Decreto nº 49770 DE 31/10/2012

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 01 nov 2012

Estabelece regras e procedimentos para a organização e o funcionamento do Programa de Incentivo ao Esporte do Estado do Rio Grande do Sul - PRÓ-ESPORTE/RS, instituído pela Lei 13.924, de 17 de janeiro de 2012.

(Revogado pelo Decreto Nº 52752 DE 04/12/2015):

O Governo do Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, e em conformidade com a Lei nº 13.924, de 17 de janeiro de 2012,

Decreta:

Art. 1º. O Sistema Estadual de Apoio e Incentivo a Políticas Estratégicas do Estado do Rio Grande do Sul - SISAIPE/RS instituído pela Lei nº 13.924, de 17 de janeiro de 2012, tem a sua regulamentação estabelecida neste Decreto, no que se refere ao Programa de Incentivo ao Esporte do Estado do Rio Grande do Sul - PRÓ-ESPORTE/RS.

CAPÍTULO I

DO PROGRAMA DE INCENTIVO AO ESPORTE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - PRÓ-ESPORTE/RS

Art. 2º. O PRÓ-ESPORTE/RS, vinculado à Secretaria do Esporte e do Lazer, visa a promover a aplicação de recursos financeiros, integrantes do Programa, em projetos de fomento às práticas esportivas formais e não-formais e ao desenvolvimento do esporte em suas diversas modalidades, na forma estabelecida por este Decreto.

Art. 3º. O PRÓ-ESPORTE/RS tem como objetivos principais:

I - a promoção, o incentivo e o fomento ao esporte de rendimento em todas as categorias e modalidades, olímpicas, paraolímpicas, ou não;

II - a implementação, a preservação e a conservação de espaços públicos destinados às práticas esportivas, inclusive a aquisição de material esportivo e a construção de quadras nas escolas;

III - a valorização dos profissionais de Educação Física e demais agentes e profissionais do esporte;

IV - a promoção e o desenvolvimento do esporte amador, em especial o esporte escolar e o universitário;

V - o desenvolvimento e o fomento ao esporte como instrumento de inclusão social;

VI - o incentivo à pesquisa científica para o desenvolvimento do esporte no Estado do Rio Grande do Sul, sobretudo o de alto rendimento, visando às olimpíadas e às paraolimpíadas;

VII - o estímulo à prática de esportes de forma habitual e correta, visando melhorar a saúde da população;

VIII - a divulgação pública dos benefícios proporcionados pelo esporte praticado com regularidade, em especial para a saúde física e mental;

IX - a promoção à formação e ao treinamento de atletas para participarem de competições esportivas;

X - o estímulo e o fomento à prática regular de atividades esportivas entre crianças e adolescentes, visando à integração social como instrumento de combate à drogadição, à violência e à criminalidade;

XI - a difusão das manifestações esportivas do Estado Rio Grande do Sul, por meio da Fundação Piratini - TVE; e

XII - a valorização das entidades de prática esportiva que trabalharem com categorias de base, devendo as mesmas serem filiadas às suas devidas federações e disputarem anualmente campeonatos oficiais.

Art. 4º. Os recursos financeiros do PRÓ-ESPORTE/RS são provenientes das seguintes origens:

I - aplicações em projetos de relevância para o esporte, decorrentes de incentivos a contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, realizados nos termos desta Lei;

II - recursos do Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte; e

III - outros recursos decorrentes de dotações orçamentárias.

Art. 5º. Os projetos que pretendam obter incentivos do PRÓ-ESPORTE/RS deverão ser apresentados à Secretaria do Esporte e do Lazer e encaminhados à deliberação da Câmara Técnica PRÓ-ESPORTE/RS, que obedecerão às condições estabelecidas em Regimento Interno.

