Decreto nº 48361 DE 03/02/2022

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 04 fev 2022

Aprova o Regimento Interno do Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 194 da Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975,

Decreta:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais - CCMG nos termos deste decreto.

CAPÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO

Seção I - Da Composição do Conselho de Contribuintes

Art. 2º O Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais, integrante da estrutura administrativa da Secretaria de Estado de Fazenda, colegiado de composição paritária, formado por representantes da Fazenda Pública Estadual e de entidades de classe de contribuintes, é o órgão ao qual compete dirimir as questões de natureza tributária, suscitadas entre o sujeito passivo e a Fazenda Pública Estadual, no âmbito do contencioso administrativo fiscal.

Art. 3º O Conselho de Contribuintes compõe-se de doze membros efetivos e igual número de membros suplentes, com representação paritária da Fazenda Pública Estadual e de entidades de classe de contribuintes.

Art. 4º O Conselho de Contribuintes é organizado em:

I - Câmaras de Julgamento;

II - Câmara Especial;

III - Conselho Pleno.

Art. 5º As Câmaras de Julgamento, em número de três, são compostas cada uma de quatro membros, sendo dois representantes dos contribuintes e dois representantes da Fazenda Pública Estadual, e terão igual competência, admitida a especialização por matéria ou rito.

Parágrafo único. Sempre que a necessidade do serviço exigir, poderão ser criadas Câmaras suplementares, à vista de representação do Presidente do Conselho de Contribuintes ao Secretário de Estado de Fazenda, observado o seguinte:

I - as Câmaras serão instaladas por meio de resolução do Secretário de Estado de Fazenda;

II - seus membros efetivos serão escolhidos preferencialmente entre os Conselheiros suplentes;

III - os mandatos dos membros terminarão juntamente com os dos demais Conselheiros;

IV - as Câmaras terão duração limitada ao término do mandato dos respectivos membros, prorrogável, se necessário.

Art. 6º A Câmara Especial é composta pelos Presidentes e Vice-Presidentes da Primeira, Segunda e Terceira Câmaras de Julgamento e presidida pelo Presidente do Conselho de Contribuintes.

Parágrafo único. Respeitado o limite de oito membros, comporão a Câmara Especial o Presidente e o Vice-Presidente de cada Câmara de Julgamento suplementar, mediante sistema de rodízio.

Art. 7º O Conselho Pleno é composto pelos Conselheiros efetivos das Câmaras de Julgamento e presidido pelo Presidente do Conselho de Contribuintes.

Art. 8º Para suporte ao funcionamento do órgão julgador e execução das atividades administrativas, será observada a estrutura orgânica do Conselho de Contribuintes, estabelecida em decreto próprio.

Seção II - Da Investidura do Conselheiro

Art. 9º Os membros do Conselho de Contribuintes serão nomeados pelo Governador, para mandato de dois anos, entre:

I - representantes dos contribuintes indicados em lista sêxtupla pela Federação das Associações Comerciais e Empresarias do Estado de Minas Gerais - Federaminas, pela Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Minas Gerais - Fecomércio, pela Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais - Fiemg, pela Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Minas Gerais - Faemg, pela Federação das Empresas de Transporte de Carga do Estado de Minas Gerais - Fetcemg e pela Federação das Associações de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Femicro-MG;

II - representantes da Fazenda Pública Estadual indicados pelo Secretário de Estado de Fazenda.

§ 1º Para efeitos de nomeação, relativamente aos membros efetivos de cada representação, serão mantidos no mínimo dois e no máximo cinco membros que tenham atuado no mandato anterior.

§ 2º Para a indicação a que se refere o inciso II do caput, o Subsecretário da Receita Estadual apresentará lista com o nome de vinte e quatro servidores fiscais da ativa, incluído o nome daquele que esteja exercendo a presidência do Conselho de Contribuintes.

§ 3º Para a elaboração da lista de que trata o § 2º, também serão considerados os nomes dos Conselheiros em exercício no mandato corrente.

Art. 10. O Governador designará, entre os membros efetivos, para o período de um ano:

I - o Presidente do Conselho de Contribuintes, entre os membros da representação fazendária;

II - o Vice-Presidente do Conselho de Contribuintes, entre os membros da representação dos contribuintes;

III - o Presidente da Terceira Câmara de Julgamento, entre os membros da representação fazendária;

IV - o Vice-Presidente de cada Câmara de Julgamento, entre membros de representação diversa da representação do Presidente da Câmara.

Parágrafo único. Presidirão a Primeira e a Segunda Câmaras de Julgamento, respectivamente, o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho de Contribuintes.

Art. 11. Os Conselheiros nomeados pelo Governador, bem como os Presidentes e Vice-Presidentes das Câmaras de Julgamento, da Câmara Especial e do Conselho de Contribuintes, serão empossados pelo Secretário de Estado de Fazenda, em reunião solene a ser realizada no mês de julho de cada ano.

Art. 12. Os Conselheiros não designados Presidente ou Vice-Presidente serão distribuídos pelas Câmaras de Julgamento mediante ato do Presidente do Conselho de Contribuintes.

Art. 13. A função de Conselheiro e seu exercício são considerados de relevante interesse público, observando-se quanto ao representante da Fazenda Pública Estadual o seguinte:

I - o Conselheiro efetivo prestará serviço com dedicação exclusiva;

II - o Conselheiro suplente, nos períodos de afastamento do Conselheiro efetivo, poderá ser convocado, nos termos da legislação pertinente à gestão de pessoal, para prestar serviço com dedicação exclusiva.

Art. 14. Na hipótese de afastamento definitivo de Conselheiro efetivo:

I - da representação dos contribuintes, a entidade de classe deverá complementar, quando solicitada, no prazo de quinze dias, a lista sêxtupla anteriormente apresentada;

II - da representação da Fazenda Pública Estadual, o Subsecretário da Receita Estadual poderá complementar a lista a que se refere o § 2º do art. 9º.

Art. 15. O mandato dos membros efetivos e suplentes do Conselho de Contribuintes terá início em 1º de julho de um ano civil e término em 30 de junho do segundo ano civil subsequente.

Seção III - Da Perda do Mandato

Art. 16. Perderá a qualidade de membro do Conselho de Contribuintes o representante da Fazenda Pública Estadual que, durante o mandato, se licenciar para tratar de interesses particulares, passar a exercer cargo em comissão, se aposentar, for exonerado ou demitido de seu cargo efetivo, ou suspenso de suas atividades.

Art. 17. Caracteriza renúncia tácita ao mandato de Conselheiro:

I - o descumprimento, por duas vezes a cada semestre, do prazo fixado para a redação do acórdão ou voto vencido;

II - o não comparecimento a três sessões consecutivas.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica quando apresentada justificativa prévia, fundamentada por escrito, aceita pelo Presidente do Conselho de Contribuintes.

Art. 18. Ocorrendo o descumprimento do prazo fixado para a entrega do acórdão ou do voto vencido, o Conselheiro notificado pelo Presidente do Conselho de Contribuintes poderá ser afastado das sessões de julgamento até que regularize a pendência.

