Decreto nº 4.849 de 28/09/2001

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 02 out 2001

Dispõe sobre a prestação de informação, por administradoras de cartões de crédito, acerca do faturamento de estabelecimento usuário de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no Convênio ECF 1, de 6 de julho de 2001, que dispõe sobre informações do faturamento de estabelecimento usuário de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, prestadas por administradoras de cartão de crédito, e autoriza a concessão de crédito outorgado,

DECRETA:

Art. 1º O contribuinte usuário de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF poderá optar uma única vez, até 31 de dezembro de 2002, em substituição à exigência prevista no art. 464 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, pela autorização à administradora de cartão de crédito ou débito para que esta forneça à Secretaria Executiva de Estado da Fazenda o faturamento do estabelecimento usuário do equipamento.

§ 1º A opção do contribuinte será formalizada até 16 de dezembro de 2001, mediante comunicação à Delegacia da Fazenda Estadual de sua circunscrição e anotação no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrência - RUDFTO. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 5.016, de 30.11.2001, DOE PA de 05.12.2001)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º A opção do contribuinte será formalizada até 31 de outubro de 2001, mediante comunicação à Delegacia Regional de Fazenda Estadual de sua circunscrição e anotação no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrência - RUDFTO."

§ 2º A sistemática prevista no caput perderá, automaticamente, a eficácia:

I - no caso de descumprimento da obrigação pela administradora de cartão de crédito ou débito;

II - a partir do dia 1º de janeiro de 2003.

Art. 2º A administradora de cartão de crédito ou débito fornecerá a informação prevista no artigo anterior, contendo, no mínimo, os seguintes requisitos:

I - identificação completa do contribuinte usuário do equipamento Emissor de Cupom Fiscal, contendo nome do titular, endereço e número de inscrição no Cadastro de Contribuinte do Estado e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF;

II - data e valor de cada operação ou prestação;

III - valor total das operações e prestações no período.

Parágrafo único. A informação de que trata o artigo anterior será remetida à Delegacia Regional da Fazenda Estadual a que estiver vinculado o estabelecimento usuário do equipamento Emissor de Cupom Fiscal, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente à realização das operações ou prestações.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

PALÁCIO DO GOVERNO, 28 de setembro de 2001.

ALMIR GABRIEL

Governador do Estado

MARILÉA FERREIRA SANCHES

Secretária Executiva de Estado da Fazenda, em exercício