CAPÍTULO II

DOS INCENTIVOS A CONTRIBUINTES

Art. 6º. - Aos projetos aprovados nos termos da Lei nº 13.924, de 17.01.2012, e deste Decreto, a aplicação será realizada pela transferência dos recursos financeiros do contribuinte de ICMS para o proponente do projeto desportivo ou paradesportivo, diretamente em conta vinculada ao projeto. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 49951 DE 12/12/2012)

Nota Legisweb: Redação Antrerior: Art. 6º. A empresa estabelecida no Estado do Rio Grande do Sul, que apoiar financeiramente projetos estaduais desportivos e paradesportivos, previamente aprovados pela Câmara Técnica PRÓ-ESPORTES/RS, nos termos da Lei nº 13.924, de 17 de janeiro de 2012, poderá compensar até 100% (cem por cento) do valor aplicado com o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviço - ICMS, a recolher.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 49951 DE 12/12/2012)

Art. 7º. A apropriação do crédito fiscal presumido de que trata o art. 9º da lei nº 13.924, de 17.01.2012, obedecerá ao seguinte:

a) somente poderá ocorrer a partir do período de apuração em que houver sido efetuado o depósito na conta vinculada ao projeto;

b) fica condicionada a que o contribuinte:

1. mantenha em seu estabelecimento, pelo prazo decadencial, os documentos comprobatórios da transferência de recursos financeiros para o proponente do projeto desporttivo ou paradesportivo.

2. esteja em dia com o pagamento do imposto; (Repristinado pelo Decreto Nº 52314 DE 01/04/2015).

Nota: Redação Anterior:
2. (Revogado pelo Decreto Nº 51830 DE 16/09/2014).

3. não tenha crédito tributário constituído inscrito como Dívida Ativo, exceto se esse crédito estiver parcelado ou garantido por depósito em dinheiro, fiança bancária, hipoteca ou penhora de bens imóveis devidamente registrada no Registro de Imóveis; (Repristinado pelo Decreto Nº 52314 DE 01/04/2015).

Nota: Redação Anterior:
3 (Revogado pelo Decreto Nº 51830 DE 16/09/2014).

4. atenda as condições previstas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997.

Nota Legisweb: Redação Anterior:

Art. 7º. O recolhimento de que trata o art. 6º deste Decreto será discriminado em Guia de Informação e Apuração - GIA ou Livro Registro de Apuração do ICMS, aplicando a Tabela abaixo sobre os saldos devedores de cada período de apuração, respeitando o montante não superior a 0,5% (cinco décimos por cento) da receita líquida de ICMS.

Valor do ICMS a recolher

De (R$)

Até (R$)

Alíquota

Valor a Acrescentar (R$)

-

50.000,00

0,20

0,00

50.000,00

100.000,00

0,15

2.500,00

100.000,00

200.000,00

0,10

7.500,00

200.000,00

400.000,00

0,05

17.500,00

400.000,00

Infinito

0,03

25.500,00

§ 1º Quando o saldo devedor for superior a R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), o benefício devido será o proveniente da aplicação da tabela sobre R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) ou de 3% (três por cento) sobre o valor do saldo devedor, valendo o que for maior.

§ 2º O benefício referido no artigo anterior:

I - poderá ser cumulado com qualquer outro benefício fiscal; e

II - Fica condicionado ao repasse, pelo beneficiário, de 25% (vinte e cinco por cento), calculado sobre o valor a ser compensado, ao Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte - Fundo PRÓ-ESPORTE/RS.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 49951 DE 12/12/2012)

Art. 8º. Para que a empresa posso participar do benefícios fiscais dos projetos aprovados deve se inserir nos seguinte requisitos:

a) estar inscrita na categoria geral do contribuintes do ICMS/RS;

b) possuir saldo devedor de ICMS/RS.

Nota Legisweb: Redação Anterior:

Art. 8º. A apropriação do crédito presumido de que trata o caput deste artigo anterior obedecerá o seguinte:

I - somente poderá ocorrer a partir do período de apuração em que houver sido efetuado o depósito na conta vinculada ao projeto;

II - fica condicionada a que o contribuinte:

a) mantenha em seu estabelecimento os documentos comprobatórios da transferência de recursos financeiros para o projeto;

b) esteja em dia com o pagamento do imposto; e

c) que não tenha crédito tributário constituído inscrito na Divida Ativa, exceto se esse crédito estiver parcelado ou garantido por depósito em dinheiro, fiança bancária, hipoteca ou penhora de bens imóveis devidamente registrada no Registro de Imóveis.

III - Atenda as condições previstas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997.

Art. 9º. Para que a empresa possa participar dos benefícios fiscais dos projetos aprovados deve atender os seguintes requisitos:

I - estar inscrita na categoria geral de contribuintes do ICMS;

II - possuir saldo devedor de ICMS; e

III - não ter aderido ao Simples Nacional, conforme art. 24 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 10º. O benefício não exclui ou reduz outros benefícios ou deduções fiscais em vigor.

Art. 11º. Não são dedutíveis os valores destinados a patrocínio ou doação em favor de projetos que beneficiem pessoa física ou jurídica vinculada ao doador ou patrocinador.

Parágrafo único. Consideram-se vinculados ao patrocinador ou ao doador:

I - a pessoa jurídica da qual o patrocinador ou o doador seja titular, administrador, gerente, acionista ou sócio, na data da operação ou nos doze meses anteriores;

II - o cônjuge, os parentes até o terceiro grau, consanguíneos e afins, os dependentes do patrocinador, do doador ou dos titulares, administradores, acionistas ou sócios de pessoa jurídica vinculada ao patrocinador ou ao doador, nos termos do inciso anterior; e

III - a pessoa jurídica coligada, controladora ou controlada, ou que tenha como titulares, administradores acionistas ou sócios alguma das pessoas referidas no inciso anterior.

Art. 12º. Para efeito deste Decreto considera-se:

I - projeto desportivo: o conjunto de ações organizadas e sistematizadas por entidades de natureza esportiva, destinada à implementação, à prática, ao ensino, ao estudo, à pesquisa e ao desenvolvimento do segmento;

II - entidade de natureza esportiva: pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado com fins não econômicos, cujo ato constitutivo disponha expressamente sobre sua finalidade esportiva;

III - proponente: pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado com fins não econômicos, de natureza esportiva, que tenha projetos aprovados nos termos deste Decreto;

IV - apoio direto: patrocínio ou doação efetuada diretamente pelo patrocinador ou doador ao proponente;

V - patrocínio:

a) transferência gratuita, em caráter definitivo, ao proponente de que trata o inciso IV deste artigo, de numerário para a realização de projetos desportivos ou paradesportivos, com finalidade promocional e institucional de publicidade; e

b) cobertura de gastos ou utilização de bens móveis ou imóveis do patrocinador, sem transferência de domínio, para a realização de projetos desportivos ou paradesportivos pelo proponente;

VI - doação:

a) transferência gratuita, em caráter definitivos, ao proponente de que trata o inciso III, de numerário, bens ou serviços para a realização de projetos desportivos ou paradesportivos, desde que não empregados em publicidade, ainda que para divulgação das atividades objeto do respectivo projeto; e

b) distribuição gratuita de ingresso para eventos de caráter desportivo ou paradesportivo, por pessoa jurídica a empregados e seus dependentes legais ou a integrantes de comunidades de vulnerabilidade social;

VII - patrocinador: pessoa física ou jurídica, contribuinte do imposto de renda, que apóie projetos desportivos e paradesportivos, aprovado pela Secretaria do esporte e do Lazer; e

VIII - doador: pessoa física ou jurídica, contribuinte do ICMS, que apóie projetos desportivos e paradesportivos, aprovado pela Secretaria do Esporte e do Lazer, nos termos do inciso VI.

Parágrafo único. O disposto no inciso I do caput deste artigo aplica-se, no que couber, aos projetos desportivos e paradesportivos.

Art. 13º. Os recursos provenientes de doações e patrocínios efetuados nos termos deste Decreto deverão ser depositados e movimentados em conta bancária específica, a qual tenha por titular o proponente do projeto desportivo ou paradesportivo aprovado.

CAPÍTULO III

DA CÂMARA TÉCNICA PRÓ-ESPORTE/RS

Art. 14º. A avaliação e a aprovação do enquadramento dos projetos cabem à Câmara Técnica PRÓ-ESPORTE/RS, vinculada à Secretaria do Esporte e do Lazer.

Art. 15º. A Câmara Técnica PRÓ-ESPORTE/RS será presidida pelo Secretário do Esporte e do Lazer, como membro nato, e composta por mais nove membros titulares e seus respectivos suplentes, conforme especificado:

I - um representante da Fundação Estadual de Esporte e do Lazer do Rio Grande do Sul - FUNDERGS;

II - um representante da Secretaria da Educação - SEDUC;

III - um representante da Fundação de Articulação e Desenvolvimento de Políticas Públicas para Pessoas Portadoras de Deficiência e de Altas Habilidades no Rio Grande do Sul - FADERGS;

IV - um representante do Gabinete do Governador;

V - um representante do Conselho Regional de Educação Física - CREF;

VI - um representante das Federações esportivas;

VII - um representante do Órgão Colegiado Estadual do Esporte;

VIII - um representante das Instituições de Ensino Superior - IES; e

IX - um representante do paradesporte e surdos.

§ 1º Os representantes de que trata o caput deste artigo terão mandato de dois anos podendo ser prorrogado por igual período.

§ 2º A designação dos integrantes da Câmara Técnica PRÓ-ESPORTE/RS dar-se-á mediante ato do Governador do Estado.

§ 3º O Presidente da Comissão Técnica terá direito, além do voto comum, ao voto de qualidade.

§ 4º Caberá à Secretaria do Esporte e do Lazer o custeio das despesas decorrentes das atividades da, Câmara Técnica PRÓ-ESPORTE/RS, bem como o suporte operacional para o seu funcionamento.

§ 5º A participação na Câmara Técnica PRÓ-ESPORTE/RS será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§ 6º Compete à Secretaria do Esporte e do Lazer o pagamento de diárias, bem como passagens aos membros da Câmara Técnica PRÓ-ESPORTE/RS servidores do Estado do Rio Grande do Sul, que não residem no local de realização das reuniões.

§ 7º Haverá ressarcimento de passagens, hospedagem e alimentação, nos termos do § 6º, aos membros da Câmara Técnica PRÓ-ESPORTE/RS não-servidores do Estado do Rio Grande do Sul, desde que previamente autorizado pelo Presidente da Comissão Técnica PRÓ-ESPORTE/RS, mediante justificativa, protocolo e comprovação das despesas efetuadas.

§ 8º A Câmara Técnica PRÓ-ESPORTE/RS reunir-se-á ordinariamente, conforme calendário estabelecido pelos seus membros, e, extraordinariamente, quando convocada pelo seu presidente.

§ 9º O quorum de reunião da Câmara Técnica PRÓ-ESPORTE/RS e o de aprovação é o de maioria absoluta dos membros.

Art. 16º. São atribuições da Câmara Técnica PRÓ-ESPORTE/RS:

I - manter e gerenciar cadastro das entidades e organizações esportivas e das empresas que pretendam integrar o PRÓ-ESPORTE/RS;

II - elaborar critérios de seleção dos projetos em consonância com as diretrizes estabelecidas pela Lei nº 13.924/2012;

III - analisar, emitir parecer e deliberar sobre os projetos a serem desenvolvidos no âmbito do PRÓ-ESPORTE/RS;

IV - Propor procedimento de repasse dos recursos às entidades e organizações esportivas;

V - publicar, bimestralmente, por meio de sítio próprio, todas as informações referentes à utilização de recursos financeiros e sua efetiva aplicação na realização de atividade esportivas; e

VI - elaborar seu regimento interno.

CAPÍTULO IV

DOS PROJETOS

Art. 17º. Os incentivos e benefícios para fomentar as atividades de caráter desportivo ou paradesportivo obedecerão ao disposto neste Decreto e nos demais atos normativos que a Secretaria de Esporte e do Lazer e a Secretaria da Fazenda, expedirem no exercício de sua atribuições.