Art. 19. Perderá ainda o mandato de Conselheiro aquele que:

I - descumprir os deveres previstos neste Regimento;

II - praticar atos de comprovado favorecimento no exercício da função;

III - assumir cargo ou função fora do âmbito do Conselho de Contribuintes que impeça o exercício regular das atribuições de Conselheiro;

IV - portar-se de forma incompatível com o decoro e a dignidade da função perante os demais Conselheiros, partes no processo administrativo ou o público em geral.

Parágrafo único. A perda de mandato dar-se-á por ato do Governador e será precedida de processo administrativo disciplinar, assegurada a ampla defesa e o contraditório.

CAPÍTULO III - DAS COMPETÊNCIAS

Seção I - Das Câmaras

Art. 20. É competência comum das Câmaras decidir sobre:

I - pedido de produção de provas;

II - incidente processual;

III - conversão do julgamento em diligência;

IV - despacho interlocutório ou perícia;

V - desconsideração de ato ou negócio jurídico;

VI - liquidação de sua decisão;

VII - Pedido de Retificação;

VIII - pedido de cancelamento ou redução de multa isolada, nos termos do § 3º do art. 53 da Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975.

Art. 21. Compete à Câmara de Julgamento:

I - julgar:

a) a Reclamação;

b) o lançamento impugnado;

c) a impugnação relativa a indeferimento de pedido de restituição de indébito tributário;

d) a impugnação relativa à exclusão do contribuinte do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional;

II - decidir sobre:

a) questões relativas ao saneamento do Processo Tributário Administrativo - PTA;

b) relevação da intempestividade da impugnação.

Parágrafo único. Será considerada impugnada a exclusão do Simples Nacional sempre que o contribuinte impugnar o lançamento, não reconhecendo a prática de infringências à legislação tributária.

Art. 22. Compete à Câmara Especial:

I - decidir sobre o conhecimento do recurso;

II - julgar o Recurso de Revisão.

Seção II - Do Conselho Pleno

Art. 23. Compete ao Conselho Pleno:

I - discutir e deliberar sobre:

a) o Regimento Interno do Conselho de Contribuintes;

b) ato normativo de interesse da administração do Conselho de Contribuintes;

c) elaboração de súmulas, a partir de decisões reiteradas, visando à uniformização de jurisprudência;

d) representação ao Secretário de Estado de Fazenda sobre matéria de interesse da administração tributária;

II - aprovar estudos e pareceres sobre questões tributárias, indicando medidas para o aperfeiçoamento da legislação tributária e dos serviços de fiscalização;

III - opinar sobre as questões atinentes ao sistema tributário estadual, que lhe forem submetidas pelo Secretário de Estado de Fazenda.

Seção III - Da Presidência do Conselho de Contribuintes

Art. 24. Compete ao Presidente do Conselho de Contribuintes:

I - presidir as sessões da Primeira Câmara de Julgamento, da Câmara Especial e do Conselho Pleno;

II - encaminhar à autoridade competente estudos e pareceres aprovados pelo Conselho Pleno;

III - conceder licença aos Conselheiros e indicar os respectivos substitutos, para as Câmaras de Julgamento e para a Câmara Especial;

IV - convocar Conselheiros suplentes;

V - comunicar ao Secretário de Estado de Fazenda a ocorrência de situação que possa resultar em perda de mandato ou renúncia tácita de Conselheiro;

VI - comunicar ao Procurador-Chefe da Procuradoria de Tributos e Assuntos Fiscais a ausência de Procurador do Estado a três sessões consecutivas, sem causa justificada;

VII - decidir, mediante despacho fundamentado, requerimento apresentado pelo sujeito passivo ou pela Fazenda Pública Estadual, referente à questão não incluída nas competências das Câmaras;

VIII - solucionar, mediante despacho fundamentado, falhas procedimentais envolvendo decisões das Câmaras;

IX - negar seguimento a recurso não previsto na legislação processual administrativa, ou não cabível com base nos pressupostos relativos ao quorum de decisão ou ao rito de tramitação do PTA;

X - negar seguimento a Recurso de Revisão interposto contra decisão tomada pelo voto de qualidade relativa a:

a) questão preliminar, exceto aquela relativa à desconsideração do ato ou negócio jurídico e a que resulte em declaração de nulidade do lançamento;

b) concessão de dedução de parcela do crédito tributário escriturada ou paga após a ação fiscal;

c) cancelamento ou redução de multa isolada conforme estabelecido em lei;

XI - negar seguimento a Recurso de Revisão intempestivo ou desacompanhado do comprovante de pagamento da respectiva taxa de expediente;

XII - supervisionar e orientar as atividades administrativas e da Assessoria do Conselho de Contribuintes;

XIII - indicar, mediante portaria, servidor para gerir as atividades administrativas do Conselho de Contribuintes;

XIV - representar o Conselho de Contribuintes junto a órgãos e entidades;

XV - propor às autoridades competentes as medidas necessárias ao cumprimento das atividades do Conselho de Contribuintes;

XVI - divulgar, mediante portaria, ato ou deliberação a que se deva dar publicidade;

XVII - negar seguimento à contestação de que trata o § 3º do art. 87, nos casos de intempestividade ou da falta de apresentação dos fundamentos relativos à discordância, quanto à liquidação do crédito tributário, e respectiva indicação de valores;

XVIII - negar seguimento a Pedido de Retificação intempestivo ou quando não for indicado objetivamente o erro de fato, a contradição ou a omissão.

Seção IV - Da Presidência das Câmaras

Art. 25. Compete ao Presidente da Câmara de Julgamento e da Câmara Especial dirigir, supervisionar, coordenar e orientar as atividades da respectiva Câmara e, ainda:

I - presidir as sessões;

II - manter a disciplina dos trabalhos;

III - resolver as questões de ordem, apurar as votações e proclamar seu resultado;

IV - decidir sobre pedido de vista dos autos;

V - determinar a execução de interlocutórios, diligências e demais medidas decididas pela Câmara;

VI - proferir, em julgamento, o voto ordinário e, no caso de empate, o voto de qualidade;

VII - assinar os acórdãos e as atas das sessões;

VIII - praticar os demais atos necessários ao exercício de suas atribuições.

