Decreto nº 5009 DE 06/10/2014

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 13 out 2014

Dispõe normas regulamentares sobre o procedimento de concessão onerosa dos serviços técnicos de implantação, operação, manutenção e gerenciamento do sistema de estacionamento rotativo pago de veículos nas vias e logradouros públicos municipais, e dá providências correlatas.

O Prefeito do Município de Aracaju, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 120, incisos IV e VI, e 234, "caput", inciso IX, da Lei Orgânica Municipal; com fundamento no inciso X do "caput" do art. 24 da Lei (Federal) nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro); na forma do disposto na Lei (Federal) nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; e

Considerando o disposto no inciso III do art. 1º da Lei nº 2.585, de 08 de janeiro de 1998, que expressamente autoriza o Poder Executivo Municipal a delegar, por meio de concessão onerosa, a exploração do sistema de estacionamento rotativo pago de veículos nas vias públicas do Município,

Decreta:

Art. 1º Ficam estabelecidas, nos termos deste Decreto, as normas regulamentares do procedimento de concessão onerosa dos serviços públicos de implantação, operação, manutenção e gerenciamento do sistema de estacionamento rotativo pago de veículos nas vias e logradouros públicos municipais.

Parágrafo único. O sistema de estacionamento rotativo pago de que trata o "caput" deste artigo, fica denominado, para os fins deste Decreto, como "E-AJU".

Art. 2º Para os fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I - poder concedente: o Município de Aracaju, em cuja competência se encontra o serviço público, objeto da concessão dos serviços públicos de implantação, operação, manutenção e gerenciamento do "E-AJU";

II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo Poder Executivo, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

Art. 3º O "E-AJU" deve ser operacionalizado com a utilização de equipamentos e sistemas eletrônicos que possibilitem o controle virtual do uso das vagas de estacionamento público disponibilizadas aos usuários, de acordo com o disposto no Termo de Referência constante do edital da licitação para a concessão onerosa do serviço.

§ 1º Devem ser utilizados terminais portáteis com comunicação em tempo real de modo a possibilitar a fiscalização de veículos através de consulta em base de dados remota.

§ 2º Ao usuário do "E-AJU" deve ser permitida a ativação de créditos eletrônicos via telefonia, com o uso de equipamentos eletrônicos, dispostos em comércios credenciados, ou ainda, por monitores com equipamentos eletrônicos portáteis.

Art. 4º O "E-AJU" deve ser estabelecido nas vias e logradouros em que a demanda por vagas de estacionamento se mostrar dentro dos padrões técnicos convenientes para a implantação do referido sistema, previamente definidos por ato do Superintendente Municipal de Transportes e Trânsito.

§ 1º As áreas abrangidas pelo "E-AJU" podem ser divididas em zonas, as quais podem apresentar, entre si, tempo de permanência do veículo na vaga e período de funcionamento diferenciados.

§ 2º As áreas destinadas à implantação do "E-AJU" devem apresentar, dentre outras condições estabelecidas no edital da licitação para a concessão do serviço público:

I - sinalização ampla e de fácil visualização, de responsabilidade da concessionária, nos padrões exigidos no edital de licitação;

II - número de vagas de estacionamentos determinado pela Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito - SMTT;

Art. 5º O "E-AJU" deve funcionar de segunda à sexta-feira das 08h00min às 18h00min, e aos sábados das 08h00min às 13h00min.

Parágrafo único. Os horários de funcionamento de que tratam o "caput" deste artigo podem ser modificados a critério da Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito - SMTT, tendo em vista a realização de operações especiais.