Art. 18º. Os projetos desportivos e paradesportivos, em cujo favor serão captados e direcionados os recursos oriundos dos incentivos previstos neste Decreto, atenderão a pelo menos uma das seguintes manifestações:

I - área educacional, cujo público beneficiário deverá ser de alunos regularmente matriculados em instituição de ensino de qualquer sistema, nos termos dos arts. 16 a 20 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, evitando-se a seletividade e a hipercompetitividade de seus praticantes, com a finalidade de alcançar o desenvolvimento integral do individuo e a sua formação para o exercício da cidadania e a prática do lazer;

II - área de participação, caracterizado pela prática voluntária, compreendendo as modalidades desportivas com finalidade de contribuir para a integração dos praticantes na plenitude da vida social, na promoção da saúde e educação e na preservação do meio ambiente;

III - área de rendimento, praticado segundo regras nacionais e internacionais, com a finalidade de obter resultados, integrar pessoas e comunidades do País e estas com as de outras nações;

IV - área de Infraestrutura: projetos voltados à construção, reformas e adequação de espaços, equipamentos e instalações desportivas, desde que situados em próprios públicos;

V - área de Formação Desportiva: projetos voltados para a iniciação e desenvolvimento motor geral de crianças e adolescentes por meio da prática de atividades desportivas e físicas orientadas;

VI - área Sócio-Desportiva: projetos que utilizem o desporto como ferramenta de inserção social, propiciando às pessoas de baixa renda oportunidades para práticas desportivas;

VII - área de Gestão e Desenvolvimento Desportivo: projetos voltados à capacitação, treinamento, intercâmbios nacionais e internacionais e bolsas de treinamento, que objetivam atender técnicos, atletas e gestores desportivos buscando desenvolver e aperfeiçoar a gestão sobre a administração, técnicas e equipamentos desportivos; e

VIII – área de Desporto e Lazer: voltado para o atendimento à população na prática voluntária de qualquer modalidade esportiva de recreação ou lazer e a melhoria da qualidade de vida, da saúde e educação do cidadão.

Seção I

Do Cadastramento dos Proponentes

Art. 19º. O proponente de projeto desportivo ou paradesportivo deverá cadastrar-se previamente junto à Secretaria do Esporte e do Lazer.

§ 1º A Secretaria do Esporte e do Lazer estabelecerá requisitos necessários e indispensáveis para o cadastramento do proponente;

§ 2º O cadastramento dar-se-á por meio de formulário eletrônico, conforme especificado pela Secretaria Estadual do Esporte e do Lazer.

§ 3º Somente serão analisados pela Câmara Técnica os projetos cujos proponentes estejam com o cadastro devidamente atualizado junto à Secretaria do Esporte e do Lazer.

Seção II

Da Apresentação dos Projetos

Art. 20º. Os projetos desportivos e paradesportivos serão acompanhados dos seguintes documentos, sem prejuízo de outros a serem definidos pela Secretaria do Esporte e do Lazer, sob pena de não serem avaliados pela Câmara Técnica PRÓ-ESPORTE/RS:

I - pedido de avaliação do projeto dirigido à Câmara Técnica PRÓ-ESPORTE/RS, com a indicação da manifestação desportiva, nos termos do art. 18 deste Decreto;

II - cópias autenticadas do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, do estatuto e das respectivas alterações, da ata da assembléia que empossou a atual diretoria, do Cadastro de Pessoa Física - CPF e do documento de identidade dos diretores ou responsáveis legais, todas relativas ao proponente;

III - descrição do projeto contendo justificativa, objetivos, cronograma de execução física e financeira, estratégias de ação, metas qualitativas e quantitativas e plano de aplicação dos recursos;

IV - orçamento analítico e comprovação de que os preços orçados são compatíveis com os praticados no mercado;

V - comprovação da capacidade técnico-operativa do proponente;

VI - comprovação de funcionamento do proponente há, no mínimo, um ano; e

VII - nos casos de construção ou reforma de imóvel, comprovação de pleno exercício dos poderes inerentes à propriedade do respectivo imóvel ou da posse, conforme dispuser a Secretaria do Esporte e do Lazer.

§ 1º Considerando a especificidade de cada caso, a Secretaria do Esporte e do Lazer ou a Câmara Técnica PRÓ-ESPORTE/RS poderão exigir documentação complementar para avaliação do projeto apresentado.

