Lei nº 2736 DE 31/03/2021

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 31 mar 2021

DISPÕE sobre a concessão de auxílio emergencial para continuidade da atividade econômica dos permissionários, empreendedores e informais de Manaus em razão da pandemia da Covid-19 e dá outras providências.

O Prefeito de Manaus, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inc. IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus,

Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte LEI:

TÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I - DO OBJETO

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder auxílio emergencial, não reembolsável, aos permissionários, empreendedores e informais sediados no município de Manaus, para continuidade da atividade econômica e manutenção dos empregos, em razão da pandemia da Covid-19.

CAPÍTULO II - DA FONTE DE RECURSO

Art. 2º O auxílio emergencial terá como fonte os recursos do Fundo Municipal de Empreendedorismo e Inovação (Fumipeq), criado pela Lei nº 199, de 24 de janeiro de 1993, e reestruturado pela Lei nº 2.476, de 9 de julho de 2019.

§ 1º Os recursos previstos no caput deste artigo estão limitados à dotação consignada no Orçamento do Poder Executivo Municipal para o Fumipeq.

§ 2º O auxílio de que trata o caput deste artigo está vinculado ao programa de trabalho nº 11.305.0151.1096.0000 - Fortalecimento das Ações Emergenciais de Enfrentamento da Pandemia da Covid-19.

CAPÍTULO III - DO ACESSO AOS RECURSOS

Seção I - Do Benefício

Art. 3º O auxílio emergencial será concedido e pago em parcela única no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) para os permissionários, empreendedores e informais.

Parágrafo único. As condições e os critérios para a concessão do auxílio emergencial, assim como o quantitativo total de beneficiados e os requisitos fundamentais para o seu recebimento, serão estabelecidos e regulamentados por ato do Chefe do Poder Executivo em até trinta dias.

Seção II - Dos Critérios de Acesso

Art. 4º Para ter direito ao auxílio emergencial, os permissionários, empreendedores e informais deverão preencher os seguintes requisitos:

I - ter sede na cidade de Manaus;

II - estar ativo e com registro nas galerias populares e ambientes administrados pela Prefeitura Municipal de Manaus; e

III - apresentar documentação regular e comprobatória, conforme solicitado pela Secretaria Municipal do Trabalho, Empreendedorismo e Inovação (Semtepi).

Seção III - Da Transferência dos Recursos

Art. 5º A Semtepi disponibilizará, em seu sítio oficial, formulário eletrônico de requerimento para preenchimento por parte dos permissionários, empreendedores e informais.

§ 1º É de inteira responsabilidade dos permissionários, empreendedores e informais o preenchimento do formulário eletrônico e a apresentação ou envio dos documentos comprobatórios de atendimento aos requisitos do art. 4º desta Lei, bem como de todos os demais dados fornecidos.

§ 2º O auxílio será transferido diretamente para a conta bancária dos permissionários, empreendedores e informais, conforme dados bancários disponibilizados no formulário de que trata o caput deste artigo.

TÍTULO II - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 6º O permissionário, empreendedor e informal que receber irregularmente o auxílio emergencial de que trata esta Lei deverá devolver o valor recebido atualizado pela Unidade Fiscal do Município (UFM), observados os procedimentos e critérios regulamentares.

Art. 7º Os permissionários, empreendedores e informais que foram apenados ou estejam impedidos de contratar com a Prefeitura Municipal de Manaus não serão contemplados com o auxílio de que trata esta Lei.

Art. 8º Esta Lei deverá ser regulamentada no prazo máximo de trinta dias a contar da publicação.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de publicação.

Manaus, 31 de março de 2021.

DAVID ANTÔNIO ABISAI PEREIRA DE ALMEIDA

Prefeito de Manaus