Decreto nº 44.906 de 26/09/2008

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 set 2008

Aprova o Regimento Interno do Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais.

(Revogado pelo Decreto Nº 48361 DE 03/02/2022):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 194 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais que com este se publica.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 41.421, de 6 de dezembro de 2000.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de setembro de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

DANILO DE CASTRO

RENATA MARIA PAES DE VILHENA

SIMÃO CIRINEU DIAS

JOSÉ BONIFÁCIO BORGES DE ANDRADA

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO DE MINAS GERAIS CAPÍTULO I - DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º Este Regimento Interno estabelece normas relativas ao Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais - CC/MG, dispondo sobre o funcionamento das Câmaras de Julgamento, da Câmara Especial e do Conselho Pleno, bem como sobre a composição deste, nos termos do art. 194 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975.

CAPÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO Seção I - Da Composição do Conselho de Contribuintes

Art. 2º O Conselho de Contribuintes, órgão único do contencioso administrativo fiscal, integrante da estrutura administrativa da Secretaria de Estado de Fazenda - SEF, é organizado em:

I - Conselho Pleno;

II - Câmara Especial; e

III - Câmaras de Julgamento.

Art. 3º O Conselho Pleno constitui-se pelo agrupamento de todas as Câmaras e é dirigido pelo Presidente do Conselho de Contribuintes.

Art. 4º A Câmara Especial é composta pelos Presidentes e Vice-Presidentes da Primeira, Segunda e Terceira Câmaras de Julgamento e dirigida pelo Presidente do Conselho de Contribuintes.

Parágrafo único. Comporão, excepcionalmente, a Câmara Especial, desde que respeitado o limite de oito membros, o Presidente e o Vice-Presidente de cada Câmara de Julgamento suplementar, se em funcionamento, mediante sistema de rodízio.

Art. 5º O Conselho de Contribuintes contém três Câmaras de Julgamento, assegurada em cada uma delas a composição paritária.

§ 1º As Câmaras terão igual competência, ressalvada a possibilidade de ser estabelecida especialização por matéria ou rito.

§ 2º Sempre que a necessidade do serviço exigir, poderão ser criadas Câmaras suplementares, à vista de representação fundamentada do Presidente do Conselho de Contribuintes dirigida ao Secretário de Estado de Fazenda, observado o seguinte:

I - mediante resolução da SEF, serão instaladas as Câmaras e convocados os membros suplentes, podendo ser nomeados novos membros, na forma estabelecida no Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008;

II - os mandatos dos membros das Câmaras terminarão juntamente com os dos demais Conselheiros; e

III - as Câmaras terão duração limitada ao término do mandato dos respectivos membros, prorrogável, se necessário.

Art. 6º A Câmara de Julgamento é composta de dois membros representantes dos contribuintes e dois membros representantes da Fazenda Pública Estadual.

Seção II - Da Investidura do Conselheiro

Art. 7º O Conselho de Contribuintes compõe-se de doze membros efetivos e igual número de suplentes, nomeados pelo Governador do Estado para mandato de dois anos, observada a representação paritária.

§ 1º Os Conselheiros representantes dos contribuintes e respectivos suplentes serão indicados em listas tríplices pela Federação das Associações Comerciais, Industriais, Agropecuárias e de Serviços do Estado de Minas Gerais - FEDERAMINAS, pela Federação do Comércio do Estado de Minas Gerais - FECOMÉRCIO, pela Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais - FIEMG, pela Federação da Agricultura do Estado de Minas Gerais - FAEMG e pela Federação das Empresas de Transporte de Carga do Estado de Minas Gerais - FETCEMG.

§ 2º Os representantes da Fazenda Pública Estadual serão indicados pelo Secretário de Estado de Fazenda.

§ 3º Para efeitos de nomeação, será observado o seguinte:

I - relativamente aos membros efetivos representantes dos contribuintes:

a) serão mantidos no mínimo dois e no máximo cinco membros efetivos que tenham atuado no mandato anterior; e

b) é vedada a nomeação de um mesmo representante por mais de cinco mandatos consecutivos;

II - relativamente aos membros efetivos representantes da Fazenda Pública Estadual:

a) serão mantidos no mínimo dois e no máximo quatro membros efetivos que tenham atuado no mandato anterior; e

b) é vedada a nomeação de um mesmo representante por mais de três mandatos consecutivos, salvo o Presidente do Conselho de Contribuintes; e

III - relativamente aos membros suplentes, é vedada a nomeação de representante que tenha exercido como membro efetivo os cinco mandatos imediatamente anteriores.

§ 4º Para os efeitos do disposto no inciso II do § 3º, o Subsecretário da Receita Estadual apresentará ao Secretário de Estado de Fazenda lista indicando vinte e quatro funcionários fiscais da ativa, incluindo os nomes dos Conselheiros efetivos em exercício no mandato corrente.

(Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 46045 DE 14/09/2012)

§ 5º O limite máximo de membros efetivos estabelecidos nas alíneas "a" dos incisos I e II do § 3º não se aplica:

I - na hipótese da alínea "a" do inciso I, quando tenha sido nomeado, no mínimo, um novo membro efetivo no segundo ano do mandato anterior;

II - na hipótese da alínea "a" do inciso II, quando tenham sido nomeados, no mínimo, dois novos membros efetivos no segundo ano do mandato anterior.

Art. 8º O Governador do Estado designará, entre os membros efetivos, para o período de um ano:

I - o Presidente do Conselho de Contribuintes, entre os membros da representação fazendária;

II - o Vice-Presidente do Conselho de Contribuintes, entre os membros da representação dos contribuintes;

III - o Presidente da Terceira Câmara de Julgamento, entre os membros da representação fazendária; e

IV - os Vice-Presidentes das Câmaras de Julgamento, observando-se que, quando a Presidência de uma Câmara recair em membro de uma representação, a Vice-Presidência será exercida por membro representante da outra.

