Decreto nº 52752 DE 04/12/2015

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 07 dez 2015

Estabelece regras e procedimentos para organização e o funcionamento do Programa de Incentivo ao Esporte do Estado do Rio Grande do Sul - PRÓ-ESPORTE/RS, na modalidade de benefício fiscal, instituído pela Lei nº 13.924, de 17 de janeiro de 2012.

(Revogado pelo Decreto Nº 53743 DE 02/10/2017):

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Fica regulamentado o Programa de Incentivo ao Esporte do Estado do Rio Grande do Sul - PRÓ-ESPORTE/RS, na modalidade de benefício fiscal, instituído pela Lei nº 13.924 , de 17 de janeiro de 2012, dentro do Sistema Estadual de Apoio e Incentivo a Políticas Estratégicas do Estado do Rio Grande do Sul - SISAIPE/RS, na forma estabelecida neste Decreto.

CAPÍTULO I - DO PROGRAMA DE INCENTIVO AO ESPORTE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Art. 2º O PRÓ-ESPORTE/RS, vinculado à Secretaria do Turismo, Esporte e Lazer, visa a promover a aplicação de seus recursos financeiros em projetos de fomento às práticas desportivas e paradesportivas, formais e não formais, e ao desenvolvimento do esporte em suas diversas áreas e modalidades, na forma de benefício fiscal.

Art. 3º O PRÓ-ESPORTE/RS, na forma de benefício fiscal, tem como objetivos principais:

I - a promoção, o incentivo e o fomento ao esporte nas áreas de manifestação estabelecidas neste Decreto, considerando todas as categorias e modalidades;

II - a implementação, a preservação e a conservação de espaços destinados às práticas esportivas, inclusive a aquisição de material esportivo, pertencentes a órgãos da Administração Pública Estadual direta e indireta;

III - a promoção e o desenvolvimento do esporte amador, em especial, o esporte escolar e o universitário;

IV - o estímulo à prática de esportes de forma habitual e correta, com vista à melhoria da saúde da população;

V - o estímulo e o fomento à prática regular de atividades esportivas como instrumento de inclusão e integração social, em especial, entre crianças e adolescentes como instrumento de combate à drogadição, à violência e à criminalidade;

VI - a promoção da formação e do treinamento de atletas para a participação em competições esportivas;

VII - a valorização das entidades de prática esportiva que trabalhem com categorias de base, devendo estas ser filiadas às suas respectivas federações e disputar anualmente em campeonatos oficiais;

VIII - a participação dos profissionais de Educação Física e demais agentes e profissionais do esporte na elaboração e/ou no desenvolvimento do Projeto; e

IX - o incentivo à pesquisa científica para o desenvolvimento do esporte no Estado, sobretudo o de alto rendimento, com vista às olimpíadas e às paraolimpíadas.

Art. 4º Os recursos financeiros do PRÓ-ESPORTE/RS, são provenientes de incentivo fiscal a contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, realizados nos termos da Lei nº 13.924/2012 , e da legislação tributária própria.

Art. 5º Os projetos apresentados ao Programa na modalidade de incentivo fiscal, deverão ser encaminhados à Câmara Técnica do PRÓ-ESPORTE/RS para avaliação e deliberação, que observará as condições estabelecidas nos respectivos regramentos.

CAPÍTULO II - DO INCENTIVO FISCAL

Art. 6º O incentivo fiscal constitui-se no repasse financeiro por parte do contribuinte de ICMS diretamente ao Proponente, nos termos da Lei nº 13.924/2012 e deste Decreto, a ser aplicado no projeto desportivo ou paradesportivo aprovado, devendo o referido recurso ser depositado e movimentado diretamente em conta bancária espec í fica vinculada a este, aberta no Banco do Estado do Rio Grande do Sul - BANRISUL, bem como os da contrapartida e doações, tendo por titular o seu Proponente. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 53255 DE 17/10/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 6º O incentivo fiscal constitui-se no repasse financeiro por parte do Patrocinador/Financiador de ICMS diretamente ao Proponente do projeto, nos termos da Lei nº 13.924/2012 , e deste Decreto, a ser aplicado no projeto desportivo ou paradesportivo aprovado, devendo o referido recurso ser depositado e movimentado diretamente em conta bancária específica vinculada ao projeto, aberta no Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - BANRISUL, bem como os da contrapartida e doações, tendo por titular o seu Proponente.

