Decreto nº 50.194 de 28/01/1961

Norma Federal - Publicado no DO em 28 jan 1961

Regula a importação de reprodutores zebuínos, bubalinos e outros animais domésticos em todo o território nacional.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto nº 55.292, de 29.12.1964, DOU 31.12.1964.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"Art. 1º Fica a importação de reprodutores zebuínos, bubalinos e outros animais domésticos e silvestres, procedentes de países, domínios, possessões, protetorados ou regiões dos continentes asiático e africano, condicionada à previa manifestação do Ministério da Agricultura, através do Departamento Nacional da Produção Animal.

Parágrafo único. A medida é extensiva aos animais da mesma procedência, importados por outros países que pretendam reexportá-los para o Brasil antes de terem se submetido a quarentena e testes de sanidade, controlados por técnicos brasileiros.

Art. 2º Os pedidos de importação de animais domésticos dessa procedência sòmente poderão ser apreciados quando partirem de órgão dos Govêrnos Estaduais e Federal ou da Sociedade Rural do Triângulo Mineiro detentora dos Registros Genealógicos das raças zebuínas se se tratar de importação para a criação própria ou de seus associados.

Parágrafo único. Os pedidos de importação que não dos Govêrnos Estaduais e Federal, sòmente poderão ser apreciados quando encaminhados através da Sociedade Rural do Triângulo Mineiro.

Art. 3º Caso os requerimentos de importação feitos por particulares na forma que estabelece o art. 2º e seu parágrafo compreenda número de animais que excedam a capacidade das instalações do quarentenário no País de origem ou de trânsito e no próprio território nacional, caberá ao Ministério da Agricultura estabelecer o critério para o atendimento daquêles pedidos, tendo em vista a sua justa distribuição.

Art. 4º Sòmente serão apreciados os pedidos de importação apresentados após a publicação dêste Decreto, considerando-se a prioridade cronológica em relação às entradas dos respectivos requerimentos.

§ 1º Sendo julgada de interêsse para a economia pastoril brasileira e autorizada a importação, ficará ela subordinada ao cumprimento dos dispositivos constantes do Regulamento da Divisão de Defesa Sanitária Animal, aprovado pelo Decreto nº 24.548, de 3 de julho de 1934.

§ 2º O Departamento Nacional da Produção Animal não poderá autorizar nova importação antes que os animais da importação anterior tenham sido liberados e incorporados à população bovina brasileira.

Art. 5º A escolha dos animais domésticos destinados à importação na forma do artigo anterior, poderá ser feita pelas partes interessadas, porém, sob contrôle de um Veterinário Sanitarista ou Biologista e um Zootécnista, do Ministério da Agricultura.

Art. 6º Os animais selecionados para a importação, na forma do art. 3º sòmente poderão ser incorporados à população pastoril brasileira após apurados exames e testes de sanidade nos locais de origem e em quarentenário que será feito em uma das ilhas do litoral brasileiro, devidamente aparelhado para êsse fim, sob contrôle do Departamento Nacional da Produção Animal do Ministério da Agricultura.

§ 1º A planificação do quarentenário destinado à importação, em uma das ilhas do litoral brasileiro, sua instalação, aparelhamento e conservação, ficará a cargo do Departamento Nacional da Produção Animal, que providenciará quanto aos recursos a êsse fim necessários.

§ 2º Os animais dessa procedência destinados à importação, sòmente poderão entrar em território brasileiro por via marítima, fluvial ou aérea, sendo terminantemente proibido o tráfego por rodovia ou ferrovia antes de haverem completado as exigências contidas neste artigo.

§ 3º As despesas relativas à viagem, hospedagem e movimentação dos técnicos do Ministério da Agricultura no desempenho da missão específica, bem assim as referentes ao transporte, arraçoamento dos animais em viagem e no quarentenário, pessoal de custeio e outras, relacionadas com a operação de importação, até o final desembaraço dos animais, correrão à custa das partes interessadas.

Art. 7º Os animais que entrarem no país em desacôrdo com as disposições contidas neste Decreto poderão ser apreendidos ou sacrificados, sem que assista qualquer direito à indenização aos seus proprietários.

Art. 8º A importação de animais silvestres procedentes dos continentes asiático e africano, fica subordinada à prévia autorização do Departamento Nacional da Produção Animal e ao cumprimento das exigências constantes do art. 9º dêste Decreto.

Art. 9º A entrada de quaisquer animais domésticos ou silvestres, procedentes de outros países, domínios, possessões ou protetorados, não compreendidos nas restrições constantes do art. 1º, sòmente será autorizada pelo Departamento Nacional da Produção Animal após terem sido satisfeitas as exigências previstas na legislação referente à defesa sanitária animal, inclusive as constantes do presente Decreto, levando-se em conta, para cada caso, a espécie a ser introduzida no país e o estado sanitário dos rebanhos onde se originam os animais, na data a ser efetuada a importação.

Parágrafo único. Outras exigências sanitárias além das mencionadas poderão ser feitas, especialmente em face de ajustes estabelecidos em convênio com outros países ou em cumprimento de recomendações emanadas de organismos internacionais.

Art. 10. O sacrifício de animais de que trata o art. 5º será realizado perante Veterinários credenciados da Divisão de Defesa Sanitária Animal, lavrando-se, na ocasião, um têrmo circunstanciado, que deverá ser assinado pelos referidos técnicos e por três testemunhas, sendo uma delas o proprietário ou consignatário dos animais, não invalidado o têrmo em causa a recusa dêste em assiná-lo.

Parágrafo único. Simultaneamente ao ato do sacrifício mencionado no artigo anterior, serão tomadas as demais medidas de polícia sanitária animal, visando evitar a disseminação, nos rebanhos do país, de doenças infecto-contagiosas e parasitárias exóticas.

Art. 11. Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário."