Lei nº 5821 DE 20/12/2013

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 23 dez 2013

Altera a Lei nº 3.758, de 30 de dezembro de 1998 (Código Tributário Municipal) e dá outras providências.

(Revogado pela Lei Nº 6289 DE 28/12/2017):

O Prefeito de São Luís, capital do Estado do Maranhão,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º A Lei nº 3.758 , de 30 de dezembro de 1998 (Código Tributário Municipal) passa a vigorar com as alterações promovidas por esta Lei.

Art. 2º O artigo 178 da Lei nº 3.758 , de 30 de dezembro de 1998 (Código Tributário Municipal), passa a vigorar acrescido do inciso III, com a seguinte redação:

"Art. 178. .....

(.....)

III - As Instituições Financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil - BACEN, e as demais Pessoas Jurídicas obrigadas a utilizar o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF, que possui estabelecimento neste Município, ficam obrigadas a realizar a escrituração eletrônica e a entregar declarações com informações relativas aos serviços prestados, na forma, periodicidade, prazo e com o conteúdo estabelecido em regulamento."

Art. 3º O artigo 182, da Lei nº 3.758 , de 30 de dezembro de 1998 (Código Tributário Municipal), passa a vigorar acrescido dos incisos XIV, XV e XVI, com as seguintes redações:

"Art. 182. .....

(.....)

XIV - Em relação ao módulo mensal da Declaração Eletrônica de Serviços das Instituições Financeiras (DES-IF):

a) por deixar de apresentar/transmitir à repartição fazendária competente a Declaração Eletrônica de Serviços das Instituições Financeiras - DES-IF, na forma e nos prazos previstos na Legislação Tributária Municipal: R$ 2.000,00 (dois mil reais) por declaração;

b) por informar incorretamente, indevidamente ou de forma incompleta qualquer dado ou informação exigida na Declaração Eletrônica de Serviços das Instituições Financeiras - DES-IF: R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por informação incorreta, indevida ou incompleta, limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por declaração;

c) por deixar de informar qualquer dado ou informação exigida na Declaração Eletrônica de Serviços das Instituições Financeiras - DES-IF: R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por dado ou informação omitida, limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por declaração;

XV - Em relação ao módulo anual da Declaração Eletrônica de Serviços das Instituições Financeiras (DES-IF):

a) por deixar de apresentar/transmitir à participação fazendária competente a Declaração Eletrônica de Serviços das Instituições Financeiras (DES-IF), na forma e nos prazos previstos na Legislação Tributária Municipal: R$ 6.000,00 (seis mil reais) por declaração;

b) por informar incorretamente, indevidamente ou de forma incompleta qualquer dado ou informação exigida na Declaração Eletrônica de serviços das Instituições Financeiras - DES-IF: R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por informação incorreta, indevida ou incompleta, limitado a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por declaração;

c) por deixar de informar qualquer dado ou informação exigida na Declaração Eletrônica de Serviços das Instituições Financeiras - DES-IF: R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por dado ou informação omitida, limitado a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por declaração;

XVI - Em relação ao módulo de partidas de lançamentos da Declaração Eletrônica de Serviços das Instituições Financeiras (DES-IF):

a) por deixar de apresentar o Módulo Partidas de Lançamentos da Declaração Eletrônica de Serviços das Instituições Financeiras (DES-IF), quando solicitado, na forma e nos prazos estabelecidos pela autoridade fiscal: R$ 6.000,00 (seis mil reais) por declaração;

b) por informar incorretamente, indevidamente ou de forma incompleta qualquer dado ou informação exigida na Declaração Eletrônica de Serviços das Instituições Financeiras - DES-IF: R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por informação incorreta, indevida ou incompleta, limitado a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por declaração;

c) por deixar de informar qualquer dado ou informação exigida na Declaração Eletrônica de Serviços das Instituições Financeiras - DES-IF: R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por dado ou informação omitida, limitado a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por declaração."

