Decreto nº 48863 DE 17/02/2017

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 17 fev 2017

Regulamenta a Lei nº 6.197, de 14 de fevereiro de 2017, definindo prazos, documentos e condições para adesão ao Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Municipal de São Luís - REFAZ.

O Prefeito do Município de São Luis, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município,

Decreta:

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 48989 DE 17/04/2017):

Art.1º A adesão ao REFAZ, instituído pela Lei Municipal nº 6.197 , de 14 de fevereiro de 2017, dar-se-á até o dia 31 de maio de 2017.

Parágrafo único. Após o prazo inserto no caput deste artigo, a adesão ao Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Municipal de São Luís - REFAZ ficará suspensa, até ulterior decisão, que deverá ser formalizada por meio de Decreto, na forma do disposto no art. 5º da Lei Municipal nº 6.197 , de 14 de fevereiro de 2017.

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º A adesão ao REFAZ, instituído pela Lei Municipal nº 6.197 , de 14 de fevereiro de 2017, dar-se-á até o dia 17 de abril de 2017.

Art. 2º Para fins da formalização da adesão tratada no artigo anterior, deverá ser consignada a opção do devedor, do responsável por substituição, do terceiro interessado ou de seus sucessores, mediante assinatura de Termo de Adesão junto à Secretaria Municipal da Fazenda ou à Procuradoria Fiscal do Município, devendo o mesmo ser instruído com os seguintes documentos, a depender do tipo de pessoa:

I - No caso de pessoas jurídicas:

a) Cópia dos atos constitutivos e alterações posteriores, ou certidão simplificada e atualizada emitida pela Junta Comercial do Estado do Maranhão;

b) Cópia do CNPJ;

c) Cópia do documento de identificação do sócio-gerente e, em caso de microempresa ou empresa de pequeno porte, comprovante de enquadramento em referida condição;

d) Procuração pública ou particular com firma reconhecida, em caso de terceiros interessados, com documento de identificação do procurador;

e) Tratando-se de tributos imobiliários, cópia de documento capaz de certificar a propriedade ou a posse a qualquer título do bem com débitos.

II - No caso de pessoas físicas:

a) Cópia de documento de identificação e CPF;

b) Procuração pública ou particular com firma reconhecida, em caso de terceiros interessados, com documento de identificação do procurador;

c) Em caso de tributos imobiliários, cópia de documento capaz de certificar a propriedade ou a posse a qualquer título do bem com débitos.

Art. 3º A Secretaria Municipal da Fazenda ou, a depender da fase da cobrança do débito, a Procuradoria Fiscal do Município, processará os termos do contrato de adesão, de forma a conter, como anexos, a identificação pormenorizada da origem dos créditos tributários parcelados, cujos demonstrativos comporão a confissão de dívida do sujeito passivo, demonstrando-se, de forma sintética, os débitos que integram a dívida consolidada, de modo a identificar a natureza, os exercícios e os valores respectivos.

Art. 4º Para os fins do disposto no art. 7º da Lei nº 6.197 , de 14 de fevereiro de 2017, o contribuinte deverá:

I - no caso do disposto no § 1º do art. 7º da Lei nº 6.197 , de 14 de fevereiro de 2017: apresentar, quando da assinatura do contrato para adesão ao REFAZ, cópia da decisão judicial de mérito, homologando a desistência de incidente (s) processual (is) que ocasionou (aram) a suspensão do crédito negociado, devendo esta passar a constar como anexo do contrato.

II - no caso do disposto no § 2º do art. 7º da Lei nº 6.197 , de 14 de fevereiro de 2017: apresentar, quando da assinatura do contrato para adesão ao REFAZ, cópia da decisão administrativa, homologando a desistência de incidente (s) processual (is) que ocasionou (aram) a suspensão do crédito negociado, devendo esta passar a constar como anexo do contrato.

Art. 5º As dívidas municipais em fase de cobrança judicial podem ser incluídas no REFAZ, desde que atendidas as seguintes exigências:

I - Para ingressar no programa, o participante que possui débito em cobrança judicial, em que inexista penhora nos autos, deverá desistir de todas as ações, incidentes processuais e recursos voluntários por ele promovidos, devidamente homologados pelo Juízo ou Tribunal competente;

II - Na hipótese do débito encontrar-se em cobrança judicial, com ou sem penhora constituída nos autos, o aderente deverá requerer a suspensão do processo, em petição conjunta com o Município e elaborada pela Procuradoria Geral do Município, cuja penhora - caso haja - não será desconstituída até a quitação total das obrigações previstas neste programa;

III - Em qualquer das hipóteses acima, o participante do programa arcará com as custas processuais e honorários advocatícios decorrentes das ações em que estiver envolvido, comprovando a liquidação destas despesas processuais para fins de adesão.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE LA RAVARDIÉRE, EM SÃO LUÍS, 17 DE FEVEREIRO DE 2017, 196º DA INDEPENDÊNCIA E 129º DA REPÚBLICA.

EDIVALDO DE HOLANDA BRAGA JÚNIOR

Prefeito

DELCIO RODRIGUES E SILVANETO

Secretário Municipal da Fazenda