Parágrafo único. Presidirão a Primeira e a Segunda Câmara de Julgamento, respectivamente, o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho de Contribuintes.

Art. 9º Os Conselheiros não designados Presidente ou Vice-Presidente serão distribuídos pelas Câmaras de Julgamento mediante ato do Presidente do Conselho de Contribuintes.

Art. 10. A função de Conselheiro e seu exercício são considerados de relevante interesse público, observando-se quanto ao representante da Fazenda Pública Estadual o seguinte:

I - o Conselheiro efetivo prestará serviço com dedicação exclusiva; e

II - o Conselheiro suplente, nos períodos de afastamento do Conselheiro efetivo, poderá ser convocado nos termos da legislação pertinente à gestão de pessoal para prestar serviço com dedicação exclusiva.

Art. 11. O Conselheiro será substituído, em sua ausência, por outro da mesma representação.

§ 1º Nas Câmaras de Julgamento, a substituição se dará por Conselheiro suplente.

§ 2º Na Câmara Especial a substituição se dará por Conselheiro efetivo ou suplente.

(Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 46045 DE 14/09/2012)

Art. 12º. Na hipótese de afastamento definitivo de Conselheiro efetivo:

I - da representação dos contribuintes, a entidade de classe deverá apresentar, no prazo de quinze dias, lista tríplice com indicação de nomes;

II - da representação da Fazenda Pública Estadual, o Subsecretário da Receita Estadual poderá complementar a lista a que se refere o § 4º do art. 7º, até o limite nele previsto.

(Nota Legisweb: Redação Anterior)

Art. 12. Na hipótese de ocorrer afastamento definitivo de Conselheiro efetivo da representação dos contribuintes, a entidade de classe deverá encaminhar ao Conselho de Contribuintes, no prazo de quinze dias, lista tríplice com indicação dos nomes.

Art. 13. O mandato dos membros efetivos e suplentes do Conselho de Contribuintes terá início em 1º de julho de um ano civil e término em 30 de junho do segundo ano civil subseqüente.

Seção III - Da Perda do Mandato

Art. 14. Perderá a qualidade de membro do Conselho de Contribuintes o representante da Fazenda Pública Estadual que, durante o mandato, se licenciar para tratar de interesses particulares, passar a exercer cargo em comissão, se aposentar, for exonerado ou demitido de seu cargo efetivo, ou suspenso de suas atividades.

Art. 15. Caracteriza renúncia tácita ao mandato de Conselheiro:

I - o descumprimento, por duas vezes a cada semestre, do prazo fixado para a redação do acórdão; e

II - o não-comparecimento a três sessões consecutivas.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica quando apresentada justificativa prévia, fundamentada por escrito e aceita pelo Presidente do Conselho de Contribuintes.

Art. 16. Sem prejuízo do disposto no RPTA, perderá ainda, o mandato, o Conselheiro efetivo ou suplente que:

I - descumprir os deveres previstos neste Regimento;

II - praticar atos de comprovado favorecimento no exercício da função;

III - assumir cargo ou função fora do âmbito do Conselho de Contribuintes que impeça o exercício regular das atribuições de Conselheiro; e

IV - portar-se de forma incompatível com o decoro e a dignidade da função perante os demais Conselheiros, partes no processo administrativo ou o público em geral.

CAPÍTULO III - DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO PLENO E DAS CÂMARAS Seção I - Do Conselho Pleno

Art. 17. Compete ao Conselho Pleno:

I - discutir e deliberar sobre:

a) o Regimento Interno do Conselho de Contribuintes;

b) ato normativo de interesse da Administração do Conselho de Contribuintes ou do relacionamento fisco-contribuinte;

c) elaboração de súmulas, a partir de decisões reiteradas, visando à uniformização de jurisprudência; e

d) representação ao Secretário de Estado de Fazenda sobre matéria de interesse da administração tributária;

II - aprovar estudos e pareceres sobre questões tributárias, indicando medidas para o aperfeiçoamento da legislação tributária e dos serviços de fiscalização; e

III - opinar sobre as questões atinentes ao sistema tributário estadual, que lhe forem submetidas pelo Secretário de Estado de Fazenda.

Parágrafo único. O Conselho Pleno será convocado, ordinariamente, em julho de cada ano, para dar posse aos Conselheiros nomeados, bem como aos Presidentes e Vice-Presidentes do Conselho de Contribuintes e das Câmaras de Julgamento.

Seção II - Das Câmaras

Art. 18. É competência comum das Câmaras decidir sobre:

I - pedido de produção de provas;

II - incidentes processuais;

III - conversão do julgamento em diligência;

IV - despachos interlocutórios ou perícias;

V - desconsideração do ato ou negócio jurídico; e

VI - liquidação de suas decisões.

Art. 19. Compete à Câmara de Julgamento:

I - julgar:

a) o lançamento impugnado;

b) a impugnação relativa a pedido de restituição; e

c) a reclamação; e

(Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 46045 DE 14/09/2012)

II - decidir sobre:

a) questões relativas ao saneamento não contidas na reclamação;

b) relevação da intempestividade da impugnação.

(Nota Legisweb: Redação Anterior)

II - decidir questões relativas ao saneamento não contidas na reclamação.

Art. 20. Compete à Câmara Especial:

I - decidir sobre o conhecimento do recurso; e

II - julgar o Recurso de Revisão.

CAPÍTULO IV - DAS PRESIDÊNCIAS E DOS CONSELHEIROS Seção I - Da Presidência do Conselho de Contribuintes

Art. 21. Compete ao Presidente do Conselho de Contribuintes:

I - presidir as sessões do Conselho Pleno, da Câmara Especial e da Primeira Câmara de Julgamento;

II - encaminhar à autoridade competente estudos e pareceres aprovados pelo Conselho Pleno;

III - conceder licença aos Conselheiros e indicar os respectivos substitutos, para a Câmara Especial e para as Câmaras de Julgamento;

IV - convocar Conselheiros suplentes;

V - comunicar ao Secretário de Estado de Fazenda a perda do mandato de Conselheiro, nas hipóteses previstas nos arts. 184 e 185 do RPTA;

VI - comunicar ao Subadvogado-Geral do Contencioso, da Advocacia-Geral do Estado, a ausência de Procurador do Estado a três sessões consecutivas, sem causa justificada;

VII - decidir, mediante despacho fundamentado, requerimento apresentado pelo sujeito passivo ou pela Fazenda Pública Estadual, referente à questão não incluída nas competências das Câmaras;

VIII - solucionar, mediante despacho fundamentado, falhas procedimentais envolvendo decisões das Câmaras;

IX - negar seguimento a Recurso de Revisão intempestivo ou desacompanhado do comprovante de pagamento da respectiva taxa de expediente;

X - negar seguimento a recurso não previsto na legislação processual tributário-administrativa, ou não cabível com base nos pressupostos relativos ao quorum de decisão ou ao rito de tramitação do Processo Tributário Administrativo - PTA;

XI - negar seguimento a Recurso de Revisão interposto contra decisão tomada pelo voto de qualidade relativa a:

a) questão preliminar, exceto aquela relativa à desconsideração do ato ou negócio jurídico;

b) concessão de dedução de parcela do crédito tributário escriturada ou paga após a ação fiscal; e

c) cancelamento ou redução de multa isolada conforme estabelecido em lei;

XII - manifestar sobre desistência ou renúncia de impugnação, reclamação ou recurso relativa a processo não pautado;

XIII - manifestar sobre pagamento de crédito tributário relativo a PTA ainda não pautado;

XIV - exarar despacho para constatar, em relação ao processo não pautado, o ingresso de ação judicial que tenha por objeto as questões discutidas no PTA;

XV - supervisionar e orientar as atividades administrativas e da Assessoria do Conselho de Contribuintes;

XVI - indicar, mediante portaria, servidor para gerir as atividades administrativas do Conselho de Contribuintes;

XVII - representar o Conselho de Contribuintes junto a órgãos e entidades, podendo delegar tal função;

XVIII - propor às autoridades competentes as medidas necessárias ao cumprimento das atividades do Conselho de Contribuintes; e

XIX - divulgar, mediante portaria, ato ou deliberação a que se deva dar publicidade.

XX - negar seguimento ao recurso inominado de que trata o § 3º do art. 56, nos casos de intempestividade ou da falta de apresentação dos fundamentos relativos à discordância, quanto à liquidação do crédito tributário, e respectiva indicação de valores. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 45.671, de 03.08.2011, DOE MG de 04.08.2011)

Art. 22. O Presidente do Conselho de Contribuintes será substituído, na sua ausência ou impedimento, pelo Vice-Presidente e, na ausência ou impedimento deste, pelo Conselheiro efetivo mais antigo na função e da mesma representação do Presidente.

§ 1º Para efeito de aferição da antiguidade será computado apenas o tempo de exercício ininterrupto na função de Conselheiro.

§ 2º Havendo mais de um Conselheiro com o mesmo tempo na função, a escolha do substituto recairá sobre o mais idoso.

Seção II - Da Presidência das Câmaras

Art. 23. Compete ao Presidente da Câmara Especial ou de Câmara de Julgamento dirigir, supervisionar, coordenar e orientar as atividades da respectiva Câmara e, ainda:

I - presidir as sessões;

II - manter a disciplina dos trabalhos;

III - resolver as questões de ordem, apurar as votações e proclamar seu resultado;

IV - decidir sobre pedido de vista dos autos;

V - determinar a execução de interlocutórios, diligências e demais medidas deferidas pela Câmara;

VI - proferir, em julgamento, o voto ordinário e, no caso de empate, o voto de qualidade;

VII - assinar os acórdãos e atas das sessões; e

VIII - praticar os demais atos necessários ao exercício de suas atribuições.

Art. 24. O Presidente da Câmara será substituído, na sua ausência ou impedimento, pelo Vice-presidente.

Parágrafo único. Ausente ou impedido o Vice-presidente, o Presidente da Câmara será substituído por Conselheiro de sua mesma representação, observado o seguinte:

I - nas Câmaras de Julgamento:

a) a substituição recairá sobre o Conselheiro efetivo; e

b) havendo apenas Conselheiros suplentes, a Presidência recairá sobre o mais antigo na função, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 22;

II - na Câmara Especial:

a) a substituição recairá sobre o Conselheiro efetivo desta Câmara mais antigo na função, observado o disposto no §§ 1º e 2º do art. 22; e

b) havendo apenas Conselheiros suplentes, aplica-se o disposto na alínea b do inciso I deste parágrafo único.

Seção III - Do Conselheiro

Art. 25. Compete ao Conselheiro:

I - permanecer na sessão até o encerramento, salvo por motivo relevante, justificado perante o Presidente da Câmara;

II - comunicar ao Presidente do Conselho de Contribuintes, por escrito e com antecedência mínima de cinco dias úteis, salvo motivo relevante, plenamente justificável, a sua impossibilidade de comparecimento à sessão de julgamento;

III - declarar-se impedido ou suspeito, quando for o caso;

IV - relatar, revisar e devolver o PTA que lhe for distribuído, na forma e prazo estabelecidos no RPTA e neste Regimento;

V - discutir e votar nos processos em julgamento, justificando seu voto, podendo modificá-lo sempre que julgar necessário desde que antes de proclamado o resultado;

VI - solicitar, com a devida fundamentação, esclarecimentos, vista, diligência e, quando conveniente, prioridade para julgamento de PTA constante da pauta;

VII - proferir o voto na ordem estabelecida;

VIII - assinar as atas das sessões, na forma e prazos estabelecidos neste Regimento;

IX - redigir e assinar os acórdãos sob sua responsabilidade;

X - fundamentar o voto vencedor, quando designado redator do acórdão, tendo sido vencido o Relator;

XI - redigir e apresentar o voto vencido, com a devida fundamentação, quando for o caso;

XII - formular e apresentar voto divergente, quando no mesmo sentido do julgado, se manifestada a opção na sessão de julgamento;

XIII - requerer ao Presidente do Conselho de Contribuintes sua licença ou afastamento; e

XIV - zelar sempre pelo bom nome e decoro do Conselho de Contribuintes.

Parágrafo único. Ao suplente em exercício serão atribuídas as mesmas competências e obrigações previstas para o Conselheiro efetivo.

Art. 26. O Conselheiro não poderá participar do julgamento do PTA em que tenha:

I - sido autuante, autor da manifestação fiscal ou responsável pelo controle de qualidade da autuação, ou quando qualquer dessas atividades tenha sido exercida pelo seu cônjuge, companheiro ou parente consangüíneo ou afim, em linha reta;

II - participado de diligência ou exercido a função de perito;

III - emitido parecer no exercício da atividade na Assessoria do Conselho de Contribuintes;

IV - subscrito, nos termos do Capítulo IV do RPTA, resposta a consulta formulada pelo sujeito passivo relativa a matéria versada no PTA;

V - interesse econômico ou financeiro, por si, por seu cônjuge ou por parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau;

VI - sido ou ainda seja contabilista, advogado, consultor ou empregado do sujeito passivo;

VII - vínculo, como sócio ou como empregado, com a sociedade de advogados, de contabilistas ou economistas, ou com empresa de assessoria fiscal ou tributária, a que esteja vinculado o mandatário constituído por quem figure como parte no processo; ou

VIII - incorrido, no que for aplicável, nas hipóteses do art. 135 do Código de Processo Civil instituído pela Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

CAPÍTULO V - DA ANÁLISE E DA DISTRIBUIÇÃO DE PTA Seção I - Da Análise do PTA

Art. 27. O PTA recebido no Conselho de Contribuintes será objeto de análise observando-se as orientações contidas em manual interno de rotinas, e encaminhado para pautamento ou elaboração de parecer pela Assessoria do Conselho de Contribuintes, conforme o rito do PTA.

Parágrafo único. Constatada irregularidade sanável de competência da repartição fazendária, o PTA será devolvido à unidade competente para adoção das providências descritas no termo de remessa.

Seção II - Da Distribuição do PTA

Art. 28. A distribuição do PTA ao Conselheiro relator será feita de forma alternada e igualitária, observados os impedimentos previstos neste Regimento.

Parágrafo único. A designação do Conselheiro Revisor obedecerá aos seguintes critérios:

I - será sempre de representação diversa daquela do Relator; e

II - o Presidente e o Vice-Presidente das Câmaras de Julgamento ou da Câmara Especial exercerão entre si a tarefa de revisão.

Art. 29. No Recurso de Revisão o Conselheiro Relator será de representação diversa daquele que atuou na decisão recorrida, excluindo-se o Presidente do Conselho de Contribuintes e os Conselheiros que tenham participado da referida decisão.

Art. 30. Na hipótese do recurso de que trata o § 3º do art. 56, o PTA será distribuído para o Relator do acórdão.

Parágrafo único. Caso o Relator não tenha o mandato de Conselheiro renovado ou tenha sido definitivamente substituído, o PTA será distribuído para outro Conselheiro da Câmara que proferiu a decisão constante do acórdão. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 45.671, de 03.08.2011, DOE MG de 04.08.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 30. Na hipótese de crédito tributário indeterminado, o PTA será encaminhado para a Câmara que proferiu a decisão e para o relator do acórdão, salvo na impossibilidade de atuarem no feito."

Art. 31. Será feita nova distribuição na hipótese de:

I - impedimento ou suspeição do Relator;

II - não renovação do mandato de Conselheiro, antes de julgado o PTA para o qual foi designado Relator; ou

III - substituição definitiva de Conselheiro.

Parágrafo único. Quando houver transferência de Conselheiro de uma câmara para outra, continuará o mesmo como relator do PTA que lhe foi distribuído, cabendo à nova Câmara o julgamento da questão. (Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 46045 DE 14/09/2012)

(Nota Legisweb: Redação Anterior)

Parágrafo único. Ressalvado o disposto no art. 30, quando houver transferência de conselheiro de uma câmara para outra, continuará o mesmo como relator do PTA que lhe foi distribuído, cabendo à nova Câmara o julgamento da questão.

CAPÍTULO VI - DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Seção I - Das Sessões

Art. 32. As Câmaras realizarão sessões em local, dia e horário fixados por portaria do Presidente do Conselho de Contribuintes.

§ 1º Os processos com julgamento marcado para dia declarado ponto facultativo pelo Governador do Estado serão julgados em sessão designada pelo Presidente do Conselho de Contribuintes, mediante comunicado publicado no órgão oficial dos Poderes do Estado ou no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 1º Os processos com julgamento marcado para dia declarado ponto facultativo pelo Governador do Estado serão julgados em sessão designada pelo Presidente do Conselho de Contribuintes, mediante comunicado publicado no órgão oficial dos Poderes do Estado ou no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 46265 DE 28/06/2013).