Art. 7º A participação do Patrocinador/Financiador no Programa e a consequente apropriação do crédito fiscal presumido de que trata o art. 6º deste Decreto e previsto no art. 9º da Lei nº 13.924/2012 , obedecerão aos seguintes requisitos:

I - estar inscrito na categoria geral de contribuintes do ICMS/RS;

II - possuir saldo devedor de ICMS/RS;

III - somente poderá ocorrer a apropriação do crédito a partir do período de apuração em que houver sido efetuado o depósito na conta vinculada ao Projeto; e

IV - ficam condicionadas também a que o contribuinte:

a) mantenha em seu estabelecimento, pelo prazo decadencial, os documentos comprobatórios da transferência de recursos financeiros ao Proponente;

b) esteja em dia com o pagamento do imposto;

c) não tenha crédito tributário constituído inscrito em Dívida Ativa, exceto se esse crédito estiver parcelado ou garantido por depósito em dinheiro, fiança bancária, hipoteca ou penhora de bens imóveis devidamente registradas; e

d) atenda às demais condições previstas no Regulamento do ICMS vigente.

Art. 8º Não são dedutíveis os valores destinados a patrocínio ou a doação em favor de projetos que beneficiem pessoa física ou jurídica vinculada ao Doador ou Patrocinador.

Parágrafo único. Consideram-se vinculados ao Patrocinador ou ao Doador:

I - a pessoa jurídica da qual o Patrocinador ou o Doador seja titular, administrador, gerente, acionista ou sócio, no período de doze meses anteriores à apresentação do projeto até a sua desvinculação definitiva do mesmo projeto;

II - a pessoa jurídica coligada, controladora ou controlada que tenha como titulares, administradores, gerentes, acionistas ou sócios alguma das pessoas referidas no inciso III deste parágrafo; e

III - o cônjuge, os parentes até o terceiro grau, consanguíneos e afins, os dependentes do Patrocinador, do Doador ou dos titulares, administradores, acionistas, gerentes ou sócios de pessoa jurídica vinculada ao Patrocinador/Financiador ou ao Doador.

Art. 9º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

I - projeto desportivo ou paradesportivo: o conjunto de ações organizadas e sistematizadas pelo Proponente destinado à implementação, à prática, ao ensino, ao estudo, à pesquisa e ao desenvolvimento do segmento esportivo;

II - entidade de natureza esportiva: entidade estadual ou municipal de direito público ou entidade de direito privado com fins não econômicos cujo ato constitutivo disponha expressamente sobre sua finalidade esportiva;

III - Proponente: entidade estadual ou municipal de direito público ou entidade de direito privado com fins não econômicos e de natureza esportiva, que tenha projetos apresentados nos termos deste Decreto;

IV - apoio direto: patrocínio/financiamento ou doação efetuada diretamente pelo Patrocinador/Financiador ou Doador ao Proponente;

V - patrocínio:

a) transferência gratuita, em caráter definitivo, de numerário ao Proponente para a realização de projeto, bem como cobertura de gastos mediante a utilização de bens móveis e imóveis do Patrocinador/Financiador, sem transferência de domínio, com a finalidade promocional e institucional de publicidade; e

b) repasse financeiro proveniente de incentivo fiscal do ICMS por parte do Patrocinador/Financiador ao Proponente do projeto;

VI - doação:

a) transferência gratuita, em caráter definitivo, ao Proponente de numerário, bens ou serviços para a realização de projetos, desde que não empregados em publicidade; e

b) distribuição gratuita pelo Proponente ou Patrocinador/Financiador de ingresso para eventos decorrentes dos projetos aprovados, a empregados e seus dependentes legais ou a integrantes de comunidades de vulnerabilidade social;

VII - Patrocinador/Financiador: pessoa física ou jurídica contribuinte do ICMS que financie projetos, nos termos do inciso V deste artigo; e

VIII - Doador: pessoa física ou jurídica contribuinte do ICMS que apoie projetos, nos termos do inciso VI deste artigo.

CAPÍTULO III - CÂMARA TÉCNICA DO PRÓ-ESPORTE/RS

Art. 10. A avaliação e a deliberação dos projetos submetidos ao Programa de que trata este Decreto cabem à Câmara Técnica do PRÓ-ESPORTE/RS, que obedecerá às condições estabelecidas nos respectivos Regulamentos.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 53255 DE 17/10/2016):

Art. 11. A Câmara Técnica será presidida pelo Secretário titular da Pasta, como membro nato, e composta por mais nove membros titulares e seus respectivos suplentes, conforme especificado:

I - um representante do Gabinete do Governador ;

II - um representante da Secretaria da Educação - SEDUC;

III - um representante da Fundação Estadual de Esporte e do Lazer do Rio Grande do Sul - FUNDERGS, ou de seu sucessor legal;

IV - um representante da Fundação de Articulação e Desenvolvimento de Políticas Públicas para Pessoas Portadoras de Deficiência e de Altas Habilidades no Rio Grande do Sul - FADERGS;

V - um representante do Órgão Colegiada Estadual do E sporte;

VI - um representante do Conselho Regional de Educação Física - CREF;

VII - um representante das Instituições de Ensino Superior - IES;

VIII - um representante das Federações Esportivas; e

IX - u m representante do Paradesporto e Surdos.

§ 1º Os representantes de que trata o capu t deste artigo terão mandato de dois anos, podendo ser prorrogado por igual período.

§ 2º A designação dos integrantes da Câmara Técnica dar-se-á mediante ato do Governador do Estado.

§ 3º O Presidente da Câmara Técnica terá direito, além do voto comum, ao voto de qualidade.

§ 4º Caberá à Secretaria a que se vincula o Programa o custeio das despesas decorrentes das atividades deste, bem como o suporte operacional p a ra o seu funcionamento.

§ 5º A participação na Câmara Técnica será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§ 6º Compete à Secretaria a que se vincula o Programa o ressarcimento d e despes a s com deslocamento, hospedagem e alimentação aos membros da Câmara Técnica, servidores e não servidores, que não residirem no local da realização das reuniões, e o mesmo se aplica ao cumprimento de diligências, desde que previamente justificadas e autorizadas pelo Presidente do órgão colegiado, sendo que, p a ra os primeiros, devem ser observados os valores estabelecidos na lei própria e, para os segundos, deve ser observado como
limite o valor da diária do Padrão CCE-12, em qualquer hipótese, mediante comprovação das despesas efetuadas.

§ 7º A Câmara Técnica reunir-se-á ordinariamente conforme calendário estabelecido pelos seus membros e, extraordinariamente, quando convocada pelo seu Presidente.

§ 8º O quórum da reunião da Câmara Técnica, para deliberação de qualquer matéria submetida à sua apreciação, será da maioria absoluta dos seus membros, compreendida como tal o primeiro número inteiro posterior à metade, observada a regra do § 3º deste artigo.

Nota: Redação Anterior:
Art. 11. A Câmara Técnica será presidida pelo Secretário de Estado da Secretaria do Turismo, Esporte e Lazer, como membro nato, e composta por um representante titular e seu respectivo suplente, dos seguintes órgãos e entidades:

I - Gabinete do Governador;

II - Secretaria da Educação;

III - Fundação de Esporte e Lazer do Estado do Rio Grande do Sul - FUNDERGS; e

IV - Fundação de Articulação e Desenvolvimento de Políticas Públicas para Pessoas com Deficiência e com Altas Habilidades no Rio Grande do Sul - FADERS.

