Decreto nº 5059 DE 14/04/2021

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 14 abr 2021

Regulamenta a Lei nº 2.736, de 31 de março de 2021, que dispõe sobre a concessão de auxílio emergencial, para continuidade da atividade econômica dos permissionários, empreendedores e informais de Manaus em razão da pandemia da Covid-19 e dá outras providências.

O Prefeito de Manaus, no uso da competência que lhe confere os artigos 80, inc. IV e 128, inc. I, da Lei Orgânica do Município de Manaus;

Considerando a Declaração de Pandemia pela Organização Mundial da Saúde - OMS em 11.03.2020, em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19), com a previsão de adoção de medidas de saúde pública para diminuição da transmissão de doenças infecciosas sem vacina ou tratamento farmacológico específico;

Considerando a Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV);

Considerando o Decreto nº 43.272 , de 06 de janeiro de 2021 que declarou estado de calamidade pública no âmbito do Estado do Amazonas, bem como, os Decretos nº 43.303, de 23 de janeiro de 2021 e nº 43.348, de 31 de janeiro de 2021, os quais determinaram a ampliação da restrição temporária de circulação de pessoas, com o consequente fechamento do comércio não essencial em todo o Estado do Amazonas;

Considerando a Lei nº 2.736 , de 31 de março de 2021, que autorizou o Poder Executivo Municipal a conceder auxílio emergencial, não reembolsável, aos permissionários, empreendedores e informais sediados no município de Manaus, para continuidade da atividade econômica e manutenção dos empregos, em razão da pandemia da Covid-19;

Considerando a necessidade de regulamentação da Lei retromencionada, em relação as condições de pagamento e operacionalização da concessão do referido auxílio emergencial;

Considerando o Decreto nº 5.001 , de 04 de janeiro de 2021, que declarou situação anormal, caracterizada como emergencial no Município de Manaus, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias;

Considerando a expressa recomendação do Ministério da Saúde e da Organização Mundial da Saúde - OMS, para que sejam adotadas medidas de distanciamento social com fito de coibir a proliferação do contágio pela COVID-19;

Considerando os efeitos das medidas excepcionais e temporárias adotadas desde de 2020 para o enfrentamento da pandemia COVD-19, entre elas o inevitável isolamento social e o fechamento do comércio, que embora tragam benefícios como o achatamento da curva de contágio do vírus e a redução da demanda no sistema de saúde no mundo inteiro, por outro lado, acarretam impactos adversos às atividades econômicas;

Considerando o teor do Ofício nº 215/2021 -GS/SEMTEPI e o que mais consta nos autos do Processo nº 2021.18911.18923.0.003933 (Siged) (Volume 1),

Decreta:

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 2.736 , de 31 de março de 2021, que dispõe sobre a concessão de auxílio emergencial, para continuidade da atividade econômica dos permissionários, empreendedores e informais de Manaus em razão da pandemia da Covid-19.

Art. 2º O benefício de que trata este Decreto será concedido e pago em parcela única no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos do art. 3º da Lei nº 2.736, de 2021.

Art. 3º Para efeitos deste Decreto, são considerados:

I - permissionários: pessoa física ou jurídica que possui a permissão ou licença, para realização de suas atividades econômicas dentro de locais administrados pela Prefeitura Municipal de Manaus;

II - empreendedores: pessoa física ou jurídica que possui capacidade para idealizar projetos, negócios ou atividades, com finalidade de atender alguma demanda de mercado; e

III - informais: pessoa física que desenvolve negócio ou atividade econômica e que não possui registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

Art. 4º São elegíveis para o recebimento do auxílio emergencial, os beneficiários que preencherem as seguintes condições:

I - ter idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos;

II - ser residente no Município de Manaus;

III - estar ativo e com registro atualizado nas galerias populares e locais administrados pela Prefeitura Municipal de Manaus;

IV - não possuir emprego formal;

V - não estar recebendo seguro desemprego;

VI - não ser beneficiário do Auxílio Emergencial denominado Auxílio Manauara;

VII - não ser beneficiário do Programa Bolsa Família (PBF) do Governo Federal;

VIII - não receba benefício previdenciário ou assistencial;

IX - não possua indicativo de óbito nas bases de dados do Governo Federal, Estadual ou Municipal;

X - não ter sido condenado por crime contra a Administração Pública ou esteja impedido contratar com a Administração Pública Municipal; e

XI - não estar cumprindo pena em regime fechado.