Art. 6º O valor da tarifa, a ser cobrada pelo serviço público de exploração do estacionamento rotativo pago, deve ser na proporção de:

I - para veículos de passeio:

a) R$ 0,75 - (setenta e cinco centavos) para até 30 minutos de permanência na vaga;

b) R$ 1,50 - (um real e cinquenta centavos) para até 60 minutos de permanência na vaga;

c) R$ 2,25 - (dois reais e vinte cinco centavos) para até 90 minutos de permanência na vaga;

d) R$ 3,00 - (três reais) para até 120 minutos de permanência na vaga;

II - para motocicletas, motonetas e ciclomotor:

a) R$ 0,50 - (cinquenta centavos) para até 30 minutos de permanência na vaga;

b) R$ 1,00 - (um real) para até 60 minutos de permanência na vaga;

c) R$ 1,25 - (um real e vinte e cinco centavos) para até 90 minutos de permanência na vaga;

d) R$ 1,50 - (um real e cinquenta centavos) para até 120 minutos de permanência na vaga;

III - para triciclos, caminhonetes, caminhões de até 04 (quatro) toneladas e caçambas:

a) R$ 1,50 - (um real e cinquenta centavos) para até 30 minutos de permanência na vaga;

b) R$ 3,00 - (três reais) para até 60 minutos de permanência na vaga;

c) R$ 4,50 - (quatro reais e cinquenta centavos) para até 90 minutos de permanência na vaga;

d) R$ 6,00 - (seis reais) para até 120 minutos de permanência na vaga.

§ 1º Ao, usuário residente nas áreas abrangidas pelo "E-AJU", cujos imóveis não seja providos de garagem, que possuam mais de 01 (um) veículo, ou, ainda, possuam garagem incompatível com o veículo, pode ser concedida autorização especial de uso de espaço pertencente ao sistema de estacionamento rotativo, desde que preenchidos os requisitos predispostos em regulamento a ser expedido por ato do Superintendente Municipal de Transportes e Trânsito.

§ 2º O Conselho Deliberativo da Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito - SMTT deve dispor, mediante resolução, sobre os casos de isenção do pagamento do valor da tarifa de que trata este artigo.

Art. 7º O reajuste das tarifas estabelecidas no art. 6º deste Decreto deve ser realizado de acordo com o disposto no art. 6º da Lei nº 4.570 , de 1º de agosto de 2014.

Art. 8º A concessão de que trata este Decreto se sujeita à fiscalização do Poder Executivo, através da Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito - SMTT, entidade competente para a realização da correspondente licitação.

Art. 9º A concessão do serviço público de que trata este Decreto deve ser formalizada mediante contrato, com observância deste Decreto, da Lei nº 2.585, de 08 de janeiro de 1998, da Lei (Federal) nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, da Lei (Federal) nº 8.666, de 21 de junho de 1993, das demais normas pertinentes e do edital de licitação.

Art. 10. O Poder Executivo deve publicar, previamente ao edital de licitação, ato justificando a conveniência da outorga da concessão autorizada na forma deste Decreto, caracterizando seu objeto, área e prazo.

Art. 11. A concessão de que trata este Decreto pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, na Lei (Federal) nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, na Lei (Federal) nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nas demais normas pertinentes e no respectivo contrato.

§ 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, informação, conforto, atendimento à norma nº 9.050 ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas, e cortesia na sua prestação.

§ 2º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações, e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.

§ 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações.

Art. 12. Sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), são direitos e obrigações dos usuários:

I - receber serviço adequado;

II - receber da concessionária responsável informações acerca do "E-AJU", para a defesa de interesses individuais ou coletivos;

III - levar ao conhecimento do poder público e da concessionária as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado;

IV - comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela concessionária na prestação do serviço;

V - contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos através dos quais lhes são prestados os serviços.

Art. 13. A concessão de serviço público de que trata este Decreto deve ser objeto de prévia licitação, nos termos da legislação própria e com observância dos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório.

Art. 14. Considera-se desclassificada a proposta que, para sua viabilização, necessite de vantagens ou subsídios que não estejam previamente autorizados e à disposição de todos os concorrentes.

Parágrafo único. Inclui-se nas vantagens ou subsídios de que trata este artigo, qualquer tipo de tratamento tributário diferenciado, ainda que em consequência da natureza jurídica do licitante, que comprometa a isonomia fiscal que deve prevalecer entre todos os concorrentes.