§ 1º A Câmara Técnica poderá convidar para participar das reuniões representantes das seguintes entidades:

I - Órgão Colegiado Estadual do Esporte;

II - Conselho Regional de Educação Física - CREF;

III - Instituições de Ensino Superior - IES;

IV - Federações Esportivas; e

V - Paradesporto e Surdos.

§ 2º Os representantes de que trata o "caput" deste artigo terão mandato de dois anos, admitida a recondução.

§ 3º A designação dos integrantes da Câmara Técnica dar-se-á mediante ato do Governador do Estado.

§ 4º O Presidente da Câmara Técnica terá direito, além do voto comum, ao voto de qualidade.

§ 5º Caberá à Secretaria do Turismo, Esporte e Lazer o custeio das despesas decorrentes das atividades do PRÓ-ESPORTE/RS, bem como o suporte operacional para o seu funcionamento.

§ 6º A participação na Câmara Técnica será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§ 7º À Secretaria do Turismo, Esporte e Lazer compete ainda:

I - o ressarcimento de despesas com deslocamento, hospedagem e alimentação aos membros da Câmara Técnica, servidores e não servidores, que não residirem no local da realização das reuniões, mediante justificativa; e

II - o ressarcimento das diligências, desde que previamente justificadas e autorizadas pelo Presidente do órgão colegiado, devendo, para os servidores, serem observados os valores estabelecidos na lei própria e, para os não servidores, ser observado como limite o valor da diária do Padrão CCE-12, em qualquer hipótese, mediante comprovação das despesas efetuadas.

§ 8º A Câmara Técnica reunir-se-á ordinariamente conforme calendário estabelecido pelos seus membros e, extraordinariamente, quando convocada pelo seu Presidente.

§ 9º O quórum da reunião da Câmara Técnica, para deliberação de qualquer matéria submetida à sua apreciação, será da maioria absoluta dos seus membros, compreendida como tal o primeiro número inteiro posterior à metade, observada a regra do § 4º deste artigo.

Art. 12. São atribuições da Câmara Técnica:

I - elaborar critérios de seleção dos projetos na modalidade de incentivo fiscal, em consonância com as diretrizes estabelecidas pela Lei nº 13.924/2012 , e com os demais regramentos do Programa;

Il - analisar, emitir parecer e deliberar sobre os projetos a serem contemplados com incentivo fiscal no âmbito do Programa;

III - publicar, bimestralmente, na página oficial da Secretaria do Turismo, Esporte e Lazer, todas as informações referentes à utilização dos recursos financeiros e sua efetiva aplicação na realização de atividade esportivas; e

IV - elaborar seu Regimento Interno e deliberar sobre procedimentos de repasse de recursos aos Proponentes.

CAPÍTULO IV - DOS PROJETOS

Art. 13. A concessão dos benefícios fiscais destinados à execução de projetos de caráter esportivo obedecerá ao disposto neste Decreto e nos demais atos normativos expedidos pela Secretaria do Turismo, Esporte e Lazer, pela Secretaria da Fazenda, bem como pela Câmara Técnica do PRÓ-ESPORTE/RS, no exercício de suas atribuições, sem prejuízo das demais normas aplicáveis.

Art. 14. Os projetos em cujo favor serão captados e direcionados os recursos oriundos dos incentivos fiscais atenderão a pelo menos uma das seguintes manifestações:

I - área educacional: o público beneficiário deverá ser de alunos regularmente matriculados em instituição de ensino de qualquer sistema, nos termos dos arts. 16 a 20, da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, evitando-se a seletividade e a hipercompetitividade de seus praticantes, com a finalidade de alcançar o desenvolvimento integral do indivíduo e a sua formação para o exercício da cidadania e a prática do lazer;

II - área de participação: caracterizado pela prática voluntária, compreendendo as modalidades desportivas com finalidade de contribuir para a integração dos praticantes na plenitude da vida social, na promoção da saúde e educação e na preservação do meio ambiente; e

III - área de rendimento: praticado segundo regras nacionais e internacionais com a finalidade de obter resultados, integrar pessoas e comunidades do País e estas com as de outras nações.