Seção V - Do Conselheiro

Art. 26. Compete ao Conselheiro:

I - relatar e revisar o PTA que lhe for distribuído, na forma e no prazo estabelecidos;

II - discutir e votar nos processos em julgamento, fundamentando seu voto, podendo modificá-lo, sempre que julgar necessário, desde que antes de proclamado o resultado;

III - solicitar, com a devida fundamentação, esclarecimentos, vista, diligência e, quando conveniente, prioridade para julgamento de PTA constante da pauta;

IV - proferir o voto na ordem estabelecida;

V - declarar-se impedido ou suspeito, quando for o caso;

VI - permanecer na sessão até o encerramento, salvo por motivo relevante, justificado perante o Presidente da Câmara;

VII - aprovar as atas das sessões, na forma e nos prazos estabelecidos neste Regimento;

VIII - redigir e assinar os acórdãos sob sua responsabilidade;

IX - fundamentar o voto vencedor, quando designado redator do acórdão, tendo sido vencido o relator;

X - redigir e apresentar o voto vencido, com a devida fundamentação, nas hipóteses previstas neste Regimento;

XI - formular e apresentar o voto com fundamentação divergente, se manifestada a opção na sessão de julgamento;

XII - comunicar ao Presidente do Conselho de Contribuintes, por escrito e com antecedência mínima de cinco dias úteis, salvo motivo relevante, plenamente justificável, a sua impossibilidade de comparecimento à sessão de julgamento;

XIII - requerer ao Presidente do Conselho de Contribuintes sua licença ou afastamento;

XIV - zelar sempre pelo bom nome e decoro do Conselho de Contribuintes.

Parágrafo único. Ao Conselheiro suplente em exercício serão atribuídas as mesmas competências e obrigações previstas para o Conselheiro efetivo.

Seção VI - Da Assessoria do Conselho de Contribuintes

Art. 27. Compete à Assessoria do Conselho de Contribuintes a instrução, o parecer de mérito e a manifestação sobre o resultado de diligência, de despacho interlocutório e de perícia deliberados em sessão de julgamento, em relação ao PTA em tramitação no Conselho, nas seguintes fases:

I - de impugnação, relativamente ao PTA submetido ao rito ordinário;

II - de Recurso de Revisão, quando este tiver como pressuposto divergência entre decisões do Conselho de Contribuintes quanto à aplicação da legislação tributária, proferidas por meio de acórdão.

Parágrafo único. Compete também à Assessoria do Conselho de Contribuintes:

I - declarar a deserção de Recurso de Revisão nas seguintes hipóteses:

a) não indicação da decisão divergente pelo recorrente;

b) indicação somente de decisão divergente cujo acórdão tenha sido publicado há mais de cinco anos da data da publicação da decisão recorrida;

II - exercer outras atividades relativas ao contencioso administrativo estabelecidas em resolução do Secretário de Estado de Fazenda.

Art. 28. A Assessoria do Conselho de Contribuintes:

I - proferirá despacho no prazo de vinte dias, determinando diligência ou interlocutório, quando considerá-los necessários ao esclarecimento da lide;

II - emitirá, no prazo de trinta dias, parecer fundamentado e conclusivo sobre as questões preliminares e de mérito e o encaminhará à Câmara, acompanhado, quando necessário, de cópias dos atos normativos aplicáveis à matéria.

§ 1º Constando no lançamento matéria sumulada pelo Conselho de Contribuintes, a Assessoria fica dispensada de fundamentar a matéria no parecer de mérito, cabendo-lhe indicar a respectiva súmula.

§ 2º Quando a Assessoria considerar necessária a realização da prova pericial, manifestar-se-á somente sobre essa preliminar opinando pelo deferimento do pedido ou propondo, de ofício, a realização do procedimento e, após decisão da Câmara, emitirá o parecer de mérito.

§ 3º Excetuado o caso de PTA submetido ao rito sumário, não incluído em resolução do Secretário de Estado de Fazenda, a Assessoria se pronunciará sobre o resultado da diligência, do despacho interlocutório e da perícia, ainda que deliberados em sessão de julgamento, bem como sobre documentos juntados aos autos.

§ 4º A Assessoria também poderá determinar a realização de diligência ou interlocutório com prazo para cumprimento superior ao previsto no Decreto nº 44.747 , de 3 de março de 2008, que aprovou o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA, desde que no despacho constem os fundamentos da decisão.

Art. 29. A Assessoria do Conselho de Contribuintes, após emitir parecer sobre o mérito, dará por encerrada a instrução processual.

CAPÍTULO IV - DAS SUBSTITUIÇÕES E DOS IMPEDIMENTOS

Seção I - Das Substituições

Art. 30. O Conselheiro será substituído, em sua ausência, por outro da mesma representação.

§ 1º Nas Câmaras de Julgamento, a substituição dar-se-á por Conselheiro suplente.

§ 2º Na Câmara Especial, a substituição dar-se-á por Conselheiro efetivo ou suplente.

Art. 31. Os Presidentes das Câmaras de Julgamento e da Câmara Especial serão substituídos, em suas ausências, por Conselheiro de mesma representação.

§ 1º Nas Câmaras de Julgamento o Presidente será substituído:

I - pelo Conselheiro efetivo;

II - havendo somente Conselheiros suplentes, pelo Conselheiro mais antigo na função.

§ 2º Na Câmara Especial, a substituição do Presidente observará a seguinte ordem:

I - pelo Presidente da Terceira Câmara de Julgamento;

II - pelo Vice-Presidente da Segunda Câmara de Julgamento;

III - pelo Conselheiro efetivo de representação fazendária mais antigo na função;

IV - pelo Conselheiro suplente de representação fazendária mais antigo na função.

§ 3º Para efeito de aferição da antiguidade:

I - será computado o tempo de exercício ininterrupto na função de Conselheiro;

II - havendo mais de um Conselheiro com o mesmo tempo na função, a escolha do substituto recairá sobre o mais idoso.

Art. 32. Nas hipóteses dos incisos II a XI e XIV a XVIII do caput do art. 24, o Presidente do Conselho de Contribuintes será substituído, na sua ausência ou impedimento, pelo Vice-Presidente e, na ausência ou impedimento deste, pelo Conselheiro efetivo mais antigo na função e da mesma representação do Presidente.

Seção II - Dos Impedimentos

Art. 33. O Conselheiro não poderá participar do julgamento do PTA em que tenha:

I - sido autuante, autor da manifestação fiscal ou responsável pelo controle de qualidade da autuação, ou quando qualquer dessas atividades tenha sido exercida pelo seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo ou afim, em linha reta;

II - participado de diligência ou exercido a função de perito;

III - emitido parecer no exercício da atividade na Assessoria do Conselho de Contribuintes;

IV - subscrito resposta à consulta formulada pelo sujeito passivo, relativa a matéria versada no PTA;

V - interesse econômico ou financeiro, por si, por seu cônjuge ou por parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau;

VI - sido ou ainda seja contabilista, advogado, consultor ou empregado do sujeito passivo;

VII - vínculo, como sócio ou como empregado, com a sociedade de advogados, de contabilistas ou economistas, ou com empresa de assessoria fiscal ou tributária, a que esteja vinculado o mandatário constituído por quem figure como parte no processo;

VIII - incorrido, no que for aplicável, nas hipóteses dos arts. 144 e 145 do Código de Processo Civil , instituído pela Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015.

Art. 34. O Conselheiro deverá apresentar ao Presidente do Conselho de Contribuintes, no início de cada novo mandato, lista de empresas com as quais manteve ou mantém algum tipo de relação que possa se enquadrar nas hipóteses previstas no art. 33 e atualizá-la sempre que necessário.

Art. 35. O impedimento ou a suspeição poderão também ser declarados durante a sessão de julgamento, devendo tal circunstância ser consignada em ata.

Parágrafo único. Na hipótese de declaração de impedimento ou de suspeição na Câmara de Julgamento, o processo será redistribuído para julgamento em outra Câmara.

CAPÍTULO V - DA ANÁLISE E DA DISTRIBUIÇÃO DE PTA

Art. 36. O PTA recebido no Conselho de Contribuintes será objeto de análise e, caso constatada irregularidade sanável de competência da repartição fazendária, devolvido à unidade competente para adoção das providências descritas no termo de remessa.

Art. 37. A distribuição do PTA ao Conselheiro relator, observados os impedimentos previstos neste Regimento, será feita por meio de sorteio eletrônico, de forma alternada e igualitária, e divulgada mediante publicação de pauta de julgamento.

Art. 38. A designação do Conselheiro revisor será de representação diversa da representação do Conselheiro relator, observando-se que o Presidente e o Vice-Presidente exercerão entre si as funções de relator e revisor.

Art. 39. A pauta de julgamento deverá informar o dia e hora da sessão, os processos que serão julgados e será publicada, no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda, com antecedência mínima de quatorze dias úteis contados da data da respectiva sessão, tendo vista dos autos, a partir da publicação:

I - o sujeito passivo, nos dois primeiros dias úteis, no Conselho de Contribuintes;

II - o Conselheiro revisor, nos dois dias úteis subsequentes;

III - o Procurador do Estado, nos cinco dias úteis subsequentes aos do inciso anterior;

IV - o Conselheiro relator, nos dias úteis remanescentes.

§ 1º Tratando-se de e-PTA, os prazos de vista serão simultâneos.

§ 2º Será admitida sustentação oral na sessão de julgamento do PTA, desde que requerida no prazo de quatro dias úteis, contados da publicação da pauta de julgamento:

I - por meio do Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual - Siare, quando se tratar de e-PTA;

II - por e-mail, quando se tratar de PTA físico.

§ 3º A intempestividade da inscrição para realização de defesa oral poderá ser relevada pelo Presidente da Câmara, após analisadas as justificativas apresentadas pelo sujeito passivo ou seu representante e desde que possa ser assegurado o direito das partes ao contraditório.

Art. 40. Na distribuição de PTA para julgamento, será dada prioridade aos processos:

I - mais antigos no Conselho de Contribuintes;

II - assinalados como prioridade pela Subsecretaria da Receita Estadual, conforme disposto em resolução da Secretaria de Estado de Fazenda;

III - de pessoa que tenha idade igual ou superior a sessenta anos, quando requerida na impugnação ou recurso.

Art. 41. No interesse da economia processual, da celeridade e da eficiência poderão ser agrupados:

I - processos de um mesmo sujeito passivo;

II - processos que versem sobre a mesma matéria, ainda que de sujeitos passivos distintos.

Parágrafo único. O agrupamento de processos nos termos deste artigo também poderá ser proposto pelas partes ao Presidente do Conselho de Contribuintes, desde que os processos se encontrem na mesma fase processual e em condições de julgamento.

Art. 42. Será feita nova distribuição na hipótese de:

I - impedimento ou suspeição do Conselheiro relator;

II - substituição definitiva de Conselheiro relator.

§ 1º Na hipótese de transferência de Conselheiro relator para outra Câmara de Julgamento, não será feita nova distribuição e o PTA continuará com o mesmo Conselheiro, cabendo o julgamento da questão à Câmara para a qual foi transferido.

§ 2º Na hipótese do inciso II do caput, o PTA que retornar ao Conselho de Contribuintes, após qualquer medida determinada pela Câmara de Julgamento, será distribuído para qualquer membro da Câmara que proferiu a decisão preliminar.

Art. 43. Na distribuição do Recurso de Revisão será observado o seguinte:

I - o Conselheiro relator será de representação diversa da do Conselheiro que redigiu o acórdão recorrido;

II - serão excluídos da relatoria o Presidente do Conselho de Contribuintes e os Conselheiros que tenham participado da referida decisão.

Parágrafo único. O Conselheiro que, na Câmara Especial, estiver substituindo o Presidente do Conselho de Contribuintes na presidência da referida Câmara, também não atuará como relator de Recurso de Revisão, devendo ser marcada extrapauta para os processos sob sua responsabilidade.

Art. 44. Na hipótese de apresentação de contestação, nos termos do § 3º do art. 87, o PTA será distribuído para o Conselheiro que redigiu o acórdão ou, na impossibilidade, para um dos membros da Câmara que proferiu a decisão que resultou na liquidação efetuada.

Parágrafo único. Na hipótese de interposição de contestação, após decisão da Câmara Especial, caso esta tenha sido pelo não conhecimento do Recurso de Revisão ou a matéria objeto da liquidação não tenho sido apreciada na oportunidade, o recurso será obrigatoriamente pautado para a Câmara de Julgamento que proferiu a decisão de mérito.

Art. 45. Nos casos de deferimento de Reclamação ou de relevação de intempestividade, o PTA, na fase de impugnação, será distribuído para o Conselheiro que redigiu o acórdão da decisão anterior.

Parágrafo único. Na impossibilidade do Conselheiro a que se refere o caput atuar como relator, o PTA será distribuído para um dos membros da Câmara de Julgamento que proferiu a decisão relativa à Reclamação.

Art. 46. O Pedido de Retificação será distribuído para o Conselheiro que redigiu o acórdão relativo à decisão passível de retificação ou complementação.

Parágrafo único. Na impossibilidade do Conselheiro a que se refere o caput atuar como relator, o PTA será redistribuído entre os membros da Câmara que proferiu a decisão passível de retificação ou complementação.

CAPÍTULO VI - DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Seção I - Das Sessões

Art. 47. As Câmaras realizarão sessões em local, dia e horário fixados por portaria do Presidente do Conselho de Contribuintes.

§ 1º Ocorrendo decretação de ponto facultativo pelo Governador ou de qualquer outro motivo de força maior que impeça a realização de sessão de julgamento, os processos já pautados serão julgados em nova data a ser designada pelo Presidente do Conselho de Contribuintes, mediante comunicado publicado no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 2º Ocorrendo motivo de força maior que inviabilize a realização de sessões de julgamento presenciais ou, a critério do Presidente do Conselho de Contribuintes, mediante comunicado publicado no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda, as sessões de julgamento poderão ser realizadas virtualmente, desde que seja viável a participação das partes e que seja observado o disposto no art. 48.

§ 3º Quando as sessões forem realizadas presencialmente, na sala de sessão haverá lugar reservado às partes, seus procuradores e ao público.

Art. 48. As sessões de julgamentos serão transmitidas ao vivo pela internet e permanecerão disponíveis para acesso, salvo na hipótese de eventual impossibilidade técnica.

Art. 49. As sessões do Conselho Pleno serão convocadas pelo Presidente do Conselho de Contribuintes, de ofício, ou por solicitação fundamentada de qualquer dos Conselheiros.

Parágrafo único. As deliberações do Conselho Pleno serão tomadas por, no mínimo, dois terços dos presentes, observado o quorum de funcionamento previsto no art. 53.

Seção II - Da Ordem dos Trabalhos

Art. 50. As sessões das Câmaras somente serão realizadas quando:

I - presente a maioria de seus membros, na Câmara de Julgamento;

II - presente a maioria dos membros de cada representação, na Câmara Especial.

Art. 51. Aberta a sessão, o Presidente da Câmara anunciará os PTAs a serem julgados de acordo com a ordem da pauta, podendo ser alterada nos casos em que a parte ou o seu procurador estejam presentes, observada, neste caso, a ordem de chegada dos interessados.

Art. 52. Nas Câmaras, a ausência do Conselheiro relator, sem substituição no prazo regulamentar, determinará a retirada de pauta do PTA.

Art. 53. O Conselho Pleno não funcionará se estiver ausente mais de um membro de cada representação.

Art. 54. Iniciada a sessão, nenhum membro da Câmara poderá ausentar-se da reunião ou interromper o relatório ou a palavra das partes sem autorização do Presidente.

Parágrafo único. Se a ausência for definitiva, o Presidente autorizará o prosseguimento dos trabalhos, desde que observada a composição mínima prevista no art. 50.

Art. 55. O Presidente poderá fazer retirar da sessão quem não guardar o comportamento devido e perturbar a ordem dos trabalhos, inclusive na sessão de julgamento virtual.

Parágrafo único. Será impedido de pronunciar-se em sessão aquele que não atender à advertência do Presidente, pela falta de compostura e serenidade ou incontinência de linguagem.

Art. 56. O Conselheiro relator apresentará o relatório oral do PTA, no prazo de quinze minutos, prorrogável, excepcionalmente, a critério do Presidente, facultado ao Conselheiro revisor aditá-lo.

Parágrafo único. O relatório será apresentado sem que os Conselheiros debatam entre si, exceto na hipótese de permissão expressa do Presidente, a quem devem ser dirigidas as intervenções dos Conselheiros.

Art. 57. As partes terão o prazo de quinze minutos para sustentação oral, prorrogável, excepcionalmente, a critério do Presidente.

§ 1º Havendo litisconsortes não representados pelo mesmo procurador, o prazo será de dez minutos para cada um, sendo concedido ao Procurador do Estado o somatório dos prazos daqueles.

§ 2º Em primeiro lugar sustentará o reclamante, impugnante, recorrente ou requerente.

§ 3º Havendo Recurso de Revisão ou Pedido de Retificação interpostos por ambas as partes, sustentará em primeiro lugar o representante do sujeito passivo.

§ 4º Na hipótese de Recurso de Revisão interposto de ofício pela Câmara de Julgamento, primeiramente sustentará o Procurador do Estado.

§ 5º A participação do sujeito passivo e de seus representantes poderá ocorrer de forma remota, observadas as regras estabelecidas neste Regimento, desde que a intenção seja informada, por e-mail, ao Conselho de Contribuintes, no mesmo prazo previsto no § 2º do art. 39.

§ 6º A ferramenta a ser utilizada para a participação remota dos interessados e os requisitos tecnológicos necessários à participação serão divulgados por meio de portaria do Conselho de Contribuintes.

Art. 58. A parte poderá pedir à Câmara adiamento do julgamento, por escrito ou oralmente, comprovando as razões do pedido.

§ 1º O pedido de adiamento formulado por escrito em data anterior à data da sessão de julgamento será apreciado e decidido na primeira sessão subsequente ao protocolo.

§ 2º A decisão referente ao pedido constará da ata da sessão a que se refere o § 1º e da ata da sessão da pauta original, na hipótese de deferimento.

§ 3º Caso o pedido seja deferido, será determinada nova data para o julgamento, independente de publicação de nova pauta.

§ 4º O pedido de adiamento do julgamento também poderá ser formulado ao Conselho de Contribuintes pelo Secretário de Estado de Fazenda, pelo Subsecretário da Receita Estadual ou pelos Superintendentes Regionais da Fazenda.

Seção III - Do Julgamento

Art. 59. Na sessão de julgamento, a Câmara, antes da apreciação do mérito, decidirá:

I - as questões relativas ao saneamento;

II - o pedido de produção de prova;

III - a desconsideração de ato ou negócio jurídico;

IV - os incidentes processuais suscitados no PTA.

Art. 60. Não será declarada a nulidade do lançamento quando a Câmara puder decidir o mérito a favor do sujeito passivo.

Art. 61. Se rejeitadas as questões mencionadas no art. 59 ou não houver incompatibilidade com apreciação do mérito, a Câmara proferirá decisão relativa à matéria principal.

Art. 62. Não estando os autos devidamente instruídos, determinar-se-ão as medidas necessárias, convertendo-se o julgamento em diligência, proferindo-se despacho interlocutório ou deferindo-se ou determinando-se a realização de prova pericial.

§ 1º As repartições do Estado terão o prazo de dez dias contados da data em que receberem o pedido, para prestarem os esclarecimentos solicitados pelo Conselho de Contribuintes.

§ 2º Ao sujeito passivo será dado o prazo de dez dias para cumprimento de despacho interlocutório, findo o qual, verificado o não atendimento, julgar-se-á a questão de acordo com os elementos de prova constantes dos autos.

§ 3º A Câmara poderá fixar prazo maior para o cumprimento das deliberações previstas nos §§ 1º e 2º, mediante despacho fundamentado constante em ata.

§ 4º A realização de prova pericial dar-se-á nos termos do RPTA.

§ 5º A manifestação do sujeito passivo sobre despacho interlocutório ou diligência será dirigida ao Conselho de Contribuintes e será entregue:

I - por meio do Siare, quando se tratar de e-PTA;

II - na Administração Fazendária a que estiver circunscrito ou na repartição fazendária indicada no Auto de Infração, quando se tratar de PTA físico.

Art. 63. Na hipótese de pedido para prorrogação de prazo para cumprimento de despacho interlocutório, protocolizado ou enviado ao Conselho de Contribuintes, o expediente será encaminhado ao Conselheiro relator ou ao Assessor do Conselho, conforme o caso, que apreciará a conveniência e oportunidade, deferindo ou indeferindo o pedido.

Parágrafo único. Na ausência do Conselheiro relator, o pedido será apreciado pelo Presidente da Câmara ou, em sua ausência, pelo Presidente do Conselho de Contribuintes.

Art. 64. Em caso de deferimento do pedido, o setor competente encaminhará mensagem eletrônica à unidade de origem, dando conta da decisão e, em seguida, remeterá o expediente noticiado.

Parágrafo único. Qualquer que seja a decisão tomada, será a mesma cientificada ao requerente, preferencialmente por meio eletrônico.

