Decreto nº 4824 DE 10/01/2000

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 14 jan 2000

Regulamenta a Declaração Mensal de Serviços - DMS, disciplina a emissão cronológica da Nota Fiscal de Serviços e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MANAUS, usando de atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV, artigo 80 e inciso I, artigo 128 da Lei Orgânica do Município de Manaus;

Considerando o disposto no artigo 15 da Lei nº 254, de 11.07.94 e no artigo 21 da Lei nº 323, de 27.12.95;

Decreta:

Art. 1º A Declaração Mensal de Serviços - DMS, instituída pelo art. 7º da Lei nº 323, de 27 de dezembro de 1995, fica regulamentada neste decreto.

Art. 2º Ficam definidos os modelos I e III da Declaração Mensal de Serviços, com seus respectivos apêndices, aplicáveis às atividades específicas a que se destinam.

Parágrafo único. Fica mantida a DMS modelo II, disciplinada no Decreto nº 4.237, de 14 de julho de 1998.

Art. 3º A DMS modelo I destina-se aos prestadores de serviços contribuintes do ISSQN e aos Contribuintes Substitutos, excluídos os estabelecimentos bancários, e conterá informações consolidadas por período de apuração, tendo o preenchimento de seus campos descritos neste artigo, na seguinte forma:

Classificação da Declaração - Assinalar uma das opções dispostas no formulário.

Competência da DMS: (mês)/(ano) - Identificação do mês de competência por dois dígitos (01 a 12), correspondentes aos meses de janeiro a dezembro; identificação do ano correspondente, identificado por quatro dígitos (1998, 1999, 2000,).

I - Identificação do Contribuinte Inscrição Municipal - Número da inscrição municipal do declarante.

CNPJ/CGC - Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica / Cadastro Geral do Contribuinte do Ministério da Fazenda.

Razão Social/Nome - Razão social ou nome do contribuinte.

Endereço - Endereço completo e atualizado do contribuinte; em caso de divergência com aquele constante no cadastro da SEMEF, assinalar o campo de alteração do endereço.

CEP - Código de Endereçamento Postal atualizado do contribuinte.

Proprietário - Nome do proprietário da empresa ou seu representante legal perante o fisco municipal.

Tel./R.: Número do telefone comercial e ramal do proprietário ou representante da empresa.

Responsável - Nome do responsável pelas informações contidas na Declaração. Quando o responsável pela DMS não possuir vínculo empregatício com a empresa declarante, informar no campo do setor o número da inscrição do Conselho de Classe.

Setor - Setor onde o responsável exerce suas funções.

Função - Função exercida pelo responsável.

Alteração de endereço - Assinalar uma das opções disposta no formulário.

Contribuinte Substituto - Assinalar uma das opções dispostas no formulário.

II - Informações Operacionais CONTRIBUINTE - PRESTADOR DE SERVIÇOS

Campo 1. Movimento Econômico Pessoa Jurídica - Movimento Econômico de Prestação de Serviços para Pessoa Jurídica - Faturamento mensal decorrente das prestações de serviços a pessoas jurídicas, consolidados por linha de informações, conforme determinação de base de cálculo ou alíquota;

Campo 2. Base de Cálculo - Movimento Econômico Tributável do ISSQN mensal, dos serviços relacionados no campo 1, excluídas as prestações com retenção na fonte do imposto, por determinação da legislação municipal aplicável;

Campo 3. Alíquota - percentual específico aplicado ao campo 2.

Campo 4. ISS Devido - Valor do imposto calculado pelo produto dos campos 2 e 3 da linha respectiva;

Campo 5 - Mov. Econ. Pessoa Física - Movimento Econômico de Prestação de Serviços para Pessoa Física - Faturamento mensal decorrente de serviços prestados a pessoas físicas, consolidados por linha de informação, conforme determinação de base de cálculo e alíquotas;

Campo 6 - Base de Cálculo - Movimento Econômico Tributável do ISSQN mensal, dos serviços relacionados no campo 5;

Campo 7 - Alíquota - percentual específico aplicado no campo 6;

Campo 8. ISS Devido - Valor do imposto calculado pelo produto dos campos 6 e 7 da linha respectiva;

Campo 9. ISS Compensado - Valor do imposto compensado, quando houver, de acordo com a legislação aplicável;

Campo 10 - ISS Recolhido - Valo do imposto efetivamente recolhido, excluída eventual parcela compensada;

Campo 11 - Total ISS Devido - Total mensal do ISS Devido - somatório dos valores correspondente aos campos 4 e 8, correspondendo ao valor do ISS mensal a ser recolhido pelo contribuinte declarante;

Campo 12 - Mov. Econ. P/ Cont. Substituto - Movimento Econômico para Contribuinte Substituto - Faturamento mensal de serviços prestados a Contribuintes Substitutos;

Campo 13 - Base de Cálculo - Movimento Econômico Tributável Mensal dos serviços relacionados no campo 12;

Campo 14 - Alíquota - percentual específico aplicado ao campo 13;

Campo 15 - ISS Retido - Valor do imposto que foi objeto de retenção na fonte pelo Contribuinte Substituto.

Campo 16 - Mov. Econ. Resp. Solidário 1ª Q/2ªQ - Movimento Econômico Retido por Solidariedade Primeira/Segunda Quinzena - Valor dos serviços tomados com imposto retido por responsabilidade solidária, referente à primeira/segunda quinzena;

Campo 17 - Base de Cálculo - Movimento Econômico Tributável quinzenal dos serviços relacionados no campo 16;

Campo 18 - Alíquota - Percentual específico aplicado ao campo 17;

Campo 19 - ISS devido - valor do imposto calculado pelo produto dos campos 17 e 18;

Campo 20 - ISS compensado - valor do imposto compensado, quando houver, de acordo com a legislação aplicável;

Campo 21 - ISS recolhido - valor do imposto efetivamente recolhido referente à primeira/segunda quinzena, excluída eventual parcela compensada;

Campo 22 - Total ISS Devido - Total Quinzenal do ISS Devido - somatório dos valores constantes no campo 19;

CONTRIBUINTE SUBSTITUTO

Campo 23 - Mov. Econ. 1ª/2ª Quinzena - Movimento Econômico Primeira/Segunda Quinzena - Valor dos serviços tomados com imposto retido por substituição tributária, consolidados por linha de informação, conforme determinação de base de cálculo ou alíquotas, referente a primeira/segunda quinzena;

Campo 24 - Base de Cálculo - Movimento Econômico Tributável quinzenal dos serviços referentes ao campo 23;

Campo 25 - Alíquota - Percentual específico aplicado ao campo 24;

Campo 26 - ISS Retido - valor do imposto calculado pelo produto dos campos 24 e 25;

Campo 27 - ISS Compensado - valor do imposto compensado, quando houver, de acordo com a legislação aplicável;

Campo 28 - ISS Recolhido - valor do imposto efetivamente recolhido referente à primeira/segunda quinzena, excluída eventual parcela compensada;

Campo 29 - Total do ISS Retido - Total Quinzenal do ISS Retido - somatório dos valores constantes no campo 26.

III - Informações Documentais Campo 30 - Notas Fiscais Emitidas - Número das Notas Fiscais de serviços emitidas no mês de competência informadas por modelo;

Campo 31 - Notas Fiscais Canceladas - Número das Notas Fiscais canceladas no mês de competência, informadas por modelo;

Campo 32 - Cupom Fiscal - Número dos cupons fiscais emitidos no mês de competência.

Campo 33 - Cupom Fiscal Cancelado - Número dos cupons fiscais cancelados.

Campo 34 - Observações - Quaisquer observações inerentes das informações contidas na DMS.

Parágrafo único. A legislação tributária municipal define os seguintes contribuintes substitutos do ISSQN:

I - A Prefeitura e Câmara Municipal de Manaus;

II - Incorporadoras, construtoras, empreiteiras de obras de construção civil e congêneres;

III - Empresas industriais incentivadas;

IV - Companhias de Aviação;

V - Estabelecimentos bancários e financeiros autorizados a funcionar pelo Banco Central;

VI - Empresas seguradoras e de previdência privada;

VII - Concessionárias de serviços públicos;

VIII - Empresas refinadoras e distribuidoras de combustíveis;

IX - Empresas administradoras de portos e aeroportos;

X - Estabelecimento hoteleiros e similares;

XI - Planos de saúde, seguros de saúde e de vida e cooperativas de assistência médica e/ou odontológica;

XII - Empresas concessionárias, detentoras ou permissionária do serviço de transmissão e recepção de mensagens escritas, fonadas, telegrafadas, faladas ou difundidas por quaisquer outros meios;

XIII - Locadores de equipamentos de jogos eletrônicos, mecânicos e sinucas e bilhares e congêneres (somente pelo imposto sobre serviços devido pelo locatário);

XIV - Administradores e condomínios de shopping centers;

XV - Instituições educacionais;

XVI - Lojas de Departamento;

XVII - Governo de Estado do Amazonas, pelos seus órgãos da administração direta, indireta e fundacional;

XVIII - SUFRAMA;

XIX - Serviço Social do Comércio - SESC;

XX - Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Amazonas - SEBRAE - AM;

XXI - Serviço Social da Indústria - SESI;

XXII - Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT;

XXIII - Serviço Social do Transporte - SEST;

XXIV - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI;

XXV - Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS (Delegacia Regional e órgãos locais);

XXVI - Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda (Delegacias, Inspetorias e demais órgãos locais);

XXVII - Fundação Nacional do Índio - FUNAI (Delegacia);

XXVIII - Tribunal Regional do Trabalho - TRT;

XXIX - Tribunal de Contas da União - TCU;

XXX - Tribunal de Contas do Estado - TCE;

XXXI - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente - IBAMA (Delegacia e demais órgãos locais);

XXXII - Ministério da Aeronáutica (Comandos, Prefeituras e demais órgãos locais);

XXXIII - Ministério da Marinha (Comandos, Prefeituras e demais órgãos locais);

XXXIV - Ministério do Exército (Comandos, Prefeituras e demais órgãos locais);

XXXV - Consórcios de construção civil e empreendimentos imobiliários;

XXXVI - Outros contribuintes por força de celebração de convênios, ou atividades fixadas em decreto municipal.

Art. 4º A DMS e Apêndices deverão ser obrigatoriamente assinadas pelo responsável, com indicação do número do respectivo Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda - CPF, devendo ter todas as suas páginas numeradas e rubricadas.

Art. 5º Quando o Contribuinte Prestador de Serviços ou o Contribuinte Substituto não possuir nenhuma informação a declarar, deverá entregar a DMS com a expressão "Nada a declarar", no campo 34.

Art. 6º Quando a inexistência de informação a declarar referir-se a qualquer um dos apêndices da DMS, a expressão a ser aposta no campo 34 será "nada a declarar no(s) apêndice (s) "A", "B" e "C", não devendo haver a entrega do(s) mesmo(s) em branco.

Art. 7º O apêndice "A" da DMS modelo I, conterá informações das prestações de serviços aos Contribuintes Substitutos no mês de competência, e terá seu preenchimento em ordem cronológica de emissão de documento fiscal, contendo as seguintes informações:

Classificação do Apêndice - assinalar uma das opções dispostas no formulário.

Competência da DMS - (mês)/(ano) - Identificação do mês de competência por dois dígitos (01 a 12), correspondentes aos meses de janeiro a dezembro; identificação do ano correspondente, identificado por quatro dígitos (1998, 1999, 2000, ...).

Inscrição Municipal - número da inscrição municipal do declarante.

Razão Social/Nome - Razão social ou nome do contribuinte.

Responsável - Nome do responsável pelas informações contidas na Declaração e Apêndices.

Campo 1. Razão Social/Nome - Razão social ou nome do contribuinte substituto;

Campo 2. Inscrição Municipal - Número da inscrição municipal do contribuinte substituto que efetuou a retenção na fonte do ISS;

Campo 3 - Doc. Fiscal - Documento Fiscal - Número do documento fiscal emitido ao contribuinte substituto;

Campo 4 - Emissão - Dia da emissão do documento fiscal.

Campo 5 - Mov. Econômico - Movimento Econômico - Valor do Serviço Prestado.

Campo 6. Base de Cálculo - Movimento econômico tributável do serviço prestado.

Campo 7. Alíquota - percentual específico aplicável ao campo 6.

Campo 8. ISS Ret. Fonte - Imposto Sobre Serviços Retido na Fonte - valor do imposto retido na prestação descrita.

Campo 9 - Total do ISS Ret. Fonte - Somatório dos valores alocados na coluna do campo 8.

Campo 10 - Obs.: Observações - Quaisquer informações adicionais inerentes a este apêndice.

Art. 8º O apêndice "B" da DMS modelo I conterá informações dos serviços tomados pelo Contribuinte Substituto, com retenção do imposto realizada na primeira e segunda quinzenas do mês calendário, das prestações com retenção pendente, e dos serviços recebidos sem retenção pendente, e dos serviços recebidos sem retenção do imposto.

Parágrafo único. O Apêndice "B" será preenchido em ordem cronológica da retenção do ISS, para as prestações com retenção do ISS na primeira e segunda quinzenas, e em ordem cronológica de emissão de documentos fiscais recebidos, para os quadros de Retenção Pendente e Serviço sem Retenção, devendo as informações serem apresentadas conforme determinação deste artigo.

Classificação do Apêndice: - assinalar uma das opções dispostas no formulário.

Competência da DMS: (mês)/(ano) - identificação do mês de competência por dois dígitos (01 a 12), correspondentes aos meses de janeiro a dezembro; identificação do ano correspondente, identificado por quatro dígitos (1998, 1999, 2000, ...).

Inscrição Municipal - Número da inscrição municipal do declarante.

Razão Social/Nome: Razão social ou nome do contribuinte.

Responsável: Nome do responsável credenciado pelas informações contidas na Declaração.

Campo 1 - Razão Social/Nome: Razão social ou nome do prestador de serviços;

Campo 2 - Inscrição Municipal/CPF: Número da inscrição municipal do prestador de serviços que teve seu ISS retido na fonte. Assinalar o número do CPF quando o prestador de serviços for profissional autônomo e não possuir inscrição no município de Manaus. Assinalar o número do CNPJ/CGC quando o prestador de serviços for domiciliado ou estabelecido em outro município;

Campo 3 - Doc. Fiscal - Documento Fiscal - Número da Nota Fiscal de Serviços;

Campo 4 - Retenção - Dia da retenção do imposto;

Campo 5 - Movimento Econômico - Movimento Econômico - Valor do serviço tomado, consignado no documento fiscal;

Campo 6 - Base de Cálculo - movimento econômico tributável do serviço tomado;

Campo 7 - Alíquota - percentual específico aplicado no campo 6;

Campo 8 - ISS Ret. Fonte - ISS Retido na Fonte - valor do imposto retido, calculado pelo produto dos campos 6 e 7;

Campo 9 - ISS Compensado - valor do imposto compensado na quinzena;

Campo 10 - ISS Recolhido - valor do imposto recolhido na quinzena, excluída eventual parcela a compensar;

Campo 11 - Total do ISS Retido - Somatório dos valores constantes no campo 8;

RETENÇÃO PENDENTE

Campo 12 - Razão Social/Nome: Razão social ou nome do prestador de serviços que efetuou a prestação, ficando a retenção do ISS pendente, conforme previsão da legislação fiscal aplicável;

Campo 13 - Inscrição Municipal/CPF: Número da inscrição municipal do prestador de serviços que efetuou a prestação ao contribuinte substituto declarante;

Campo 14 - Doc. Fiscal - Documento Fiscal - Número da Nota Fiscal de Serviços;

Campo 15 - Emissão - Data de emissão do documento fiscal recebido, identificado por dia/mês/ano, devendo o ano ser identificado por quatro dígitos e os demais por dois dígitos;

Campo 16 - Cód. Prestação - Código de Prestação - Classifica as prestações descritas no apêndice "B" da seguinte forma: 01 - serviços tomados com pagamentos pendentes; 02 - outros (descrever situação no campo 25);

Campo 17 - Mov. Econômico - Movimento Econômico - Valor do serviço tomado, consignado no documento fiscal;

Campo 18 - Base de Cálculo - movimento econômico tributável do serviço tomado;

Campo 19 - Alíquota - percentual específico aplicado ao campo 18;

SERVIÇOS SEM RETENÇÃO

Campo 20 - Razão Social/Nome: Razão social ou nome do prestador de serviços;

Campo 21 - Inscrição Municipal/CPF: Número da inscrição municipal do prestador de serviços que não teve o ISS retido na fonte, por força da legislação tributária aplicável.

Campo 22 - Doc. Fiscal - Documento Fiscal - Número da Nota Fiscal de Serviços ou Recibo do Profissional Autônomo;

Campo 23 - Emissão - Data de emissão do documento fiscal recebido;

Campo 24 - Cód. Prestação - Código de Prestação - Classifica as prestações descritas no apêndice "B" da seguinte forma: 03 - Serviços de Profissionais Autônomos cadastrados no Município de Manaus; 04 - serviços de empresas isentas do ISS; 05 - serviços de profissionais autônomos isentos do ISS; 06 - Prestações imunes do ISS; 07 - Serviços de microempresas certificadas pelo município de Manaus; 08 - serviços de empresas classificadas no regime de estimativas; 09 - serviços tomados com execução total em outros municípios; 02 - outros (descrever situação no campo 25);

Campo 25 - Observações - quaisquer observações inerentes às informações contidas no apêndice "B".

Art. 9º O apêndice "C" da DMS modelo I, conterá informações dos serviços tomados de empresas ou profissionais autônomos, objeto de retenção na fonte por responsabilidade solidária, e terá seu preenchimento em ordem cronológica, tendo seu preenchimento disciplinado neste artigo.

§ 1º - A legislação tributária municipal determina a retenção do ISSQN por responsabilidade solidária, pelo tomador de serviços pessoa jurídica, nos seguintes casos:

I - quando o prestador de serviços não possuir inscrição no município de Manaus;

II - quando o prestador de serviços ainda que inscrito no município de Manaus, não fornecer documento fiscal ao tomador de serviços.

§ 2º - Consideram-se também responsáveis solidários pelo ISSQN;

I - os locatários, os cedentes ou os comodantes do espaço ou estabelecimento onde forem realizados serviços sujeitos ao ISSQN, em shows, bares, apresentações, rifas, bulletas de jogos, cartela de bingo ou eventos ou eventos de qualquer natureza;

II - os locadores, os cedentes, os comodantes de espaços ou estabelecimentos onde forem realizados serviços como jogos, bingos, sorteios com distribuição de prêmios ou similares, ou atividades como natação, musculação, ginástica, dança e demais atividades similares, prestados por empresas, sociedades civis, pias, filantrópicas ou pessoas físicas.

Classificação do Apêndice: assinalar uma das opções dispostas no formulário.

Competência da DMS: (mês)/(ano) - Identificação do mês de competência por dois dígitos (01 a 12), correspondentes aos meses de janeiro a dezembro; identificação do ano correspondente, identificado por quatro dígitos (1998, 1999, 2000, ...).

Inscrição Municipal - número da inscrição municipal do declarante.

Razão Social/Nome - Razão social ou nome do contribuinte.

Responsável - Nome do responsável pelas informações contidas na Declaração.

Campo 1. Razão Social/Nome - Razão social ou nome do prestador de serviços que teve o ISS retido na fonte na primeira/segunda quinzena;

Campo 2 - CNPJ/CGC-CPF - Inscrição Municipal: Número do CNPJ/CGC, quando o prestador de serviços não possuir inscrição municipal; número do CPF, quando o prestado de serviços for pessoa física, sem inscrição municipal; número da Inscrição Municipal, quando o prestador de serviço for inscrito em Manaus, porém não emitir documento fiscal;

Campo 3 - Retenção - Dia da retenção do imposto;

Campo 4 - Mov. Econômico - Movimento Econômico - Valor do serviço tomado, consignado no documento fiscal;

Campo 5 - Base de Cálculo - movimento econômico tributável do serviço tomado;

Campo 6 - Alíquota - Percentual específico aplicado ao campo 5;

Campo 7 - ISS Ret. Fonte - ISS Retido na Fonte - valor do imposto retido na prestação descrita;

Campo 8 - ISS Compensado - valor do imposto compensado na quinzena;

Campo 9 - ISS Recolhido - valor do imposto recolhido na quinzena, excluída eventual parcela a compensar;

Campo 10 - Total do ISS Ret. Fonte - Total do ISS quinzenal Retido na Fonte - Somatório dos valores constantes no campo 7;

SERVIÇOS SEM RETENÇÃO

Campo 11 - Razão Social/Nome - Razão social ou nome do prestador de serviços;

Campo 12 - Inscrição Municipal/CPF: Número da inscrição municipal do prestador de serviços que não teve o ISS retido na fonte, por força da legislação tributária aplicável.

Campo 13 - Doc. Fiscal - Documento Fiscal - Número da Nota fiscal de Serviços ou Recibo do Profissional Autônomo;

Campo 14 - Observações - quaisquer observações inerentes às informações contidas no apêndice "C".

Art. 10. - O Contribuinte Substituto está dispensado do preenchimento do Apêndice "C" da DMS modelo I.

Art. 11. A DMS modelo III destina-se aos estabelecimentos bancários, e terá seu preenchimento estabelecido neste artigo, fica também obrigados à entrega do Apêndice "B".

Classificação da Declaração: assinalar uma das opções dispostas no formulário.

Competência da DMS: (mês)/(ano) - Identificação do mês de competência por dois dígitos (01 a 12), correspondentes aos meses de janeiro a dezembro; identificação do ano correspondente, identificado por quatro dígitos (1998, 1999, 2000, ).

I - Identificação do Contribuinte Inscrição Municipal - número da inscrição municipal do declarante.

CNPJ/CGC - Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica/Cadastro Geral do Contribuinte do Ministério da Fazenda.

Razão Social/Nome - Razão social ou nome do Contribuinte;

Endereço - Endereço completo e atualizado do contribuinte; em caso de divergência com aquele constante no cadastro da SEMEF, assinalar o campo de alteração do endereço.

CEP - Código de Endereçamento Postal atualizado do contribuinte.

Proprietário - Nome do proprietário da empresa ou seu representante legal perante o fisco municipal.

Tel./R.: Número do telefone comercial e ramal do proprietário ou representante da empresa.

Responsável - Nome do responsável pelas informações contidas na Declaração. Quando o responsável pela DMS não possuir vínculo empregatício com a empresa declarante, informar no campo do setor o número da inscrição do Conselho de Classe.

Setor - Setor onde o responsável exerce suas funções;

Função - Função exercida pelo responsável.

Alteração de Endereço - Assinalar uma das opções dispostas no formulário.

Tel./R - Número do telefone comercial e ramal do responsável.

II - Informações Operacionais CONTRIBUINTE - ESTABELECIMENTO BANCÁRIO

Campo 1 - Código da Conta - Relacionar os códigos de todas as contas das receitas, operacionais e não-operacionais, que compõem o universo do plano de contas da instituição financeira declarante;

Campo 2 - Título da Conta - descrever a denominação correspondente ao código da conta, descrito no campo 1;

Campo 3 - Cód. COSIF - Código COSIF - Contabilidade Sintética das Instituições Financeiras - Identificar o código COSIF até, no mínimo, o 5º (quinto) grau de desdobramento, conforme padronização do Banco Central;

Campo 4. Saldo do Mês - Valor do saldo mensal da conta correspondente, referente ao mês da competência da declaração;

Campo 5. Saldo do Mês Anterior - Valor do saldo mensal da conta correspondente, referente ao mês anterior ao da competência da declaração;

Campo 6. Movimento do Mês - Valor do faturamento mensal da conta respectiva, referente ao mês de competência da declaração;

Campo 7. Código de Incidência - assinalar T, para as operações tributáveis pelo ISSQN e NT, para as operações não tributáveis;

Campo 8. Alíquota - valor da alíquota aplicável sobre o campo 6, da conta respectiva;

Campo 9. ISS devido - imposto devido, calculado pelo produto dos campos 6 e 8 da conta tributável;

Campo 10 - Total do ISS devido - somatório dos valores alocados na coluna do campo 9.

Campo 11 - ISS Compensado - Valor do imposto compensado, quando houver, de acordo com a legislação aplicável;

Campo 12 - ISS Recolhido - Valor do imposto efetivamente recolhido, excluída eventual parcela compensada;

CONTRIBUINTE SUBSTITUTO

Campo 13 - Mov. Econ. 1ª/2ª Quinz. - Movimento Econômico Primeira/Segunda Quinzena - Valor dos serviços tomados com imposto retido por substituição tributária, consolidados por linha de informação, conforme determinação de base de cálculo ou alíquotas, referente a primeira/segunda quinzena;

Campo 14 - Base de Cálculo - Movimento Econômico Tributável quinzenal dos serviços referentes ao campo 13;

Campo 15 - Alíquota - Percentual específico aplicado ao campo 14;

Campo 16 - ISS Retido - valor do imposto calculado pelo produto dos campos 14 e 15;

Campo 17 - ISS Compensado - valor do imposto compensado, quando houver, de acordo com a legislação aplicável;

Campo 18 - ISS Recolhido - valor do imposto efetivamente recolhido referente à primeira/segunda quinzena excluída eventual parcela compensada;

Campo 19 - Total do ISS Retido - Total Quinzenal do ISS Retido - Somatório dos valores constantes no campo 18;

Campo 20 - Observações - Quaisquer observações inerentes das informações contidas na DMS.

Art. 12. Ficam dispensados de apresentar a DMS os prestadores de serviços de rudimentar organização, e que não tenham o ISSQN retido na fonte por terceiros.

§ 1º - Consideram-se prestadores de serviços de rudimentar organização aqueles que possuírem uma receita bruta anual no exercício anterior, correspondente a 65.000 (sessenta e cinco mil) Ufir (equivalente a 2.166,6667 UFM).

§ 2º - O contribuinte deverá solicitar à Divisão de Tributação da SEMEF, sua classificação como contribuinte de rudimentar organização.

§ 3º - O contribuinte de rudimentar organização deverá entregar a DMS quando tiver o ISS retido por terceiros.

Art. 13. A DMS e Apêndices poderão ser retificadores, quando vierem a substituir informações referentes a declarações já entregues.

Art. 14. A DMS e/ou Apêndice retificadores deverão substituir apenas as linhas ou colunas informações alteradas, sem o preenchimento de todos os campos dos formulários retificados.

Parágrafo único. Quando as informações retificadas alterarem por repercussão outros campos da DMS estes deverão ser também corrigidos.

Art. 15. - A entrega da DMS poderá ser feita de forma escrita, por meio magnético, ou por teleprocessamento, até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao período de competência.

Art. 16. A utilização e entrega da DMS em meio magnético ou por teleprocessamento deverá ser disciplinada por Portaria do Secretário Municipal de Economia e Finanças.

Art. 17. As DMS e Apêndices, regulamentados neste decreto, deverão ser utilizadas a partir do mês de competência de julho de 1999, devendo ser recebidas até o mês de junho do ano corrente, os modelos de Declarações e Apêndices aprovados pelo Decreto nº 3.418/96.

Art. 18. Fica facultado ao Contribuinte Substituto a retenção do ISSQN pelo Regime de Competência.

Art. 19. - O Contribuinte Substituto fica dispensado de reter na fonte o ISSQN dos serviços tomados de estabelecimento bancários.

Art. 20. As Notas Fiscais de Serviços deverão ser emitidas em ordem cronológica, observada a numeração crescente dos talonários.

Parágrafo único. A inobservância da disposição deste artigo sujeitará o infrator à da penalidade prevista no Artigo 31, II, "d" da Lei nº 254, de 11 de julho de 1994.

Art. 21. Fica revogado o artigo 1º do Decreto nº 611, de 04 de junho de 1991.

Art. 22. - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, tendo eficácia a partir de 01 de março de 2000.

Manaus, 10 de janeiro de 2000.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ

Prefeito Municipal de Manaus em exercício

ANEXO