Parágrafo único. O Secretário de Estado da Secretaria do Turismo, Esporte e Lazer expedirá ato administrativo próprio estabelecendo os limites financeiros para os projetos em cada área de manifestação, podendo estabelecer sublimites por categoria e modalidade, considerando a capacidade orçamentária disponível, a conveniência e a oportunidade, e as diretrizes governamentais aliadas ao interesse público.

Seção I - Do Cadastramento dos Proponentes

Art. 15. O Proponente deverá cadastrar-se junto ao PRÓ-ESPORTE/RS, previamente à apresentação do projeto, por intermédio de protocolo físico dos documentos exigidos pela sua normatização.

§ 1º O PRÓ-ESPORTE/RS estabelecerá requisitos necessários e indispensáveis ao cadastramento do Proponente.

§ 2º Serão disponibilizados no portal da Secretaria do Turismo, Esporte e Lazer os formulários de preenchimento obrigatório.

§ 3º Somente serão analisados pela Câmara Técnica do PRÓ-ESPORTE/RS os projetos cujos Proponentes estejam com o cadastro devidamente atualizado junto ao Programa.

Seção II - Da Apresentação dos Projetos

Art. 16. Os projetos de que trata o presente Decreto serão acompanhados dos seguintes documentos, sem prejuízo de outros a serem definidos pelo Programa, sob pena de não serem avaliados pela Câmara Técnica:

I - dos formulários e demonstrativos de preenchimento obrigatório;

II - do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, dos atos constitutivos e suas alterações e ata de eleição e de nomeação da diretoria em exercício, registrados em órgão de registro próprio e, no caso de ente público, a ata de posse, todos relativos ao Proponente, em original ou fotocópia autenticada;

III - do Cadastro de Pessoa Física - CPF, e do Registro Geral - RG, dos diretores e dos representantes legais do Proponente, em original ou fotocópia autenticada;

IV - da descrição do projeto contendo justificativa, objetivos, cronograma de execução física e financeira, estratégias de ação, metas qualitativas e quantitativas e plano de aplicação dos recursos;

V - do orçamento analítico/Memória de Cálculo e comprovação de que os preços apresentados são compatíveis com os praticados pelo mercado;

VI - da comprovação da capacidade técnica-operacional do Proponente;

VII - da comprovação de funcionamento regular do Proponente pelo mínimo de um ano; e

VIII - da comprovação do pleno exercício do direito de propriedade do bem público, da inexistência de quaisquer ônus e do pleno exercício da posse regular, na hipótese de implementação, de preservação e de conservação de espaços destinados às práticas esportivas, inclusive a aquisição de material esportivo, pertencentes a órgãos da Administração Pública Estadual direta e indireta.

§ 1º Considerando a especificidade de cada caso, o Programa poderá estabelecer formulários próprios para a apresentação dos projetos e exigir documentação complementar para sua avaliação.

§ 2º O registro de inadimplência do Proponente e do Patrocinador/Financiador junto ao Sistema de Administração Financeira do Estado - AFE, impede a avaliação do projeto pelo Programa.

Art. 17. As despesas administrativas referentes ao projeto, caso previstas, não poderão exceder o limite de 20% (vinte por cento) do valor solicitado a título de benefício fiscal e deverão ser especificadas e reunidas neste grupo no orçamento analítico/Memória de Cálculo.

§ 1º Para os efeitos deste Decreto, entende-se por despesas administrativas aquelas executadas na atividade meio do projeto, nelas incluídas a contratação de serviços destinados à elaboração dos projetos ou à captação de recursos, os gastos com pessoal que não integram o corpo de atletas, sejam eles contratados direta ou indiretamente (terceirização), compreendendo remuneração, encargos sociais e trabalhistas e outras relacionadas.

§ 2º A Câmara Técnica do PRÓ-ESPORTE/RS poderá expedir normas regulamentares e definidoras das despesas referidas no parágrafo primeiro deste artigo e das demais admissíveis nos orçamentos analíticos/Memória de Cálculo dos projetos a serem apresentados.