Nota: Redação Anterior:

§ 1º Os processos com julgamento marcado para dia declarado ponto facultativo pelo Governador do Estado serão julgados em sessão designada pelo Presidente do Conselho de Contribuintes, mediante comunicado publicado no órgão oficial dos Poderes do Estado ou no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 1º Os processos com julgamento marcado para dia declarado ponto facultativo por decreto do Governador do Estado serão julgados em sessão designada pelo Presidente do Conselho de Contribuintes, mediante comunicado publicado no Órgão Oficial dos Poderes do Estado.

§ 2º Os Conselheiros deverão comparecer à sessão com meia hora de antecedência, para atualização dos relatórios.

§ 3º Na hipótese do § 2º, a presença das partes ou de seus procuradores na sala e ante-sala de reuniões ficará a critério do Presidente da Câmara.

§ 4º Na sala de sessão haverá lugar reservado às partes, seus procuradores e ao público.

Art. 33. É vedada a realização de mais de uma sessão de julgamento por dia, em cada Câmara, independentemente da quantidade de PTAs incluídos em pauta.

Art. 34. As sessões do Conselho Pleno serão convocadas pelo Presidente do Conselho de Contribuintes, de ofício, ou por solicitação fundamentada de qualquer dos Conselheiros.

§ 1º É facultado ao Presidente do Conselho de Contribuintes tornar sigilosa a sessão quando o assunto em pauta for exclusivamente de interesse interno do órgão.

§ 2º As deliberações do Conselho Pleno serão tomadas por, no mínimo, dois terços dos presentes, observado o quorum de funcionamento previsto no § 2º do art. 35.

Seção II - Da Ordem dos Trabalhos

Art. 35. Aberta a sessão, observar-se-á a seguinte ordem dos trabalhos:

I - verificação do número de Conselheiros presentes;

II - relatório, discussão e votação dos PTAs constantes da pauta de julgamento; e

III - leitura, discussão e assinatura da ata.

§ 1º As sessões das Câmaras somente serão realizadas quando:

I - presente a maioria de seus membros, na Câmara de Julgamento; e

II - presente a maioria dos membros de cada representação, na Câmara Especial.

§ 2º O Conselho Pleno não funcionará se estiver ausente mais de um membro de cada representação.

§ 3º A ausência do Relator, sem substituição no prazo regulamentar, determinará a retirada de pauta do PTA.

§ 4º O julgamento do PTA ocorrerá em nova data, com distribuição para outra Câmara, exceto na hipótese do art. 30, quando verificado o impedimento ou a suspeição:

I - do Relator; ou

II - de Conselheiros em número que inviabilize a obtenção da maioria prevista no § 1º, inciso I, deste artigo.

§ 5º O pedido de adiamento do julgamento pelas partes deverá ser formulado por escrito ou oralmente, devidamente acompanhado da fundamentação e comprovação das razões do pleito, para a apreciação e decisão da Câmara.

§ 6º O PTA retirado de pauta em razão do pedido de adiamento deverá ser incluído em "extra pauta", independentemente de publicação, ou, na impossibilidade, prioritariamente em pauta normal.

§ 7º A ordem dos PTAs constantes da pauta poderá ser invertida, por conveniência dos trabalhos, dando-se prioridade a julgamento em que a parte ou seu procurador esteja presente.

§ 8º Durante as sessões, e após o julgamento dos PTAs, poderão, a critério do Presidente, ser tratados quaisquer assuntos de interesse do Conselho de Contribuintes.

§ 9º O pedido de adiamento do julgamento a que se refere o § 5º deste artigo também poderá ser encaminhado ao Conselho de Contribuintes por unidade administrativa da Subsecretaria da Receita Estadual.

Art. 36. Iniciada a sessão, nenhum membro da Câmara poderá retirar-se do recinto ou interromper o relatório ou a palavra das partes, sem autorização do Presidente.

Parágrafo único. Se a ausência for definitiva, o Presidente autorizará o prosseguimento dos trabalhos, desde que observada a composição mínima prevista no § 1º do art. 35.

Art. 37. O Presidente da sessão poderá fazer retirar do recinto quem ali não guardar o comportamento devido e perturbar a ordem dos trabalhos.

Parágrafo único. Será impedido de pronunciar-se em sessão aquele que não atender à advertência do Presidente, pela falta de compostura e serenidade ou incontinência de linguagem.

Art. 38. O Conselheiro apresentará o relatório oral de cada PTA que lhe for distribuído, no prazo de quinze minutos, prorrogável, excepcionalmente a critério da Presidência, por mais cinco, facultado ao Conselheiro Revisor aditá-lo.

Parágrafo único. O relatório será apresentado sem que os Conselheiros debatam entre si, exceto na hipótese de permissão expressa do Presidente, a quem devem ser dirigidas as intervenções dos Conselheiros.

Art. 39. As partes terão o prazo de quinze minutos para defesa oral, prorrogável, excepcionalmente, por mais cinco, a critério do Presidente.

§ 1º Havendo litisconsortes não representados pelo mesmo procurador, o prazo será de dez minutos para cada um, sendo concedido ao Procurador do Estado prazo equivalente ao somatório dos prazos daqueles.

§ 2º Em primeiro lugar falará o impugnante, reclamante ou o recorrente.

§ 3º Havendo recursos interpostos por ambas as partes, a sustentação oral, pelo prazo máximo de dez minutos, dar-se-á na seguinte ordem:

I - o representante do recorrente, quanto ao recurso interposto por este;

II - o representante da Fazenda Pública Estadual, contraditando o recurso do recorrente;

III - o representante da Fazenda Pública Estadual, quanto ao recurso interposto por esta; e

IV - o representante do recorrente, contraditando o recurso da Fazenda Pública Estadual.