Art. 15. O edital de licitação, observados, no que couber, os critérios e as normas gerais da legislação própria sobre licitações e contratos, deve conter especialmente:

I - o objeto, metas e prazo da concessão;

II - a descrição das condições necessárias à prestação adequada do serviço;

III - os prazos para recebimento das propostas, julgamento da licitação e assinatura do contrato;

IV - prazo, local e horário em que devem ser fornecidos, aos interessados, os dados, estudos e projetos necessários à elaboração dos orçamentos e apresentação das propostas;

V - os critérios e a relação dos documentos exigidos para a aferição da capacidade técnica, da idoneidade financeira e da regularidade jurídica e fiscal;

VI - as possíveis fontes de receitas alternativas, complementares ou acessórias, bem como as provenientes de projetos associados;

VII - os direitos e obrigações do Poder Executivo e da concessionária em relação a alterações e expansões a serem realizadas no futuro, para garantir a continuidade da prestação do serviço;

VIII - os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros a serem utilizados no julgamento técnico e econômico-financeiro da proposta;

IX - a indicação dos bens reversíveis;

X - as características dos bens reversíveis e as condições em que estes devem ser postos à disposição, nos casos em que houver sido extinta a concessão anterior;

XI - nos casos dessa concessão, a minuta do respectivo contrato.

Art. 16. Os estudos, investigações, levantamentos, projetos, obras e despesas ou investimentos já efetuados, vinculados à concessão de que trata este Decreto, de utilidade para a respectiva licitação, realizados pelo Poder Executivo ou com a sua autorização, devem estar à disposição dos interessados, devendo o vencedor da licitação ressarcir os dispêndios correspondentes, especificados no edital.

Art. 17. É assegurada a qualquer pessoa a obtenção de certidão sobre atos, contratos, decisões ou pareceres relativos à licitação ou à própria concessão de que trata este Decreto.

Art. 18. São cláusulas essenciais do contrato da concessão autorizada nos termos deste Ato as relativas:

I - ao objeto, à área e ao prazo da concessão;

II - ao modo, forma e condições de prestação do serviço;

III - aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade do serviço;

IV - aos direitos, garantias e obrigações do Poder Executivo e da concessionária, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futura alteração e expansão do serviço e consequente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e das instalações;

V - aos direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização do serviço;

VI - à forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e práticas de execução do serviço, bem como a indicação dos órgãos e/ou entidades competentes para exercê-la;

VII - às penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita a concessionária e suas formas de aplicação;

VIII - aos casos de extinção da concessão;

IX - aos bens reversíveis;

X - aos critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações devidas à concessionária, quando for o caso;

XI - às condições para prorrogação do contrato;

XII - à obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas da concessionária ao Poder Executivo;

XIII - à exigência da publicação de demonstrações financeiras periódicas da concessionária;

XIV - ao foro e ao modo amigável de solução das divergências contratuais.

Art. 19. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao Município, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão e/ou entidade competente exclua ou atenue essa responsabilidade.

Art. 20. A transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do Poder Executivo implica na caducidade da concessão.

Parágrafo único. Para fins de obtenção da anuência de que trata o "caput" deste artigo, o pretendente deve:

I - atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias á assunção do serviço;

II - comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor.

Art. 21. Incumbe ao Poder Executivo:

I - fiscalizar permanentemente a prestação do serviço;

II - aplicar as penalidades regulamentares e contratuais;

III - intervir na prestação do serviço, nos casos e condições previstos em lei;

IV - extinguir a concessão, nos casos previstos neste Ato, na Lei (Federal) nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e na forma prevista no contrato;

V - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas contratuais da concessão;

VI - zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos usuários, que devem ser cientificados, em até 30 (trinta) dias, das providências adotadas;

VII - declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública, promovendo as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que deve ser desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;

VIII - declarar de necessidade ou utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, os bens necessários à execução de serviço ou obra pública, promovendo-a diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que deve ser desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;

IX - estimular o aumento da qualidade, produtividade, preservação do meio ambiente e conservação;

X - incentivar a competitividade;

XI - estimular a formação de associações de usuários para defesa de interesses relativos ao serviço.

Art. 22. No exercício da fiscalização, o Poder Executivo deve ter acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da concessionária.

Parágrafo único. A fiscalização do serviço deve ser feita por intermédio da Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito - SMTT ou por órgão ou entidade com ela conveniada, e, periodicamente, conforme previsto em norma regulamentar, por comissão composta de representantes do Poder Executivo, da concessionária e dos usuários.

Art. 23. Incumbe à concessionária:

I - prestar serviço adequado, na forma prevista neste Ato, na Lei (Federal) nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, nas normas técnicas aplicáveis e no contrato;

II - manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à concessão;

III - prestar contas da gestão do serviço ao Poder Executivo e aos usuários, nos termos definidos no contrato;

IV - cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas contratuais da concessão;

V - permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, às obras, aos equipamentos e às instalações integrantes do serviço, bem como a seus registros contábeis;

VI - promover as desapropriações e constituir servidões autorizadas pelo Poder Executivo, conforme previsto no edital e no contrato;

VII - zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço, bem como segurá-los adequadamente;

VIII - captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação do serviço.

Parágrafo único. As contratações, inclusive de mão de obra, feitas pela concessionária devem ser regidas pelas disposições de direito privado e pela legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre os terceiros contratados pela concessionária e o Município.

Art. 24. O Poder Executivo pode intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.

Parágrafo único. A intervenção deve ser efetuada por decreto do Poder Executivo, contendo a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.

Art. 25. Declarada a intervenção, o Poder Executivo deve no prazo de 30 (trinta) dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.

§ 1º Se ficar comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares, deve ser declarada sua nulidade, devendo o serviço ser imediatamente devolvido à concessionária, sem prejuízo de seu direito à indenização.

§ 2º O procedimento administrativo a que se refere o "caput" deste artigo deve ser concluído no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de considerar-se inválida a intervenção.

Art. 26. Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a administração do serviço deve ser devolvida à concessionária, precedida de prestação de contas pelo interventor, o qual responde pelos atos praticados durante a sua gestão.

Art. 27. A concessão autorizada nos termos deste Decreto extingue-se por:

I - advento do termo contratual;

II - encampação;

III - caducidade;

IV - rescisão;

V - anulação;

VI - falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.

§ 1º Extinta a concessão, retornam ao Município todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no edital e estabelecido no contrato.

§ 2º Extinta a concessão, deve haver a imediata assunção do serviço pelo Poder Executivo, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessários.

§ 3º A assunção do serviço autoriza a ocupação das instalações e a utilização, pelo Poder Executivo, de todos os bens reversíveis.

§ 4º Nos casos previstos nos incisos I e II do "caput" deste artigo, o Poder Executivo, antecipando-se à extinção da concessão, deve proceder aos levantamentos e avaliações necessários à determinação dos montantes da indenização que é devida à concessionária.

Art. 28. A reversão no advento do termo contratual deve ocorrer com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.

Art. 29. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo Poder Executivo durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização.

Art. 30. A inexecução total ou parcial do contrato acarreta, a critério do Poder Executivo, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste Decreto, e as normas convencionadas entre as partes.

§ 1º A caducidade da concessão pode ser declarada pelo Poder Executivo quando:

I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;

II - a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão;

III - a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;

IV - a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido;

V - a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;

VI - a concessionária não atender à intimação do Poder Executivo no sentido de regularizar a prestação do serviço;

VII - a concessionária for condenada em sentença transitada em julgado por sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais.

§ 2º A declaração da caducidade da concessão deve ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.

§ 3º Declarada a caducidade, não resulta para o Poder Executivo qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da concessionária.

Art. 31. O contrato de concessão pode ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo Poder Executivo, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no "caput" deste artigo, os serviços prestados pela concessionária não podem ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado.

Art. 32. As normas, instruções e/ou orientações regulares que se fizerem necessárias à aplicação ou execução deste Decreto devem ser expedidas mediante atos do Conselho Deliberativo da Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito - SMTT.

Art. 33. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 06 de outubro de 2014; 193º da Independência, 126º da República e 159º da Emancipação Política do Município.

JOSÉ CARLOS MACHADO

PREFEITO DE ARACAJU,

EM EXERCÍCIO

Georlize Oliveira Costa Teles

Secretária Municipal da Defesa Social e da Cidadania

Igor Leonardo Moraes Albuquerque

Secretário Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão

Carlos Pinna de Assis Junior

Procurador-Geral do Município

Marlene Alves Calumby

Secretária Municipal de Governo