Art. 18. Nenhuma aplicação dos recursos previstos neste Decreto poderá ser feita por meio de qualquer tipo de intermediação.

Parágrafo único. A contratação de serviços destinados à elaboração dos projetos ou à captação de recursos, para fins do PRÓ-ESPORTE/RS, não configura a intermediação prevista no "caput" deste artigo.

Art. 19. É vedada a inclusão no projeto de despesas para aquisição de espaços publicitários em qualquer meio de comunicação com os recursos provenientes do incentivo fiscal.

Art. 20. As receitas e apoios economicamente mensuráveis que eventualmente sejam auferidos em razão do projeto devem estar previstos no orçamento analítico/Memória de Cálculo.

Art. 21. É vedada a cobrança de qualquer valor pecuniário dos beneficiários do projeto aprovado nos termos deste Decreto.

Art. 22. Nos projetos desenvolvidos do PRÓ-ESPORTE/RS deverão constar ações com vista a proporcionar condições de acessibilidade a pessoas idosas e portadoras de deficiência.

Seção III - Da Análise e Aprovação dos Projetos

Art. 23. Os procedimentos administrativos relativos à apresentação, aos prazos, à protocolização, ao recebimento, à seleção, à análise, à aprovação, ao acompanhamento, ao monitoramento, à avaliação de resultados e à emissão de laudo de avaliação final dos projetos serão definidos pela Câmara Técnica do PRÓ-ESPORTE/RS, com a observância do disposto na Lei nº 13.924/2012 e neste Decreto.

Art. 24. Em qualquer fase do projeto, a Câmara Técnica do PRÓ-ESPORTE e a Secretaria do Turismo, Esporte e Lazer poderão requerer diligências com vista a sanar qualquer dúvida ou irregularidade.

Art. 25. A cada ano calendário, o Proponente poderá propor o total máximo de três projetos, admitindo-se a apresentação de novos projetos somente após a homologação definitiva da prestação de contas, pelo ordenador de despesa, de todos os aprovados no ano calendário anterior.

Art. 26. É vedada a concessão de incentivo fiscal a projeto que venha a ser desenvolvido para evento fechado ao público em geral, bem como para evento fechado a ser desenvolvido para público destinatário previamente definido em razão de vínculo comercial ou econômico com o Patrocinador/Financiador, o Doador ou o Proponente.

Art. 27. Nos casos de não atendimento tempestivo de diligência requerida ao Proponente, o projeto será indeferido de plano, sem prejuízo de outras sanções previstas em regulamento próprio.

Art. 28. É vedada a aprovação de projetos na modalidade de incentivo fiscal que promovam atividades relacionadas ao futebol profissional, nos termos da Lei Federal nº 9.615, de 24 de março de 1998.

CAPÍTULO V - DA CAPTAÇÃO

Art. 29. Publicar-se-á no Diário Oficial do Estado extrato do projeto aprovado, contendo:

I - título do projeto;

II - número de registro na Secretaria do Turismo, Esporte e Lazer;

III - instituição proponente e respectivo CNPJ/MF;

IV - manifestação esportiva beneficiada;

V - valor autorizado para captação, especificando se patrocínio ou doação; e

VI - prazo de validade da autorização para captação.

Parágrafo único. A publicação de que trata o "caput" deste artigo somente ocorrerá após a comprovação da regularidade fiscal e tributária do Proponente nas esferas federal, estadual e municipal, bem como da inexistência de quaisquer outros impedimentos nos termos da legislação em vigor.

Art. 30. A captação dos recursos far-se-á após a publicação do respectivo ato de autorização no Diário Oficial do Estado.

§ 1º Para o início da execução do projeto com valor captado abaixo do originalmente autorizado, deverá o Proponente apresentar plano de trabalho ajustado que não desvirtue os objetivos do projeto originalmente aprovado e que comprove a sua viabilidade técnica e financeira.