Art. 65. Nos casos em que o pedido, mesmo que dirigido ao Conselho de Contribuintes, for encaminhado diretamente ao Fisco, o responsável pela Delegacia Fiscal ou Auditor Fiscal por ele designado poderá decidi-lo.

Art. 66. Anunciado o julgamento do PTA, por seu número ou nome da parte, o Presidente dará a palavra ao Conselheiro relator.

Parágrafo único. Findo o relatório e, se for o caso, a sustentação oral das partes, seguir-se-á a fase de discussão.

Art. 67. Encerrada a discussão, o Presidente indagará aos Conselheiros se estão habilitados a decidir e, em caso afirmativo, dará a palavra ao Conselheiro relator para proferir seu voto.

Parágrafo único. Proferido o voto pelo Conselheiro relator, votará em seguida o Conselheiro revisor, colhendo-se os demais votos de forma intercalada entres as representações, observados, ainda, os seguintes critérios:

I - o Presidente será o último a votar, exceto quando for relator;

II - o Vice-Presidente será o penúltimo a votar, exceto quando for relator ou revisor.

Art. 68. Havendo empate na votação, o Presidente proferirá o voto de qualidade.

Art. 69. Proclamado o resultado da votação, o Conselheiro não poderá modificar seu voto.

Art. 70. Na fase de votação, o Conselheiro que não se considerar habilitado a proferir imediatamente seu voto poderá solicitar pedido de vista dos autos.

§ 1º O disposto no caput não se aplica aos Conselheiros relator e revisor.

§ 2º Deferido o pedido de vista, será observado o seguinte:

I - todos os Conselheiros presentes na sessão de julgamento serão considerados vinculados, tenham ou não proferido os respectivos votos e, como tal, participarão do julgamento, salvo motivo de força maior;

II - o Presidente deverá adotar as seguintes providências:

a) colher, obrigatoriamente, os votos dos Conselheiros relator e revisor;

b) colher os votos dos outros Conselheiros, caso queiram proferi-los nesta oportunidade, ou determinar que sejam apresentados na data da sessão mencionada na alínea "d", se presentes, ou por escrito, quando ausentes;

c) votar, caso queira, quando não for o relator;

d) designar data para conclusão do julgamento, que deverá coincidir com dia de realização de sessão ordinária da Câmara, devendo tal informação, bem como os votos já proferidos, constar da ata da sessão.

Art. 71. No dia designado para a conclusão do julgamento, o Presidente deverá concluir a votação iniciada nos termos do art. 70, mediante os seguintes procedimentos:

I - solicitar aos Conselheiros que não tenham votado, se presentes, que profiram seus votos, ou, no caso de ausência, ler os votos encaminhados;

II - verificar as eventuais modificações de voto;

III - proferir, caso não tenha votado anteriormente, o voto ordinário;

IV - proferir, no caso de empate, o voto de qualidade;

V - apurar e anunciar o resultado do julgamento.

§ 1º O Procurador do Estado e o procurador do contribuinte não poderão fazer nova sustentação oral.

§ 2º O voto apresentado por escrito pelo Conselheiro ausente será autuado após o extrato da decisão.

§ 3º Caso a Câmara não esteja com a composição originária e ausentes os votos previstos no inciso I do caput ou na hipótese de novo pedido de vista, o Presidente designará nova data para a conclusão e julgamento.

§ 4º Caso sejam determinados diligência, interlocutório ou perícia ou sobrevenha motivo de força maior que impeça qualquer dos Conselheiros vinculado de concluir o julgamento, o Presidente declarará prejudicados os votos proferidos na sessão inicial, devendo o PTA ser objeto de novo pautamento.

Art. 72. Encerrada a sessão de julgamento, gerar-se-á a ata eletrônica, que conterá:

I - identificação da sessão, dia, mês e ano da sessão e a hora da abertura;

II - identificação do Presidente da sessão;

III - identificação dos Conselheiros presentes;

IV - identificação do Procurador do Estado presente;

V - identificação dos processos pautados para julgamento;

VI - identificação das partes, resultado do julgamento dos processos e, se houver, identificação dos procuradores que sustentaram oralmente;

VII - as demais ocorrências relevantes, a critério do Presidente.

Art. 73. Encerrada a sessão de julgamento, a ata será conferida pelos Conselheiros e assinada, física ou digitalmente, pelo Presidente da Câmara.

Parágrafo único. A ata será disponibilizada na internet, após conferência final feita pelo setor responsável.

Seção IV - Das Decisões

Art. 74. As Câmaras decidem por acórdão, salvo nos casos a seguir relacionados, em que a fundamentação da decisão será lançada na ata da sessão de julgamento:

I - determinação de diligência, de despacho interlocutório ou de perícia;

II - decisão referente a incidente processual, quando não houver, concomitantemente, a apreciação do mérito do PTA.

Parágrafo único. Não caberá recurso contra as decisões relacionadas nos incisos do caput.

Art. 75. A Câmara poderá determinar a elaboração de um único acórdão envolvendo mais de um PTA, quando tiverem o mesmo impugnante ou recorrente, mesma matéria e forem examinados em uma mesma sessão de julgamento, devendo ser consignada em ata a informação e juntada cópia do acórdão em cada PTA.

Art. 76. O acórdão será redigido pelo Conselheiro relator, no prazo de dez dias úteis, contados da data de julgamento, devendo conter, no mínimo, os seguintes elementos:

I - identificação do PTA e das partes;

II - ementa, com observância da padronização dos títulos;

III - relatório sucinto do lançamento ou do pedido de restituição, com menção das páginas nas quais se situam as peças nos autos e de eventuais incidentes processuais;

IV - fundamentos da decisão;

V - extrato da decisão, constando o nome dos Conselheiros participantes e explicitação de eventuais votos vencidos ou com fundamentação divergente;

VI - data do julgamento;

VII - assinaturas do Conselheiro relator e do Presidente.

§ 1º Vencido o Conselheiro relator, em preliminar ou mérito, o Presidente designará como redator um dos Conselheiros cujo voto tenha sido vencedor, preferencialmente o revisor, para redigir e assinar o respectivo acórdão.

§ 2º Não será designado outro Conselheiro como redator na hipótese em que o Conselheiro relator tenha sido vencido somente em relação à redução ou cancelamento de multa com fundamento no § 3º do art. 53 da Lei nº 6.763, de 1975.

§ 3º A citação de súmula do Conselho de Contribuintes, pelo número correspondente, dispensará, quando da redação do acórdão, a fundamentação da decisão no tocante à mesma matéria.

§ 4º O prazo previsto no caput poderá ser ampliado, a critério do Presidente do Conselho de Contribuintes, a pedido do Conselheiro responsável, consideradas as peculiaridades de cada processo.

Art. 77. No julgamento realizado na Câmara Especial, o Presidente não designará para redigir o acórdão o Conselheiro que redigiu o acórdão relativo à decisão recorrida, salvo em casos excepcionais.