§ 4º Na hipótese de Recurso de Revisão interposto de ofício pela Câmara de Julgamento, primeiramente falará o representante da Fazenda Pública Estadual.

Seção III - Do Julgamento

Art. 40. Na sessão de julgamento, a Câmara, antes da apreciação do mérito, decidirá:

I - a reclamação;

II - as questões relativas ao saneamento não contidas na reclamação;

III - o pedido de produção de prova;

IV - a desconsideração de ato ou negócio jurídico; e

V - os incidentes processuais suscitados no PTA.

Art. 41. Se rejeitadas as questões mencionadas no art. 40 ou não houver incompatibilidade com apreciação do mérito, a Câmara proferirá decisão relativa à matéria principal.

Art. 42. Não estando os autos devidamente instruídos, determinar-se-ão as medidas necessárias, convertendo-se o julgamento em diligência, proferindo-se despacho interlocutório ou deferindo-se ou determinando-se a realização de prova pericial.

§ 1º As repartições do Estado terão o prazo de dez dias contados da data em que receberem o pedido, para prestarem os esclarecimentos solicitados pelo Conselho de Contribuintes.

§ 2º Ao sujeito passivo será dado o prazo de dez dias para cumprimento de despacho interlocutório, findo o qual, verificado o não-atendimento, julgar-se-á a questão de acordo com os elementos de prova constantes dos autos.

§ 3º A Câmara poderá fixar prazo maior para o cumprimento das deliberações previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo, mediante despacho fundamentado constante em ata.

§ 4º A realização de prova pericial dar-se-á nos termos do RPTA.

Art. 43. Anunciado o julgamento de cada PTA, por seu número e nome das partes, o Presidente dará a palavra ao Relator.

Parágrafo único. Findo o relatório, falarão as partes, com observância do disposto no art. 39, seguindo-se a fase de discussão.

Art. 44. Encerrada a discussão, o Presidente indagará dos Conselheiros se estão habilitados a decidir e, em caso afirmativo, dará a palavra ao Relator para proferir seu voto.

Parágrafo único. Proferido o voto pelo Relator, votará em seguida o Revisor, colhendo-se os demais votos de forma intercalada entres as representações, observados ainda os seguintes critérios:

I - o Presidente será o último a votar, exceto quando for Relator; e

II - o Vice-Presidente será o penúltimo a votar, exceto quando for Relator ou Revisor.

Art. 45. O Presidente anunciará, após devidamente anotada, a decisão vencedora, por unanimidade ou por maioria de votos.

Parágrafo único. Havendo empate na votação, o Presidente proferirá o voto de qualidade, que deverá ser fundamentado.

Art. 46. Proclamado o resultado da votação, o Conselheiro não poderá modificar seu voto.

Seção IV - Das Decisões

Art. 47. As Câmaras decidem por acórdão, salvo nos casos abaixo relacionados, em que a fundamentação da decisão será lançada na ata da sessão de julgamento:

I - conversão do julgamento em diligência;

II - determinação de despacho interlocutório e perícia; e

III - decisão referente a incidente processual, quando não houver, concomitantemente, a apreciação do mérito do Auto de Infração.

Parágrafo único. Não caberá recurso contra as decisões relacionadas nos incisos do caput.

Art. 48. A ação judicial proposta contra a Fazenda Pública Estadual sobre matéria tributária, inclusive mandado de segurança contra ato de autoridade, prejudicará, necessariamente, a tramitação e o julgamento do respectivo PTA, importando em solução final do caso na instância administrativa, com referência à questão discutida em juízo.

Parágrafo único. Na hipótese de PTA pautado para julgamento, a Câmara determinará a remessa dos autos à Advocacia-Geral do Estado - AGE para análise da matéria discutida em juízo e seus efeitos em relação ao objeto do lançamento.

Art. 49. O acórdão será redigido pelo Conselheiro Relator, no prazo de cinco dias úteis, contados da data de julgamento, devendo conter, no mínimo, os seguintes elementos:

I - identificação do PTA e das partes;

II - ementa, com observância da padronização dos títulos;

III - relatório sucinto do Auto de Infração ou do pedido de restituição, com menção das páginas onde se situam as peças nos autos e de eventuais incidentes processuais;

IV - fundamentos da decisão;

V - súmula da decisão, constando o nome dos Conselheiros participantes e explicitação de eventuais votos vencidos;

VI - data do julgamento; e

VII - assinaturas do Presidente e do Relator.

§ 1º Vencido o Relator, em preliminar ou mérito, o Presidente designará um dos Conselheiros, cujo voto tenha sido vencedor, preferencialmente o Revisor, para redigir e assinar o respectivo acórdão.

§ 2º No julgamento realizado na Câmara Especial, o Presidente não designará para redigir o acórdão o Conselheiro redator da decisão recorrida.

§ 3º Não será designado outro Conselheiro para redigir o acórdão, caso o Relator tenha sido vencido somente em relação a redução ou cancelamento de multa com fundamento no § 3º do art. 53 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975.

§ 4º As falhas materiais decorrentes de lapso manifesto e os erros de escrita ou de cálculo existentes na decisão administrativa poderão ser corrigidos pelo Relator, durante a tramitação do PTA no Conselho de Contribuintes, de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, de qualquer Conselheiro, do Presidente do Conselho ou da AGE.

§ 5º A citação de súmula ou de Deliberação do Conselho Pleno, pelo número correspondente, dispensará, quando da redação do acórdão, a fundamentação da decisão no tocante à mesma matéria.

§ 6º O prazo previsto no caput poderá ser ampliado, a critério do Presidente do Conselho de Contribuintes, consideradas as peculiaridades de cada processo.

§ 7º O acórdão da Câmara Especial deverá conter apenas os fundamentos relativos às matérias que tenham sido objeto do recurso. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 47370 DE 07/02/2018).

§ 8º A ementa do acórdão da Câmara Especial deverá conter todos os títulos constantes da ementa do acórdão recorrido, com informação de que a matéria não foi objeto de recurso, quando for o caso. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 47370 DE 07/02/2018).

Art. 50. Cada acórdão receberá número próprio, de forma ordinal, devendo nele constar indicação da Câmara de Julgamento, ou da Câmara Especial pela sigla "CE", e o ano da decisão.

Art. 51. Após a assinatura do acórdão pelo Relator, o Presidente de Câmara terá o prazo de dois dias úteis, contados do seu recebimento, para assinatura.

Art. 52. Na impossibilidade do Conselheiro relator elaborar ou assinar o acórdão, constatada após a sessão de julgamento, o presidente do Conselho de Contribuintes designará, mediante despacho fundamentado nos autos, novo Conselheiro para redigir o acórdão, recaindo preferencialmente em quem tenha participado da sessão de julgamento.

Art. 53. O teor do voto vencido:

I - integrará o acórdão;

II - será apresentado, preferencialmente, pelo primeiro Conselheiro vencido ou pelo autor da tese vencida; e

III - será apresentado por, no mínimo, um Conselheiro, exceto nos casos de divergência em mais de uma matéria.

§ 1º O teor do voto vencido será apresentado, ainda que de forma sucinta, durante a sessão de julgamento ou nos dois dias úteis subseqüentes à sessão, prazo em que o PTA ficará com o Conselheiro autor do voto, sendo vedada a simples indicação de folha dos autos.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica em caso de:

I - redução ou cancelamento de multa com fundamento no § 3º do art. 53 da Lei nº 6.763, de 1975;

II - matéria preliminar não prejudicial do julgamento do mérito; (Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 46045 DE 14/09/2012)

Nota Legisweb: Redação Anterior:

II - matéria preliminar não prejudicial do julgamento do mérito; ou

III - não conhecimento de recurso.

IV - relevação da intempestividade da impugnação. (Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 46045 DE 14/09/2012).

§ 3º Nas decisões da Câmara Especial, o voto vencido poderá ser lançado apenas na súmula da decisão, quando se reportar aos termos do acórdão recorrido ou do voto vencido nele contido.

Art. 54. O voto divergente, quando no mesmo sentido do julgado, poderá ser formulado por escrito e integrará o acórdão, se manifestada a intenção de apresentá-lo na sessão de julgamento e constante da ata respectiva.

Art. 55. As partes serão intimadas ou comunicadas das decisões do Conselho de Contribuintes por edital publicado no órgão oficial dos Poderes do Estado ou no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 46265 DE 28/06/2013).

Nota: Redação Anterior:

Art. 55. As partes serão intimadas ou comunicadas das decisões do Conselho de Contribuintes por edital publicado no órgão oficial dos Poderes do Estado ou no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 55. As partes serão intimadas ou comunicadas das decisões do Conselho de Contribuintes por edital publicado no Órgão Oficial dos Poderes do Estado.

§ 1º Igual eficácia terão as intimações e comunicações efetuadas por via postal, quando, a critério do setor competente, esta modalidade for utilizada em preterição à do caput.

§ 2º A intimação ou comunicação do acórdão dar-se-á pela publicação do seu extrato, contendo o número do acórdão, os títulos da ementa, a identificação do PTA e das partes e a conclusão da decisão, esta restringindo-se a informar:

I - se procedente, total ou parcialmente, ou improcedente o lançamento ou a impugnação;

II - se deferido, total ou parcialmente, ou indeferido o pedido do contribuinte ou interessado;

III - se indeferida ou deferida a reclamação;

IV - se conhecido ou não o recurso; ou

V - se provido, total ou parcialmente, ou não provido o recurso.

§ 3º A Fazenda Pública Estadual será intimada pessoalmente da decisão recorrível contrária a seu interesse, mediante remessa do PTA à AGE, observado o transcurso do prazo de dez dias previsto no art. 57, se a decisão for desfavorável ao impugnante.

§ 4º É facultado ao interessado receber as intimações relativas ao PTA por meio de correio eletrônico, hipótese em que deverá deixar expressa a opção e informar o endereço, inclusive as alterações posteriores.

§ 5º Ocorrendo a situação prevista no § 4º, as intimações dos atos do PTA serão consideradas efetivadas no sexto dia a contar do envio da mensagem.

§ 6º Na hipótese de mais de um acórdão de idêntico fundamento, poderá ser feita a publicação referente apenas ao primeiro, indicando-se, quanto aos demais, somente os números dos PTAs e os nomes dos interessados.

Seção V - Da Execução das Decisões

Art. 56. Nas decisões em que o crédito tributário aprovado seja indeterminado, transcorrido o prazo de recurso, se cabível, o PTA será remetido à repartição fazendária de origem, para apuração do valor devido.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se crédito tributário indeterminado quando o valor devido não puder ser apurado no Conselho de Contribuintes em razão da complexidade dos cálculos ou do volume de dados a serem revistos.

§ 2º Apurado o valor do débito, a repartição fiscal intimará o sujeito passivo a recolhê-lo no prazo de dez dias, contados da intimação.

Nota: Suspenso, até 02/05/2021, pelo Decreto Nº 48156 DE 19/03/2021.

Nota: Suspenso, até 15/06/2020, pelo Decreto Nº 47913 DE 08/04/2020.