§ 2º O Proponente só poderá efetuar despesas após a captação integral dos recursos e a competente autorização do Programa ou, na hipótese de captação parcial, somente após à aprovação do plano de trabalho ajustado, na forma disposta em regulamento próprio.

CAPÍTULO VI - DO ACOMPANHAMENTO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 31. O projeto de que trata este Decreto será avaliado tecnicamente e fiscalizado pelo Programa, antes da sua aprovação, durante e ao término da sua execução, na forma do regulamento próprio e da legislação aplicável em vigor. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 53255 DE 17/10/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 31. O projeto de que trata este Decreto será avaliado tecnicamente e fiscalizado pela Câmara Técnica do PRÓ-ESPORTE/RS, antes da sua aprovação, durante e ao término da sua execução, na forma do regulamento próprio e da legislação aplicável em vigor.

§ 1º Para as atividades de fiscalização e de avaliação técnica do projeto poderá o Programa utilizar-se de outros órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, bem como de serviços periciais, mediante instrumento jurídico que defina objetivos, direitos e obrigações.

§ 2º Para as atividades de fiscalização, de avaliação e de outras diligências de que trata este artigo, deverão ser estabelecidas regras para o ressarcimento de despesas com deslocamento, hospedagem e alimentação, para servidores e não servidores integrantes do Programa, observada a legislação em vigor.

§ 3º A entidade de natureza esportiva que receber recursos de que trata o art. 4º deste Decreto, ficará sujeita à prestação de contas devidamente protocolada, ao término da execução do projeto desportivo ou paradesportivo, no prazo e nas condições da Instrução Normativa nº 01/2006 - CAGE/RS, sem prejuízo da apresentação de contas parcial, a critério do Programa.

§ 4º A avaliação referida no "caput" deste artigo compreenderá a comparação dos resultados esperados e atingidos, os objetivos previstos e alcançados, os custos estimados e realizados, e a repercussão da iniciativa na comunidade e no desenvolvimento do esporte, consubstanciada em laudo competente.

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 32. A Secretaria do Turismo, Esporte e Lazer estabelecerá em conjunto com a Secretaria da Fazenda, respeitadas as respectivas competências, os procedimentos para o cumprimento efetivo deste Decreto.

Art. 33. As Instruções, Regulamentos, Resoluções, Calendários e Decisões da Câmara Técnica do PRÓ-ESPORTE/RS e demais dados deverão ser disponibilizados na página oficial da Secretaria do Turismo, Esporte e Lazer.

Parágrafo único. Os projetos autorizados, além da publicação no Diário Oficial do Estado, serão disponibilizados na página da Secretaria do Turismo, Esporte e Lazer, contendo a razão social e o CNPJ do Proponente, o número e o nome do projeto, o número do expediente administrativo, o valor autorizado para captação, o valor captado e a abrangência geográfica e quantitativa de atendimento do projeto.

Art. 34. Em atividades do projeto, o uso dos logotipos do PRÓ-ESPORTE/RS, da Secretaria do Turismo, Esporte e Lazer e do Estado, bem como de outras identificações visuais, e o apoio institucional deverão obedecer à normatização própria expedida pela Administração Pública Estadual.

Art. 35. A Secretaria do Turismo, Esporte e Lazer informará à Secretaria da Fazenda, até o último dia útil do mês de março de cada ano calendário, ou quando solicitada, os valores correspondentes ao patrocínio concedido na forma de incentivo fiscal, destinados ao apoio direto a projetos esportivos e paradesportivos, relativos ao ano calendário anterior.

Art. 36. A aplicação das penalidades pelo descumprimento do previsto neste Decreto dar-se-á na forma da lei e do Regulamento do Programa.

Art. 37. As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 38. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 18 de agosto de 2015, ficando revogados os Decretos nº 49.770, de 31 de outubro de 2012, nº 49.951, de 12 de dezembro de 2012, e nº 52.314, de 1º de abril de 2015.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 4 de dezembro de 2015.

JOSÉ IVO SARTORI,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

MÁRCIO BIOLCHI,

Secretário Chefe da Casa Civil.