§ 2º A Secretaria do Esporte e do Lazer, bem como a Câmara Técnica PRÓ-ESPORTE/RS poderá estabelecer modelos para apresentação dos projetos.

§ 3º O registro de inadimplência do proponente no Sistema Financeiro do Governo Estadual impede a avaliação do projeto desportivo ou paradesportivo pela Câmara Técnica PRÓ-ESPORTE/RS.

Art. 21º. As despesas administrativas relacionadas aos projetos ficam limitadas a quinze por cento do orçamento total, devendo haver previsão específica no orçamento analítico.

§ 1º Para os efeitos deste Decreto, entende-se por despesas administrativas aquelas executadas na atividade-meio do projeto, excluídos os gastos com pagamento de pessoal indispensável à execução das atividades-fim.

§ 2º Os encargos sociais e trabalhistas, de recolhimento obrigatório pelo empregador, poderão ser incluídos no orçamento analítico, observando-se, quanto às despesas administrativas, o limite estabelecido no caput.

Art. 22º. Nenhuma aplicação dos recursos previstos neste Decreto poderá ser feita por meio de qualquer tipo de intermediação.

§ 1º A contratação de serviços destinados à elaboração dos projetos desportivos ou paradesportivos ou à captação de recursos não configura a intermediação prevista no caput.

§ 2º A Secretaria do Esporte e do Lazer estabelecerá os limites máximos para as despesas de contratação dos serviços de que trata o § 1º deste artigo, podendo, inclusive, estabelecer gradações quanto à manifestação desportiva envolvida no projeto desportivo ou paradesportivo apresentado.

Art. 23º. É vedada a inclusão no projeto de despesas para aquisição de espaços publicitários em qualquer meio de comunicação com os recursos de que trata o art. 4º deste Decreto.

Art. 24º. As receitas e apoios economicamente mensuráveis que eventualmente sejam auferidos em razão do projeto devem estar previstos no orçamento analítico.

Art. 25º. É vedada a cobrança de qualquer valor pecuniário dos beneficiários de projetos voltados para a prática de atividade regular desportiva ou paradesportiva.

Art. 26º. Nos projetos desportivos e paradesportivos, desenvolvidos com recursos oriundos dos incentivos previstos no art. 4º deste Decreto, deverão constar ações com vista a proporcionar condições de acessibilidade a pessoas idosas e portadoras de deficiência.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, a Secretaria do Esporte e do Lazer poderá estabelecer outras formas para a democratização do acesso a produtos e serviços resultantes dos projetos e paradesportivos aprovados.

Seção III

Da Análise e Aprovação dos Projetos

Art. 27º. Os procedimentos administrativos relativos à apresentação, prazos, protocolização, recebimento, seleção, análise, aprovação, acompanhamento, monitoramento, avaliação de resultados e emissão de laudo de avaliação final dos projetos desportivos e paradesportivos, para os fins deste Decreto, serão definidos pela Câmara Técnica PRÓ-ESPORTE/RS, que obedecerá às condições estabelecidas em seu Regimento Interno.

Art. 28º. Os projetos serão protocolizados na Secretaria do Esporte e do Lazer e encaminhados ao Presidente da Câmara Técnica PRÓ-ESPORTE/RS, que submeterá à Câmara Técnica a análise e aprovação.

Art. 29º. Em qualquer fase do processo, a Câmara Técnica PRÓ-ESPORTE/RS, o Presidente ou a área afim da Secretaria do Esporte e do Lazer poderão solicitar diligências, com vista a sanar qualquer irregularidade.

Art. 30º. Só poderão ser apresentados até três projetos por proponente no ano-calendário.

Parágrafo único. Os projetos encaminhados em número superior ao disposto no caput deste artigo serão analisados pela Câmara Técnica PRÓ-ESPORTE/RS.

Art. 31º. A Câmara Técnica PRÓ-ESPORTE/RS poderá exigir que o projeto seja representado, desde que o interessado suprima ou altere o que não foi aprovado.

Art. 32º. É vedada a concessão de incentivo a projeto desportivo que venha a ser desenvolvido em circuito privado, assim considerado aquele em que o público destinatário seja previamente definido, em razão de vínculo comercial ou econômico com o patrocinador, doador ou proponente.

Art. 33º. Nos casos de não-atendimento tempestivo de diligência requerida ao proponente, indeferimento do projeto ou do pedido de reconsideração, o projeto será rejeitado e devolvido ao interessado.

Art. 34º. É vedada a aprovação de projetos que promovam atividades relacionadas ao futebol profissional, nos termos da Lei Federal nº 9.615, de 24 de março de 1998.

Art. 35º. Aos projetos aprovados nos termos deste Decreto, a aplicação será realizada pela transferência dos recursos financeiros do contribuinte de ICMS para o proponente do projeto desportivo ou paradesportivo, diretamente em conta vinculada ao projeto.

CAPÍTULO V

DA CAPTAÇÃO

Art. 36º. Publicar-se-á no Diário Oficial do Estado extrato do projeto aprovado, contendo:

I - título do projeto;

II - número de registro na Secretaria do Esporte e do Lazer;

III - instituição proponente e respectivo CNPJ/MF;

IV - manifestação esportiva beneficiada;

V - valor autorizado para captação, especificação se patrocínio ou a doação; e

VI - prazo de validade da autorização para captação.

Parágrafo único. A publicação de que trata o caput deste artigo somente ocorrerá após a comprovação de regularidade fiscal e tributária do proponente nas esferas federal, estadual e municipal, nos termos da legislação em vigor.

Art. 37º. A captação dos recursos far-se-á após a publicação do respectivo ato de autorização no Diário Oficial do Estado.

§ 1º Para início da execução do projeto desportivo ou paradesportivo aprovado com valor efetivamente captado abaixo do valor autorizado para a captação, deverá o proponente apresentar plano de trabalho ajustado que não desvirtue os objetivos do projeto autorizado e que comprove a sua viabilidade técnica.

§ 2º Nos casos de nenhuma captação ou captação parcial dos recursos autorizados no prazo estabelecido, os projetos poderão ser prorrogados, a pedido do proponente, nos limites, condições, termos e prazos estabelecidos no ato de prorrogação, de acordo com normas expedidas pela Secretaria do Esporte e do Lazer, ficando o proponente impedido de promover a captação até manifestação da Câmara Técnica PRÓ-ESPORTE/RS.

§ 3º O proponente só poderá efetuar despesas após a captação integral dos recursos autorizados ou posteriormente à aprovação do plano de trabalho ajustado pela Câmara Técnica.

Art. 38º. A captação de quaisquer recursos deve ser informada em até três dias úteis à Secretaria do Esporte e do Lazer, o qual deve conter conforme o caso, nome, CPF, razão social e CNPJ/MF do doador ou patrocinador, dados do proponente, título e número do projeto e valor recebido.

CAPÍTULO VI

DO ACOMPANHAMENTO, DA AVALIAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 39º. Os recursos provenientes de doações ou patrocínios efetuados nos termos deste Decreto serão depositados e movimentados em conta bancária especifica, no Banco do Estado do Rio Grande do Sul - Banrisul, que tenha por titular o proponente do projeto desportivo ou paradesportivo aprovado.

Art. 40º. Para efeito do cumprimento do disposto no art. 39 deste Decreto, a conta bancária para movimentação de recursos incentivados será exclusiva para fins de cumprimento do projeto aprovado.

§ 1º Todos os recursos provenientes da captação serão movimentados, obrigatoriamente, na conta específica referida nos artigos 39 e 40 deste Decreto, durante todo o período da execução.

§ 2º A Secretaria do Esporte e do Lazer e os órgãos de controle interno e externo terão acesso aos extratos e saldos das contas correntes referidas nos artigos anteriores durante toda a execução do plano de trabalho até o encerramento da prestação de contas.

§ 3º Somente serão considerados recursos incentivados aqueles depositados em conta vinculada consoante ao que dispõe os artigos referidos no § 1º deste artigo.

