Lei nº 4570 DE 01/08/2014

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 06 ago 2014

Dispõe normas sobre a fixação de preço público no âmbito da Administração Pública, Direta e Indireta, do Poder Executivo Municipal, e dá providências correlatas.

O Prefeito do Município de Aracaju,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe normas sobre a fixação de preço público no âmbito da Administração Pública, Direta e Indireta, do Poder Executivo Municipal.

Art. 2º O Poder Executivo deve fixar a tabela de preços públicos a serem cobrados como contrapartida:

I - pela prestação dos serviços de natureza industrial, comercial e civil, prestados pelo Município em caráter de empresa e suscetíveis de serem explorados por empresas privadas;

II - pelo uso de bens e espaços públicos;

III - pela prestação de serviços técnicos de demarcação e marcação de áreas de terreno, de análise de processos para licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades efetivas ou potencialmente degradadoras, avaliação de propriedade imobiliária e prestação de serviços diversos;

IV - pela utilização de serviço público municipal, como contraprestação de caráter individual;

V - pela exploração de serviço público municipal, sob o regime de concessão ou permissão.

§ 1º São serviços públicos municipais compreendidos no inciso I do "caput" deste artigo:

I - mercados e entrepostos;

II - limpeza pública relativa à coleta, remoção, destinação de resíduos não residenciais;

III - transporte coletivo.

§ 2º Pelo uso de bens e espaços públicos, ficam sujeitos à tabela de preços, como concessionário ou permissionário, aqueles que:

I - ocuparem, a qualquer título, ou arrendarem áreas pertencentes ao patrimônio do Município;

II - utilizarem área de domínio público.

§ 3º Ficam compreendidos no inciso IV do "caput" deste artigo todos os demais serviços públicos não expressamente mencionados nesta Lei e nas Tabelas que compõem a Lei nº 1.547 , de 20 de dezembro de 1989 (Código Tributário Municipal), e suas alterações.

Art. 3º Afixação dos preços públicos para os serviços prestados com exclusividade pelo Poder Público Municipal, devem ter por base, sempre que possível, o custo unitário.

Art. 4º Quando não for possível a obtenção do custo unitário para a fixação do preço público, deve ser considerado o custo total do serviço verificado no último exercício, a flutuação nos preços de aquisição dos fatores de produção do serviço, e o volume de serviço prestado e a prestar.

§ 1º O volume de serviço de que trata o "caput" deste artigo deve ser medido, conforme o caso, pelo número de utilidades produzidas ou fornecidas, pela média dos usuários atendidos ou por outros elementos a partir dos quais seja possível a sua apuração.

§ 2º O custo total de que trata o "caput" deste artigo deve compreender aqueles referentes à produção, manutenção e administração do serviço, assim como os correspondentes às reservas para recuperação do equipamento e expansão do serviço.

Art. 5º O Chefe do Poder Executivo Municipal tem competência para fixar o preço dos serviços públicos, até o limite de recuperação do custo total de que trata esta Lei.

§ 1º O preço dos serviços públicos prestados por entidade da Administração Municipal Indireta deve ser aprovado pelos respectivos Conselhos Deliberativos, Administrativos ou de Administração, mediante proposta da Diretoria Executiva, e fixado por Decreto de homologação do Chefe do Poder Executivo Municipal, até o limite de recuperação do custo total de que trata esta Lei.

§ 2º A fixação do preço público em valor acima do limite da recuperação do custo total, nos termos do que dispõem o "caput" e o § 1º deste artigo, depende de lei específica.

Art. 6º Os serviços prestados sob o regime de concessão ou permissão, e a exploração de serviços de utilidade pública, devem ter o preço público fixado de acordo com o disposto no art. 5º desta Lei, sem prejuízo das normas previstas na Lei Orgânica de Aracaju e demais legislação pertinente.

Art. 7º O inadimplemento dos débitos resultantes do fornecimento de utilidades produzidas ou do uso das instalações e bens públicos, em razão da exploração direta de serviços municipais, deve acarretar, decorridos os prazos regulamentares, à suspensão do fornecimento do serviço ou do uso de espaço público, além de outras sanções previstas em lei ou regulamento.

Parágrafo único. A suspensão do fornecimento do serviço ou do uso de espaço público é aplicável, também, nos casos de infrações praticadas pelos consumidores ou usuários, previstas em normas de polícia administrativa, ou em regulamento específico.

Art. 8º Aplicam-se aos preços públicos, no que couberem, as disposições concernentes ao lançamento, cobrança, pagamento, restituição, fiscalização, identificação do domicílio, obrigações acessórias, inscrição em Dívida Ativa, penalidades e processo fiscal tributário, previstas na Lei nº 1.547 , de 20 de dezembro de 1989 (Código Tributário Municipal), e suas alterações.

Art. 9º As normas, instruções e/ou orientações regulares que, se for o caso, se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Chefe do Poder Executivo.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 1º de agosto de 2014; 193º da Independência, 126º da República e 159º da Emancipação Política do Município.

JOÃO ALVES FILHO

PREFEITO DE ARACAJU

Luciano Paz Xavier

Secretário Municipal da Fazenda

Carlos Pinna de Assis Junior

Procurador-Geral do Município

Marlene Alves Calumby

Secretária Municipal de Governo

Projeto de Lei nº 96/2014 - Autoria: Poder Executivo