§ 1º É obrigatória a inscrição:

I - no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, para o pagamento do auxílio emergencial à pessoa física (PF); e

II - no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, para o pagamento do auxílio emergencial à Pessoa Jurídica (PJ).

§ 2º Para o efetivo de recebimento do crédito, o interessado deverá estar com a situação cadastral regularizada junto à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.

Art. 5º Não terá direito ao recebimento do auxílio emergencial de que trata este Decreto, o beneficiário que:

I - deixar de fornecer, injustificadamente, documentos essenciais solicitados no formulário eletrônico de requerimento, conforme art. 5º, da Lei nº 2.736, de 2021; e

II - descumprir qualquer dos requisitos e condições previstos na Lei nº 2.736, de 2021, e o disposto neste Decreto.

Art. 6º O auxílio emergencial será transferido diretamente para a conta bancária dos permissionários, empreendedores e informais, conforme dados bancários informados no formulário eletrônico de requerimento, disponibilizado no sítio oficial da Secretaria Municipal de do Trabalho, Empreendedorismo e Inovação - SEMTEPI.

Art. 7º Fica autorizada, observadas as disposições da Lei nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD, a utilização de dados e informações necessárias à validação e implementação dos requisitos para a concessão do auxílio emergencial fornecidos pelos seguintes órgãos municipais:

I - Secretaria Municipal de Finanças e Tecnologia da Informação - SEMEF;

II - Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento, Centro e Comércio Informal - SEMACC;

III - Secretaria Municipal da Mulher, Assistência Social e Cidadania - SEMASC; e

IV - Instituto Municipal de Planejamento Urbano -IMPLURB.

Art. 8º Compete à SEMTEPI:

I - realizar o processo de seleção dos beneficiários elegíveis para recebimento do auxílio emergencial;

II - aplicar a suspensão do auxílio quando constatar irregularidades ou novas características que altere o status do beneficiário para inelegível em razão da mudança de algum dos critérios de elegibilidade; e

III - manter a lisura e transparência durante todo o processo concessório do auxílio emergencial, fornecendo toda a informação necessária aos órgãos de controle interno, externo e à Sociedade, desde que resguardado o disposto na Lei nº 13.709, de 2018.

Art. 9º A lista dos beneficiários contemplados para o recebimento do auxílio emergencial será disponibilizada no sítio oficial da SEMTEPI, bem como no Portal da Transparência Municipal, resguardado o disposto na Lei 13.709, de 2018.

Art. 10. A concessão do auxílio emergencial fica limitada ao quantitativo de 6.000 (seis mil) beneficiários.

Parágrafo único. No caso do número de inscritos que atendam a todos os requisitos ultrapassar o número previsto no caput deste artigo, considerar-se-á como critério de desempate, os beneficiários com idade mais avançada, no caso de pessoa física, e no caso de pessoa jurídica, a empresa com maior tempo de existência.

Art. 11. O recebimento indevido do auxílio previsto neste Decreto implicará na devolução do mesmo no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de inscrição em dívida ativa, sem prejuízo de demais providencias cabíveis de responsabilização em âmbito cível e criminal.

Art. 12. O recebimento do benefício não gera, em quaisquer hipóteses, vínculo empregatício, profissional ou direito adquirido a quaisquer indenizações de qualquer natureza, podendo ser cessado a qualquer momento em razão do descumprimento de alguma das condicionantes pelo beneficiário ou por decisão do Executivo Municipal com vistas a salvaguardar o interesse público.

Art. 13. A Secretaria Municipal de Finanças e Tecnologia da Informação - SEMEF, por intermédio da Subsecretaria de Tecnologia da Informação, ficará responsável pela criação, gestão e monitoramento da plataforma digital de cadastramento dos permissionários, empreendedores e informais, bem como responsável pelo cruzamento dos dados cadastrados com as bases disponibilizadas, para validação e seleção de beneficiários, a fim de contribuir na operacionalização e implementação do auxílio emergencial nos termos do disposto neste Decreto.

Art. 14. Compete à SEMTEPI a fiscalização:

I - do cumprimento das normas deste Decreto; e

II - do cumprimento das condicionantes para o recebimento do benefício.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Manaus, 14 de abril de 2021.

DAVID ANTÔNIO ABISAI PEREIRA DE ALMEIDA

Prefeito de Manaus