Decreto nº 48530 DE 07/10/2016

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 19 out 2016

Altera o § 1º do art. 4º do Decreto nº 45.727 , de 09 de setembro de 2014, definindo novo prazo para remessa do módulo de Apuração Mensal do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN, parte integrante da Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras (DES-IF).

O Prefeito do Município de São Luís, no exercício das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município e disposições do inciso I do parágrafo único do art. 2º, combinado com art. 320 , da Lei nº 3.758 , de 30 de dezembro de 1998 - (Código Tributário do Município de São Luis - CTM),

Considerando o disposto nos artigos 160 e 161 , da Lei nº 3.758 , de 30 de dezembro de 1998 - (CTM), que institui a obrigação das declarações fiscais;

Considerando a necessidade de adequar o prazo para remessa do módulo de Apuração Mensal do Imposto sobre o Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN, parte integrante da Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras (DES-IF), obrigação acessória relativa à escrituração fiscal de serviços prestados por instituições financeiras a que se refere o art. 2º da Lei nº 5.821 , de 20 de dezembro de 2013.

Decreta:

Art. 1º O § 1º do art. 4º do Decreto nº 45.727 , de 09 de setembro de 2014, que regulamentou a Lei nº 5.821 , de 20 de dezembro de 2013, disciplinando regras para utilização da Declaração Eletrônica de Serviços das Instituições Financeiras (DES-IF), passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º (.....)

§ 1º O modulo de Apuração Mensal do ISSQN deverá ser gerado mensalmente e entregue ao Fisco Municipal ate o dia 12 do mês seguinte ao da competência dos dados declarados."

Art. 2º São mantidos os demais dispositivos do Decreto nº 45.727 , de 09 de setembro de 2014.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, no Diário Oficial do Município, produzindo efeitos a partir de 01 de dezembro de 2016.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 07 DE OUTUBRO DE 2016, 195º DA INDEPENDÊNCIA E 128º DA REPÚBLICA.

EDIVALDO DE HOLANDA BRAGA JÚNIOR

Prefeito