Art. 78. O acórdão da Câmara Especial deverá conter apenas os fundamentos relativos às matérias que tenham sido objeto do recurso.

Parágrafo único. A ementa do acórdão da Câmara Especial, salvo quando referida decisão tenha sido pelo não conhecimento do Recurso de Revisão, deverá conter todos os títulos constantes da ementa do acórdão recorrido, com informação de que a matéria não foi objeto de recurso, quando for o caso.

Art. 79. Na fase recursal, não havendo reforma da decisão, o acórdão poderá ser redigido de forma sucinta, ratificando-se os fundamentos da decisão anterior.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput às hipóteses de reforma parcial da decisão recorrida, ficando a ratificação adstrita aos aspectos não alterados.

Art. 80. Os erros decorrentes de lapso manifesto em decisão das Câmaras poderão ser corrigidos pelo Presidente do Conselho de Contribuintes, mediante despacho, durante a tramitação do PTA no órgão julgador, de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, de Conselheiro ou da Advocacia-Geral do Estado - AGE.

Parágrafo único. Entende-se por lapso manifesto, um erro grosseiro, clamoroso, evidente, ostensivo, que com facilidade se nota e não se confunde com erro de julgamento, de errada interpretação ou aplicação da lei ou de incorreta apreciação da realidade.

Art. 81. Após a assinatura do acórdão pelo Conselheiro que o redigiu, o Presidente de Câmara terá o prazo de dois dias úteis, contados do seu recebimento, para assinatura.

Art. 82. Na impossibilidade do Conselheiro relator ou redator elaborar o acórdão, o Presidente da Câmara designará, mediante despacho fundamentado nos autos, novo Conselheiro para fazê-lo.

Art. 83. O teor do voto vencido:

I - integrará o acórdão;

II - será apresentado, preferencialmente, pelo primeiro Conselheiro vencido;

III - será apresentado por, no mínimo, um Conselheiro, exceto nos casos de divergência em mais de uma matéria.

§ 1º O teor do voto vencido será apresentado, no prazo de cinco dias úteis, após o encaminhamento dos fundamentos do acórdão para o Conselheiro vencido, pelo setor responsável, sendo vedada a simples indicação de folha dos autos.

§ 2º Nas decisões da Câmara Especial, o voto vencido poderá ser lançado apenas no extrato da decisão, quando se reportar aos termos do acórdão recorrido ou ao voto vencido nele contido.

Art. 84. Fica dispensada a elaboração do voto vencido em caso de:

I - redução ou cancelamento de multa com fundamento no § 3º do art. 53 da Lei nº 6.763, de 1975;

II - matéria preliminar, exceto se declarado nulo o lançamento;

III - conhecimento de recurso;

IV - relevação da intempestividade da impugnação;

V - Pedido de Retificação;

VI - impossibilidade do Conselheiro redigi-lo, devidamente atestada pelo Presidente da Câmara.

Art. 85. O voto com fundamentação divergente, quando no mesmo sentido do julgado, poderá ser formulado por escrito e integrará o acórdão, desde que manifestada, durante a sessão de julgamento, a intenção de apresentá-lo, devendo constar a informação na respectiva ata.

Art. 86. As partes serão intimadas ou comunicadas das decisões do Conselho de Contribuintes no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 1º A intimação ou comunicação do acórdão dar-se-á pela publicação do seu extrato, contendo o número, os títulos da ementa, a identificação do PTA e das partes e a conclusão da decisão, esta restringindo-se a informar:

I - se procedente, total ou parcialmente, ou improcedente o lançamento ou a impugnação;

II - se deferida, total ou parcialmente, ou indeferida a impugnação do contribuinte ou interessado;

III - se indeferida ou deferida a Reclamação;

IV - se conhecido ou não o recurso;

V - se provido, total ou parcialmente, ou não provido o recurso, o Pedido de Retificação ou a contestação.

§ 2º A íntegra do acórdão será disponibilizada na página da Secretaria de Estado de Fazenda na internet.

§ 3º A Fazenda Pública Estadual será intimada pessoalmente da decisão recorrível contrária a seu interesse, mediante remessa, física ou eletrônica, do PTA à AGE, observado o transcurso do prazo de dez dias previsto no art. 88, se a decisão for desfavorável ao impugnante ou requerente.

§ 4º A intimação por meio de remessa eletrônica nos termos do § 3º considera-se efetivada no décimo dia, a contar da remessa.

Seção V - Da Execução das Decisões

Art. 87. Nas decisões em que o crédito tributário aprovado seja indeterminado, transcorrido o prazo de interposição do Recurso de Revisão, se cabível, o PTA será remetido à repartição fazendária de origem, para apuração do valor devido.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se indeterminado o crédito tributário quando o valor devido não puder ser apurado no Conselho de Contribuintes em razão da complexidade dos cálculos ou do volume de dados a serem revistos.

§ 2º Apurado o valor do crédito tributário, a repartição fazendária intimará o sujeito passivo.

§ 3º O sujeito passivo poderá, no prazo de dez dias, contados da intimação a que se refere o § 2º, apresentar contestação relativa à liquidação efetuada, apresentando os fundamentos e indicando os valores que entende devidos, hipótese em que o PTA será devolvido ao Conselho de Contribuintes, após manifestação fiscal.

§ 4º No julgamento da contestação discutir-se-á apenas a forma de apuração do crédito tributário de acordo com a decisão que julgou o feito, não sendo possível modificar o julgamento anterior.

§ 5º Da decisão da contestação não cabe recurso.

CAPÍTULO VII - DOS RECURSOS

Seção I - Do Recurso de Revisão

Art. 88. Contra as decisões da Câmara de Julgamento poderá ser interposto Recurso de Revisão para a Câmara Especial, no prazo de dez dias contados da:

I - intimação do acórdão, mediante publicação da decisão no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda;

II - data de protocolo constante da certidão de intimação da AGE, no caso de decisão contrária à Fazenda Pública Estadual.

Art. 89. O Recurso de Revisão poderá ser apresentado nas seguintes hipóteses:

I - quando a decisão da Câmara de Julgamento resultar de voto de qualidade proferido pelo seu Presidente;

II - no caso de PTA submetido ao rito ordinário, quando a decisão recorrida seja divergente, quanto à aplicação da legislação tributária, de outra proferida por Câmara do Conselho de Contribuintes.

§ 1º Não ensejará Recurso de Revisão:

I - a decisão tomada pelo voto de qualidade, relativa à:

a) questão preliminar, exceto a referente à desconsideração do ato ou negócio jurídico ou a que resulte em declaração de nulidade do lançamento;

b) concessão de dedução de parcela do crédito tributário escriturada ou paga após a ação fiscal;

II - a decisão relativa ao cancelamento ou redução de multa isolada pelo órgão julgador estabelecida nos termos do § 3º do art. 53 da Lei nº 6.763, de 1975.

§ 2º Na hipótese de decisão da Câmara de Julgamento proferida com voto de qualidade do Presidente desfavorável à Fazenda Pública Estadual, o Recurso de Revisão será interposto de ofício pela própria Câmara, mediante declaração na decisão.

§ 3º O disposto no § 2º não prejudicará a interposição de Recurso de Revisão pela Fazenda Pública Estadual.

§ 4º O Recurso de Revisão interposto pela Fazenda Pública Estadual, se admitido, prejudicará o recurso interposto de ofício pela Câmara de Julgamento.

§ 5º Havendo pelo menos uma matéria decidida pelo voto de qualidade, excetuadas as mencionadas no § 1º, o Recurso de Revisão poderá versar sobre as matérias não decididas com o referido quorum.

Art. 90. Relativamente ao Recurso de Revisão interposto com fundamento no inciso II do caput do art. 89, será observado o seguinte:

I - a petição indicará de forma precisa a decisão divergente, cujo acórdão tenha sido publicado no máximo há cinco anos da data da publicação da decisão recorrida, sob pena de ser declarado deserto;

II - não será conhecido se versar sobre questão consubstanciada em acórdão paradigma, reformado em caráter definitivo ou se versar, exclusivamente, sobre:

a) questão iterativamente decidida e sumulada pelo Conselho de Contribuintes ou solucionada em decorrência de ato normativo;

b) incompetência do órgão julgador para conhecimento da pretensão;

c) decisão tomada com fundamento no art. 112 na Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional - CTN;

III - manifestar-se-á em relação ao recurso assessor diverso daquele que já tenha elaborado parecer na fase de impugnação.

Art. 91. O recurso será apresentado em petição escrita dirigida à Câmara Especial, com os fundamentos de cabimento e as razões de mérito, e será entregue:

I - por meio do Siare, quando se tratar de e-PTA;

II - no Conselho de Contribuintes, quando se tratar de PTA físico.

§ 1º Na hipótese do inciso II do caput, o sujeito passivo poderá remeter o recurso ao Conselho de Contribuintes por via postal com Aviso de Recebimento, hipótese em que a data da postagem será considerada como a de protocolização.

§ 2º Na hipótese de apresentação do recurso desacompanhado do comprovante de recolhimento integral da taxa de expediente devida, o recorrente deverá, no prazo de cinco dias contados da data do protocolo, comprovar o recolhimento respectivo, ou fazê-lo com os acréscimos legais.

§ 3º O disposto no parágrafo anterior aplica-se também quando o recorrente encaminhar o recurso por via postal sem o documento comprobatório do recolhimento da taxa.

§ 4º No caso de irregularidade de representação, o sujeito passivo será intimado a sanar o vício, no prazo de cinco dias contados do recebimento da intimação, sob pena de ser considerado desistente do recurso.

§ 5º Recorrendo a Fazenda Pública Estadual de decisão da Câmara de Julgamento, o recorrido poderá apresentar contrarrazões no prazo de dez dias contados da intimação do recurso interposto.

§ 6º No caso de e-PTA, o pagamento da taxa de expediente será efetuado utilizando-se de DAE gerado de forma automática pelo Siare, após a inclusão do arquivo com o recurso.

Art. 92. O Recurso de Revisão admitido devolve à Câmara Especial o conhecimento da matéria nele versada.

Parágrafo único. O recurso interposto de ofício pela própria Câmara de Julgamento, nos termos do § 2º do art. 89, devolverá à Câmara Especial somente a matéria que resultar de voto de qualidade do Presidente desfavorável à Fazenda Pública Estadual.

Seção II - Do Pedido de Retificação

Art. 93. A decisão de quaisquer das Câmaras que contiver erro de fato, contradição ou omissão em relação a questão que deveria ter sido objeto de decisão será passível de retificação ou complementação, sendo facultado às partes apresentar Pedido de Retificação, no prazo de cinco dias, contado da ciência da decisão.

§ 1º O Pedido de Retificação poderá também ser formulado por Conselheiro que tenha participado da decisão.

§ 2º O erro de fato, a omissão ou a contradição deverão ser indicados objetivamente, sob pena de negativa de seguimento pelo Presidente do Conselho de Contribuintes.

Art. 94. O Pedido de Retificação conhecido pelo Presidente será incluído em pauta de julgamento.

Art. 95. O acórdão relativo ao Pedido de Retificação versará apenas sobre o objeto do pedido.

Art. 96. A interposição do Pedido de Retificação não interrompe o prazo para apresentação do Recurso de Revisão, quando cabível.

Parágrafo único. Na hipótese de provimento total ou parcial do Pedido de Retificação, será concedido prazo de dez dias, contado da publicação do acórdão, para aditamento ou apresentação de Recurso de Revisão, desde que seja recorrível a decisão original ou que se torne recorrível em razão dos efeitos modificativos da decisão do Pedido de Retificação.

CAPÍTULO VIII - DA CONSOLIDAÇÃO DAS DECISÕES

Art. 97. Poderão apresentar proposta de elaboração de súmula, a partir de decisões reiteradas do Conselho de Contribuintes, visando à consolidação da jurisprudência, o Conselheiro, o Subsecretário da Receita Estadual ou a entidade de classe dos contribuintes.

Parágrafo único. A proposta será dirigida ao Presidente do Conselho de Contribuintes, devendo indicar o texto do enunciado proposto e, alternativamente:

I - quatro decisões definitivas de cada Câmara de Julgamento proferidas por, no mínimo, maioria de votos;

II - quatro decisões da Câmara Especial proferidas por, no mínimo, dois terços dos votos, em sessões de julgamento distintas.

Art. 98. A conversão da proposta em súmula depende de aprovação por, no mínimo, dois terços dos membros do Conselho Pleno.

Art. 99. Publicada a súmula no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda, as Câmaras deliberarão apenas sobre a sua aplicação ao caso em análise e julgamento.

Art. 100. A súmula poderá ser alterada ou revogada, mediante requerimento apresentado ao Presidente do Conselho de Contribuintes, por Conselheiro, pelo Subsecretário da Receita Estadual ou por entidade de classe de contribuintes e aprovação de, no mínimo, dois terços dos membros do Conselho Pleno.

CAPÍTULO IX - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 101. Ficarão suspensos os prazos processuais e não serão realizadas sessões de julgamento pelo Conselho de Contribuintes no período compreendido entre os dias 20 de dezembro e 6 de janeiro do ano seguinte.

Art. 102. Será encaminhado ao Secretário de Estado de Fazenda, até o dia primeiro de março de cada ano, relatório circunstanciado das atividades do Conselho de Contribuintes do exercício anterior.

Art. 103. Os membros do Conselho de Contribuintes e os Procuradores do Estado serão remunerados por sessão a que comparecerem, na forma e nas condições estabelecidas por decreto do Governador, em atendimento à necessidade dos trabalhos.

Art. 104. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Conselho de Contribuintes ou, ante a sua natureza e grau de complexidade, submetidos ao Conselho Pleno.

Art. 105. Fica revogado o Decreto nº 44.906 , de 26 de setembro de 2008.

Art. 106. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 3 de fevereiro de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO