ISS;

i) parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS, com carga tributária vinculada;

j) parciais de prestações tributadas pelo ISS, com carga tributária vinculada;

l) parciais de substituição tributária;

m) parciais de isento;

n) parciais de não-incidência;

o) parciais de operações não-fiscais;

p) parciais de meios de pagamento e de troco;

V - o valor da venda líquida, assim compreendido o valor acumulado no totalizador de Venda Bruta Diária deduzido dos valores:

a) acumulados nos totalizadores parciais de:

1. cancelamento de ICMS;

2. cancelamento de ISS;

3. desconto de ICMS;

4. desconto de ISS, se for o caso;

b) total de ISS, assim compreendido a somatória dos valores acumulados nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISS;

VI - o valor do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS e de prestações tributadas pelo ISS, assim compreendido o valor resultante da multiplicação do valor acumulado em cada totalizador parcial pelo percentual da respectiva carga tributária vinculada;

VII - a somatória dos valores acumulados nos totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS, com carga tributária vinculada;

VIII - a somatória dos valores acumulados nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISS, com carga tributária vinculada;

IX - a somatória dos valores do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS, com carga tributária vinculada;

X - a somatória dos valores do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISS, com carga tributária vinculada;

XI - a denominação de cada operação não-fiscal cadastrada na Memória de Trabalho, seguida do respectivo Contador Específico de Operação Não-Fiscal;

XII - no caso de ECF que emita Registro de Venda:

a) o código dos produtos comercializados ou serviços prestados, no dia;

b) a descrição dos produtos ou serviços prestados, referentes aos códigos indicados na alínea anterior;

c) o símbolo do totalizador parcial de operação tributada pelo ICMS ou de prestação tributada pelo ISS, para cada produto comercializado ou serviço prestado indicado na alínea anterior;

d) a quantidade total de cada produto comercializado ou serviço prestado no dia;

e) a quantidade pendente de cada produto comercializado ou serviço prestado no dia, assim compreendida a quantidade total de cada produto comercializado ou serviço prestado que não foram registrados em Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

f) os valores pendentes para os totalizadores de cancelamento de ICMS, cancelamento de ISS, desconto de ICMS, desconto de ISS, acréscimo de ICMS e acréscimo de ISS, com a indicação do símbolo do respectivo totalizador parcial e da carga tributária vinculada, assim compreendido o valor total das respectivas operações de cancelamento, desconto e acréscimo registradas em Registro de Venda e Conferência de Mesa e que ainda não foram registradas em Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

g) indicação das mesas pendentes de emissão de Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

XIII - o Número de Comprovantes de Crédito ou Débito Não Emitidos;

XIV - o Tempo Emitindo Documento Fiscal;

XV - o Tempo Operacional;

XVI - no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, as informações impressas que permitam a recuperação de dados referentes a todos os documentos emitidos após a Redução Z anterior e o número de série da Memória de Fita-detalhe em uso;

XVII - a indicação da capacidade remanescente para gravação de dados na Memória Fiscal referente à Redução Z, expressa em quantidade de reduções, devendo ser impressa também a expressão "MEMÓRIA EM ESGOTAMENTO - INFORMAR AO CREDENCIADO" quando essa capacidade for inferior a sessenta;

XVIII - a denominação de cada relatório gerencial cadastrado na Memória de Trabalho, seguido da indicação do Contador Específico de Relatório Gerencial.

Parágrafo único. Os valores referentes aos acumuladores indicados na Leitura da Memória de Trabalho devem ser sinalizados pelo símbolo "*", impresso logo após a identificação do acumulador.

Art. 366. A Redução Z deve representar os valores dos acumuladores armazenados na Memória de Trabalho no momento de sua emissão, devendo ser possível sua emissão ainda que não haja valor acumulado no totalizador de Venda Bruta Diária (Convênio ICMS 85/01, cláusula trigésima quinta).

§ 1º A emissão da Redução Z está condicionada à gravação dos dados pertinentes no dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal antes de sua emissão.

§ 2º No caso de ECF que possibilite registro de prestações de transporte de passageiro, quando o serviço for prestado por empresa ou estabelecimento diverso do contribuinte usuário emitente do documento, após a emissão da Redução Z para o contribuinte usuário do equipamento, deverá ser emitida, independentemente de comando externo, uma Redução Z para cada prestador do serviço gravado na Memória Fiscal, conforme inciso VI do art. 363.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, a Redução Z emitida para cada prestador do serviço gravado na Memória Fiscal deverá conter:

a) o mesmo valor para o Contador de Redução Z;

b) os valores dos acumuladores relacionados com o prestador do serviço;

c) a expressão "VIA:" seguida da sigla da unidade federada do respectivo prestador do serviço.

SUBSEÇÃO VIII -

DA LEITURA X

Art. 367. A Leitura X, de implementação obrigatória, deverá conter (Convênio ICMS 85/01, cláusula trigésima sexta):

I - a denominação "LEITURA X", impressa em letras maiúsculas;

II - o valor acumulado nos seguintes contadores, quando existentes:

a) Geral de Operação Não-Fiscal;

b) de Reinício de Operação;

c) de Reduções Z;

d) de Comprovante de Crédito ou Débito;

e) de Operação Não-Fiscal Cancelada;

f) Geral de Relatório Gerencial;

g) de Cupom Fiscal;

h) de Cupom Fiscal Cancelado;

i) de Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

j) de Nota Fiscal de Venda a Consumidor Cancelada;

l) de Fita-detalhe;

m) de Bilhete de Passagem;

n) de Bilhete de Passagem Cancelado;

III - o valor acumulado nos seguintes totalizadores:

a) Totalizador Geral;

b) de Venda Bruta Diária;

c) parcial de Cancelamento de ICMS;

d) parcial de Cancelamento de ISS;

e) parcial de desconto de ICMS;

f) parcial de desconto de ISS, se for o caso;

g) parcial de acréscimo de ICMS;

h) parcial de acréscimo de ISS;

i) parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS, com carga tributária vinculada;

j) parciais de prestações tributadas pelo ISS, com carga tributária vinculada;

l) parciais de substituição tributária;

m) parciais de isento;

n) parciais de não-incidência;

o) parciais de operações não-fiscais;

p) parciais de meios de pagamento e de troco;

IV - o valor da venda líquida, assim compreendido o valor acumulado no totalizador de Venda Bruta Diária deduzido dos valores:

a) acumulados nos totalizadores parciais de:

1. cancelamento de ICMS;

2. cancelamento de ISS;

3. desconto de ICMS;

4. desconto de ISS, se for o caso;

b) total de ISS, assim compreendido a somatória dos valores acumulados nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISS;

V - o valor do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS e de prestações tributadas pelo ISS, assim compreendido o valor resultante da multiplicação do valor acumulado em cada totalizador parcial pelo percentual da respectiva carga tributária vinculada;

VI - a somatória dos valores acumulados nos totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS, com carga tributária vinculada;

VII - a somatória dos valores acumulados nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISS, com carga tributária vinculada;

VIII - a somatória dos valores do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS, com carga tributária vinculada;

IX - a somatória dos valores do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISS, com carga tributária vinculada;

X - a denominação de cada operação não-fiscal cadastrada na Memória de Trabalho, seguida do respectivo Contador Específico de Operação Não-Fiscal;

XI - no caso de ECF que emita Registro de Venda:

a) o código dos produtos comercializados ou serviços prestados no dia;

b) a descrição dos produtos ou serviços prestados, referentes aos códigos indicados na alínea anterior;

c) o símbolo do totalizador parcial de operação tributada pelo ICMS ou de prestação tributada pelo ISS, para cada produto comercializado ou serviço prestado indicado na alínea anterior;

d) a quantidade total de cada produto comercializado ou serviço prestado no dia;

e) a quantidade pendente de cada produto comercializado ou serviço prestado no dia, assim compreendida a quantidade total de cada produto comercializado ou serviço prestado que não foram registrados em Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

f) os valores pendentes para os totalizadores de cancelamento de ICMS, cancelamento de ISS, desconto de ICMS, desconto de ISS, acréscimo de ICMS e acréscimo de ISS, com indicação do símbolo do respectivo totalizador parcial e da carga tributária vinculada, assim compreendido o valor total das respectivas operações de cancelamento, desconto e acréscimo registradas em Registro de Venda e Conferência de Mesa e que ainda não foram registradas em Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

XII - o Número de Comprovantes de Crédito ou Débito Não Emitidos;

XIII - o Tempo Emitindo Documento Fiscal;

XIV - o Tempo Operacional;

XV - a indicação da capacidade remanescente para gravação de dados na Memória Fiscal referente a Redução Z, expressa em quantidade de reduções, devendo ser impressa também a expressão "MEMÓRIA EM ESGOTAMENTO - INFORMAR AO CREDENCIADO" quando essa capacidade for inferior a sessenta;

XVI - a denominação de cada relatório gerencial cadastrado na Memória de Trabalho, seguido da indicação do Contador Específico de Relatório Gerencial.

§ 1º Os valores referentes aos acumuladores indicados na Leitura da Memória de Trabalho devem ser sinalizados pelo símbolo "*", impresso logo após a identificação do acumulador.

§ 2º A impressão das informações previstas nas alíneas "a" a "d" do inciso XI deverá ser opcional em cada Leitura X.

Art. 368. A Leitura X deve representar os valores dos acumuladores armazenados na Memória de Trabalho no momento de sua emissão (Convênio ICMS 85/01, cláusula trigésima sétima).

Parágrafo único. O "software" básico deverá possibilitar a emissão da Leitura X comandada por aplicativo e pelo dispositivo de "hardware" previsto em norma de procedimento.

SUBSEÇÃO IX -

DO REGISTRO DE VENDA

Art. 369. O Registro de Venda, de implementação obrigatória em ECF que emita Conferência de Mesa, somente poderá existir em ECF com Memória de Fita-detalhe e deverá conter (Convênio ICMS 85/01, cláusula quadragésima oitava):

I - a denominação "REGISTRO DE VENDA", impressa em letras maiúsculas;

II - legenda contendo as seguintes informações:

a) o número da mesa;

b) o código do produto ou do serviço;

c) a descrição do produto ou do serviço;

d) a quantidade comercializada;

e) a unidade de medida;

f) o valor unitário do produto ou do serviço;

g) a indicação do símbolo do totalizador parcial de situação tributária do produto ou do serviço;

h) o valor total do produto ou do serviço, que corresponde ao valor obtido da multiplicação dos valores indicados nas alíneas "d" e "f";

III - o registro de item, com indicação do número da respectiva mesa;

IV - o registro de operação de cancelamento, de desconto ou de acréscimo, se for o caso;

V - a indicação de transferência de produtos ou serviços entre mesas, com indicação dos números das mesas de origem e de destino, com uso da observação "Transferência de Mesa: nnn para mmm".

§ 1º A indicação da operação de cancelamento, de desconto ou de acréscimo deve ser precedida da observação "marcado para".

§ 2º A opção de impressão do Registro de Venda deverá ser configurada em Modo de Intervenção Técnica.

SUBSEÇÃO X -

DO CONFERÊNCIA DE MESA

Art. 370. O Conferência de Mesa, de implementação obrigatória em ECF que emita Registro de Venda, somente poderá existir em ECF com Memória de Fita-detalhe, e deverá conter (Convênio ICMS 85/01, cláusula quadragésima nona):

I - a denominação "CONFERÊNCIA DE MESA", impressa em letras maiúsculas;

II - o número da mesa;

III - legenda contendo as seguintes informações:

a) o número do item e o código do produto ou do serviço;

b) a descrição do produto ou do serviço;

c) a quantidade comercializada;

d) a unidade de medida;

e) o valor unitário do produto ou do serviço;

f) a indicação do símbolo do totalizador parcial de situação tributária do produto ou do serviço;

g) o valor total do produto ou do serviço, que corresponde ao valor obtido da multiplicação dos valores indicados nas alíneas "c" e "e";

IV - o número e os itens referentes à mesa, registrados no Registro de Venda, contendo todos os dados que compõem o registro de item;

V - o número e o novo registro de item, se for o caso;

VI - o registro de operação de cancelamento, de desconto ou de acréscimo, se for o caso;

VII - o valor da subtotalização dos itens e das operações ou prestações registradas, se for o caso;

VIII - a totalização dos itens e das operações registradas, precedido da expressão "TOTAL", impressa em letras maiúsculas;

IX - o tempo decorrido entre o registro do primeiro item para a mesa e a emissão do Conferência de Mesa;

X - a observação "AGUARDE O CUPOM FISCAL", impressa em letras maiúsculas.

§ 1º A indicação da operação de cancelamento, de desconto ou de acréscimo deve ser precedida da observação "marcado para".

§ 2º A opção de novo registro de item no Conferência de Mesa deverá ser configurada em Modo de Intervenção Técnica.

Seção III -

DOS DEMAIS DOCUMENTOS

SUBSEÇÃO I -

DO COMPROVANTE NÃO-FISCAL

Art. 371. O Comprovante Não-Fiscal deverá conter (Convênio ICMS 85/01, cláusula sexagésima):

I - o Contador Geral de Operação Não-Fiscal;

II - os campos destinados à identificação facultativa dos seguintes dados referentes ao consumidor ou tomador dos serviços:

a) o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica ou no Cadastro de Pessoa Física;

b) o nome, com trinta caracteres;

c) o endereço, com oitenta caracteres;

III - a expressão "NÃO É DOCUMENTO FISCAL", impressa em letras maiúsculas antes da informação do inciso seguinte;

IV - a denominação "COMPROVANTE NÃO-FISCAL", impressa em letras maiúsculas;

V - a denominação do tipo de operação não-fiscal, conforme cadastrada na Memória de Trabalho;

VI - o registro de operação de desconto, de acréscimo ou de cancelamento, se for o caso;

VII - o Contador Específico de Operação Não-Fiscal da respectiva operação;

VIII - o valor da operação não-fiscal registrada;

IX - o valor da subtotalização dos itens e das operações ou prestações registradas, se for o caso;

X - a totalização dos itens e das operações ou prestações registradas, precedida da expressão "TOTAL", impressa em letras maiúsculas;

XI - o meio de pagamento, observadas as regras sobre condição de pagamento que deverão estar contidas no "software" básico constantes em norma de procedimento fiscal;

XII - informações suplementares, se for o caso, impressas no máximo em oito linhas.

Art. 372. Quando do cancelamento de Comprovante Não-Fiscal durante sua emissão, deverá ser impressa em letras maiúsculas a expressão "COMPROVANTE NÃO-FISCAL CANCELADO" seguida dos dados de rodapé do documento (Convênio ICMS 85/01, cláusula sexagésima primeira).

Art. 373. O Comprovante Não-Fiscal emitido para estorno de meio de pagamento deverá conter (Convênio ICMS 85/01, cláusula sexagésima segunda):

I - o Contador Geral de Operação Não-Fiscal;

II - a expressão "NÃO É DOCUMENTO FISCAL", impressa em letras maiúsculas antes da informação do inciso seguinte;

III - a denominação "COMPROVANTE NÃO-FISCAL", impressa em letras maiúsculas;

IV - a expressão "ESTORNO MEIO DE PAGAMENTO", impressa em letras maiúsculas;

V - a denominação do meio de pagamento a ser estornado, seguido do respectivo valor;

VI - a denominação do novo meio de pagamento, seguido do respectivo valor;

VII - o Contador de Ordem de Operação do documento que contenha o meio de pagamento a ser estornado.

Parágrafo único. O Comprovante Não-Fiscal previsto neste artigo somente poderá ser emitido para estorno do meio de pagamento registrado no último Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, ou Bilhete de Passagem ou Comprovante Não-Fiscal emitido.

SUBSEÇÃO II -

DO COMPROVANTE NÃO-FISCAL CANCELAMENTO

Art. 374. O Comprovante Não-Fiscal Cancelamento deverá conter (Convênio ICMS 85/01, cláusula sexagésima terceira):

I - a denominação "COMPROVANTE NÃO-FISCAL CANCELAMENTO", impressa em letras maiúsculas;

II - a denominação do tipo de operação não-fiscal, conforme cadastrada na Memória de Trabalho, a ser cancelada;

III - em relação ao Comprovante Não-Fiscal a ser cancelado:

a) o Contador Geral de Operação Não-Fiscal;

b) o Contador de Ordem de Operação;

c) o valor total da operação ou prestações;

d) o valor do desconto cancelado, se for o caso;

IV - a indicação da quantidade de Comprovante de Crédito ou Débito vinculados cancelados, se for o caso.

SUBSEÇÃO III -

DA FITA-DETALHE

Art. 375. A Fita-detalhe é a via impressa, destinada ao fisco, representativa do conjunto de documentos emitidos num determinado período, em ordem cronológica, em um ECF específico (Convênio ICMS 85/01, cláusula nonagésima segunda).

Art. 375-A. A bobina que contém a Fita-detalhe deve ser armazenada inteira, sem seccionamento, por equipamento e mantida em ordem cronológica, em relação a cada ECF, observado o disposto no parágrafo único do art. 101 (Convênio ICMS 85/01, cláusula nonagésima terceira).

Parágrafo único. No caso de intervenção técnica que implique necessidade de seccionamento da bobina da Fita-detalhe, deverão ser apostos nas extremidades do local seccionado o número do atestado de intervenção correspondente e a assinatura do técnico interventor.

Art. 375-B. O contribuinte usuário de ECF com Memória de Fita-detalhe, com relação a Fita-detalhe impressa a partir dos dados gravados naquele dispositivo, deverá observar o contido em norma de procedimento fiscal (Convênio ICMS 85/01, cláusula nonagésima quarta).

SUBSEÇÃO IV -

DO RELATÓRIO GERENCIAL

Art. 375-C. O Relatório Gerencial deverá conter (Convênio ICMS 85/01, cláusula sexagésima quarta):

I - o Contador Geral de Operação Não-Fiscal;

II - o Contador Geral de Relatório Gerencial;

III - o Contador Específico de Relatório Gerencial ;

IV - a denominação "RELATÓRIO GERENCIAL", impressa em letras maiúsculas;

V -a expressão "NÃO É DOCUMENTO FISCAL", impressa antes da denominação indicada no inciso anterior, a cada dez linhas a partir da primeira impressão e até a impressão da Leitura da Memória de Trabalho de que trata o inciso VII deste artigo;

VI - a denominação do tipo de relatório emitido, conforme cadastrada na Memória de Trabalho;

VII - Leitura da Memória de Trabalho, na linha imediatamente anterior à de impressão dos dados de rodapé;

VIII - o texto do relatório gerencial.

Art. 375-D. O tempo total de emissão do Relatório Gerencial será de no máximo dois minutos contados a partir do início de sua impressão, devendo encerrar-se automaticamente após decorrido esse tempo (Convênio ICMS 85/01, cláusula sexagésima quinta).

SUBSEÇÃO V

DA FITA-DETALHE EM ECF COM MEMÓRIA DE FITA-DETALHE

Art. 375-E. A Fita-detalhe emitida a partir de dados armazenados na Memória de Fita-detalhe, deverá conter em todos os documentos impressos (Convênio ICMS 85/01, cláusula sexagésima sexta):

I - a data e a hora de sua emissão;

II - o Contador de Ordem de Operação do primeiro documento impresso, indicado por "COOi";

III - o Contador de Ordem de Operação do último documento impresso, indicado por "COOf";

IV - a expressão "FITA-DETALHE", impressa em letras maiúsculas.

Parágrafo único. No caso da Leitura da Memória Fiscal, admite-se a impressão apenas do valor do Contador de Ordem de Operação, a denominação, data e hora de emissão.

Seção IV -

DA ESCRITURAÇÃO FISCAL

Subseção I -

DO MAPA RESUMO ECF

Art. 375-F. Com base nas Reduções Z emitidas pelo ECF, as operações ou prestações deverão ser registradas, diariamente, em Mapa Resumo ECF, conforme modelo constante do Anexo IV, que deverá conter (Convênio ICMS 85/01, cláusula septuagésima sétima):

I - a denominação "MAPA RESUMO ECF";

II - a data (dia, mês e ano);

III - a numeração, em ordem seqüencial, de 000.001 a 999.999, reiniciada quando atingido este limite;

IV - o nome, o endereço e os números de inscrição federal, estadual e municipal, se for o caso, do estabelecimento;

V - as colunas a seguir:

a) "Documento Fiscal", subdividida em:

1. "Série (ECF)": para registro do número de ordem seqüencial do equipamento;

2. "Número (CRZ)": para registro do número do Contador de Redução Z;

b) "Valor Contábil": importância acumulada no totalizador parcial de venda líquida diária;

c) "Valores Fiscais", subdividida em:

1. "Operações com Débito do Imposto": para indicação da base de cálculo por carga tributária, subdividida em tantas colunas quantas forem necessárias para a indicação das cargas tributárias cadastradas e utilizadas no ECF;

2. "Operações sem Débito do Imposto", subdividida em "Isentas", "Não-Tributadas" e "Outras", para registro, respectivamente, da soma dos totalizadores de Isentos de ICMS, Não-Tributadas de ICMS e Substituição Tributária de ICMS;

d) "Observações";

VI - linha "Totais do Dia": soma de cada uma das colunas previstas nas alíneas "b" e "c" do inciso anterior;

VII - "Responsável pelo estabelecimento": nome, função e assinatura.

§ 1º O Mapa Resumo ECF deve ser conservado, em ordem cronológica, observado o prazo previsto no parágrafo único do art. 101, juntamente com as respectivas Reduções Z, sendo que, no último mapa do período de apuração, juntar-se-á, também, a Leitura da Memória Fiscal referente ao mesmo período.

§ 2º Fica facultado o uso do Mapa Resumo ECF para estabelecimento que possua até três ECFs e não utilize os procedimentos relativos às operações de cancelamento e desconto permitidos pelo "software" básico de acordo com o disposto em norma de procedimento fiscal, bem como os contidos no art. 371.

§ 3º Relativamente ao "Mapa Resumo ECF", será permitido:

a) a supressão das colunas não utilizáveis pelo estabelecimento;

b) desde que não prejudiquem a clareza, o acréscimo de indicações de interesse do usuário;

c) o dimensionamento das colunas de acordo com as necessidades do estabelecimento;

d) a indicação de eventuais observações em seguida ao registro a que se referirem ou ao final do período diário, com as remissões adequadas.

§ 4º Na impossibilidade de emissão de Cupom de Leitura X, quando da intervenção técnica efetuada de acordo com o disposto em norma de procedimento fiscal, deverá o usuário lançar os valores apurados através da soma da fita detalhe no campo "Observações" do Mapa Resumo ECF, acrescendo os mesmos aos valores das respectivas situações tributárias do dia.

SUBSEÇÃO II -

DO REGISTRO DE SAÍDAS

Art. 375-G. O livro Registro de Saídas deve ser escriturado da forma a seguir (Convênio ICMS 85/01, cláusula septuagésima oitava):

I - na coluna sob o título "Documento Fiscal":

a) como espécie: a sigla "CF";

b) como série e subsérie: a sigla "ECF";

c) como números inicial e final do documento fiscal: o número do Mapa Resumo ECF emitido no dia;

d) como data: aquela indicada no respectivo Mapa Resumo ECF;

e) na coluna "Observações": outras informações;

II - os totais apurados na forma do inciso VI do artigo anterior, a partir da coluna "Valor Contábil" do Mapa Resumo ECF, serão escriturados nas colunas próprias do livro Registro de Saídas.

Parágrafo único. Nas colunas "Base de Cálculo", "Alíquota" e "Imposto Debitado" de "Operações com Débito do Imposto" serão escrituradas as informações em tantas linhas quantas forem as cargas tributárias das operações e prestações e na coluna "Isentas ou Não Tributadas" de "Operações sem Débito do Imposto" serão escrituradas as informações em tantas linhas quantas forem as situações tributárias.

Art. 375-H. O estabelecimento que for dispensado da emissão do Mapa Resumo ECF deve escriturar o livro Registro de Saídas, da seguinte forma (Convênio ICMS 85/01, cláusula septuagésima nona):

I - na coluna "Documento Fiscal":

a) como espécie: a sigla "CF";

b) como série e subsérie: o Número de Ordem Seqüencial do ECF atribuído pelo contribuinte usuário;

c) como números inicial e final do documento: os números do Contador de Ordem de Operação do primeiro e do último documento emitidos no dia;

II - na coluna "Valor Contábil" o valor da venda líquida diária, que representa a diferença entre o valor indicado no totalizador de venda bruta diária e a somatória dos valores acumulados nos totalizadores de cancelamento, desconto e ISS;

III - nas colunas "Base de Cálculo", "Alíquota" e "Imposto Debitado" de "Operações com Débito do Imposto" serão escrituradas as informações em tantas linhas quantas forem as cargas tributárias das operações e prestações;

IV - na coluna "Isentas ou Não Tributadas" de "Operações sem Débito do Imposto" serão escrituradas as informações relativas a somatória dos valores acumulados nos respectivos totalizadores de isentos ou não-incidência, em linhas distintas;

V - na coluna "Outras" de "Operações sem Débito do Imposto" serão escrituradas as informações relativas a somatória dos valores acumulados nos totalizadores de substituição tributária;

VI - na coluna "Observações": o número do Contador de Redução Z, quando for o caso, a base de cálculo do ISS.

SUBSEÇÃO III -

DO RESUMO DE MOVIMENTO DIÁRIO

Art. 375-I. A empresa prestadora de serviço de transporte de passageiros que possuir mais de um estabelecimento deverá fazer sua escrituração centralizada com base no documento Resumo de Movimento Diário (Convênio ICMS 84/01, cláusula oitava).

Art. 375-J. O Resumo de Movimento Diário deverá ser emitido pelo estabelecimento centralizador, sendo que:

I - nele serão escrituradas todas as Reduções Z emitidas pelos ECF autorizados para o estabelecimento, e, se for o caso, os Bilhetes de Passagens emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados (Convênio ICMS 84/01, cláusula nona);

II - o documento será emitido diariamente, em duas vias, no mínimo, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via, para escrituração do Registro de Saídas, modelo 2-A;

b) a 2ª via, para exibição ao fisco.

§ 1º A escrituração, no Resumo de Movimento Diário, da Redução Z, bem como, a via da Redução Z emitida no ECF utilizado para emitir cupom fiscal cujo início da prestação ocorra em outra unidade federada que não a do estabelecimento usuário, será feita da seguinte forma:

a) no campo "DOCUMENTOS EMITIDOS":

1. na coluna "TIPO", a expressão "ECF";

2. na coluna "SÉRIE", número de fabricação do equipamento;

3. na coluna "NÚMEROS", o valor do Contador de Redução Z;

b) na coluna "VALOR CONTÁBIL", o valor acumulado no totalizador de Venda Líquida;

c) no campo "VALOR COM DÉBITO DO IMPOSTO":

1. na coluna "BASE DE CÁCULO", o valor acumulado em cada totalizador parcial tributado pelo ICMS, devendo ser lançado um valor por linha;

2. na coluna "ALÍQUOTA", o valor da carga tributária cadastrada para o respectivo totalizador parcial tributado pelo ICMS;

3. na coluna "ICMS", o valor resultante da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo;

d) no campo "VALOR SEM DÉBITO":

1. na coluna "ISENTAS E NÃO TRIBUTADAS", os valores acumulados nos totalizadores de isentos e de não-tributados, escriturados um em cada linha;

2. na coluna "OUTROS", o valor acumulado no totalizador de substituição tributária.

§ 2º O contribuinte deverá:

a) manter o controle da distribuição dos ECFs e dos Bilhetes de Passagem para os diversos locais de emissão;

b) centralizar os registros e as informações fiscais, devendo manter à disposição do fisco os documentos relativos a todos os locais envolvidos.

§ 3º A via da Redução Z, emitida no ECF utilizado para emitir cupom fiscal cujo início da prestação ocorra em outra unidade federada que não a do estabelecimento usuário, deverá ser remetida ao respectivo prestador de serviço de transporte de passageiro no prazo máximo de um dia após sua emissão, conservando-se cópia no estabelecimento.