Art. 4º O artigo 42 , da Lei nº 3.758 , de 30 de dezembro de 1998 (Código Tributário Municipal), passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 42. Considera-se o contribuinte notificado do lançamento ou de qualquer alteração que ocorra posteriormente, daí se contando o prazo para reclamação, relativamente às inscrições nela indicadas, através:

I - da notificação direta;

II - da afixação de edital no quadro de editais da Secretaria Municipal da Fazenda - SEMFAZ;

III - da publicação no Órgão de Imprensa Oficial do Município;

IV - da remessa do aviso por via postal simples; e

V - por sistema de comunicação eletrônica, a ser disponibilizado no portal da Secretaria Municipal da Fazenda - SEMFAZ, destinado, dentre outras finalidades, a:

a) cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos, incluídos os relativos ao indeferimento de opção, á exclusão do regime e a ações fiscais;

b) encaminhar notificações e intimações;

c) expedir avisos em geral.

§ 1º Enquanto não disponível o aplicativo relativo a comunicação eletrônica no sistema da Secretaria Municipal da Fazenda, a SEMFAZ poderá utilizar sistemas de comunicação eletrônica, com regras próprias, para as finalidades previstas no Inciso V, deste Artigo.

§ 2º As notificações e intimações relativas à matéria tributária poderão ser enviadas exclusivamente pelo meio eletrônico, seja através do Sistema de Administração Tributária Municipal ou mesmo através de correio eletrônico (e-mail) informado pelo contribuinte ao Cadastro Municipal.

§ 3º Valerá para todos os efeitos, a notificação eletrônica enviada ao endereço fornecido pelo contribuinte.

§ 4º Quando o domicílio tributário do contribuinte se localizar fora do território do Município, considerar-se-á feita notificação direta com a remessa do aviso por carta registrada ou pela remessa de notificação eletrônica.

§ 5º A recusa do sujeito passivo em receber a comunicação do lançamento, ou a impossibilidade de localizá-lo pessoalmente, ou através de via postal simples ou carta registrada, ou através de notificação eletrônica, não implica dilatação do prazo concedido para o cumprimento da obrigação tributária ou para apresentação de reclamações ou interposição de recursos.

§ 6º A notificação de lançamento conterá:

I - o nome do sujeito passivo e seu domicílio tributário;

II - a denominação do tributo e o exercício a que se refere;

III - o valor do tributo, sua alíquota e a base de cálculo;

IV - o prazo para recebimento ou impugnação;

V - o comprovante, para o órgão fiscal, de recebimento pelo contribuinte;

VI - demais elementos estipulados em regulamento.

§ 7º Enquanto não extinto o direto da Fazenda Pública, poderão ser efetuados lançamentos omitidos ou procedidas a revisão e a retificação daqueles que contiverem irregularidade ou erro.

§ 8º O lançamento regulamente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

I - impugnação procedente do sujeito passivo;

II - recurso de Ofício;

III - iniciativa de Ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no parágrafo anterior.

Art. 5º Fica alterada a redação dos incisos II e III, do artigo 267 , da Lei nº 3.758 , de 30 de dezembro de 1998 (Código Tributário Municipal), e acrescido o Inciso IV, ao mesmo dispositivo legal, conforme redação a seguir:

"Art. 267. .....

I - (.....);

II - por via postal simples acompanhada de cópia do auto de infração;

III - por publicação, no Órgão de Imprensa Oficial do Município, na sua íntegra ou de forma resumida;

IV - por sistema de comunicação eletrônica, seja através do Sistema de Administração Tributária Municipal, ou através do correio eletrônico (e-mail) informado pelo contribuinte ao cadastro municipal."

Art. 6º O Secretário Municipal da Fazenda fica autorizado a expedir os atos normativos necessários ao fiel cumprimento das disposições desta Lei.

Art. 7º Ficam revogadas as disposições normativas contrárias às normas deste Lei, em especial o Artigo 42 , da Lei nº 3.758 , de 30 de dezembro de 1998 (Código Tributário Municipal).

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todos quanto o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr.

PALÁCIO DE LA RAVARDIERE, EM SÃO LUÍS, 20 DE DEZEMBRO DE 2013, 192º DA INDEPENDÊNCIA E 125º DA REPÚBLICA.

EDIVALDO DE HOLANDA BRAGA JÚNIOR

Prefeito

(Originária do Projeto de Lei nº 297/2013, de autoria do Executivo)