Decreto nº 2401 DE 22/01/2008

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 23 jan 2008

Ratifica e Incorpora à Legislação do Estado do Acre o Convênio ICMS nº 73, de 24 de setembro de 2004, e concede isenção do ICMS no caso que especifica.

O Governador do Estado do Acre, no uso das atribuições que lhe confere o art.78, inciso IV, da Constituição Estadual,

Considerando o que dispõe o Convênio ICMS nº. 73, de 24 de setembro 2004, que autoriza os Estados a concederem isenção de ICMS nas operações ou prestações internas destinadas a órgão do Poder Executivo da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias, Considerando que a isenção do ICMS está condicionada ao abatimento, a título de desconto, no preço das mercadorias, bens ou serviços adquiridos pelos órgãos públicos estaduais, do valor do imposto dispensado, Considerando a necessidade de o Estado do Acre promover política pública de saúde de interesse social.

Decreta:

Art. 1º Ficam isentas da incidência do ICMS as operações ou prestações internas com medicamentos, materiais médico, cirúrgico, ondonto-hospitalares e laboratoriais, destinados a órgãos da Administração Pública Direta Estadual, suas Fundações e Autarquias, quando ealizadas através de procedimentos licitatórios público.

§ 1º A concessão da isenção de que trata o caput fica condicionada:

I - ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;

II - à indicação, no respectivo documento fiscal do:

a) valor do desconto;

b) número e a data da Nota de Empenho e o código da Unidade Executora.

III - à comprovação de inexistência de similar produzido no país, na hipótese de qualquer operação com mercadorias importadas do exterior.

§ 2º A inexistência de similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo da mercadoria ou do bem com abrangência em todo o território nacional.

§ 3º O valor do benefício que alude o caput terá por limite o montante do imposto calculado sobre o documento fiscal que serviu de base para acobertar as operações interestaduais de aquisição dos produtos objeto de licitação.

§ 4º O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto creditado por ocasião da entrada da mercadoria no estabelecimento. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto Nº 3482 DE 21/10/2008).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 4º Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste Decreto, inclusive nos casos de imposto recolhido por antecipação ou por substituição tributária."

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3482 DE 21/10/2008):

Art. 1º-A. Para efeito do disposto neste decreto, equipara-se a operações destinadas à Órgão da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias, aquelas cujo adquirente seja Conselho Gestor de Saúde - CGS das unidades de saúde integrantes e/ou vinculadas a Estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Saúde - SESACRE e da Fundação Hospital do Estado do Acre - FUNDHACRE, regulamentados e instalados na forma da Lei Estadual nº 1.910, de 31 de julho de 2007 e Decreto nº 3.291, de 29 de julho de 2008, desde que:

I - a aquisição se realize com recursos financeiros oriundos do Orçamento Geral do Estado do Acre, repassados pela SESACRE ou FUNDHACRE;

II - as mercadorias mencionadas no caput deste artigo sejam integralmente destinadas a garantir o funcionamento regular da Unidade de Saúde de Órgão da Administração Pública Direta e suas Fundações e Autarquias, administradas pelo Conselho Gestor de Saúde adquirente;

III - conste indicação no respectivo documento fiscal, em substituição ao disposto na alínea b, do inciso II, § 1º do art. 1º:

a) do número da Ordem de Entrega;

b) da Unidade de Saúde destinatária;

c) do procedimento licitatório.

IV - tenha sido expedida Nota Fiscal de Simples Remessa acobertando a entrega das mercadorias a Órgão da Administração Pública Direta, suas Fundações ou Autarquias.

§ 1º A operação deverá ser informada pelo Conselho Gestor de Saúde à Secretaria de Estado da Fazenda, no prazo de 30 dias do recebimento da mercadoria, através de planilha contendo:

I - Inscrição Estadual do fornecedor;

II - CNPJ do fornecedor;

III - número da Nota Fiscal da operação;

IV - número da Nota Fiscal de remessa;

V - data da emissão da Nota Fiscal;

VI - data do recebimento das mercadorias;

VII - valor da operação; e

VIII - valor do desconto.

§ 2º Na hipótese da não comprovação da operação na forma disposta no § 1º, o imposto deverá ser recolhido pelo fornecedor com os acréscimos legais cabíveis.

§ 3º As aquisições realizadas por Conselho Gestor de Saúde com recursos que não sejam oriundos das fontes mencionadas no inciso I, do caput, não são alcançadas pelos benefícios de que trata este decreto.

§ 4º Considera-se destinada à Administração Direta Estadual, suas Fundações ou Autarquias, para efeitos de concessão de créditos fiscais, as operações já havidas na forma do caput, desde que comprovado o disposto nos incisos I, II e IV.

(Revogado pelo Decreto Nº 6875 DE 29/05/2017):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3482 DE 21/10/2008):

Art. 1º-B. Nas operações com mercadorias cujo ICMS já tenha sido recolhido pelo regime de substituição tributária ou de antecipação do imposto, o ressarcimento se dará na forma de créditos fiscais, autorizado mediante requerimento dirigido à Diretoria de Administração Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda, limitado o seu montante ao menor dos seguintes valores:

I - ICMS recolhido ao Estado do Acre;

II - desconto repassado.

§ 1º O requerente deverá instruir seu pedido com o demonstrativo de apuração do valor a ser ressarcido, comprovante do recolhimento do ICMS e cópias do contrato do fornecimento, da Nota Fiscal de Entrada e da Nota Fiscal de Saída.

§ 2º A autoridade fiscal poderá exigir outros documentos que julgar necessários para análise do pedido.

§ 3° Formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de noventa dias, o contribuinte poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, ou, alternativamente, compensar até 50% (cinquenta por cento) do valor pedido com o ICMS exigido por antecipação tributaria. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 7707 DE 04/06/2014).

§ 4° Sobrevindo decisão contrária irrecorrível no processo administrativo de restituição, o valor creditado ou compensado será exigido com os acréscimos legais previstos no art. 62-A da Lei Complementar 55, de 9 de julho de 1997, sem prejuízo da aplicação da penalidade cabível. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 7707 DE 04/06/2014).

§ 5° o disposto no § 3° se aplica aos pedidos de restituição e/ou ressarcimento pendentes de deliberação, caso em que a compensação se fará com efeitos retroativos a 29 de maio de 2014, desde que solicitada até 10 de junho de 2014. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 7707 DE 04/06/2014).

Art. 2º O Secretário da Fazenda poderá editar normas necessárias a plena execução deste Decreto, inclusive quanto à instituição de obrigações acessórias a serem observadas pelos beneficiários.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos a contar de 1º de janeiro de 2008. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 5312 DE 31.05.2010).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2008."

Rio Branco - Acre, 22 de janeiro de 2008, 120º da República, 106º do Tratado de Petrópolis e 47º do Estado do Acre.

CARLOS CÉSAR CORREIA DE MESSIAS

Governador do Estado do Acre, em exercício