Seção V -

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 375-L. São responsáveis solidários, sempre que contribuírem para o uso indevido de ECF (Convênio ICMS 85/01, cláusula centésima segunda):

I - o fabricante ou importador do ECF, a empresa credenciada a intervir em ECF e aquele que desenvolver ou fornecer o programa aplicativo, em relação ao contribuinte usuário do equipamento;

II - o fabricante ou importador do ECF, em relação a empresa para a qual tenha fornecido "Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica".

Art. 375-M. A utilização, no recinto de atendimento ao público, de equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou a prestações de serviços somente será admitida quando integrar o ECF, de acordo com autorização concedida pela repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento (Convênio ECF 01/98).

Parágrafo único. O equipamento em uso, sem a autorização a que se refere o "caput" ou que não satisfaça os requisitos desta, poderá ser apreendido pelo fisco e utilizado como prova de infração à legislação tributária."

Alteração 738ª O inciso III do art. 407 passa a vigorar com a seguinte redação:

"III - por total diário, por equipamento, quando se tratar de documento emitido por ECF;"

Alteração 739ª Os incisos I e III, o "caput" da alínea "b" do § 1º e o § 4º do art. 484 passam a vigorar com a seguinte redação:

"I - os dados dos documentos fiscais de entrada e saída, bem como os respectivos valores da base de cálculo utilizada para retenção e o efetivo da operação, unitários e totais, além da diferença entre esses valores, e o total do ICMS a restituir ou complementar, conforme o caso, em se tratando de contribuinte não enquadrado na hipótese do inciso III deste artigo;

III - em se tratando de contribuinte usuário de equipamento emissor de cupom fiscal, a quantidade e os valores unitário e total, diários, das saídas e os dados do documento fiscal de entrada, bem como a quantidade, o valor unitário e total da base de cálculo de retenção dos estoques inicial e final e das entradas, o valor efetivo das saídas, além da diferença entre os respectivos valores de retenção e os efetivos das operações e o valor do ICMS a recuperar ou complementar, conforme o caso.

b) na hipótese do inciso III, exceto quando se tratar de operações com combustíveis derivados ou não de petróleo, emitir nota fiscal para recuperação do crédito solicitando autorização, mediante requerimento, ao Delegado Regional da Receita do seu domicílio tributário, sendo que a referida nota fiscal terá a seguinte destinação:

§ 4º Os valores das bases de cálculo a que se referem os incisos I e III deste artigo poderão ser convertidos em FCA das datas de entrada e saída das mercadorias no estabelecimento, desde que as operações não ocorram no mesmo mês, reconvertendo-se em moeda corrente o resultado final da apuração pelo FCA do último dia do período de apuração."

Alteração 740ª O inciso I do art. 498 passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - dos veículos novos classificados nos códigos da Nomeclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, adiante relacionados (Convênio ICMS 81/01):

a) 8702.10.00 - veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³;

b) 8702.90.90 - outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³;

c) 8703.21.00 - automóveis com motor à explosão, de cilindrada não superior a 1.000 cm³;

d) 8703.22.10 - automóveis com motor à explosão, de cilindrada superior a 1.000 cm³, mas não superior a 1.500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor. Exceção: carro celular;

e) 8703.22.90 - outros automóveis com motor à explosão, de cilindrada superior a 1.000 cm³, mas não superior a 1.500 cm³. Exceção: carro celular;

f) 8703.23.10 - automóveis com motor à explosão, de cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor. Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida;

g) 8703.23.90 - outros automóveis com motor à explosão, de cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³. Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida;

h) 8703.24.10 - automóveis com motor à explosão, de cilindrada superior a 3.000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor. Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida;

i) - 8703.24.90 - outros automóveis com motor à explosão, de cilindrada superior a 3.000 cm³. Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida;

j) 8703.32.10 - automóveis com motor a diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 2.500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor. Exceções: ambulância, carro celular e carro funerário;

l) 8703.32.90 - outros automóveis com motor a diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 2.500 cm³. Exceções: ambulância, carro celular e carro funerário;

m) 8703.33.10 - automóveis com motor a diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2.500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor. Exceções: carro celular e carro funerário;

n) 8703.33.90 - outros automóveis com motor a diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2.500 cm³. Exceções: carro celular e carro funerário;

o) 8704.21.10 - veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton., chassis com motor a diesel ou semidiesel e cabina. Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton.;

p) 8704.21.20 - veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton., com motor a diesel ou semidiesel com caixa basculante. Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton.;

q) 8704.21.30 - veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton., frigoríficos ou isotérmicos com motor a diesel ou semidiesel. Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton.;

r) 8704.21.90 - outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton. com motor a diesel ou semidiesel. Exceções: carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton.;

s) 8704.31.10 - veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton., com motor à explosão, chassis e cabina. Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton.;

t) 8704.31.20 - veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton., com motor à explosão/caixa basculante. Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton.;

u) 8704.31.30 - veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton., frigoríficos ou isotérmicos com motor à explosão. Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton.;

V - 8704.31.90 - outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton., com motor à explosão. Exceções: carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton.."

Alteração 741ª Fica acrescentado o § 16 ao art. 503, com a seguinte redação:

"§ 16. Ocorrendo reajuste de preços pela refinaria de petróleo e suas bases, os estabelecimentos distribuidores deverão apurar o estoque existente na data do reajuste, ficando responsáveis pelo pagamento do imposto devido sobre a diferença entre a base de cálculo utilizada para fins de retenção e o preço de venda ao consumidor a que se referem os incisos I a III deste artigo, observando que:

a) o imposto apurado na forma deste parágrafo será recolhido mediante débito do valor no campo "Outros Débitos" do Livro Registro de Apuração do ICMS;

b) os estoques apurados serão valorados segundo os critérios utilizados pelo contribuinte no controle permanente de estoque ou ao custo de aquisição mais recente e deverão ser escriturados no livro Registro de Inventário."

Alteração 742ª A alínea "b" do § 2º do art. 503-E passa a vigorar com a seguinte redação:

"b) se inferior, a diferença será objeto de pedido de restituição, observado o disposto nos arts. 72 a 77."

Alteração 743ª O "caput" do art. 514 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 514. À empresa distribuidora ou o agente comercializador que promover a saída de energia elétrica é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para fins de recolhimento do ICMS incidente desde a produção ou importação até a última operação (art. 18, §2º, II, da Lei 11.580/96)."

Alteração 744ª O "caput" do art. 571-Z passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 571-Z. O estabelecimento que promover a saída de mercadorias, exceto às sujeitas ao regime de substituição tributária, a título de "consignação industrial" com destino a estabelecimentos industriais localizados neste Estado e nos Estados da Bahia, Espírito Santo, Minas Gerais, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, deverão observar o disposto neste capítulo (Protocolos ICMS 52/00, 8/01, 25/01 e 34/01)."

Alteração 745ª Fica acrescentado o § 2º ao art. 571-AC com a seguinte redação, renumando-se o parágrafo único para § 1º:

"§ 2º As notas fiscais previstas neste artigo poderão ser emitidas em momento anterior ao previsto no "caput", inclusive diariamente (Protocolo ICMS 14/01)."

Alteração 746ª O "caput" do item 7 e a alínea "a" da nota 1 do item 7 do Anexo I passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe os itens 17-A e 30-A e os produtos relacionados, respectivamente, aos itens 32-B e 36-A:

"7 Saídas de produtos alimentícios considerados "perdas", com destino a estabelecimento do BANCO DE ALIMENTOS (Food Bank) e do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA), sociedades civis sem fins lucrativos, em razão de doação que lhes seja feita, com a finalidade, após a necessária industrialização ou reacondicionamento, de distribuição a entidades, associações e fundações que os entreguem a pessoas carentes (Convênios ICMS 136/94 e 99/01).

a) por estabelecimentos do Banco de Alimentos (Food Bank) e do Instituto de Integração da Cidadania (INTEGRA), com destino a entidades, associações e fundações, para distribuição a pessoas carentes (Convênio ICMS 99/01);

17-A Saída interna de um veículo novo (cabine dupla, capacidade para cinco passageiros, a diesel, tração 4x4, carga mínima 1.100 kg) adquirido por meio de licitação pela Casa Militar - Coordenadoria Estadual de Defesa Civil do Estado do Paraná, a ser utilizado pelo CORPO DE BOMBEIROS em ação de prevenção de acidentes ambientais (Convênio ICMS 101/01).

Notas:

1. o disposto neste item somente se aplica se o valor correspondente à desoneração for demonstrado e transferido ao adquirente mediante redução do seu preço.

2. não se exigirá a anulação do crédito nas saídas isentas a que se refere este item.

30-A Importação do exterior, realizada pelas Universidades Federais ou Estaduais, ou por intermédio das respectivas fundações de apoio ao ENSINO E PESQUISA, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990 (Convênios ICMS 93/98 e 96/01).

Notas: O benefício de que trata este item:

1. somente se aplica na hipótese de as mercadorias se destinarem a atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica, estendendo-se, também, às importações de artigos de laboratórios, desde que não possuam similar produzido no país, sendo que tal ausência de similaridade terá que ser atestada por órgão federal competente;

2. será concedido mediante despacho da autoridade fazendária competente, em petição do interessado;

3. somente será aplicado se a importação estiver amparada por isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados.

8501.32.20 Gerador fotovoltáico de potência superior a 750W mas não superior a 75kW (Convênio ICMS 93/01)

8501.33.20 Gerador fotovoltáico de potência não superior a 75kW mas não superior a 375kW (Convênio ICMS 93/01)

8501.34.20 Gerador fotovoltáico de potência superior a 375kW (Convênio ICMS 93/01)

8541.40.32 Células solares em módulos ou painéis (Convênio ICMS 93/01)

3002.10.19 Soro Anti-Botulínico (Convênio ICMS 97/01)

Outros anti-soros específicos de animais/pessoas imunizadas(Convênio ICMS 97/01)

3004.20.99 Medicamento Interferon Gama (Convênio ICMS 97/01)

3004.90.99 Medicamento Terizidona (Convênio ICMS 97/01)

3006.30.29 Kits para diagnóstico de Hepatite e Hepatite Viral (Convênio ICMS 97/01)

Kits para diagnóstico de Influenza A e B, Parainfluenza 1, 2 e 3, Adenovirus e Vírus Respiratório Sincicial (Convênio ICMS 97/01)

Kits para diagnóstico de Vírus Respiratórios (Convênio ICMS 97/01)

Outros Kits de Diagnósticos para administração em pacientes (Convênio ICMS 97/01)

3808.90.20 Inseticida Bacillus Sphaericus (biolarvicida) (Convênio ICMS 97/01)"

Alteração 747ª A alínea "j" do item 15-A e a alínea "a" do item 16-A da Tabela I do Anexo II passam a vigorar com a seguinte redação:

"j) embriões; sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino; ovos férteis; aves de um dia, exceto as ornamentais; girinos e alevinos (Convênios ICMS 08/00 e 89/01);

a) farelos e tortas de soja e de canola, e farelos de suas cascas, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 89/01);"

Alteração 748ª Fica prorrogado para 31.12.2003, o prazo previsto no inciso I do art. 51 (Convênio ICMS 83/01).

Alteração 749ª Ficam revogadas as alíneas "a" e "b" do inciso III do art. 15, as Subseções III e IV da Seção II do Capítulo IV do Título II, os arts. 131 e 132, o § 4º do art. 133, o § 5º do art. 193, o Capítulo XIII do Título III, o Capítulo XV do Título III, e o inciso II do art. 484.

Art. 2º A obrigatoriedade de implementação de Memória de Fita-detalhe para ECF que emita Registro de Venda ou Conferência de Mesa ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Bilhete de Passagem, somente será exigida a partir de 1º de janeiro de 2002, exceto se o ECF possuir mecanismo impressor térmico ou jato de tinta (Convênio ICMS 85/01, cláusula centésima sexta).

Art. 3º Não será permitido, a partir de 01.01.2002, o uso de qualquer equipamento que emita documento fiscal que não atenda ao contido no Capítulo XIV do Título III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.736, de 5 de dezembro de 1996, e em Norma de Procedimento Fiscal, ainda que em estabelecimento não obrigado ao uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, sendo considerado não regulamentar o documento emitido após esta data.

Parágrafo único. O não atendimento do disposto neste artigo sujeita o contribuinte às penalidades previstas no art. 55 da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996.

Art. 4º Não serão exigidos multas e juros devidos pela falta de recolhimento do ICMS incidente na prestação de serviços relativamente à habilitação de telefone, ocorridas até 30 de junho de 2001, desde que o valor do ICMS, devidamente corrigido, seja integralmente pago até 31 de dezembro de 2001 (Convênio ICMS 88/01).

§ 1º A não exigência dos valores de que trata o "caput" não se aplica ao contribuinte que interpôs ação contestando, na esfera administrativa ou judicial, a exigência de crédito tributário decorrente dessas prestações, exceto se comprovar, até a data do recolhimento ali referida, a desistência formal da ação, responsabilizando-se, quando for o caso, pelas custas judiciais e honorários advocatícios.

§ 2º O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já recolhidas.

Art. 5º Os débitos fiscais relacionados com o ICMS, constituídos ou não, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2001, relativamente às operações realizadas pelas cooperativas enquadradas no Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - RECOOP, poderão ser parcelados em até 120 parcelas, mensais e sucessivas, desde que o pedido seja protocolizado até 31 de dezembro de 2002 (Convênios ICMS 24/02 e 116/02). (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 6.463, 24.10.2002, DOE PR de 25.10.2008, com efeitos a partir de 14.10.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 5º Os débitos fiscais relacionados com o ICMS, constituídos ou não, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2001, relativamente às operações realizadas pelas cooperativas enquadradas no Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - RECOOP, poderão ser parcelados em até 120 parcelas, mensais e sucessivas, desde que o pedido seja protocolizado até 31 de julho de 2002 (Convênio ICMS 24/02). (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 5.621, de 30.04.2002, DOE PR de 30.04.2002)"
  "Art. 5º Os débitos fiscais relacionados com o ICMS, constituídos ou não, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2001, relativamente às operações realizadas pelas cooperativas aptas à utilização do Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - RECOOP, poderão ser parcelados em até 120 parcelas, mensais e sucessivas, desde que o pedido seja protocolizado até 31 de dezembro de 2001 (Convênio ICMS 102/01)."

§ 1º Implica revogação dos benefícios previstos no "caput" a inadimplência, por três meses consecutivos ou não, do pagamento integral das parcelas.

§ 2º O benefício de que trata este artigo:

a) não confere ao sujeito passivo o direito à restituição ou à compensação de valores eventualmente pagos até esta data;

b) prescinde de consolidação de todos os débitos fiscais existentes na data do pedido, exclusive daqueles objeto de parcelamento em curso;

c) não se aplica aos débitos fiscais na fluência do prazo para pagamento e àqueles pendentes de julgamento.

§ 3º O pedido de parcelamento implica:

a) confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais;

b) expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais incluídos no pedido, por opção do contribuinte;

c) a concessão do parcelamento não dispensa o pagamento das custas e emolumentos judiciais e honorários advocatícios.

§ 4º Poderão, também, ser incluídos, na consolidação de que trata a alínea "b" do § 2º, saldos de créditos tributários de parcelamento em curso, desde que este seja rescindido, a pedido da parte interessada.

§ 5º Para os fins do disposto no parágrafo anterior, a rescisão do parcelamento importará na exigência do saldo do crédito tributário, prevalecendo eventuais benefícios concedidos quando da sua celebração apenas proporcionalmente aos valores das parcelas pagas até a data da rescisão.

Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de: 14.12.2000, em relação à alteração 749ª, no que se refere às alíneas "a" e "b" do inciso III do art. 15; de 16.04.2001, em relação à alteração 742ª; 31.05.2001, em relação à alteração 745ª; 09.08.2001, em relação à alteração 744ª, no que se refere à adesão do Estado do Rio Grande do Norte; 04.10.2001, em relação às alterações 726ª, 735ª e 744ª, no que se refere à adesão do Estado do Espírito Santo; 22.10.2001, em relação às alterações 722ª, 725ª, 740ª, 746ª, exceto no que se refere ao item 30-A, e 747ª e aos arts. 4º e 5º; 31.10.2001, em relação às alterações 723ª, 736ª, 743ª e 748ª; 1º.11.2001, em relação à alteração 746ª, no que se refere ao item 30-A; 1º.01.2002, em relação às alterações 721ª, 724ª, 727ª, 729ª a 734ª, 737ª a 739ª e 749ª, exceto no que se refere às alíneas "a" e "b" do inciso III do art. 15; e da data da publicação em relação aos demais dispositivos.

Curitiba, 3 de dezembro de 2001, 180º da Independência e 113º da República.

Jaime Lerner

Governador do Estado

Ingo Henrique Hübert

Secretário de Estado da Fazenda

José Cid Campêlo Filho

Secretário de Estado do Governo