Decreto nº 4864 DE 18/12/2019

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 20 dez 2019

Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Acre, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 78, inciso IV, da Constituição Estadual;

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS, aprovados pelo Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998, passam a vigorar com as seguintes alterações:

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"Art. 36-D. .....

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§ 2º Os valores apurados no período para todos os itens serão objeto de lançamento como ajuste a crédito na EFD do mês em que ocorreram as saídas, exceto nas hipóteses dos artigos 36-BA, 36-F e do § 4º deste artigo.

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Art. 36-F. Caso o contribuinte tenha transmitido a EFD sem escrituração dos registros C170 e C176, poderá, no prazo decadencial, retificar a escrituração para inclusão dos registros necessários à apuração do ressarcimento ou restituição.

§ 1º A retificação de que trata o caput se dará com observância da legislação pertinente e não poderá ser utilizada para apropriação retroativa do crédito.

§ 2º O crédito poderá ser apropriado no mês em que ocorrer a retificação da escrita fiscal, ou em período posterior, mediante lançamento de ajuste a crédito com indicação do código de ajuste específico e identificação do período de apuração que se referem as saídas." (NR)

Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos a seguir indicados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998, com a seguinte redação:

"Art. 36-BA. Tratando-se de ressarcimento decorrente de exportação para o exterior, a apropriação dos valores apurados será objeto de lançamento como ajuste a crédito, com código de ajuste específico, na EFD do mês em que se concluir a exportação direta ou indireta pelo efetivo exportador e apresentado o registro 1100 relativamente à Declaração de Exportação a que o documento fiscal de saída estiver vinculado.

...

Art. 36-D. .....

.....

§ 5º O motivo do ressarcimento ou restituição deverá ser informado no campo COD_MOT_RES, do Registro C176 da EFD, com observância dos códigos específicos atribuídos para cada situação, conforme definido no Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS IPI, vedado o uso do código "6".

§ 6º Na hipótese de a mercadoria ter sido recebida de outro contribuinte substituído, o valor do imposto incidente até a operação anterior será calculado mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime normal de apuração.

§ 7º O valor do imposto a ser ressarcido ou restituído não poderá ser superior ao valor retido ou cobrado na operação de que decorreu a entrada da mercadoria no estabelecimento.

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Art. 36-F. .....

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§ 3º É vedado o registro do crédito após cinco anos das saídas objeto do ressarcimento ou restituição.

Art. 36-FA. No caso de inconsistência, omissão ou erro nos dados informados no registro C170 ou C176 da EFD referente à saída objeto de ressarcimento ou restituição, que impossibilite a identificação da operação de entrada, saída ou o imposto retido, o crédito apropriado será considerado indevido e exigido com os acréscimos legais cabíveis." (NR)

Art. 3º Os pedidos de créditos fiscais por motivo de ressarcimento ou restituição do ICMS retido por substituição tributária ou cobrado por antecipação com encerramento da fase de tributação, cujo pedido esteja pendente de deliberação serão analisados com observância nos art. 4º e 5º deste Decreto.

Parágrafo único. Inclui-se nas disposições deste artigo o ressarcimento previsto no inciso II, do § 3º do art. 3º da Lei Complementar nº 302/2015 , com relação às operações em que o contribuinte tenha conferido efeitos de antecipação com encerramento ou substituição tributária a produtos não inseridos naqueles regimes.

Art. 4º Tratando-se de saídas ocorridas a partir de 1º de janeiro de 2015, os pedidos de ressarcimento e restituição serão arquivados sem apreciação do mérito, cabendo ao contribuinte substituído apurar e registrar o valor devido como ajuste a crédito em sua escrita fiscal, sem prévio exame da autoridade administrativa.

§ 1º A escrituração prevista no caput é condicionada à escrituração dos registros C170 e C176 da Escrituração Fiscal Digital - EFD, conforme previsto nos §§ 14 e 15 do art. 121-C do Regulamento do ICMS e à observância, no que couber, ao disposto nos artigos 36-A a 36-H daquele regulamento.

§ 2º O valor creditado é passível de verificação e homologação pela administração pelo prazo decadencial.

§ 3º Os valores apurados serão objetos de lançamentos distintos para cada período de apuração das saídas objeto da restituição ou ressarcimento e serão escriturados com indicação do código de ajuste específico e identificação do referido período.

§ 4º Quando, de forma parcial ou integral, o contribuinte houver se creditado com fundamento no § 1º do art. 26 da Lei Complementar nº 55/1997 ou houver sido feito o registro provisório na conta corrente fiscal com fundamento no § 1º do art. 2º do Decreto 15.514/2006 ou no § 3º do art. 1º-B do Decreto nº 2.401/2008 , aqueles valores serão deduzidos do montante a ser creditado a título de ressarcimento ou restituição.

Art. 5º Tratando-se de saídas ocorridas antes de 1º de janeiro de 2015, os pedidos de ressarcimento e restituição serão analisados pela administração tributária, com observância, no que couber, do disposto nos artigos 36-A a 36-H, do Regulamento do ICMS.

§ 1º Os pedidos de que trata o caput serão indeferidos de plano nos seguintes casos:

I - descumprimento da exigência prevista no § 14º do art. 121-C do Regulamento do ICMS;

II - inconsistência, omissão ou erro nos dados informados no registro C176 da EFD referente à saída objeto de ressarcimento ou restituição que impossibilite a identificação da operação de entrada, saída ou o imposto retido; ou

III - requerimento desacompanhado das informações previstas no § 1º do art. 1º do Decreto nº 15.514 , de 14 de dezembro de 2006.

§ 2º Quando o contribuinte houver se creditado antecipadamente do valor objeto do pedido de crédito fiscal com fundamento no § 1º art. 26 da Lei Complementar nº 55/1997 ou houver sido aprovado o registro provisório do valor solicitado com fundamento no § 1º do art. 2º do Decreto nº 15.514/2006 ou no § 3º do art. 1º-B do Decreto nº 2.401/2008 , e decorridos mais de cinco anos da data da aprovação sem deliberação quanto ao pedido, considerar-se-á homologado tacitamente o valor creditado.

§ 3º O valor aprovado será registrado na escrita fiscal do contribuinte substituído com o código de ajuste especificado na decisão que autorizar o creditamento.

Art. 6º Ficam revogados:

I - do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998:

a) os §§ 4º e 5º do art. 36-A e §§ 1º e 2º do art. 36-B;

II - o Decreto nº 15.514 , de 14 de dezembro de 2006.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco - Acre, 18 de dezembro de 2019, 131º da República, 117º do Tratado de Petrópolis e 58º do Estado do Acre.

Gladson De Lima Cameli

Governador do Estado do Acre