§ 3º O sujeito passivo poderá, no prazo previsto no § 2º deste artigo, manifestar por escrito a sua discordância da liquidação efetuada, apresentando os fundamentos e indicando os valores que entender devidos, hipótese em que o PTA será devolvido diretamente ao Conselho de Contribuintes com os esclarecimentos da repartição fazendária, para julgamento da liquidação.

§ 4º No julgamento da liquidação, de cuja decisão não cabe recurso, discutir-se-á apenas a forma de apuração do débito de acordo com a decisão que julgou o feito, não sendo possível modificar o julgamento anterior.

§ 5º Vencido o prazo, sem discordância escrita e fundamentada nem pagamento do débito apurado, o PTA terá tramitação normal.

CAPÍTULO VII - DO RECURSO

Art. 57. Das decisões da Câmara de Julgamento cabe Recurso de Revisão para a Câmara Especial nos casos indicados no art. 163 do RPTA, podendo ser interposto no prazo de dez dias, contados:

I - da publicação do extrato do acórdão no órgão oficial dos Poderes do Estado ou no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46265 DE 28/06/2013).

Nota: Redação Anterior:

I - da publicação do extrato do acórdão no órgão oficial dos Poderes do Estado ou no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda;

I - da publicação do extrato do acórdão no Órgão Oficial dos Poderes do Estado;

II - da data de protocolo constante da certidão de intimação encaminhada à AGE, no caso de decisão contrária à Fazenda Pública Estadual; ou

III - do sexto dia do envio da mensagem por meio eletrônico, nos termos dos §§ 4º e 5º do art. 55.

Art. 58. Na fase recursal, não havendo reforma da decisão, o acórdão poderá ser redigido de forma sucinta, ratificando-se os fundamentos da decisão anterior.

Parágrafo único -Aplica-se o disposto no caput às hipóteses de reforma parcial da decisão recorrida, ficando a ratificação adstrita aos aspectos não alterados. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 47370 DE 07/02/2018).

Art. 59. Além das hipóteses previstas no inciso II do art. 165 do RPTA, o Recurso de Revisão interposto com base no inciso II do art. 163 do RPTA não será conhecido se versar sobre questão consubstanciada em acórdão paradigma reformado em caráter definitivo. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 46265 DE 28/06/2013).

Nota: Redação Anterior:

Art. 59. Além das hipóteses previstas no inciso II do art. 165 do RPTA, o Recurso de Revisão interposto com base no inciso II do art. 163 do RPTA não será conhecido se versar sobre questão consubstanciada em acórdão paradigma reformado em caráter definitivo.

Art. 59. Além das hipóteses previstas no inciso II do art. 165 do RPTA, o Recurso de Revisão interposto com base no inciso II do art. 163 do RPTA não será conhecido, se versar sobre questão consubstanciada em acórdão paradigma reformado em caráter definitivo, ainda que após à sua interposição.

CAPÍTULO VIII - DA UNIFORMIZAÇÃO DAS DECISÕES

Art. 60. A proposta de condensação de decisões reiteradas do Conselho de Contribuintes em súmula será feita:

I - por unidade administrativa da Subsecretaria da Receita Estadual ou entidade de classe dos contribuintes, dirigida ao Presidente do Conselho de Contribuintes, formulada com indicação do enunciado e acompanhada de cópia de pelo menos quatro decisões definitivas de cada Câmara de Julgamento proferidas por, no mínimo, maioria de votos, ou cópia de pelo menos quatro decisões da Câmara Especial proferidas por, no mínimo, dois terços dos votos, em meses diferentes; e

II - pelo Presidente do Conselho de Contribuintes ou por qualquer Conselheiro, nas mesmas condições previstas no inciso I deste artigo.

Art. 61. A conversão da proposta em súmula depende de aprovação por, no mínimo, dois terços dos membros do Conselho Pleno, observado o disposto no § 2º do art. 35.

Art. 62. Publicada a súmula no órgão oficial dos Poderes do Estado ou no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda, as Câmaras deliberarão apenas sobre a sua aplicação ao caso em análise e julgamento. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 46265 DE 28/06/2013).

Nota: Redação Anterior:

Art. 62. Publicada a súmula no órgão oficial dos Poderes do Estado ou no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda, as Câmaras deliberarão apenas sobre a sua aplicação ao caso em análise e julgamento.

Art. 62. Publicada a súmula no Órgão Oficial dos Poderes do Estado, as Câmaras deliberarão apenas sobre a sua adequação ao caso concreto.

Art. 63. Mediante requerimento de, no mínimo, um terço e aprovação de, no mínimo, dois terços dos membros do Conselho Pleno, a súmula poderá ser alterada ou revogada.

CAPÍTULO IX - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 64. Não haverá sessões de julgamento no Conselho de Contribuintes no período compreendido entre os dias 20 de dezembro e 6 de janeiro.

Art. 65. Será encaminhado ao Secretário de Estado de Fazenda, até o dia 31 de janeiro de cada ano, relatório circunstanciado das atividades do Conselho de Contribuintes no exercício anterior.

Art. 66. Os casos omissos deste Regimento serão resolvidos em portaria do Presidente do Conselho de Contribuintes, aprovada em sessão plenária.

Art. 67. Os membros do Conselho de Contribuintes e os Procuradores do Estado serão remunerados por sessão a que comparecerem, na forma e nas condições estabelecidas por decreto do Governador do Estado, em atendimento à necessidade dos trabalhos.

Art. 68. As alterações deste Regimento deverão ser aprovadas em sessão do Conselho Pleno, homologadas pelo Secretário de Estado de Fazenda e ratificadas por decreto do Governador do Estado.