Decreto nº 5028 DE 01/03/2021

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 01 mar 2021

Regulamenta o lançamento e recolhimento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU do exercício de 2021 incidente sobre imóveis edificados de uso não residencial e dá outras providências.

O Prefeito de Manaus, no uso da competência que lhe confere o art. 128, inc. I, da Lei Orgânica do Município de Manaus,

Considerando as disposições dos artigos 18 a 30 da Lei nº 1.628 , de 30 de dezembro de 2011;

Considerando o momento crítico por que passa a população da cidade de Manaus quanto ao surto de COVID-19 e, por consequência, a paralização de diversas atividades econômicas não essenciais, o impacto econômico na população e a situação das redes públicas e privadas de saúde, serão postergadas as datas de vencimento da cota única e da primeira parcela do IPTU do exercício de 2021;

Considerando que o Decreto nº 5.024 , de 13 de fevereiro de 2021, que suspendeu os efeitos do Decreto nº 5.013 , de 19 de janeiro de 2021, no tocante ao lançamento e recolhimento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU incidente sobre os imóveis edificados de uso não residencial;

Considerando os memorandos nº 002/2021 e nº 018/2021 - SUBREC/SEMEF, subscritos pelo Subsecretário de Receita;

Considerando a Nota Técnica nº 004/2021 GETRI/DETRI/SEMEF de 16-02-2021, que conclui que o Decreto atende aos princípios tributários e financeiros da Administração Pública;

Considerando, ainda, que o Parágrafo único do art. 37 da Lei nº 1.628 , de 30 de dezembro de 2011 confere competência ao chefe do Poder Executivo para definir, a cada exercício, os percentuais dos descontos aplicáveis ao pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU;

Considerando o teor do Ofício nº 0325/2021 - GS/SEMEF e o que consta nos autos do Processo nº 2021.11209.11209.0.009116 (Volume 1) SIGED,

Decreta:

Art. 1º Fica regulamentado o lançamento e recolhimento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU do exercício de 2021, incidente sobre os imóveis edificados de uso não residencial, cujo valor será estabelecido em Unidade Fiscal do Município - UFM e em Real, com vencimento em 15 de abril de 2021.

Parágrafo único. Admitir-se-á o pagamento em cota única ou em até 9 (nove) parcelas mensais sucessivas, de acordo com as datas de vencimento consignadas no Anexo Único deste Decreto, não podendo o valor de cada parcela ser inferior a 0,5 (cinco décimos) de UFM.

Art. 2º Fica o contribuinte notificado do lançamento do IPTU/2021 na data da publicação deste Decreto no Diário Oficial do Município - DOM.

§ 1º O recolhimento do imposto deverá ocorrer mediante a emissão do Documento de Arrecadação Municipal - DAM no endereço eletrônico http://manausatende.manaus.am.gov.br e em todos os pontos de atendimento da Secretaria Municipal de Finanças e Tecnologia da Informação - SEMEF, independentemente da postagem das guias de recolhimento pelos Correios.

§ 2º A SEMEF promoverá divulgação do lançamento do IPTU/2021 nos meios de comunicação, visando a dar amplo conhecimento aos contribuintes de sua obrigação tributária.

Art. 3º O recolhimento do IPTU fora do prazo legal será atualizado pela UFM, incidindo sobre seu valor os seguintes encargos:

I - juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês calendário ou fração; e

II - multa de mora diária de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento), obedecido o limite de 20% (vinte por cento).

Art. 4º Para o pagamento do IPTU serão adotados os seguintes critérios de desconto:

I - Para os imóveis edificados de uso não residencial cuja alíquota aplicada no ano de 2020 era 0,9% e no exercício de 2021 passou para 1,2%:

a) 30% (trinta por cento) para o pagamento em cota única;

b) 20% (vinte por cento) para o pagamento de forma parcelada.

II - 10% (dez por cento) para o pagamento em cota única para os demais imóveis edificados de uso não residencial que não se enquadrem no inc. I.

Parágrafo único. Os descontos referidos neste artigo serão consignados no DAM, não sendo admitida a sua aplicação após a data de vencimento, inclusive nos casos de impugnação.

Art. 5º O contribuinte poderá impugnar o IPTU/2021, observados os seguintes critérios:

I - a interposição da impugnação deverá ser efetuada até 15 de abril de 2021;

II - a impugnação decorrerá de matéria de fato ou de direito, admitindo-se o recolhimento parcial, em cota única, com o desconto previsto no art. 4º deste Decreto;

III - o recolhimento parcial, referido no inc. II, não poderá ser menor do que o valor do IPTU/2020, em UFM, para que haja gozo do desconto em cota única;

IV - a diferença entre o valor total lançado e aquele recolhido em cota única será lançada, ficando suspensa a sua cobrança até decisão final em Processo Administrativo Fiscal estabelecido na legislação vigente;

V - não será aplicado o desconto sobre qualquer recolhimento efetuado após 15 de abril de 2021; e

VI - recolhimentos efetuados após as datas de vencimentos dispostas no Anexo Único sofrerão incidência de encargos moratórios regulamentados no art. 3º deste Decreto.

Art. 6º A decisão proferida quanto à impugnação tempestiva do lançamento do IPTU/2021 poderá ensejar os seguintes resultados:

I - na improcedência do pedido, o contribuinte deverá recolher o imposto ou a diferença devida, caso tenha realizado o recolhimento na forma disposta no inc. III do art. 5º, corrigido monetariamente e com incidência de multa e juros de mora sobre as parcelas vencidas, em conformidade com as datas de vencimento previstas neste Decreto;

II - na procedência integral ou parcial do pedido:

a) promover-se-á a competente alteração cadastral e retificação do lançamento;

b) o contribuinte deverá recolher o imposto ou a diferença devida, caso tenha realizado o recolhimento na forma disposta no inc. III do art. 5º, corrigido monetariamente e com incidência de multa e juros de mora sobre as parcelas vencidas, de conformidade com as datas de vencimento previstas neste Decreto; e

c) será creditado e registrado no histórico de recolhimento da matrícula do imóvel, a diferença do imposto recolhido a maior, se houver, podendo o valor creditado ser objeto de restituição, compensação ou aproveitado para lançamentos posteriores, conforme opção manifestada pelo sujeito passivo, observada a legislação municipal aplicável.

III - na procedência do pedido por ilegitimidade ativa ou passiva o lançamento será anulado e serão efetuados os procedimentos legais cabíveis.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Manaus, 01 de março de 2021.

DAVID ANTÔNIO ABISAI PEREIRA DE ALMEIDA

Prefeito de Manaus

ANEXO ÚNICO - CALENDÁRIO DE RECOLHIMENTO DO IPTU/2021

PARCELAS DATA DO VENCIMENTO
Cota única 15.04.2021
1ª Parcela 15.04.2021
2ª Parcela 17.05.2021
3ª Parcela 15.06.2021
4ª Parcela 15.07.2021
5ª Parcela 16.08.2021
6ª Parcela 15.09.2021
7ª Parcela 15.10.2021
8ª Parcela 16.11.2021
9ª Parcela 15.12.2021