Art. 41º. O projeto desportivo ou paradesportivo beneficiário dos recursos incentivados de que trata este Decreto será monitorado e avaliado pela Secretaria do Esporte e do Lazer.

Parágrafo único. As atividades de acompanhamento e avaliação técnica dos projetos poderão ser municipais, bem como de órgãos ou entidades da Administração Pública Federal e dos demais entes federados, mediante instrumento jurídico que defina direitos e deveres mútuos.

Art. 42º. Os projetos aprovados serão acompanhados e avaliados tecnicamente durante e ao término de sua execução pela Secretaria do Esporte e do Lazer, ou por intermédio de órgãos ou entidades que receberem delegação.

§ 1º A Secretaria do Esporte e do Lazer e suas entidades delegadas poderão utilizar-se dos serviços profissionais de peritos, antes da aprovação, durante e ao final da execução dos projetos, permitido o ressarcimento de despesas com deslocamento mediante a apresentação do comprovante de desembolso ou de ajuda de custo para vistorias, quando necessário, a ser regulamento no Regime Interno.

§ 2º A entidade de natureza esportiva que receber recursos de que trata o art. 4º deste Decreto, ficará sujeita a apresentar prestação de contas, devidamente protocolada, ao final do total dos recursos recebidos, no prazo máximo de sessenta dias após o término do projeto desportivo ou paradesportivo, acompanhada de relatório final de cumprimento do objeto, sem prejuízo da apresentação de contas parcial, a critério da Secretaria do Esporte e do Lazer.

§ 3º A documentação apresentada referida no § 2º deste artigo, deverá estar de acordo com a Instrução Normativa nº 01/2006 da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - CAGE.

§ 4º A avaliação referida neste artigo comparará os resultados esperados e atingidos, os objetivos previstos e alcançados, os custos estimados e reais e a repercussão da iniciativa na comunidade e no desenvolvimento do esporte.

§ 5º Com base na avaliação técnica, realizada diretamente ou por intermédio de entidades delegadas, a Secretaria Estadual do Esporte e do Lazer emitirá laudo de avaliação final sobre a fiel aplicação dos recursos, observada as instruções pertinentes.

§ 6º O laudo de avaliação final compreenderá, ainda, a verificação do cumprimento da legislação financeira aplicável.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 43º. A Secretaria do Esporte e do Lazer e a Secretaria da Fazenda estabelecerão, de acordo com as respectivas competências, os procedimentos para o cumprimento efetivo deste Decreto.

Art. 44º. Todos os recursos utilizados no apoio direto a projetos previstos neste Decreto deverão ser disponibilizados em rede de computadores autorizados pela Secretaria do Esporte e do Lazer.

Parágrafo único. Os projetos autorizados, além da publicação no Diário Oficial do Estado, serão disponibilizados na internet, na página da Secretaria do Esporte e do Lazer, em endereço eletrônico específico, contendo a razão social e CNPJ do proponente, número e nome do projeto, número do processo, valor autorizado para captação, valor captado e abrangência geográfica e quantitativa de atendimento do projeto.

Art. 45º. A divulgação das atividades, bens ou serviços resultantes de projetos esportivos e paradesportivos, culturais e de produção audiovisual e artística financiados com recursos públicos mencionará o apoio institucional com a inserção do brasão do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 46º. A Secretaria do Esporte e do Lazer informará à Secretaria da Fazenda até o último dia útil do mês de março de cada ano-calendário, os valores correspondentes a doação ou patrocínio, destinados ao apoio direto a projetos esportivos e paradesportivos, no ano-calendário anterior.

Parágrafo único. As informações de que tratam o caput deste artigo serão prestadas na forma e condições a serem estabelecidas pela Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 47º. Compete à Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul, no âmbito de suas atribuições, a fiscalização dos incentivos previstos neste Decreto.

Art. 48º. A aplicação das penalidades pelo descumprimento do previsto neste Decreto dar-se-á na forma da lei.

Art. 49º. As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 50º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 31 de outubro de 2012.

TARSO GENRO,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

CARLOS PESTANA NETO,

Secretário Chefe da Casa Civil.